Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
247 SEFAZ, DE 29-10-2009
(DO-RJ DE 30-10-2009)
FISCALIZAÇÃO
Programa Cupom Mania
Fazenda Estadual aprova o regulamento do sistema de sorteios do Cupom
Mania
O
Cupom Mania, instituído pelo Decreto 42.044, de 24-9-2009 (Fascículo
40/2009), prevê a realização de sorteios de prêmios para
os consumidores do Estado que s
olicitarem o cupom fiscal nas compras realizadas em estabelecimentos comerciais.
Para concorrer aos prêmios, o consumidor deve enviar uma mensagem de texto
SMS para 6789 com as informações do cupom. Esta Resolução
também prevê o envio de informações dos cupons através
da internet, no entanto, até a data do fechamento desta publicação,
o site do Cupom Mania (www.cupommania.rj.gov.br) ainda não
havia disponibilizado este serviço. Cabe esclarecer, que mesmo nos casos
de envio das informações pela internet, será necessário
o envio de uma mensagem SMS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 42.044, de 24 de setembro de 2009, e o que consta do Processo Administrativo nº E-04/004.858/2009, RESOLVE:
I DO OBJETIVO
Art. 1º Fica aprovado, por meio desta Resolução,
o regulamento do sistema de sorteio público de prêmios, doravante
denominado CUPOM MANIA, com validade de 1 (um) ano, podendo ser prorrogado por
Resolução do Secretário de Estado de Fazenda.
Art. 2º O CUPOM MANIA possui como objetivo, através
da distribuição de prêmios mediante sorteio, estimular o apoio
voluntário e direto do consumidor, a fim de alcançar o incremento
da atividade de arrecadação do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias e sobre a prestação de
serviços de transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação
(ICMS).
II DAS CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO
Art.
3º Poderá participar do CUPOM MANIA pessoa física
maior de 18 (dezoito) anos, no gozo pleno de suas capacidades civis, doravante
denominada CONSUMIDOR, que:
I tenha adquirido mercadoria, sujeita à tributação pelo
ICMS, como consumidor final;
II tenha enviado os dados de CUPOM FISCAL válido, segundo as regras
descritas neste regulamento; e
III tenha manifestado concordância com o presente regulamento, nos
termos do artigo 4°.
Parágrafo único Não poderão participar do concurso,
servidores da Secretaria de Estado de Fazenda, doravante denominada SEFAZ e
da Loteria do Estado do Rio de Janeiro, doravante denominada LOTERJ, assim como
servidores de quaisquer pessoas jurídicas participantes da execução
do programa.
Art. 4º É considerado válido para participar
dos sorteios o CUPOM FISCAL impresso por Emissor de Cupom Fiscal (ECF), autorizado
e numerado por Contador de Ordem de Operação (COO), decorrente de
operação de circulação de mercadoria, por contribuinte estabelecido
no Estado do Rio de Janeiro, devidamente validado, conforme descrito no item
VI deste Regulamento, e emitido:
I a partir de 1º de novembro de 2009:
a) por estabelecimento, inclusive de empresas optantes pelo Simples Nacional,
usuárias de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) com Memória de Fita Detalhe
(MFD);
b) estabelecimento, inclusive de empresas optantes pelo Simples Nacional, não
enquadradas na alínea a e que sejam usuárias do Sistema
Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD);
II a partir de 1º de janeiro de 2010, por estabelecimentos de empresas
não optantes pelo Simples Nacional e não enquadrados no inciso I.
§ 1º Não serão considerados válidos os cupons
fiscais decorrentes de operações de fornecimento de energia elétrica
e gás canalizado ou de prestação de serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e comunicação.
§ 2º Não serão considerados válidos, os cupons
fiscais emitidos por estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional e não
enquadradas no inciso I do artigo 4º.
Art. 5º O CONSUMIDOR, no momento em que enviar
os dados do cupom fiscal, estará manifestando o seu conhecimento e sua
concordância com todos os termos deste Regulamento.
Parágrafo único O CONSUMIDOR reconhecerá e aceitará
expressamente que o Estado do Rio de Janeiro, seus órgãos ou entidades,
não poderão ser responsabilizados por qualquer dano ou prejuízo
oriundo da sua participação no CUPOM MANIA ou de eventual aceitação
do prêmio.
Art. 6º A simples participação no sorteio
implica em autorização (opt-in) para que sejam enviadas mensagens
referentes aos sorteios, pela SEFAZ, ao seu dispositivo móvel de comunicação
(aparelho celular).
III DA FORMA DE PARTICIPAÇÃO
Art.
