Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
2.705 PGE, DE 30-10-2009
(DO-RJ DE 3-11-2009)
DÍVIDA ATIVA
Parcelamento
PGE disciplina as novas regras para o parcelamento de débitos inscritos
na dívida ativa
As
novas regras, que se aplicam inclusive aos débitos não fiscais, possibilitam
o parcelamento de débitos em 2 formatos, o parcelamento normal, em até
60 prestações, e o especial, em até 120 parcelas, observadas
as condições e os valores total do débito e de cada parcela.
Este Ato complementa as disposições da Lei 5.351, de 15-12-2008 (Fascículo
51/2008) e do Decreto 42.049, de 25-9-2009 (Fascículo 40/2009). A Resolução
2.690 PGE, de 5-10-2009, que dispõe sobre a solicitação de certidões
de débitos fiscais inscritos na dívida ativa, encontra-se divulgada
no Fascículo 41/2009.
A PROCURADORA-GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no § 6º do artigo 176 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, na Lei Estadual nº 5.351, de 15 de dezembro de 2008, e no Decreto Estadual nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art.
1º Os créditos tributários e não tributários
do Estado do Rio de Janeiro, de suas autarquias e fundações públicas,
inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, poderão ser pagos
de forma parcelada, conforme dispõem a Lei nº 5.351, de 15 de dezembro
de 2008 e o Decreto nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, segundo os procedimentos
estabelecidos nesta Resolução, nas modalidades Comum ou Especial.
Art. 2º O pedido de parcelamento, em qualquer uma
de suas modalidades, importará em:
I reconhecimento do crédito e renúncia à impugnação,
reclamação ou recurso administrativo a ele relacionado;
II renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, por
parte do sujeito passivo, caso o crédito constitua objeto de processo judicial;
III confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
do crédito, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo
Civil.
Art. 3º Para fins de parcelamento, será considerado
o valor global do crédito, mediante atualização do respectivo
valor até a data do pedido, com todos os acréscimos legais incidentes,
inclusive multa e mora.
§ 1º Os honorários previstos na Lei Federal nº 8.906,
de 4 de julho de 1994, serão devidos à razão de 5% (cinco por
cento) nos parcelamentos de créditos não ajuizados e à razão
de 10% (dez por cento) nos parcelamentos de créditos já ajuizados,
salvo se, nos autos das respectivas execuções fiscais, outro percentual
houver sido fixado pelo juízo, hipótese em que tal percentual será
o adotado.
§ 2º A verba mencionada no parágrafo anterior poderá
ser parcelada no mesmo número das prestações concedidas para
o parcelamento do crédito fiscal, sendo a parcela mínima de 50 (cinquenta)
UFIRs. Nos parcelamentos ajuizados, o pagamento dos valores devidos ao Fundo
Especial do Tribunal de Justiça (FETJ) deverá ser realizado através
de guia própria segundo o modelo aprovado pelo Poder Judiciário, podendo,
contudo, ser realizado pagamento conjunto, nos termos de ato a ser firmado entre
a Procuradoria-Geral do Estado e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 4º A competência para a concessão
de parcelamento fica delegada:
I No caso de Parcelamento Especial, ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da Dívida Ativa (PG-5) ou a seus substitutos legais;
II No caso de Parcelamento Comum:
a) Se os créditos tiverem origem na Capital, ao Procurador-Chefe da PG-5
ou a seus substitutos legais;
b) Se os créditos tiverem origem nos Municípios do interior do Estado,
dentro da área de atuação de cada Procuradoria Regional, ao Procurador-Chefe
da Coordenadoria-Geral das Procuradorias Regionais (PG-11) ou a seu substituto
legal.
§ 1º A competência para a concessão do parcelamento
comum fica delegada ao Procurador-Chefe da PG-5, ou a seus substitutos legais,
na hipótese em que um mesmo contribuinte pleiteie, na forma do § 1º
do artigo 9º, o parcelamento conjunto de débitos que estejam sob os
cuidados de diferentes Procuradorias Regionais, ou que estejam sob os cuidados
de alguma Procuradoria Regional e da própria PG5.
§
2º Nos casos previstos na alínea b do inciso II
do caput, o pedido do parcelamento deverá ser apresentado na Procuradoria
Regional competente, conforme Anexo VI.
