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Trabalho e Previdência

Conselho Curador do FGTS autoriza CAIXA a decidir, pela via administrativa, sobre aplicação da taxa progressiva de juros do FGTS

Resolução CCFGTS 608/2009

14/11/2009 18:49:32

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RESOLUÇÃO 608 CCFGTS, DE 27-10-2009
(DO-U DE 12-11-2009)

COBRANÇA ADMINISTRATIVA
Juros Progressivos

Conselho Curador do FGTS autoriza CAIXA a decidir, pela via administrativa, sobre aplicação da taxa progressiva de juros do FGTS

=> Neste Ato podemos destacar:
– O valor a ser creditado para cada titular de conta vinculada foi fixado em função do tempo de duração do contrato de trabalho e da média dos créditos realizados em cumprimento a ações judiciais da espécie;
– Trabalhador dará quitação integral e irrevogável ao FGTS acerca de seus direitos sobre os créditos relativos à progressividade de taxa de juros;
– CAIXA poderá realizar acordos ou transações em juízo, para terminar o litígio, bem como não interpor recursos, nas ações cujo objeto se enquadre na situação descrita nesta Resolução;
– Decisão do Conselho Curador do FGTS foi baseada nas inúmeras ações judiciais, onde os titulares das contas contestavam judicialmente à aplicação dos juros progressivos, tendo, estes, em sua maioria, êxito nas alegações, onerando muito mais o Fundo de Garantia.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com fundamento no caput do artigo 3º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no inciso VI do artigo 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e
Considerando que as disposições originais da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, que instituiu o FGTS, previam que as contas vinculadas do FGTS seriam corrigidas com a capitalização dos juros progressivos, de acordo com o tempo de permanência dos trabalhadores no mesmo vínculo empregatício;
Considerando que, posteriormente, a Lei nº 5.705, de 21 de setembro de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.265, de 22 de setembro de 1971, alterou a redação dos dispositivos da Lei nº 5.107, de 1966, estabelecendo que a capitalização dos juros devidos às contas vinculadas seria feita à taxa de 3% (três por cento) ao ano;
Considerando que todos empregados admitidos ou que optaram pelo regime do FGTS após 22 de setembro de 1971 teriam direito à taxa única de 3% (três por cento) ao ano, não fazendo jus à progressividade da taxa prevista no texto original da Lei nº 5.107/66;
Considerando que após vários anos de acirrado debate nos tribunais, consolidou-se a tese de que seria devida a taxa progressiva àqueles trabalhadores que fizessem a opção retroativa, prevista na Lei nº 5.958/73, comprovada sua admissão no emprego em data anterior à Lei nº 5.705/71;
Considerando a pacificação desse tema por meio do disposto no artigo 1º da Lei nº 5.958/73 e da Súmula 154 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de 22 de março de 1996, que assegurou àqueles trabalhadores, que não realizaram opção pelo regime instituído pela Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, o direito de fazê-la com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 1967 ou à data da admissão ao emprego se posterior àquela;
Considerando que é menos oneroso para o FGTS a reconstituição da conta vinculada por solicitação de seu titular ou beneficiários pela via administrativa, em especial pela não incidência dos juros de mora presentes em todos os feitos judiciais da espécie e o disposto no artigo 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, que prevê a elevação dos juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês desde 10 de janeiro de 2003;
Considerando que a maioria dos titulares de contas FGTS, passíveis de aplicação da progressividade da taxa de juros, possui idade superior a 60 (sessenta) anos e ostentam a condição de aposentados, fazendo jus a atendimento preferencial; e
Considerando ainda a necessidade de evitar majoração de ônus ao Fundo de Garantia, buscando o não pagamento de juros moratórios, a não imputação de penalidades pelo Poder Judiciário, sob o argumento de excesso de recursos protelatórios, e a celeridade no atendimento dos anseios dos trabalhadores, em consonância com o disposto no Estatuto do Idoso, RESOLVE:
1. Autorizar o Agente Operador do FGTS a decidir, pela via administrativa, acerca das solicitações que impliquem a aplicação de progressividade da taxa de juros nas contas vinculadas, nos casos em que os trabalhadores formalizaram opção retroativa nos termos da Lei nº 5.958/73, devendo observar os critérios a seguir:

Esclarecimento COAD: A Lei 5.958/73 (DO-U de 11-12-73) dispõe sobre a retroatividade da opção pelo Regime do FGTS pelos trabalhadores, empregados, que não tenham optado pelo regime na data de sua implementação (1-1-67), ou à data de admissão, se posterior àquela.

a) o valor a ser creditado para cada titular de conta vinculada, independentemente dos respectivos lançamentos históricos e desde que atenda os requisitos previstos neste item, está fixado na tabela adiante que foi constituída em função do tempo de duração do contrato de trabalho e da média dos créditos realizados em cumprimento a ações judiciais da espécie:

TEMPO DE VÍNCULO

VALOR CRÉDITO
R$

A – até 10 anos

380,00

B – de 11 a 20 anos

860,00

C – de 21 a 30 anos

10.000,00

D – de 31 a 40 anos

12.200,00

E – acima de 40 anos

17.800,00


b) o trabalhador, formalmente, dá quitação integral e irrevogável ao FGTS acerca de seus direitos sobre os créditos relativos à progressividade de taxa de juros tratada nesta Resolução.
2. Autorizar o Agente Operador a realizar acordos ou transações em juízo, para terminar o litígio, e a não interpor recursos, nas ações cujo objeto se enquadre na situação prevista no item 1 desta Resolução.
3. Estabelecer que o Agente Operador do FGTS poderá transigir, em juízo, nas ações cujo valor, por autor, não ultrapasse os limites definidos no item 1 desta Resolução.
4. Conceder 90 (noventa) dias de prazo para que o Agente Operador regulamente esta Resolução.
5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Carlos Roberto Lupi – Presidente do Conselho)

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