Pernambuco
DECRETO
24.022, DE 14-2-2002
(DO-PE DE 15-2-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do recolhimento do ICMS referente
à importação, por estabelecimento industrial, de produtos
destinados ao respectivo processo produtivo de detergente em pó, glicerina,
fralda descartável e sabão em barra, com efeitos a partir de 1-3-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Concede diferimento do ICMS na importação de produtos destinados ao processo produtivo das mercadorias que relaciona
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, tendo em vista o
disposto no § 3º do artigo 37 da Lei nº 10.259, de 27-1-89, e
alterações, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas,
fica diferido o recolhimento do imposto:
..........................
XLVIII – na importação, realizada diretamente por estabelecimento
industrial, dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos
NBM/SH, para utilização no respectivo processo produtivo de detergente
em pó, glicerina, fralda descartável, sabão em barra amarelo
e, a partir de 1-10-99, de sabão em barra azul e sabão em barra
translúcido:
..........................
d) no período de 1-3-2002 a 31-3-2003, hidróxido de sódio
(soda cáustica) – NBM/SH 2815.11.00;
..........................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir de 1-3-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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