Art. 5º Para os fins desta Resolução
considerar-se-á o número raiz da inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como sendo a identidade de um mesmo devedor,
pessoa jurídica ou empresário individual, que poderá parcelar
os créditos de que seja contribuinte ou responsável.
Seção II
Da Garantia
Art.
6º Quando do pedido de parcelamento de crédito superior
a 30.000 (trinta mil) UFIRs-RJ, ajuizado ou não, deverão ser apresentadas
propostas de garantias reais ou fidejussórias (inclusive carta de fiança
bancária), suficientes para saldar o crédito, desde que respeitada
a forma e o conteúdo exigidos pela legislação específica.
§ 1º Nos casos de créditos já ajuizados, a penhora
ou o arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, nos termos do
artigo 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, serão aceitos
como garantia para concessão do parcelamento, observados os requisitos
de suficiência e idoneidade.
§ 2º No caso do Parcelamento Especial, poderá ser efetivada
uma só garantia para todos os créditos cujo parcelamento é requerido.
Art. 7º Nos casos previstos no artigo anterior,
o requerimento de parcelamento, em qualquer modalidade, será instruído
com a proposta de garantia (ANEXO V), devendo na mesma ocasião serem apresentadas:
I a documentação relativa à garantia real ou fidejussória,
quando for o caso; e
II a declaração firmada pelo devedor, seu representante legal
ou procurador, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi
oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda
Estadual e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio
pleno do mesmo.
§ 1º Para os fins do inciso I, deverão ser apresentados:
I no caso de hipoteca, a escritura do imóvel e a respectiva certidão
do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem como,
para que seja possível aferir o valor do bem, cópia do carnê
do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) ou da última declaração
do Imposto Territorial Rural (ITR);
II no caso de penhor e anticrese:
a) prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão ou, se inviável
obtê-la, de declaração de inexistência de ônus reais;
b) tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado
relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente
habilitado;
c) tratando-se de faturamento do devedor:
1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou
Declaração de Contribuições e Tributos Federais (DCTF) ou
pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS
ou por qualquer outro meio idôneo;
2. tratando-se de rendimentos do devedor pessoa física, a última Declaração
de Imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração de
vínculo empregatício, ou, na hipótese do artigo 8º da Lei
nº 7.713/88, a apresentação do comprovante dos três últimos
recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento
da complementação mensal do imposto de renda (mensalão)
observando-se o disposto no artigo 30 da Lei nº 6.830, de 22 de setembro
de 1980, e nos artigos 649 e 650 do Código de Processo Civil.
III no caso de fiança bancária, a respectiva carta deverá
conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
a) cláusula de atualização e juros de seu valor pelos mesmos
índices de atualização e juros do crédito inscrito em dívida
ativa;
b) cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído
pelo artigo 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil;
c) cláusula de renúncia nos termos do artigo 835 da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 Código Civil; e
d) ser concedida por prazo de validade igual ao do parcelamento requerido;
IV no caso de fiança pessoal, relação de bens do fiador;
e
V nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
§ 2º Na hipótese do § 1º do artigo 6º,
a penhora ou o arresto de bens efetivados nos autos, ou outra garantia, deverão
ser comprovados com cópias dos respectivos termos ou autos e prova do registro
competente, ou ainda com a comprovação do depósito em dinheiro
ou da fiança bancária.
Art. 8º Cabe à autoridade competente para
conceder o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia,
avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência.
§ 1º Aceita a garantia, o parcelamento será deferido sob
condição de sua formalização no prazo de quinze dias, sendo
competente o Procurador-Chefe da PG-5 ou o Procurador Regional para representar
o Estado nos atos constitutivos de garantia.
§ 2º Considerada inidônea ou insuficiente a garantia proposta
ou diretamente apresentada, exigirá a autoridade, mediante intimação,
sua substituição ou complementação, conforme o caso; se
já ajuizada a execução fiscal, exigirá reforço de garantia
nos respectivos autos, fixando prazo não superior a dez dias para o atendimento
da exigência, sob pena de indeferimento do parcelamento.
§ 3º Vindo o objeto da garantia a perecer ou a se desvalorizar
no curso do parcelamento, o devedor será intimado para, em dez dias, providenciar
a sua reposição ou reforço, sob pena de imediato cancelamento
do parcelamento.
Seção III
Do Parcelamento Comum
Art.
