Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
14 CONTER, DE 22-10-2009
(DO-U DE 10-11-2009)
TÉCNICO EM RADIOLOGIA
Baixa de Inscrição
CONTER disciplina normas relacionadas a baixa e cancelamento de inscrição do profissional Auxiliar, Técnico e Tecnólogo em Radiologia
=> Neste Ato podemos destacar:
A aposentadoria do profissional constitui motivo para baixa de inscrição junto ao Regional de sua jurisdição;
O profissional poderá solicitar o cancelamento de inscrição, quando não estiver exercendo a profissão;
Os débitos decorrentes de anuidades anteriores ao pedido de baixa ou cancelamento devem ser comunicados ao Conselho no momento do requerimento e por ocasião da comunicação do ato de deferimento;
O não pagamento do débito ocasionará a inscrição do mesmo no livro de Dívida Ativa com posterior cobrança judicial;
O profissional que desejar reativar sua inscrição poderá requerê-la a qualquer momento, desde que atendidas as disposições legais pertinentes;
Fica revogada a Resolução 9 CONTER, de 31-8-2005 (Informativo 42/2005).
O
CONSELHO NACIONAL DE TÉCNICOS EM RADIOLOGIA, no uso de suas atribuições
legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei n° 7.394, de
29 de outubro de 1985, e pelo Decreto nº 92.790, de 17 de junho de
1986;
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento e atualização permanente
de toda a legislação que disciplina a atividade dos profissionais
das Técnicas Radiológicas;
Considerando a necessidade de normatizar as situações em que o profissional
poderá solicitar cancelamento de inscrição no Sistema;
Considerando a decisão de sua Plenária na 61ª Sessão, da
II Reunião Plenária do V Corpo de Conselheiros do CONTER, realizada
no dia 17 de outubro de 2009; RESOLVE:
Art. 1º O profissional Tecnólogo, Técnico
e Auxiliar em Radiologia, que deixar de exercer a profissão por motivo
de aposentadoria poderá solicitar ao Regional de sua jurisdição,
a baixa de sua inscrição. Parágrafo único Para deferimento
do arquivamento de inscrição por motivo de aposentadoria, o profissional
apresentará requerimento ao CRTR de sua jurisdição, anexando
comprovante de publicação de concessão da aposentadoria no Diário
Oficial da União, Estado ou Município, se funcionário público,
ou comprovante de concessão da aposentadoria expedida pelo INSS, acompanhado
da baixa em sua CTPS.
Art. 2º O profissional que não estiver exercendo
a profissão, seja qual for motivo, poderá, mediante requerimento,
solicitar cancelamento de inscrição no Regional da jurisdição,
devolvendo por ocasião da solicitação, a Cédula de Identidade
Profissional.
Art. 3º Para deferimento do pedido de cancelamento
pelo Regional, o profissional não deverá estar no exercício da
profissão, mesmo que seja como Supervisor, Coordenador Técnico ou
Docente.
Art. 4º As solicitações que tratam os
artigos 1º e 2º desta Resolução serão analisadas e
deferidas pelo Regional, não gerando ao profissional, a partir do protocolo
do requerimento, nenhuma anuidade futura.
§ 1º Na hipótese do profissional encontrar-se com
qualquer pendência financeira deverá esta ser informada, quando da
apresentação do requerimento e por ocasião da comunicação
do ato de deferimento, acerca da obrigatoriedade de sua quitação,
ficando a critério do Regional, transacionar o débito. O não
pagamento ensejará a inscrição do débito no livro de Dívida
Ativa com posterior cobrança judicial.
§ 2º Se o requerimento for protocolizado até a data
do vencimento da anuidade do ano em curso, a mesma não será devida.
Após essa data, será cobrada a proporcionalidade da anuidade, observados
os parâmetros da Resolução que trata sobre a matéria.
Art. 5º O profissional que desejar reativar sua
inscrição poderá requerê-la a qualquer momento, atendendo
as disposições da legislação pertinente.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. Revoga-se a Resolução CONTER
Nº 09/2005 e as demais disposições em contrário. (Valdelice
Teodoro Diretora Presidenta do CONTER; Geraldo Gomes da Silveira
Diretor Secretário do CONTER)
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