Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
52 ANVISA-DC, DE 22-10-2009
(DO-U DE 26-10-2009)
ANVISA
Empresas Especializadas no Controle de Vetores e Pragas Urbanas
Aprovado o Regulamento Técnico sobre o funcionamento de empresas
que prestam serviços de controle de vetores e pragas urbanas
A
empresa especializada somente pode funcionar depois de devidamente licenciada
junto à autoridade sanitária e ambiental competente e deverá
ter um responsável técnico devidamente habilitado para o exercício
das funções relativas às atividades pertinentes ao controle de
vetores e pragas urbanas. Tanto o responsável técnico quanto a empresa
especializada deverão possuir registro profissional no respectivo conselho.
As empresas que prestam serviços de controle de vetores e pragas urbanas
não poderão ser instaladas em prédio ou edificação
de uso coletivo, seja comercial ou residencial, e em áreas adjacentes a
residências ou locais de alimentação, creches, escolas e hospitais.
A responsabilidade pela destinação final das embalagens dos produtos
saneantes desinfestantes será do fabricante/importador dos mesmos. A empresa
especializada deverá devolver as embalagens aos estabelecimentos onde foram
adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento, por eles conveniados e
previamente licenciados pelo órgão estadual competente, no prazo máximo
de 1 ano da data de compra dos respectivos produtos. Caso essa devolução
não ocorra, a responsabilidade pelo destino final passa a ser da empresa
especializada. Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução terão
o prazo de 180 dias contados a partir de 26-10-2009 para promover as adequações
necessárias ao regulamento técnico. Fica revogada a Resolução
18 ANVS-DC, de 29-2-2000 (Informativo 10/2000).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista
o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 20 de outubro de 2009, adota a seguinte Resolução da
Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art. 1º Fica aprovado o regulamento técnico
para funcionamento de empresas especializadas na prestação de serviço
de controle de vetores e pragas urbanas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I
Objetivo
Art. 2º Este regulamento possui o objetivo de estabelecer diretrizes, definições e condições gerais para o funcionamento das empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, visando o cumprimento das Boas Práticas Operacionais, a fim de garantir a qualidade e segurança do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes.
Seção II
Abrangência
Art. 3º Este regulamento se aplica às empresas especializadas na prestação de serviço de controle de vetores e pragas urbanas, nos diversos ambientes, tais como indústrias em geral, instalações de produção, importação, exportação, manipulação, armazenagem, transporte, fracionamento, embalagem, distribuição, comercialização de alimentos, produtos farmacêuticos, produtos para saúde, perfumes, produtos para higiene e cosméticos para a saúde humana e animal, fornecedores de matéria-prima, áreas hospitalares, clínicas, clubes, shopping centers, residências e condomínios residenciais e comerciais, veículos de transporte coletivo, aeronaves, embarcações, aeroportos, portos, instalações aduaneiras e portos secos, locais de entretenimento e órgãos públicos e privados, entre outros.
Seção III
Definições
Art.
4º Para efeito deste regulamento técnico, são
adotadas as seguintes definições:
ÓRGÃOS REGULADORES
I Boas Práticas Operacionais: procedimentos que devem ser adotados
pelas empresas especializadas a fim de garantir a qualidade e segurança
do serviço prestado e minimizar o impacto ao meio ambiente, à saúde
do consumidor e do aplicador de produtos saneantes desinfestantes;
II controle de vetores e pragas urbanas: conjunto de ações
preventivas e corretivas de monitoramento ou aplicação, ou ambos,
com periodicidade minimamente mensal, visando impedir de modo integrado que
vetores e pragas urbanas se instalem ou reproduzam no ambiente;
III empresa especializada: pessoa jurídica devidamente constituída,
licenciada pelos órgãos competentes da saúde e do meio ambiente,
para prestar serviços de controle de vetores e pragas urbanas;
IV Equipamento de Proteção Individual (EPI): todo dispositivo
de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado
a preservar a saúde, a segurança e a integridade física do trabalhador;
V licença ambiental ou termo equivalente: documento que licencia
a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços
de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão
ambiental competente;
VI licença sanitária ou termo equivalente: documento que licencia
a empresa especializada a exercer atividade de prestação de serviços
de controle de vetores e pragas urbanas, que é concedida pelo órgão
sanitário competente;
VII pragas urbanas: animais que infestam ambientes urbanos podendo causar
agravos à saúde, prejuízos econômicos, ou ambos;
VIII Procedimento Operacional Padronizado (POP): procedimento elaborado
de forma objetiva pela empresa especializada, que estabelece instruções
sequenciais para a realização de operações rotineiras e
específicas na prestação de serviço de controle de vetores
e pragas urbanas;
IX produtos saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas:
formulações prontas para o uso ou concentradas para posterior diluição
ou outras manipulações autorizadas, em local adequado e por pessoal
capacitado da empresa especializada imediatamente antes de serem utilizadas
para aplicação;
X responsável técnico: profissional de nível superior
ou de nível médio profissionalizante, com treinamento específico
na área em que assumir a responsabilidade técnica, mantendo-se sempre
atualizado, devidamente habilitado pelo respectivo conselho profissional, que
é responsável diretamente: pela execução dos serviços;
treinamento dos operadores; aquisição de produtos saneantes desinfestantes
e equipamentos; orientação da forma correta de aplicação
dos produtos no cumprimento das tarefas inerentes ao controle de vetores e pragas
urbanas; e por possíveis danos que possam vir a ocorrer à saúde
e ao ambiente;
XI saneantes desinfestantes: produtos registrados na Anvisa, destinados
à desinfestação de ambientes urbanos, sejam eles residenciais,
coletivos, públicos ou privados, que matam, inativam ou repelem organismos
indesejáveis no ambiente, sobre objetos, superfícies inanimadas, ou
em plantas. Incluem-se neste conceito os termos inseticidas, reguladores
de crescimento, rodenticidas, moluscicidas e repelentes;
e
XII vetores: artrópodes ou outros invertebrados que podem transmitir
infecções, por meio de carreamento externo (transmissão passiva
ou mecânica) ou interno (transmissão biológica) de microrganismos.