9º Os créditos tributários e não tributários
do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas,
inscritos em dívida ativa, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta)
vezes, segundo os seguintes parâmetros:
I até 60 (sessenta) parcelas para créditos superiores a 50.000
(cinquenta mil) UFIRs-RJ;
II até 45 (quarenta e cinco) parcelas para créditos compreendidos
entre 30.000 (trinta mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 50.000 (cinquenta mil) UFIRs-RJ;
III até 30 (trinta) parcelas, para os créditos compreendidos
entre 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 30.000 (trinta mil) UFIRs-RJ;
IV até 20 (vinte) parcelas para créditos compreendidos entre
10.000 (dez mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 20.000 (vinte mil) UFIRs-RJ;
V até 10 (dez) parcelas para créditos compreendidos entre 5.000
(cinco mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ;
VI até 05 (cinco) parcelas para créditos compreendidos entre
1.000 (mil) UFIRs-RJ, inclusive, e 5.000 (cinco mil) UFIRs-RJ;
VII até 3 (três) parcelas para créditos inferiores a 1.000
(mil) UFIRs-RJ.
§ 1º Caso um mesmo devedor requeira o parcelamento comum de
vários créditos, os parâmetros acima serão observados em
relação ao conjunto de créditos cujos parcelamentos são
requeridos.
§
2º Em nenhuma hipótese o valor da parcela será inferior
a 50 (cinquenta) UFIRs-RJ.
Subseção I
Do Pedido
Art.
10 O pedido de parcelamento, expedido pelo Sistema Informatizado
da Dívida Ativa, será apresentado, em 2 (duas) vias, à unidade
da PGE competente nos termos do artigo 4º, através de requerimento
específico previsto nos Anexos desta Resolução (PEDIDO DE PARCELAMENTO
COMUM DE CRÉDITO NÃO AJUIZADO ANEXO I ou PEDIDO DE PARCELAMENTO
COMUM DE CRÉDITO AJUIZADO ANEXO II). O pedido deverá ser instruído
com os seguintes documentos:
I prova de que o signatário é representante legal do devedor,
quando for o caso;
II cópia do contrato social da empresa e suas alterações,
ou última alteração com consolidação; e do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) se pessoa jurídica, ou de carteira
de identidade, bem como do Cadastro de Pessoa Física (CPF), se pessoa física;
III comprovante de estabelecimento da pessoa jurídica e de residência
da pessoa física, inclusive do representante legal;
IV comprovante do recolhimento da primeira parcela, através do DARJ
emitido pelo Sistema Informatizado da Dívida Ativa;
V comprovante do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais (TSE);
VI comprovante do recolhimento dos honorários (ou da primeira parcela),
nos termos do § 1º do artigo 3º, através da GUIA PARA DEPÓSITO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do Centro de Estudos Jurídicos
da Procuradoria-Geral do Estado Fundo Orçamentário, na forma
do disposto no parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº
772, de 22 de agosto de 1984, emitida pelo Sistema Informatizado da Dívida
Ativa;
VII documentação relativa à garantia judicial ou à
proposta de garantia real ou fidejussória, nos termos do artigo 7º
desta Resolução.
§ 1º O formulário PEDIDO DE PARCELAMENTO, Anexos I ou
II desta Resolução, expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida
Ativa, deverá ser preenchido e assinado, mesmo quando o pedido for formulado
através de requerimento com redação própria do contribuinte.
§ 2º Deverá ser restituída ao Requerente 1 (uma)
via do PEDIDO DE PARCELAMENTO a que se refere este artigo.
§ 3º Nos casos em que for apresentado instrumento de mandato,
deverá ser apresentada cópia da identidade e do CPF do procurador.
§ 4º Quando o parcelamento for requerido por terceiros nas
hipóteses de impossibilidade de requerimento pelo devedor, tal como parcelamento
requerido diretamente pelo sócio (ou sucessores) no caso de desaparecimento,
extinção, recuperação ou falência decretada da sociedade
devedora, ou ainda no caso de falecimento ou desaparecimento da pessoa física
devedora, o pedido será instruído com TERMO DE ASSUNÇÃO
DE RESPONSABILIDADE (ANEXO IV), expedido pelo Sistema Informatizado da Dívida
Ativa, em 3 (três) vias.
§ 5º A cada crédito corresponderá um pedido de Parcelamento
Comum distinto, ficando, pois, vedada expressamente a reunião de créditos
diversos.
