Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
248 SEFAZ, DE 9-11-2009
(DO-RJ DE 13-11-2009)
CADASTRO
Alteração das Normas
Fazenda promove diversas alterações nas regras do Cadastro Geral
de Contribuintes do ICMS
Esta
alteração da Resolução 2.861 SEFAZ (Atos para Download
do site Tributário-Contábil do Portal COAD), promove modificações
relevantes no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS, que produzirão efeitos
a partir de 15-12-2009, dentre as quais destacamos as seguintes: a) fixa novas
regras para o preenchimento do Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD); b) adota
as normas para o registro de Microempreendedor Individual (MEI); e c) incorpora
as disposições da Lei 5.436, de 16-4-2009 (Fascículo 17/2009),
que estabelece novos requisitos para concessão da inscrição;
fixa regras específicas para atividades de refino e distribuição
de combustíveis e cria a possibilidade de cadastro com prazo determinado.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no processo nº E-04/ 012.287/2009, considerando:
que o princípio da eficiência deve nortear as atividades da
Administração Pública;
que se faz necessário disciplinar e simplificar os procedimentos
de registro dos contribuintes no Cadastro Geral de Contribuintes do ICMS (CADICMS),
com vistas a agilizar o atendimento ao contribuinte;
que o advento do Microempreendedor Individual (MEI) e do Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI)
pela Lei Complementar nº 128/2008, em vigor a partir de 1º de julho
de 2009, veio permitir a regularização dos contribuintes de organização
rudimentar, tornando dispensável o regime simplificado estadual de recolhimento
de ICMS adotado, em caráter excepcional, para atender contribuintes pessoa
física sem registro no CNPJ;
que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 223, de 19
de agosto de 2009, é dispensado de inscrição estadual o Microempreendedor
Individual (MEI), enquadrado no SIMEI, e
que a Lei nº 5.436, de 16 de abril de 2009, que alterou a Lei nº
2.657, de 26 de dezembro de 1996, que regulamenta o Imposto sobre Circulação
de Mercadorias e Serviços, dispõe sobre alterações que afetam
o CADICMS, RESOLVE:
Art. 1º Ficam acrescentados na Resolução
SEF nº 2.861, de 24 de outubro de 1997, Os artigos 47-A, 68A, 68B, 77A
e 127A, com a redação a seguir:
I o Artigo 47A, que constituirá o Título IV.A Do Documento
de Cadastro do ICMS (DOCAD):
TÍTULO IV.A DO DOCUMENTO DE CADASTRO DO ICMS (DOCAD)
Art. 47-A O Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD) destina-se ao registro
dos pedidos de inscrição estadual e de alterações nos dados
cadastrais e será preenchido exclusivamente por meio do programa gerador
do formulário eletrônico do DOCAD, disponível no sítio da
Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ) na internet.
§ 1º O formulário eletrônico do DOCAD deverá
ser preenchido, validado e salvo em arquivo específico pelo programa gerador
e transmitido à SEFAZ pela internet.
§ 2º Não serão gerados arquivos para os formulários
que contenham incorreções no preenchimento.
§ 3º Ao preencher o DOCAD, o requerente deverá observar
que:
I quando o estabelecimento utilizar um nome fantasia para identificá-lo
perante o público, deverá ser informado no DOCAD, independente de
constar no ato constitutivo ou modificativo registrado;
II caso opere sob o regime de franquia, deverá informar o nome fantasia
e o CNPJ da empresa franqueadora;
III o endereço de localização do estabelecimento será
preenchido de acordo com a descrição constante no carnê de IPTU
atual do imóvel;
IV no caso das plataformas de produção e armazenamento de petróleo
e gás natural localizadas no mar, o endereço informado será o
do estabelecimento, da pessoa jurídica proprietária ou arrendatária
da plataforma, localizado em terra firme, no município mais próximo,
sendo que no campo Complemento do endereço, deverão ser
incluídas informações que permitam identificar a plataforma cadastrada;
V os dados referentes aos Responsáveis e o Capital Social serão
informados exclusivamente pelo estabelecimento classificado como único
ou principal junto à SEFAZ;
VI deverá ser informado o endereço residencial das pessoas
físicas incluídas no Quadro de Responsáveis;
VII as empresas localizadas em outra Unidade da Federação deverão
cadastrar no Quadro de Responsáveis um representante legal, domiciliado
neste Estado, nomeado por procuração, quando exercerem as atividades
de:
a) prestação de serviços de comunicação especificados
no § 3º do artigo 31;
b) prestação de serviços de construção civil, nos casos
de inscrição especial;
c) comercialização por meio de revendedores autônomos, autorizada
por regime especial.
VIII o contabilista identificado como responsável pela escrituração
de empresa sediada nesta Unidade da Federação deverá possuir
registro no Conselho Regional de Contabilidade do Estado do Rio de Janeiro.
§ 4º O DOCAD gerado será criticado pelo Sistema de Cadastro
de Contribuintes do ICMS (SICAD) no momento de sua transmissão e, caso
sejam detectadas inconsistências ou irregularidades em relação
à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento,
será exibido na página de Acompanhamento do DOCAD o relatório
correspondente, para impressão, juntamente com o formulário transmitido.
§ 5º No caso previsto no parágrafo anterior, o requerente
deverá adotar as medidas necessárias para sanar as inconsistências
encontradas e, se necessário, gerar e transmitir novo DOCAD, cancelando
o anteriormente transmitido.
§ 6º O DOCAD, ao ser transmitido, receberá um número
de protocolo, que permitirá ao requerente acompanhar o seu trâmite
na página Acompanhamento do DOCAD no sítio da SEFAZ na internet.