7º Para participar do CUPOM MANIA, o CONSUMIDOR deverá
enviar à SEFAZ, os seguintes dados, referentes a CUPONS FISCAIS válidos,
conforme descrito no artigo 4º:
a) Data de emissão do cupom fiscal;
b) Número de CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal;
c) Número do cupom fiscal de acordo com o Contador de Ordem de Numeração
(COO);
d) Valor do cupom fiscal expresso em reais; e
e) Número de Ordem do Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
§ 1º Cada Cupom Fiscal somente poderá ser enviado uma
única vez.
§ 2º O CONSUMIDOR poderá enviar quantos cupons fiscais
diferentes desejar, sendo o envio dos dados de sua exclusiva responsabilidade.
Art. 8º O envio dos dados do Cupom Fiscal poderá
ser efetuado através de dispositivo móvel de comunicação
(aparelho celular), cuja operadora esteja devidamente habilitada a participar
do CUPOM MANIA, por meio do envio de Mensagem Curta de Texto (SMS), ao custo
de R$ 0,31 (trinta e um centavos de reais) acrescidos dos tributos incidentes,
conforme descrito no item IV, ou através da internet, pelo endereço
eletrônico www.cupommania.rj.gov.br, conforme descrito no item V
deste Regulamento.
Art. 9º Os dados do cupom fiscal enviados via mensagem
curta de texto (SMS) ou através da internet corresponderão a 1 (um)
ou mais bilhetes eletrônicos para os sorteios, conforme quadro abaixo:
Valor do |
Formatação do Valor a ser Informado via SMS |
Quantidade de |
De R$ 1,00 a R$ 49,99 |
De 100 a 4999 |
1 |
De R$ 50,00 a R$ 99,99 |
De 5000 a 9999 |
2 |
De R$ 100,00 a R$ 199,99 |
De 10000 a 19999 |
3 |
De R$ 200,00 a R$ 299,99 |
De 20000 a 29999 |
4 |
Acima de R$ 300,00 |
Acima de 30000 |
5 |
Art. 10 O CONSUMIDOR somente estará apto a participar
dos diferentes sorteios após receber mensagem de confirmação,
por parte da SEFAZ, com a numeração dos bilhetes com os quais participará
dos sorteios.
Art. 11 O CONSUMIDOR poderá consultar os bilhetes
eletrônicos com os quais está concorrendo, através do envio de
mensagem curta de texto (SMS), com a palavra BILHETES, para o número
6789, sendo que o CONSUMIDOR receberá em seu dispositivo móvel de
comunicação (aparelho celular) que tenha sido cadastrado através
da internet ou utilizado para enviar os dados dos cupons fiscais através
de Mensagem Curta de Texto (SMS), a numeração do último bilhete
eletrônico gerado e apto para participação.
§ 1º Caso deseje consultar o número de todos bilhetes
eletrônicos aptos a participar, o CONSUMIDOR deverá digitar o número
do último bilhete eletrônico, fornecido via SMS, pela internet, no
endereço eletrônico www.cupommania.rj.gov.br.
§ 2º O envio de SMS a que se refere este artigo não será
tarifado pelas operadoras.
Art. 12 Serão aceitos somente os dados do cupom
fiscal enviados até o penúltimo dia do quarto mês subsequente
ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu origem.
IV DA PARTICIPAÇÃO POR MENSAGEM CURTA DE TEXTO (SMS)
Art.
13 Os dados do cupom fiscal poderão ser enviados diretamente
via Mensagem Curta de Texto (SMS), para o número 6789, com as seguintes
informações:
I a data de emissão do cupom fiscal, no formato DDMMAAAA, com exatos
8 (oito) dígitos numéricos;
II o número do CNPJ do estabelecimento emissor do cupom fiscal,
com exatos 14 (quatorze) dígitos numéricos;
III o número do cupom fiscal (COO), com até 6 (seis) dígitos
numéricos;
IV o valor do cupom fiscal, expresso em real, desprezando-se a vírgula
e incluindo-se os centavos, com até 8 (oito) dígitos numéricos;
V o número de ordem do Emissor de Cupom Fiscal (ECF), com até
4 (quatro) dígitos numéricos.
§ 1º Os dados de cada inciso deste artigo deverão ser
inseridos no campo de envio de Mensagem Curta de Texto (SMS), separados por
espaço ou qualquer outro caracter não numérico.
§ 2º Os dados de cada cupom fiscal deverão ser enviados
por mensagem curta de texto (SMS) própria e individual.
§ 3º Não serão aceitos dados com caracteres não
numéricos.
