Pernambuco
DECRETO
24.040, DE 22-2-2002
(DO-PE DE 23-2-2002)
ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Responsabilidade pelo Recolhimento – Rodoviário de Carga
Modifica
a CLT-ICMS-PE, relativamente as regras para o credenciamento do transportador
rodoviário de cargas, inscrito no CACEPE, para recolhimento do ICMS no
prazo normal a que esteja sujeito, com efeitos a partir de 1-3-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).
DESTAQUES
• Estão alteradas as normas para transportador rodoviário de cargas recolher o ICMS no prazo normal
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de disciplinar o credenciamento do transportador rodoviário de cargas,
inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), responsável
pelo ICMS relativo ao frete, para recolhimento do imposto no prazo normal a
que esteja sujeito, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações,
passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – ..............................
..............................
§ 19 – Relativamente ao inciso XXIII do caput, será observado
o seguinte:
..............................
II - a partir de 1-9-99:
..............................
b) o transportador inscrito no CACEPE será considerado credenciado para
recolhimento do imposto normal, relativo ao frete, no prazo normal a que esteja
sujeito:
1. no período de 1-9-99 a 28-2-2002, enquanto se mantiver regular em
relação ao respectivo ICMS;
2. a partir de 1-3-2002, enquanto atender às condições
estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;
c) o transportador enquadrado na hipótese da alínea anterior será
descredenciado, ficando sujeito ao recolhimento do imposto, prestação
a prestação, nas seguintes hipóteses, observado o disposto
em portaria do Secretário da Fazenda:
1. não recolhimento do imposto, no período de 1-9-99 a 28-2-2002;
2. não atendimento das condições previstas em portaria
do Secretário da Fazenda, a partir de 1-3-2002;
d) na hipótese do item 2 da alínea anterior, o recredenciamento
do transportador ocorrerá nos termos previstos no ato normativo ali referido.
..............................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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