Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
56 ANVISA-DC, DE 9-11-2009
(DO-U DE 11-11-2009)
c/Retificação no D.Oficial de 12-11-2009
ANVISA
Câmaras de Bronzeamento
Proibido o uso estético de câmaras de bronzeamento emissoras
de radiação ultravioleta
Além
da proibição de uso, também não será permitida a importação,
o recebimento em doação, o aluguel e a comercialização
desses equipamentos. A proibição não se aplica aos equipamentos,
registrados ou cadastrados na ANVISA, destinados a tratamento médico ou
odontológico supervisionado. Fica revogada a Resolução 308 ANVISA-DC,
de 14-11-2002 (Informativo 47/2002).
A
DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista
o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 9 de novembro de 2009.
Considerando que a Vigilância Sanitária tem como missão precípua
a prevenção de agravos à saúde, a ação reguladora
de garantia de qualidade de produtos e serviços, que inclui a aprovação
de normas e suas atualizações, bem como a fiscalização de
sua aplicação;
Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir
para o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem
com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção
ao consumo;
Considerando a Resolução RDC nº 56, de 6 de abril de 2001, que
estabelece os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis
aos produtos para saúde e determina que os possíveis riscos associados
a tecnologia devem ser aceitáveis em relação ao benefício
proporcionado pelo uso do produto;
Considerando a reavaliação da IARC International Agency
for Research on Câncer (instituição vinculada à Organização
Mundial da Saúde (OMS)) em julho de 2009, na qual foi considerada que exposição
aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la
carcinogênica para humanos;
Considerando que não existem benefícios que contraponham os riscos
decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético;
e
Considerando as dificuldades de se determinar um nível de exposição
seguro ao uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético; adotou
a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art.1º Fica proibido em todo o território
nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização
e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética,
baseados na emissão de radiação ultravioleta.
§ 1º Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados
nesta Resolução são os aparelhos emissores de Radiação
Ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.
§ 2º A proibição não se aplica aos equipamentos
com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado
na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento
médico ou odontológico supervisionado.
Art. 2º Revoga-se a Resolução RDC nº
308, de 14 de novembro de 2002.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)
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