Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
608 CCFGTS, DE 27-10-2009
(DO-U DE 12-11-2009)
COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Juros Progressivos
Conselho Curador do FGTS autoriza CAIXA a decidir, pela via administrativa, sobre aplicação da taxa progressiva de juros do FGTS
=> Neste Ato podemos destacar:
O valor a ser creditado para cada titular de conta vinculada foi fixado em função do tempo de duração do contrato de trabalho e da média dos créditos realizados em cumprimento a ações judiciais da espécie;
Trabalhador dará quitação integral e irrevogável ao FGTS acerca de seus direitos sobre os créditos relativos à progressividade de taxa de juros;
CAIXA poderá realizar acordos ou transações em juízo, para terminar o litígio, bem como não interpor recursos, nas ações cujo objeto se enquadre na situação descrita nesta Resolução;
Decisão do Conselho Curador do FGTS foi baseada nas inúmeras ações judiciais, onde os titulares das contas contestavam judicialmente à aplicação dos juros progressivos, tendo, estes, em sua maioria, êxito nas alegações, onerando muito mais o Fundo de Garantia.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com fundamento
no caput do artigo 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de
1990, e no inciso VI do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado
pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que as disposições originais da Lei nº 5.107,
de 13 de setembro de 1966, que instituiu o FGTS, previam que as contas vinculadas
do FGTS seriam corrigidas com a capitalização dos juros progressivos,
de acordo com o tempo de permanência dos trabalhadores no mesmo vínculo
empregatício;
Considerando que, posteriormente, a Lei nº 5.705, de 21 de setembro
de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.265, de 22 de setembro de
1971, alterou a redação dos dispositivos da Lei nº 5.107,
de 1966, estabelecendo que a capitalização dos juros devidos às
contas vinculadas seria feita à taxa de 3% (três por cento) ao ano;
Considerando que todos empregados admitidos ou que optaram pelo regime do FGTS
após 22 de setembro de 1971 teriam direito à taxa única de 3%
(três por cento) ao ano, não fazendo jus à progressividade da
taxa prevista no texto original da Lei nº 5.107/66;
Considerando que após vários anos de acirrado debate nos tribunais,
consolidou-se a tese de que seria devida a taxa progressiva àqueles trabalhadores
que fizessem a opção retroativa, prevista na Lei nº 5.958/73,
comprovada sua admissão no emprego em data anterior à Lei nº 5.705/71;
Considerando a pacificação desse tema por meio do disposto no artigo
1º da Lei nº 5.958/73 e da Súmula 154 do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), de 22 de março de 1996, que assegurou àqueles
trabalhadores, que não realizaram opção pelo regime instituído
pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, o direito de fazê-la
com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão
ao emprego se posterior àquela;
Considerando que é menos oneroso para o FGTS a reconstituição
da conta vinculada por solicitação de seu titular ou beneficiários
pela via administrativa, em especial pela não incidência dos juros
de mora presentes em todos os feitos judiciais da espécie e o disposto
no artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Código
Civil, que prevê a elevação dos juros de mora à taxa de
1% (um por cento) ao mês desde 10 de janeiro de 2003;
Considerando que a maioria dos titulares de contas FGTS, passíveis de aplicação
da progressividade da taxa de juros, possui idade superior a 60 (sessenta) anos
e ostentam a condição de aposentados, fazendo jus a atendimento preferencial;
e
Considerando ainda a necessidade de evitar majoração de ônus
ao Fundo de Garantia, buscando o não pagamento de juros moratórios,
a não imputação de penalidades pelo Poder Judiciário, sob
o argumento de excesso de recursos protelatórios, e a celeridade no atendimento
dos anseios dos trabalhadores, em consonância com o disposto no Estatuto
do Idoso, RESOLVE:
1. Autorizar o Agente Operador do FGTS a decidir, pela via administrativa, acerca
das solicitações que impliquem a aplicação de progressividade
da taxa de juros nas contas vinculadas, nos casos em que os trabalhadores formalizaram
opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/73, devendo
observar os critérios a seguir:
Esclarecimento COAD: A Lei 5.958/73 (DO-U de 11-12-73) dispõe sobre a retroatividade da opção pelo Regime do FGTS pelos trabalhadores, empregados, que não tenham optado pelo regime na data de sua implementação (1-1-67), ou à data de admissão, se posterior àquela.
a) o valor a ser creditado para cada titular de conta vinculada, independentemente dos respectivos lançamentos históricos e desde que atenda os requisitos previstos neste item, está fixado na tabela adiante que foi constituída em função do tempo de duração do contrato de trabalho e da média dos créditos realizados em cumprimento a ações judiciais da espécie:
TEMPO DE VÍNCULO |
VALOR CRÉDITO |
A até 10 anos |
380,00 |
B de 11 a 20 anos |
860,00 |
C de 21 a 30 anos |
10.000,00 |
D de 31 a 40 anos |
12.200,00 |
E acima de 40 anos |
17.800,00 |
b) o trabalhador, formalmente, dá quitação integral e irrevogável
ao FGTS acerca de seus direitos sobre os créditos relativos à progressividade
de taxa de juros tratada nesta Resolução.
2. Autorizar o Agente Operador a realizar acordos ou transações em
juízo, para terminar o litígio, e a não interpor recursos, nas
ações cujo objeto se enquadre na situação prevista no item
1 desta Resolução.
3. Estabelecer que o Agente Operador do FGTS poderá transigir, em juízo,
nas ações cujo valor, por autor, não ultrapasse os limites definidos
no item 1 desta Resolução.
4. Conceder 90 (noventa) dias de prazo para que o Agente Operador regulamente
esta Resolução.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Roberto Lupi Presidente do Conselho)
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