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Legislação Comercial

CMED determina o referencial de preço que deve ser adotado na venda de medicamentos a entes da administração pública

Resolução CMED 3/2009

07/11/2009 14:50:49

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RESOLUÇÃO 3 CMED, DE 4-5-2009
(DO-U DE 6-11-2009)

MEDICAMENTO
Comercialização

CMED determina o referencial de preço que deve ser adotado na venda de medicamentos a entes da administração pública
As farmácias e drogarias, quando realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão praticar o teto de preços do Preço Fabricante, que é aquele utilizado pelos laboratórios ou distribuidores de medicamentos na comercialização no mercado brasileiro de um medicamento que produz.

A SECRETARIA-EXECUTIVA FAZ SABER QUE O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), no uso das competências atribuídas pelos incisos I, II, V, VIII e XIII do art. 6º da Lei nº 10.742, de 2003, e na observância da Orientação Interpretativa nº 2, de 13 de novembro de 2006, aprovou a seguinte Resolução:
Art. 1º – Preço Fabricante (PF) é o teto de preço pelo qual um laboratório ou distribuidor de medicamentos pode comercializar no mercado brasileiro um medicamento que produz.
Art. 2º – Preço Máximo ao Consumidor (PMC) é o teto de preço a ser praticado pelo comércio varejista, ou seja, farmácias e drogarias.
Parágrafo único – As farmácias e drogarias, quando realizarem vendas destinadas a entes da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, deverão praticar o teto de preços do Preço Fabricante (PF), de que trata o artigo 1º.
Art. 3º – Fica proibida a publicação de Preço Máximo ao Consumidor (PMC), em qualquer meio de divulgação, para medicamentos cujo registro defina ser o mesmo “de uso restrito a hospitais e clínicas”.
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Milton Veloso Costa – Secretário-Executivo)

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