CAPÍTULO II
DOS REQUISITOS PARA FUNCIONAMENTO
Seção I
Dos Requisitos Gerais
Art.
5º A empresa especializada somente pode funcionar depois
de devidamente licenciada junto à autoridade sanitária e ambiental
competente.
§ 1° A empresa instalada em cidade que não possua autoridade
sanitária e ambiental competente municipal está obrigada a solicitar
licença junto à autoridade sanitária e ambiental competente regional,
estadual ou distrital a que o município pertença.
Art. 6º A contratação de prestação
de serviço de controle de vetores e pragas urbanas somente pode ser efetuada
com empresa especializada.
Art. 7º Para a prestação de serviço
de controle de vetores e pragas urbanas somente podem ser utilizados os produtos
saneantes desinfestantes de venda restrita a empresas especializadas, ou de
venda livre, devidamente registrados na Anvisa.
Seção II
Da Responsabilidade Técnica
Art.
8º A empresa especializada deve ter um responsável
técnico devidamente habilitado para o exercício das funções
relativas às atividades pertinentes ao controle de vetores e pragas urbanas,
devendo apresentar o registro deste profissional junto ao respectivo conselho.
§ 1º Considera-se habilitado para a atividade de responsabilidade
técnica, o profissional que possua comprovação oficial da competência
para exercer tal função, emitida pelo seu conselho profissional.
§ 2º A empresa especializada deve possuir registro junto ao
conselho profissional do seu responsável técnico.
Seção III
Das Instalações
Art.
9º As instalações da empresa especializada são
de uso exclusivo, sendo vedada a instalação do estabelecimento operacional
em prédio ou edificação de uso coletivo, seja comercial ou residencial,
e em áreas adjacentes a residências ou locais de alimentação,
creches, escolas e hospitais, atendendo às legislações relativas
à saúde, segurança, ao ambiente e ao uso e ocupação
do solo urbano.
Art.
10
As instalações operacionais devem dispor de áreas específicas
e adequadas para armazenamento, diluição ou outras manipulações
autorizadas para saneantes desinfestantes e vestiário para os aplicadores,
com chuveiro e local para higienização dos EPI.
Art. 11 A licença sanitária deverá ser
afixada em local visível ao público.
Art. 12 A empresa especializada deve ter letreiro em
sua fachada indicando seu nome de fantasia, os serviços prestados e o número
da licença sanitária.
Seção IV
Da Manipulação e Transporte
Art.
13 Todos os procedimentos de diluição ou outras manipulações
autorizadas para produtos saneantes desinfestantes, da técnica de aplicação,
da utilização e manutenção de equipamentos, de transporte,
de destinação final e outros procedimentos técnicos ou operacionais,
devem estar descritos e disponíveis na forma de Procedimentos Operacionais
Padronizados (POP), inclusive com informações sobre o que fazer em
caso de acidente, derrame de produtos químicos, saúde, biossegurança
e saúde do trabalhador, sem prejuízo da legislação vigente.
Art. 14 Os veículos para transporte dos produtos
saneantes desinfestantes e equipamentos devem ser dotados de compartimento que
os isolem dos ocupantes, devendo ser de uso exclusivo para atividade de controle
de vetores e pragas urbanas e atender às exigências legais para o
transporte de produtos perigosos.
Parágrafo único O transporte dos produtos e equipamentos não
pode ser feito por meio de veículos coletivos em hipótese alguma,
independentemente de quantidades, distâncias ou formulações.
Seção V
Da Inutilização e Descarte das Embalagens
Art. 15 A empresa especializada deve retornar as embalagens
vazias ao seu estabelecimento operacional logo após o seu uso, para inutilização
e descarte.
Art. 16 O destino final das embalagens dos produtos
saneantes desinfestantes de uso restrito a empresas especializadas é de
responsabilidade do seu respectivo fabricante/importador.
Art. 17 A empresa especializada fica obrigada a devolver
as embalagens, no prazo máximo de um ano da data de compra dos respectivos
produtos, aos estabelecimentos onde foram adquiridas, ou em postos ou centrais
de recebimento por eles conveniados e previamente licenciados pelo órgão
estadual competente.