§ 6º Para fins do § 3º do artigo 6º do Decreto
nº 42.049, de 25 de setembro de 2009, considerar-se-á contumaz o devedor
que tenha interrompido por três vezes parcelamento relativo a um mesmo
crédito junto à Procuradoria-Geral do Estado. Em tais casos a primeira
parcela do novo parcelamento a ser pleiteado será equivalente a 50% (cinquenta
por cento) do crédito, salvo se houver requerimento de Parcelamento Comum
da totalidade dos créditos em aberto daquele mesmo devedor.
§ 7º No ato do pedido de parcelamento de crédito já
ajuizado, o devedor firmará declaração de que, nos autos da execução
fiscal correspondente, não foi efetivada penhora em dinheiro ou não
foi oferecida garantia em carta de fiança ou modalidade equivalente em
que o valor alcance montante superior a 80% (oitenta por cento) do valor executado,
salvo se estiver requerendo o parcelamento de todos os créditos tributários
e não tributários que estiverem inscritos em seu nome.
Subseção II
Do Cálculo e Instrução
Art.
11 Recebido o pedido, será imediatamente formalizado procedimento
administrativo próprio.
Art. 12 O montante a parcelar corresponderá ao
valor total do crédito, englobando principal, penalidades e juros, tudo
monetariamente atualizado até a data do pedido, transformado em quantidade
de UFIR-RJ, ou outro índice que venha a substituí-la.
§ 1º O valor correspondente a cada parcela será o resultado
da divisão dos valores apurados na forma do caput pelo número
de parcelas.
§ 2º O valor de cada parcela será o resultado da multiplicação
da quantidade de UFIR-RJ pelo valor desta na data do pagamento, adicionado do
acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios prevista
na legislação específica de cada natureza de crédito, tudo
calculado a partir do mês subsequente à data do pagamento da primeira
parcela até o mês de efetiva liquidação de cada parcela.
§ 3º Considera-se data do pedido o dia do vencimento da primeira
parcela.
Art. 13 Dentro do prazo de 3 (três) dias úteis,
a contar do recebimento da documentação completa pela Procuradoria
da Dívida Ativa ou por alguma das Procuradorias Regionais, o procedimento
será instruído com parecer conclusivo, no qual será examinada
a adequação do pedido às normas da presente Resolução.
§ 1º Havendo alguma pendência, o requerente será
intimado a solucioná-la no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º Para fins de instrução do procedimento, os documentos
exigidos nos incisos IV, V e VI do artigo 10 poderão ser substituídos
por extratos do Sistema Informatizado da Dívida Ativa que comprovem os
pagamentos.
§ 3º Estando o pedido adequado, o procedimento será imediatamente
encaminhado à autoridade competente, nos termos do artigo 4º, para
decisão.
Subseção III
Da Decisão
Art. 14 Cabe à autoridade competente nos termos
do artigo 4º desta Resolução decidir sobre o pedido de parcelamento,
no prazo de 7 (sete) dias úteis, contados da data do recebimento da documentação
completa.
§ 1º No caso de deferimento, deverá ser fixado o número
de parcelas nos termos do artigo 9º desta Resolução.
§ 2º Nos casos em que houver proposta de garantia, o parcelamento
será concedido sob condição de sua formalização, conforme
previsão do artigo 8º desta Resolução.
§
3º Nos casos previstos no inciso VII do artigo 9º, considerar-se-á
automaticamente deferido o parcelamento, devendo o sistema informatizado da
dívida ativa providenciar a impressão dos DARJs de todas as parcelas
e da guia de pagamento dos honorários.
Art. 15 O deferimento do parcelamento será objeto
de imediata inserção no sistema.
Subseção IV
Do Controle
Art.
16 Deferido o parcelamento, o pagamento de cada parcela será
feito através de DARJ emitido por solicitação do requerente no
sítio eletrônico da dívida ativa da Procuradoria-Geral do Estado
(http://www.dividaativa.rj.gov.br) ou em uma das repartições
da PGE.
§ 1º O controle da emissão de parcelas será feito
diretamente pelo sistema informatizado da dívida ativa.
§ 2º É expressamente proibida a qualquer repartição
da PGE a emissão de DARJ fora do sistema informatizado da dívida ativa,
sendo vedado o seu preenchimento manual ou por quaisquer outros meios pelo requerente.
