Pernambuco
DECRETO
24.023, DE 14-2-2002
(DO-PE DE 15-2-2002)
ICMS
CONVÊNIO
Nºs 131 e 138/2001, 2, 5 e 6/2002 – Incorporação
Incorpora à legislação do ICMS-PE, as disposições dos Convênios ICMS 131 e 138/2001, 2, 5 e 6/2002, que tratam da tributação do ICMS nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos, divulgados nos Informativos 53 e 54/2001 e 03/2002.
DESTAQUES
• Convênios que tratam da tributação de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, foram incorporados à legislação do ICMS-PE
O GOVERNADOR
DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade
de incorporar à legislação tributária estadual as
disposições dos Convênios ICMS 131/2001, 138/2001, 02/2002,
05/2002 e 06/2002, DECRETA:
Art. 1º – Ficam incorporadas à legislação tributária
estadual as disposições dos Convênios ICMS 131/2001, de
7-12-2001, e 138/2001, de 19-12-2001, ambos publicados no Diário Oficial
da União de 29-12-2001, bem como aquelas dos Convênios ICMS 02/2002,
05/2002 e 06/2002, de 11-1-2002, publicados no Diário Oficial da União
de 15-1-2002, que tratam da tributação do ICMS nas operações
com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo,
e outros produtos.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos nas datas expressamente indicadas nos Convênios
mencionados no artigo anterior.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
(Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião
Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)
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