Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 242 SEFAZ, DE 23-10-2009
(DO-RJ DE 29-10-2009)
EFD ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL
Normas
Fazenda estabelece prazos para diversas atividades adotarem a EFD
=> Através deste Ato, o Secretário de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro estabelece
diversas normas relativas à escrituração fiscal digital, dentre as quais destacamos as seguintes:
a) fixa datas para empresas de diversas atividades adotarem, obrigatoriamente, a EFD a partir de maio, julho e setembro de 2010;
b) determina que os contribuintes enquadrados como perfil B devem se adequar ao perfil A a partir de 1-3-2010;
c) estabelece o dia 15 do mês seguinte como prazo para entrega dos arquivos digitais; e
d) esclarece sobre as penalidades aplicáveis nos casos de omissão, entrega fora do prazo e incorreções nos arquivos da EFD.
Esta Resolução está de acordo com as disposições previstas no Decreto 41.747, de 12-3-2009 (Fascículo 12/2009) e no Ajuste SINIEF 2, de 3-4-2009 (Fascículo 16/2009).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição prevista
no § 1º do artigo 70 do Livro VI do Regulamento do ICMS aprovado
pelo Decreto nº 27.427 (RICMS/2000), de 17 de novembro de 2000, e tendo
em vista o disposto no Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de
2006, e no Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, RESOLVE:
Art. 1º Os contribuintes que exerçam as
atividades relacionadas nos Anexos I, II e III desta Resolução,
excetuados os optantes pelo Simples Nacional e os estabelecimentos cujo faturamento
anual seja inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), ficam obrigados
à Escrituração Fiscal Digital (EFD) dos livros Registro de
Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário e Registro
de Apuração do ICMS (RAICMS), a partir das seguintes datas:
I 1º de maio de 2010, os que exerçam as atividades listadas
no Anexo I desta Resolução;
II 1º de julho de 2010, os que exerçam as atividades listadas
no Anexo II desta Resolução;
III 1º de setembro de 2010, os que exerçam as atividades
listadas no Anexo III desta Resolução.
§ 1º A obrigatoriedade de que trata este artigo se aplica
a todos os estabelecimentos dos contribuintes localizados neste Estado que
estejam em situação cadastral de habilitado ou de paralisado, excetuando-se
a unidade auxiliar com função de escritório administrativo,
assim considerado o estabelecimento que exerça exclusivamente funções
de gestão gerencial e administrativa, não desenvolvendo atividade
econômica de produção ou de venda de bens ou serviços.
§ 2º A Escrituração Fiscal Digital (EFD) compõe-se
da totalidade das informações econômico-fiscais, em meio digital,
necessárias à apuração dos impostos referentes às
operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem
como outras de interesse da administração tributária.
§ 3º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade
jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 2º
deste artigo serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital
do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada
pela InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).
§ 4º Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração
dos livros Registro de Saídas, Registro de Entradas, Registro de Inventário
e Registro de Apuração do ICMS de forma diversa.
Art. 2º Fica facultada aos demais contribuintes
localizados neste Estado a solicitação, a qualquer momento, da adesão
voluntária à EFD, em caráter irretratável, mediante processo
endereçado à Coordenação de Planejamento Fiscal da Subsecretaria-Adjunta
de Fiscalização (CPF/SAF).
Art. 3º Para a geração do arquivo digital
relativo à EFD, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente
ao perfil A, conforme estabelecido no Ato COTEPE 09/2008.
§ 1º Os contribuintes anteriormente enquadrados como perfil
B, em conformidade com o Anexo XVII do Protocolo ICMS nº
77/2008, deverão se adequar ao perfil A a partir de 1º
de março de 2010.
§ 2º O perfil especificado no caput poderá ser
alterado a critério da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), mediante
prévia notificação ao contribuinte.
Art. 4º Os contribuintes interessados em solicitar
ressarcimento de imposto retido por substituição tributária,
mesmo os que sejam emissores de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), devem
preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de
saída que embasarão o pedido de ressarcimento.
Art. 5º O arquivo digital da EFD deverá
ser enviado até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente
ao mês da apuração.
Parágrafo único Excepcionalmente, os arquivos da EFD referentes
aos meses de janeiro a agosto/2009 poderão ser entregues até 30
de setembro de 2009, separados por período de apuração.
Art. 6º Na hipótese de retificação
da EFD, o contribuinte poderá efetuar o envio de arquivo em substituição
ao anteriormente remetido:
I dentro do prazo estabelecido no artigo 5º desta Resolução,
para a transmissão do arquivo digital;
II após o prazo estabelecido no artigo 5º desta Resolução,
desde que autorizado pela SEFAZ.
Parágrafo único A substituição de arquivos entregues
deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos
complementares para o mesmo período de apuração.
Art. 7º A falta de apresentação da
EFD ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação
de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará
o contribuinte às penalidades previstas:
I no inciso XX do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, relativamente
a cada arquivo da EFD não entregue ou apresentada após o prazo;
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 59 Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação tributária fica sujeito às seguintes multas:
.................................................................................................................................
