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Pernambuco

Decreto 24040/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.040, DE 22-2-2002
(DO-PE DE 23-2-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Responsabilidade pelo Recolhimento – Rodoviário de Carga

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente as regras para o credenciamento do transportador rodoviário de cargas, inscrito no CACEPE, para recolhimento do ICMS no prazo normal a que esteja sujeito, com efeitos a partir de 1-3-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• Estão alteradas as normas para transportador rodoviário de cargas recolher o ICMS no prazo normal

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de disciplinar o credenciamento do transportador rodoviário de cargas, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), responsável pelo ICMS relativo ao frete, para recolhimento do imposto no prazo normal a que esteja sujeito, DECRETA:
Art. 1º – O Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 58 – ..............................
..............................
§ 19 – Relativamente ao inciso XXIII do caput, será observado o seguinte:
..............................
II - a partir de 1-9-99:
..............................
b) o transportador inscrito no CACEPE será considerado credenciado para recolhimento do imposto normal, relativo ao frete, no prazo normal a que esteja sujeito:
1. no período de 1-9-99 a 28-2-2002, enquanto se mantiver regular em relação ao respectivo ICMS;
2. a partir de 1-3-2002, enquanto atender às condições estabelecidas em portaria do Secretário da Fazenda;
c) o transportador enquadrado na hipótese da alínea anterior será descredenciado, ficando sujeito ao recolhimento do imposto, prestação a prestação, nas seguintes hipóteses, observado o disposto em portaria do Secretário da Fazenda:
1. não recolhimento do imposto, no período de 1-9-99 a 28-2-2002;
2. não atendimento das condições previstas em portaria do Secretário da Fazenda, a partir de 1-3-2002;
d) na hipótese do item 2 da alínea anterior, o recredenciamento do transportador ocorrerá nos termos previstos no ato normativo ali referido.
..............................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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