Art. 14 O envio dos dados referidos no artigo 13 poderá
ser feito também via mensagem curta de texto (SMS), através de máscara
específica do menu do dispositivo móvel de comunicação (aparelho
celular), de acordo com o formato e opção apresentados pela operadora
habilitada a participar do CUPOM MANIA, ao custo de R$ 0,31 (trinta e um centavos
de reais), acrescidos dos tributos incidentes.
V DA PARTICIPAÇÃO PELA INTERNET
Art.
15 A participação pela internet deverá ser feita
através do endereço eletrônico www.cupommania.rj.gov.br,
com observância da ordem e do formato descritos no próprio site.
Art. 16 Após o envio dos dados pela internet, o
CONSUMIDOR enviará, exclusivamente por dispositivo móvel de comunicação
(aparelho celular), cuja operadora esteja devidamente habilitada a participar
do CUPOM MANIA, pelo número 6789, uma mensagem curta de texto (SMS), para
cada CUPOM FISAL registrado, contendo o número do COO do respectivo cupom,
como confirmação do envio pela internet, ao custo de R$ 0,31 (trinta
e um centavos de reais), por SMS, acrescidos dos tributos incidentes.
§ 1º O valor da tarifa somente será cobrado caso haja
a confirmação dos dados.
§ 2º A confirmação dos dados de cada cupom fiscal
será feita por mensagem de texto (SMS) própria e individual.
§ 3º O CONSUMIDOR terá o prazo de 24 (vinte e quatro)
horas a partir do envio dos dados pela internet para confirmar os dados do cadastro
do Cupom Fiscal.
§ 4º Caso, ultrapassado o prazo, não haja a referida ratificação,
o envio correspondente será automaticamente cancelado.
§ 5º O disposto no § 4º não impede que os dados
daquele cupom fiscal sejam novamente enviados.
VI DA VALIDAÇÃO DOS DADOS DOS CUPONS FISCAIS
Art. 17 Não terão validade os cupons fiscais
que tenham sido emitidos pelos contribuintes ou enviados e apresentados pelos
CONSUMIDORES com defeitos ou vícios que impossibilitem a verificação
de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações neles
contidas.
Art. 18 O resgate dos prêmios está condicionado
à validação do documento fiscal submetido pelo CONSUMIDOR sorteado,
assim como à aferição de sua autenticidade, integridade e veracidade
das informações nele contidas, sem prejuízo da aplicação
das sanções cíveis, penais e administrativas cabíveis.
Art. 19 A emissão do bilhete eletrônico para
a participação nos sorteios diários está condicionada à
VALIDAÇÃO, por parte da SEFAZ, do NÚMERO de CNPJ (Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica) do estabelecimento emissor do cupom fiscal, sendo somente
considerados elegíveis os cupons fiscais emitidos por estabelecimento com
CNPJ devidamente habilitado pela SEFAZ.
Parágrafo único Caso o CNPJ não seja validado, não
será emitido bilhete eletrônico e não haverá a cobrança
da tarifa por envio de mensagem curta de texto (SMS).
Art. 20 A participação do bilhete eletrônico
nos sorteios semanais, mensais e semestrais está condicionada à VALIDAÇÃO,
por parte da SEFAZ, da DATA de EMISSÃO, do NÚMERO de CNPJ, do NÚMERO
do CUPOM FISCAL (COO), do VALOR em REAIS e do NÚMERO de ORDEM do EMISSOR
de CUPOM FISCAL (ECF), constantes no cupom fiscal e enviados pelo CONSUMIDOR,
através da verificação dos mesmos dados fiscais, informados à
SEFAZ pelo estabelecimento emissor do referido cupom fiscal.
§ 1º O bilhete eletrônico somente estará apto a participar
dos sorteios mencionados no caput caso os dados enviados sejam os mesmos
daqueles informados pelo estabelecimento emissor do cupom fiscal.
§ 2º Enquanto o estabelecimento emissor do cupom fiscal não
enviar para a SEFAZ os dados fiscais necessários à verificação,
o bilhete eletrônico não poderá participar dos sorteios mencionados
no caput.
§ 3º Enquanto a validade do cupom fiscal não for aferida
pela SEFAZ, os bilhetes eletrônicos assumirão o status de PENDENTE
DE CONFIRMAÇÃO, que poderá ser visualizado na página
eletrônica do CUPOM MANIA, até que seja confirmada a existência
das informações do cupom fiscal, junto aos dados enviados pelos estabelecimentos.
§ 4º O Bilhete eletrônico com status de PENDENTE DE CONFIRMAÇÃO
não poderá participar dos sorteios referidos no caput.
VII DOS SORTEIOS
Art.