§ 3º A utilização pelo requerente de DARJ emitido
de outra maneira que não as previstas no caput acarretará,
caso não haja a exata quitação da parcela, os acréscimos
previstos no artigo 12 desta Resolução até que a parcela em questão
venha a ser integralmente quitada.
§ 4º As disposições do caput e dos parágrafos
deste artigo são válidas para a emissão da GUIA PARA DEPÓSITO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, em favor do Centro de Estudos Jurídicos
da Procuradoria-Geral do Estado Fundo Orçamentário.
Art. 17 O vencimento da segunda e das demais parcelas
ocorrerá no dia 10 dos meses subsequentes ao vencimento da primeira parcela.
Parágrafo único Caso o dia 10 de cada mês não seja
dia útil, o vencimento ocorrerá no dia útil antecedente.
Art. 18 Nos casos de atraso no pagamento de uma parcela
por prazo superior a quarenta dias, será expedida imediatamente, através
do sistema informatizado da dívida ativa, correspondência ao requerente
com a informação da possibilidade de cancelamento do parcelamento
caso ocorra a hipótese do artigo 20, inciso I, indicando as consequências
daí decorrentes.
Art. 19 A liquidação do parcelamento será
formalizada pelo próprio sistema da dívida ativa, desde que confirmada
a entrada em receita do valor integral correspondente a cada uma das parcelas.
Subseção V
Do Cancelamento
Art.
20 O parcelamento será cancelado de pleno direito, sem
a necessidade de intimação para ciência ao requerente, nos seguintes
casos:
I falta de pagamento de 3 (três) prestações seguidas ou
atraso no pagamento de 5 (cinco) prestações intercaladas;
II não formalização da garantia ou sua não complementação
nos termos e prazos previstos do artigo 8º;
III não comparecimento do devedor ao órgão onde tiver
protocolado o seu pedido de parcelamento para tomar ciência da decisão,
no prazo determinado;
IV não atendimento do devedor à intimação para substituição
ou complementação da garantia nos termos dos §§ 2 e 3º
do artigo 8º;
V não recolhimento por parte do devedor de qualquer parcela de honorários,
se parcelada aquela verba.
Parágrafo único Na hipótese de cancelamento com base no
inciso I deste artigo, o saldo remanescente poderá ser objeto de novo parcelamento,
sendo reduzidos à metade os prazos de pagamento previstos no artigo 9º
desta Resolução.
Art. 21 Cancelado o parcelamento, o saldo devedor será
apurado pela multiplicação do valor da parcela em UFIR pelo número
de parcelas não pagas, sendo calculada a mora a partir da data do pedido,
nos termos do artigo 168 do Decreto-Lei Estadual nº 5/75.
Parágrafo único Nos casos de créditos já ajuizados,
o cancelamento deverá ser imediatamente informado ao juízo competente,
prosseguindo-se a execução em relação ao valor do saldo
devedor.
Seção IV
Do Parcelamento Especial
Art.
22 Os créditos tributários e não tributários
do Estado do Rio de Janeiro, suas autarquias e fundações públicas,
inscritos em dívida ativa, poderão ser objeto de Parcelamento Especial
em até 120 (cento e vinte) vezes, desde que o requerimento alcance a totalidade
dos créditos inscritos contra o requerente até o momento do pedido.
§ 1º O deferimento do Parcelamento Especial observará
os seguintes parâmetros:
I em relação a créditos de pessoas físicas, sociedades
ou empresários individuais optantes do SIMPLES NACIONAL e demais pessoas
jurídicas sem fins lucrativos, o montante total a ser parcelado deverá
ser superior a 75.000 (setenta e cinco mil) UFIRs-RJ;
II em relação a créditos das demais pessoas jurídicas
ou empresários individuais, o montante total a ser parcelado deverá
ser superior a 300.000 (trezentas mil) UFIRs-RJ.
§ 2º O devedor somente poderá pleitear novo Parcelamento
Especial após decorridos, pelo menos, 8 (oito) anos do deferimento do parcelamento
especial anterior.
§ 3º Aplicam-se ao Parcelamento Especial, no que couber, as
normas do Parcelamento Comum.
Subseção I
Do Pedido
Art. 23 O pedido de Parcelamento Especial será
apresentado à PG-5 através de requerimento específico (PEDIDO
DE PARCELAMENTO ESPECIAL ANEXO III), expedido pelo Sistema Informatizado
da Dívida Ativa, em 2 (duas) vias, instruído com os documentos previstos
no artigo 8º.
