x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Proibido o uso estético de câmaras de bronzeamento emissoras de radiação ultravioleta

Resolução ANVISA-DC 56/2009

14/11/2009 18:49:25

Untitled Document

RESOLUÇÃO 56 ANVISA-DC, DE 9-11-2009
(DO-U DE 11-11-2009)
– c/Retificação no D.Oficial de 12-11-2009 –

ANVISA
Câmaras de Bronzeamento

Proibido o uso estético de câmaras de bronzeamento emissoras de radiação ultravioleta
Além da proibição de uso, também não será permitida a importação, o recebimento em doação, o aluguel e a comercialização desses equipamentos. A proibição não se aplica aos equipamentos, registrados ou cadastrados na ANVISA, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado. Fica revogada a Resolução 308 ANVISA-DC, de 14-11-2002 (Informativo 47/2002).

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 9 de novembro de 2009.
Considerando que a Vigilância Sanitária tem como missão precípua a prevenção de agravos à saúde, a ação reguladora de garantia de qualidade de produtos e serviços, que inclui a aprovação de normas e suas atualizações, bem como a fiscalização de sua aplicação;
Considerando a necessidade de implementar ações que venham contribuir para o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo;
Considerando a Resolução RDC nº 56, de 6 de abril de 2001, que estabelece os requisitos essenciais de segurança e eficácia aplicáveis aos produtos para saúde e determina que os possíveis riscos associados a tecnologia devem ser aceitáveis em relação ao benefício proporcionado pelo uso do produto;
Considerando a reavaliação da IARC – International Agency for Research on Câncer (instituição vinculada à Organização Mundial da Saúde (OMS)) em julho de 2009, na qual foi considerada que exposição aos raios ultravioletas possui evidências suficientes para considerá-la carcinogênica para humanos;
Considerando que não existem benefícios que contraponham os riscos decorrentes do uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético; e
Considerando as dificuldades de se determinar um nível de exposição seguro ao uso dos equipamentos para bronzeamento artificial estético; adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação:
Art.1º – Fica proibido em todo o território nacional a importação, recebimento em doação, aluguel, comercialização e o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseados na emissão de radiação ultravioleta.
§ 1º – Os equipamentos para bronzeamento artificial considerados nesta Resolução são os aparelhos emissores de Radiação Ultravioleta (UV) destinados ao bronzeamento artificial estético.
§ 2º – A proibição não se aplica aos equipamentos com emissão de radiação ultravioleta, registrado ou cadastrado na ANVISA conforme regulamento sanitário aplicável, destinados a tratamento médico ou odontológico supervisionado.
Art. 2º – Revoga-se a Resolução RDC nº 308, de 14 de novembro de 2002.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.