21 Os sorteios serão diários, por adesão e acumulado,
semanais, mensais e semestrais, sendo obrigatória a realização
de, no mínimo, 1 (um) sorteio diário por adesão, 1 (um) sorteio
diário acumulado, 1 (um) sorteio semanal, 2 (dois) sorteios mensais e 1
(um) sorteio semestral, durante o prazo de validade do CUPOM MANIA mencionado
no artigo 1º, podendo, a critério discricionário da SEFAZ, serem
realizados sorteios extraordinários.
Art. 22 As cerimônias dos sorteios serão realizadas
sempre em dias úteis e a partir das 14 horas, horário de Brasília,
ficando prorrogada a sua realização para o dia útil subsequente
se a data inicialmente prevista pelos artigos 29, 32 e 35 cair em final de semana
ou feriado.
Art. 23 Os sorteios semestrais terão início
a partir de janeiro de 2010; os sorteios mensais terão início em dezembro
de 2009; os sorteios semanais terão início na terceira semana de dezembro
de 2009; e os sorteios diários terão início no dia 4 do mês
de novembro de 2009.
Art. 24 Todos os sorteios serão efetuados pela
LOTERJ, de forma eletrônica, com a utilização de algoritmo de
criptografia, para manipulação dos arquivos de dados referentes aos
sorteios, devidamente chancelados por auditoria externa independente.
Art. 25 Os sorteios serão realizados na sede da
LOTERJ, situada na Rua Sete de Setembro, nº 170, Centro, Rio de Janeiro-RJ,
com a presença da Auditoria Interna da LOTERJ e de um representante da
Auditoria Geral do Estado, em cerimônia aberta ao público.
Art. 26 A periodicidade, as datas, o local e os horários
dos sorteios poderão ser revistos a qualquer tempo, unilateralmente pela
SEFAZ, com prévia publicidade e desde que respeitado o número mínimo
de sorteios definido no artigo 21.
VII.1 DOS SORTEIOS DIÁRIOS POR ADESÃO E ACUMULADO
Art. 27 Serão realizados 2 (dois) tipos de sorteios
diários:
I sorteio diário por adesão, podendo participar somente os
bilhetes eletrônicos gerados entre 00:00h e 23:59h do dia anterior, no
horário de Brasília, decorrentes dos cupons fiscais enviados no dia
anterior;
II sorteio diário acumulado, podendo participar os bilhetes eletrônicos
acumulados, desde que ainda válidos, a partir do dia seguinte à data
de sua geração.
§ 1º Os bilhetes eletrônicos somente poderão participar
do sorteio diário por adesão uma única vez.
§ 2º Os bilhetes eletrônicos poderão participar do
sorteio diário acumulado, a partir do dia seguinte à data de sua geração,
até o último dia do quarto mês subsequente ao mês de emissão
do cupom fiscal que lhe deu origem.
Art. 28 Os bilhetes premiados em quaisquer dos sorteios
diários serão excluídos somente dos demais sorteios diários,
sejam eles por adesão ou acumulado.
VII.2 DOS SORTEIOS SEMANAIS
Art.
29 Os sorteios semanais serão realizados sempre às
sextas-feiras, a partir das 14 horas, horário de Brasília.
Art. 30 Os bilhetes eletrônicos poderão participar
dos sorteios semanais, a partir do dia seguinte à data de sua validação,
conforme disposto no artigo 20, até o último dia do quarto mês
subsequente ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu origem.
Art. 31 Os bilhetes premiados nos sorteios semanais
serão excluídos de todos os sorteios subsequentes, sejam eles diários
(por adesão ou acumulado), semanais, mensais, semestrais ou extraordinários.
VII.3 DOS SORTEIOS MENSAIS
Art. 32 Os sorteios mensais serão realizados no
último dia útil de cada mês, sempre a partir das 14 horas, horário
de Brasília.
Art. 33 Os bilhetes eletrônicos poderão participar
dos sorteios mensais, a partir do dia seguinte à data de sua validação,
conforme disposto no artigo 20, até o último dia do quarto mês
subsequente ao mês de emissão do cupom fiscal que lhe deu origem.
Art. 34 Os bilhetes premiados nos sorteios mensais serão
excluídos de todos os demais sorteios subsequentes, sejam eles diários
(por adesão ou acumulado), semanais, mensais, semestrais ou extraordinários.
VII.4 DOS SORTEIOS SEMESTRAIS
Art. 35 Os sorteios semestrais serão realizados
em data a ser estabelecida pela SEFAZ, por Resolução.
Art. 36 Os bilhetes eletrônicos poderão participar
apenas do primeiro sorteio semestral, após a data de sua validação.