§ 1º Deverão ser formulados diferentes pedidos de Parcelamento
Especial conforme a divisão feita pela Secretaria de Estado de Fazenda
em função dos repasses estabelecidos na legislação pertinente,
devendo o Sistema Informatizado da Dívida Ativa ser programado para indicar
a separação necessária.
§ 2º Caso o devedor de Parcelamentos Comuns venha a requerer
Parcelamento Especial, aqueles serão cancelados, apurando-se os saldos
remanescentes nos termos do artigo 21 desta Resolução, para inclusão
no Parcelamento Especial.
§ 3º Poderão ser incluídos, no Parcelamento Especial,
créditos que venham a ser inscritos após o seu deferimento, mantendo-se
o número de parcelas que faltarem para o término do parcelamento concedido,
devendo ser pagos os honorários respectivos em uma só parcela.
Art. 24 Caso o requerente seja devedor de créditos
já parcelados à luz da legislação anterior ao advento do
Decreto Estadual nº 42.049/2009, poderá optar pela inclusão dos
mesmos no Parcelamento Especial.
Parágrafo
único Nos casos em que for exercida a opção, o saldo remanescente
dos parcelamentos anteriores será apurado à luz da legislação
vigente à época do pedido de parcelamento.
Subseção II
Do Cálculo e Instrução
Art.
25 O montante a parcelar corresponderá à consolidação
do valor de todos os créditos, incluindo o principal, penalidades e juros,
tudo monetariamente atualizado de acordo com a legislação específica
de cada natureza de crédito, sendo então o montante consolidado convertido
em UFIRs-RJ, ou outro índice que venha substituí-la.
§ 1º O valor correspondente a cada parcela será o resultado
da divisão dos valores apurados na forma do caput deste artigo pelo
número de parcelas.
§ 2º O valor de cada parcela será o resultado da multiplicação
da quantidade de UFIRs-RJ pelo valor desta na data do pagamento, adicionado
do acréscimo financeiro equivalente à taxa de juros moratórios
prevista na legislação específica de cada natureza de crédito,
tudo calculado a partir do mês subsequente à data de consolidação
do débito parcelado até o mês de efetiva liquidação
de cada parcela.
Subseção III
Do Cancelamento
Art. 26 Cancelado o parcelamento, seja qual for o motivo, o valor pago será imputado na ordem decrescente dos prazos de constituição dos créditos; para créditos constituídos na mesma data, a imputação dos pagamentos já realizados observará a ordem decrescente dos seus montantes.
Seção V
Das Disposições Finais
Art.
27 Nos casos de concessão de parcelamento comum ou especial
sob a condição de formalização de garantia, nos termos do
disposto no artigo 8º desta Resolução, a certidão de regularidade
fiscal prevista na Resolução PGE nº 2.690, de 5 de outubro de
2009, será expedida com validade de 20 (vinte) dias.
§ 1º A disposição do caput será aplicada
nos casos em que, no curso do parcelamento, venha a ser determinada a complementação
ou substituição da garantia (artigo 8º, §§ 1º
e 3º).
§ 2º O sistema informatizado da dívida ativa será
programado para informar as situações previstas neste artigo.
Art. 28 Cabe à PG-5 instruir o PRODERJ sobre a
preparação e parametrização do Sistema Informatizado da
Dívida Ativa para o melhor funcionamento dos procedimentos estabelecidos
nesta Resolução.
Art. 29 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Procurador-Geral do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 30 A presente Resolução entrará
em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente as normas baixadas pelas Resoluções
Conjuntas nº 25, de 3-4-97, e nº 44, de 3-8-87, estas no que concerne
aos créditos inscritos em dívida ativa, bem como pela Resolução
PGE nº 1744, de 27-2-2003, que, contudo, continuarão a reger os parcelamentos
concedidos nas respectivas épocas de vigência.
Parágrafo único Nos casos de inutilização do carnê
ou perda do prazo de pagamento de uma das parcelas de parcelamentos concedidos
em conformidade com a legislação anterior ao advento do Decreto Estadual
nº 42.049/2009, o contribuinte deverá obter os DARJs de pagamento
das parcelas e as Guias para pagamento de honorários seguindo o disposto
no artigo 16 desta Resolução. (Lucia Léa Guimarães Tavares
Procuradora-Geral do Estado)
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