Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3 CMED, DE 4-5-2009
(DO-U DE 6-11-2009)
MEDICAMENTO
Comercialização
CMED determina o referencial de preço que deve ser adotado na venda
de medicamentos a entes da administração pública
As
farmácias e drogarias, quando realizarem vendas destinadas a entes da administração
pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, deverão praticar o teto de preços do Preço
Fabricante, que é aquele utilizado pelos laboratórios ou distribuidores
de medicamentos na comercialização no mercado brasileiro de um medicamento
que produz.
A
SECRETARIA-EXECUTIVA FAZ SABER QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE
REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), no uso das competências
atribuídas pelos incisos I, II, V, VIII e XIII do art. 6º da Lei nº
10.742, de 2003, e na observância da Orientação Interpretativa
nº 2, de 13 de novembro de 2006, aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º Preço Fabricante (PF) é o teto
de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos
pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento que produz.
Art. 2º Preço Máximo ao Consumidor (PMC)
é o teto de preço a ser praticado pelo comércio varejista, ou
seja, farmácias e drogarias.
Parágrafo único As farmácias e drogarias, quando realizarem
vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão
praticar o teto de preços do Preço Fabricante (PF), de que trata o
artigo 1º.
Art. 3º Fica proibida a publicação de
Preço Máximo ao Consumidor (PMC), em qualquer meio de divulgação,
para medicamentos cujo registro defina ser o mesmo de uso restrito a hospitais
e clínicas.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Luiz Milton Veloso Costa Secretário-Executivo)
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