§ 1º Caso essa devolução não ocorra, a responsabilidade
pelo destino final passa a ser da empresa especializada que deve guardar os
comprovantes da referida destinação.
§ 2º O estabelecimento que as receber deve fornecer à
empresa especializada documento comprobatório de recebimento das embalagens.
Art. 18 A empresa especializada fica obrigada a inutilizar
as embalagens dos produtos saneantes desinfestantes antes de sua devolução
aos estabelecimentos aonde foram adquiridas, ou em postos ou centrais de recebimento
por eles conveniados.
Art. 19 As embalagens laváveis dos produtos saneantes
desinfestantes devem ser submetidas à tríplice lavagem antes de sua
devolução, devendo a água ser aproveitada para o preparo de calda
ou inativada, conforme instruções contidas na rotulagem ou por orientação
técnica do fabricante do produto e do órgão competente.
Parágrafo único As embalagens vazias de produtos que não
apresentam solubilidade em água não devem passar por tríplice
lavagem, devendo a empresa especializada seguir as orientações do
fabricante e as legislações vigentes.
Seção VI
Da Comprovação do Serviço
Art.
20 A empresa especializada deve fornecer ao cliente o comprovante
de execução de serviço contendo, no mínimo, as seguintes
informações:
I nome do cliente;
II endereço do imóvel;
III praga(s) alvo;
IV data de execução dos serviços;
V prazo de assistência técnica, escrito por extenso, dos serviços
por praga(s) alvo;
VI grupo(s) químico(s) do(s) produto(s) eventualmente utilizado(s);
VII nome e concentração de uso do(s) produto(s) eventualmente
utilizado(s);
VIII orientações pertinentes ao serviço executado;
IX nome do responsável técnico com o número do seu registro
no conselho profissional correspondente;
X número do telefone do Centro de Informação Toxicológica;
e
XI identificação da empresa especializada prestadora do serviço
com: razão social, nome fantasia, endereço, telefone e números
das licenças sanitária e ambiental com seus respectivos prazos de
validade.
Art. 21 Quando a aplicação ocorrer em prédios
de uso coletivo, comercial ou de serviços, a empresa especializada deverá
afixar cartazes informando a realização da desinfestação,
com a data da aplicação, o nome do produto, grupo químico, telefone
do Centro de Informação Toxicológica e números das licenças
sanitária e ambiental.
Art. 22 Toda e qualquer nota fiscal de prestação
de serviços de controle de vetores e pragas urbanas só terá validade
se for emitida por pessoa jurídica de direito privado, ficando vedada a
compra de nota fiscal avulsa por pessoa física junto às Secretarias
de Finanças (ou órgão semelhante) das Prefeituras Municipais,
para os fins de comprovação de prestação de serviços
de controle de vetores e pragas urbanas.
Seção VII
Da Propaganda
Art. 23 Pelo risco sanitário que a inobservância dos requisitos deste regulamento possa promover à população exposta, toda e qualquer forma de propaganda de empresa especializada deve conter claramente a identificação da mesma nos órgãos licenciadores competentes, bem como o número de sua licença. Sem prejuízo ao disposto no artigo 58, § 2°, da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, é proibido:
Esclarecimento COAD: O § 2º do artigo 58 da Lei 6.360/76 (Portal COAD) dispõe sobre a propaganda dos medicamentos de venda livre, dos produtos dietéticos, dos saneantes domissanitários, de cosméticos e de produtos de higiene.
I
provocar temor, angústia ou utilizar expressões ou imagens,
sugerindo que a saúde das pessoas será ou poderá ser afetada
por não usar produtos ou prestação de serviço de controle
de vetores e pragas urbanas;
II publicar mensagens tais como: Aprovado, Recomendado
por especialista, Demonstrado em ensaios científicos,
Publicidade aprovada pela Vigilância Sanitária, Ministério
da Saúde ou órgão congênere Estadual, Municipal e
Distrital, exceto nos casos especificamente determinados pela Anvisa; e
III sugerir ausência de efeitos adversos à saúde humana
ou utilizar expressões tais como: inócuo, seguro,
atóxico ou produto natural, exceto nos casos em
que tais expressões estejam registradas na Anvisa.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.
24 Os estabelecimentos abrangidos por esta Resolução
terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de
sua publicação para promover as adequações necessárias
ao regulamento técnico.
§ 1º Excetua-se do caput deste artigo o descarte de
embalagens vazias, onde fica instituído o prazo de até 18 (dezoito)
meses a partir da data de sua publicação para promover as adequações
necessárias ao regulamento técnico.
§ 2º A partir da publicação desta Resolução,
os novos estabelecimentos e aqueles que pretendam reiniciar suas atividades,
devem atender na íntegra às exigências nela contidas, previamente
ao seu funcionamento.
Art. 25 O descumprimento das disposições contidas
nesta Resolução e no regulamento por ela aprovado constitui infração
sanitária, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem
prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 26 Fica revogada a Resolução de Diretoria
Colegiada da Anvisa RDC nº 18, de 29 de fevereiro de 2000.
Art. 27 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)
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