Art. 37 Os bilhetes premiados nos sorteios semestrais
serão excluídos de todos os demais sorteios subsequentes, sejam eles
diários (por adesão ou acumulado), semanais, mensais, semestrais ou
extraordinários.
VII.5 DOS SORTEIOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 38 Poderão ser realizados, a critério da SEFAZ, sorteios extraordinários, com periodicidade, condições, premiação, data, horário e local a serem definidos em Resolução e divulgados no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, pela SEFAZ.
VIII DOS PRÊMIOS
Art.
39 Serão distribuídos os seguintes prêmios:
I Sorteio diário por adesão: um aparelho televisor de LCD;
II Sorteio diário acumulado: um dispositivo móvel de comunicação
(aparelho celular);
III Sorteio semanal: um automóvel zero quilômetro;
IV Sorteio mensal: a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), em dinheiro;
V Sorteio semestral: a quantia de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de
reais).
Art. 40 Nas hipóteses de impossibilidade de entrega
in natura dos bens objeto de premiação, estes serão convertidos
em dinheiro, de acordo com a seguinte tabela de valores, que serão atualizados
pela SEFAZ através de Resolução, com base em proposta da LOTERJ:
I Sorteio diário por adesão: R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos
reais);
II Sorteio diário acumulado: R$ 400,00 (quatrocentos reais);
III Sorteio semanal: R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais).
Parágrafo único O disposto no caput não dá
o direito ao CONSUMIDOR contemplado de optar pelo recebimento dos prêmios
em dinheiro.
IX DA COMUNICAÇÃO DOS CONTEMPLADOS
Art.
41 Os participantes contemplados pelos sorteios serão comunicados,
em até 10 (dez) dias úteis após encerramento de cada mês,
por intermédio de:
I mensagem curta de texto (SMS);
II página eletrônica (site) do Cupom Mania
no endereço www.cupommania.rj.gov.br;
III Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
IV outros meios de comunicação, na forma definida pela LOTERJ.
X DO RESGATE DOS PRÊMIOS
Art.
42 O resgate dos prêmios está condicionado à
apresentação pelo CONSUMIDOR contemplado de:
I ORIGINAL do CUPOM FISCAL, íntegro, legível e sem rasura;
II Documento de IDENTIDADE;
§ 1º O original do cupom fiscal será submetido à
aferição de sua autenticidade, integridade e veracidade das informações
neles contidas pela Auditoria Interna da LOTERJ.
§ 2º O original do cupom fiscal contemplado ficará retido
pela LOTERJ, no momento do regate do prêmio.
Art. 43 Os prêmios concedidos em dinheiro serão
creditados em conta corrente ou poupança, mantida em instituição
do Sistema Financeiro Nacional, cujo titular seja o próprio contemplado,
ou serão resgatados através de saque realizado em agência bancária
indicada pela LOTERJ.
Art. 44 Os prêmios in natura serão
entregues em perfeitas condições de uso, não assumindo a LOTERJ
ou o Governo do Estado qualquer responsabilidade por vícios ou defeitos
técnicos apresentados por estes, após a sua entrega.
Art. 45 No ato do recebimento do prêmio, o CONSUMIDOR
contemplado deverá assinar um termo de recebimento dando a plena quitação
das obrigações decorrentes do presente sistema de sorteio.
Art. 46 O prazo para entrega dos prêmios dos sorteios
será de, no máximo, 30 (trinta) dias corridos a partir do momento
em que os mesmos forem reclamados pelos CONSUMIDORES contemplados.
Art. 47 O direito de reclamar os prêmios caducará
em 180 (cento e oitenta) dias corridos, contados a partir da data de cada sorteio.
Art. 48 Os prêmios que não forem entregues,
por motivo alheio à vontade da LOTERJ, serão doados ao Rio Solidário,
na forma da legislação estadual pertinente.
XI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 49 O envio dos dados pela internet, conforme disposto no artigo 8º e no item V deste Regulamento e a consulta aos números dos bilhetes eletrônicos pela internet e por SMS, conforme disposto no artigo 11 deste Regulamento, somente estarão disponíveis a partir do primeiro dia útil de dezembro de 2009.
XII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 50 A divulgação do CUPOM MANIA será
realizada pela internet através da página eletrônica (site)
www.cupommania.rj.gov.br, pelo Diário Oficial do Estado do Rio de
Janeiro, ou, quando aplicável, por outros meios de comunicação
como: televisão, rádio, cinema, outdoor, backbus, material
de ponto de venda e outros meios digitais e impressos.
Art. 51 As situações relativas ao CUPOM MANIA
não previstas no presente regulamento serão resolvidas pela SEFAZ.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.