XX (redação da Lei 5.356/2008) se deixar de entregar, no prazo estabelecido, documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica exigido pela legislação, não inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), por documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, por mês ou fração de mês de atraso, e calculada sobre o valor das operações de saída ou prestações de serviço a que se referir o documento, formulário, ou arquivo em mídia eletrônica:
a) 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações igual ou inferior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais);
b) 0,5% (cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais);
c) 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
d) 1,0% (um por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e igual ou inferior a R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), não superior a R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais);
e) 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), para valor de saídas ou prestações superior a R$ 40.000.000,00 (dez milhões de reais), não superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais);
II no § 9º do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, no caso do inciso I, se inexistirem operações ou prestações no período; e
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 59 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 9º Na hipótese dos incisos XVIII, XIX e XX, inexistindo as operações ou prestações neles referidas, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por documento, e por mês ou fração de mês em atraso, não superior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
III no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657/96, pela indicação de dados incorretos ou omissão de informações.
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 59 ....................................................................................................................
.................................................................................................................................
XXXIII (redação da Lei 5.356/2008) de R$ 200,00 (duzentos reais) se indicar no documento, formulário ou arquivo em mídia eletrônica, exceto aquele destinado à apuração dos índices de participação dos municípios de que trata o inciso XIX, dado incorreto ou omitir informação de forma a causar embaraço ao controle fiscal, por dado incorreto ou informação omitida, não superior a 10% (dez por cento) do valor total das saídas efetuadas no período a que se referir o dado ou a informação;
§ 1º De acordo com o disposto no § 1º do artigo 54 da Lei nº 2.657/96, o imposto declarado e não pago pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
Remissão COAD: Lei 2.657/96
Art. 54 (redação da Lei 3.525/2000) O contribuinte é obrigado a apresentar as declarações necessárias à apuração dos índices de participação dos Municípios, no produto da arrecadação do imposto, o documento destinado à apuração e informação do ICMS e todos os demais formulários de caráter econômico-fiscal, conforme dispuser o Secretário de Estado de Fazenda e Controle-Geral.
§ 1º O imposto declarado e não recolhido pelo contribuinte no prazo regulamentar é exigível, independentemente de qualquer outro procedimento, e será inscrito em Dívida Ativa no prazo de 10 (dez) dias do vencimento.
§ 2º Na falta de apresentação, no prazo legal, do documento destinado à apuração e informação do ICMS, a autoridade fiscal, além da imposição de penalidade, intimará o contribuinte a apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 3º Persistindo a omissão, a autoridade fiscal continuará procedendo da forma prevista no parágrafo anterior, até a 5ª autuação, quando a inscrição do contribuinte será cancelada, sem prejuízo do pagamento do débito por parte dos responsáveis.
ANEXO I À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
CNAEF |
Descrição do CNAEF |
910600 |
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
1921700 |
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO REFINO DE PETRÓLEO |
1922502 |
RERREFINO DE ÓLEOS LUBRIFICANTES |
1922599 |
FABRICAÇÃO DE OUTROS PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO, EXCETO PRODUTOS DO REFINO |
1931400 |
FABRICAÇÃO DE ÁLCOOL |
1932200 |
FABRICAÇÃO DE BIOCOMBUSTÍVEIS, EXCETO ÁLCOOL |
3511500 |
GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3512300 |
TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3513100 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE ENERGIA ELÉTRICA |
3514000 |
DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA |
3520401 |
PRODUÇÃO DE GÁS; PROCESSAMENTO DE GÁS NATURAL |
3520402 |
DISTRIBUIÇÃO DE COMBUSTÍVEIS GASOSOS POR REDES URBANAS |
4711301 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS HIPERMERCADOS |
4711302 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS SUPERMERCADOS |
4731800 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4732600 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE LUBRIFICANTES |
4784900 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP) |
6110801 |
SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA COMUTADA (STFC) |
6110802 |
SERVIÇOS DE REDES DE TRANSPORTE DE TELECOMUNICAÇÕES (SRTT) |
6110803 |
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) |
6110899 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES POR FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6120501 |
TELEFONIA MÓVEL CELULAR |
6120502 |
SERVIÇO MÓVEL ESPECIALIZADO (SME) |
6120599 |
SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES SEM FIO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
6130200 |
TELECOMUNICAÇÕES POR SATÉLITE |
6141800 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR CABO |
6142600 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR MICRO-ONDAS |
6143400 |
OPERADORAS DE TELEVISÃO POR ASSINATURA POR SATÉLITE |
6190601 |
PROVEDORES DE ACESSO ÀS REDES DE COMUNICAÇÕES |
6190699 |
OUTRAS ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÕES NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
ANEXO II À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
CNAEF |
Descrição do CNAEF |
1111902 |
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS |
1113502 |
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES |
1122401 |
FABRICAÇÃO DE REFRIGERANTES |
1122403 |
FABRICAÇÃO DE REFRESCOS, XAROPES E PÓS PARA REFRESCOS, EXCETO REFRESCOS DE FRUTAS |
2121101 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS ALOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
2121102 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS HOMEOPÁTICOS PARA USO HUMANO |
2122000 |
FABRICAÇÃO DE MEDICAMENTOS PARA USO VETERINÁRIO |
2910701 |
FABRICAÇÃO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
2910702 |
FABRICAÇÃO DE CHASSIS COM MOTOR PARA AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS |
2930103 |
FABRICAÇÃO DE CABINES, CARROCERIAS E REBOQUES PARA OUTROS VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO CAMINHÕES E ÔNIBUS |
3250705 |
FABRICAÇÃO DE MATERIAIS PARA MEDICINA E ODONTOLOGIA |
4511101 |
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS |
4511102 |
COMÉRCIO A VAREJO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS USADOS |
4511103 |
COMÉRCIO POR ATACADO DE AUTOMÓVEIS, CAMIONETAS E UTILITÁRIOS NOVOS E USADOS |
4512901 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4512902 |
COMÉRCIO SOB CONSIGNAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES |
4617600 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO |
4618401 |
REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS, COSMÉTICOS E PRODUTOS DE PERFUMARIA |
4635402 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE CERVEJA, CHOPE E REFRIGERANTE |
4635403 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS COM ATIVIDADE DE FRACIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO ASSOCIADA |
4635499 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE |
4644301 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO HUMANO |
4644302 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE MEDICAMENTOS E DROGAS DE USO VETERINÁRIO |
4723700 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE BEBIDAS |
4771701 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SEM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
4771702 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS |
4771703 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS HOMEOPÁTICOS |
4771704 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS |
4772500 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE COSMÉTICOS, PRODUTOS DE PERFUMARIA E DE HIGIENE PESSOAL |
5611202 |
BARES E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS |
ANEXO III À RESOLUÇÃO SEFAZ Nº 242 DE 23 DE OUTUBRO DE 2009
CNAEF |
Descrição do CNAEF |
1011201 |
FRIGORÍFICO ABATE DE BOVINOS |
1012101 |
ABATE DE AVES |
1012103 |
FRIGORÍFICO ABATE DE SUÍNOS |
2411300 |
PRODUÇÃO DE FERRO-GUSA |
2421100 |
PRODUÇÃO DE SEMIACABADOS DE AÇO |
2422901 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS PLANOS DE AÇO AO CARBONO, REVESTIDOS OU NÃO |
2423702 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS LONGOS DE AÇO, EXCETO TUBOS |
2424502 |
PRODUÇÃO DE RELAMINADOS, TREFILADOS E PERFILADOS DE AÇO, EXCETO ARAMES |
2431800 |
PRODUÇÃO DE TUBOS DE AÇO COM COSTURA |
2439300 |
PRODUÇÃO DE OUTROS TUBOS DE FERRO E AÇO |
2441501 |
PRODUÇÃO DE ALUMÍNIO E SUAS LIGAS EM FORMAS PRIMÁRIAS |
2441502 |
PRODUÇÃO DE LAMINADOS DE ALUMÍNIO |
2442300 |
METALURGIA DOS METAIS PRECIOSOS |
2449103 |
PRODUÇÃO DE SOLDAS E ÂNODOS PARA GALVANOPLASTIA |
2449199 |
METALURGIA DE OUTROS METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
2451200 |
FUNDIÇÃO DE FERRO E AÇO |
2452100 |
FUNDIÇÃO DE METAIS NÃO-FERROSOS E SUAS LIGAS |
4633802 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE AVES VIVAS E OVOS |
4649410 |
COMÉRCIO ATACADISTA DE JOIAS, RELÓGIOS E BIJUTERIAS, INCLUSIVE PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS LAPIDADAS |
4712100 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS EM GERAL, COM PREDOMINÂNCIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MINIMERCADOS, MERCEARIAS E ARMAZÉNS |
4713001 |
LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
4713002 |
LOJAS DE VARIEDADES, EXCETO LOJAS DE DEPARTAMENTOS OU MAGAZINES |
4713003 |
LOJAS DUTY FREE DE AEROPORTOS INTERNACIONAIS |
4722901 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE CARNES AÇOUGUES |
4729699 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EM GERAL OU ESPECIALIZADO EM PRODUTOS ALIMENTÍCIOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4751200 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
4752100 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA E COMUNICAÇÃO |
4753900 |
COMÉRCIO VAREJISTA ESPECIALIZADO DE ELETRODOMÉSTICOS E EQUIPAMENTOS DE ÁUDIO E VÍDEO |
4755503 |
COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE CAMA, MESA E BANHO |
4759899 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE OUTROS ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE |
4783101 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE JOALHERIA |
4783102 |
COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DE RELOJOARIA |
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