§ 7º Os documentos transmitidos permanecerão na situação
de pendentes enquanto não houver uma decisão da SEFAZ quanto ao deferimento
ou indeferimento da solicitação e não for promovido o seu cancelamento,
de ofício ou a pedido do requerente.
§ 8º Nos casos em que for obrigatório o comparecimento
do requerente a uma das unidades cadastradoras discriminadas no parágrafo
único do artigo 16 para apresentação do pedido, decorrido o prazo
de 90 (noventa) dias contados da data da transmissão, sem a confirmação
desse comparecimento, os DOCAD serão automaticamente excluídos da
lista de pedidos pendentes e considerados cancelados de ofício.
§ 9º Após a transmissão, o DOCAD não poderá
ser alterado pelo requerente que, se constatar erro ou omissão no preenchimento
do formulário, deverá:
I se o pedido ainda estiver pendente, aguardando decisão da SEFAZ,
solicitar o seu cancelamento na página de acompanhamento do DOCAD, e gerar
e transmitir um novo DOCAD, com os dados devidamente retificados;
II se o pedido já tiver sido deferido pela SEFAZ, transmitir um
DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais solicitando a retificação
dos dados anteriormente cadastrados.
§ 10 Na hipótese de indeferimento do DOCAD transmitido, o requerente
poderá obter na página de Acompanhamento do DOCAD informações
sobre a sua motivação, solicitar à repartição fiscal
a devolução da documentação porventura anexada ao pedido
e:
I sanar as irregularidades que deram motivo ao indeferimento, transmitir
novo arquivo à SEFAZ e reapresentar o pedido, sendo dispensado, quando
for o caso, o pagamento de nova Taxa de Serviços Estaduais, se já
recolhida; ou
II contestar a decisão mediante interposição de recurso
à autoridade competente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar
da data do indeferimento do pedido no SICAD.
§ 11 Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, previsto no parágrafo
anterior, sem a reapresentação do pedido ou interposição
de recurso, a documentação porventura apresentada será inutilizada
pela repartição fiscal.
II Art. 68A:
Art. 68-A O contribuinte responde diretamente pela veracidade das
informações prestadas no DOCAD, ficando sujeito, no caso de posterior
não comprovação das informações prestadas, ao impedimento
da inscrição concedida e às demais consequências legais
cabíveis.
III Art. 68-B:
Art. 68-B Implicará no indeferimento do pedido de inscrição
a constatação:
I pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD), de irregularidades
em relação à empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais
do estabelecimento,
II pela unidade cadastradora,
a) de divergência entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido
e os constantes no CNPJ ou no ato social (constitutivo ou modificativo) registrado,
b) do enquadramento do requerente em alguma das restrições previstas
nos artigos 47, 59 a 66 e 136 desta Resolução,
c) da não apresentação da documentação exigida,
d) do não pagamento da taxa de serviços estaduais, quando devida.
IV Art. 77A:
Art. 77A O fiscal de rendas que, no exercício de suas funções,
comprovar a existência de estabelecimento, com registro no CNPJ, sujeito
à obrigatoriedade de inscrição estadual em função das
atividades econômicas exercidas, mas que não esteja devidamente inscrito
no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), deverá proceder à
intimação do responsável da empresa, para que, no prazo máximo
de dez dias, providencie a apresentação de DOCAD de pedido de inscrição
obrigatória.
§ 1º O não atendimento, no prazo determinado, à intimação
prevista no caput, acarretará a inscrição de ofício
do contribuinte pelo titular da repartição fiscal unidade de cadastro
com jurisdição sobre o domicílio tributário do estabelecimento.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica aos casos de obrigatoriedade
de mais de uma inscrição estadual para o mesmo estabelecimento, previstos
no artigo 66 da Resolução SEF nº 2.861/97.
§ 3º A inscrição atribuída nos termos do caput
deste artigo obriga o titular, sócio ou responsável, a partir
da data da concessão, ao cumprimento de todas as obrigações,
principal e acessórias, ficando sujeito às penalidades previstas na
legislação.
§ 4º A Superintendência de Arrecadação Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais poderá baixar normas complementares
para a implementação do disposto no caput deste artigo.
V Art. 127A:
Art. 127A Poderá ser promovida de ofício a baixa das
inscrições:
I desativadas no CAD-ICMS há mais de 5 (cinco) anos e para as quais
não existam débitos pendentes;
II de Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado no Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI)
desde a data da concessão de sua inscrição;
III dos estabelecimentos que não tenham iniciado suas atividades
no prazo de 180 dias contados da data da concessão da inscrição
e não tenham atendido ao disposto no § 1º do artigo 68 da Resolução
SEF nº 2.861/97.
Parágrafo único A competência para a concessão da
baixa de ofício será do Superintendente Estadual de Arrecadação,
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
Art. 2º Fica alterada a redação dos dispositivos
enumerados abaixo, todos da Resolução SEF nº 2.861/97:
I Os artigos 7 a 13 e 16 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) Art. 7º Considera-se como estabelecimento o local, privado
ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde a
pessoa física ou jurídica exerça toda ou parte de sua atividade
econômica, em caráter permanente ou temporário, ainda que se
destine a simples depósito ou armazenagem ou exposição de mercadorias
ou bens relacionados com o exercício de sua atividade.
§ 1º Para efeito de cadastramento no CAD-ICMS não serão
tratados como estabelecimentos:
I os locais nos quais sejam exercidas somente atividades administrativas,
exceto nos casos previstos nos incisos IX e X do artigo 31;
II o local de simples fornecimento de refeições, instalado
em estabelecimento pertencente à empresa contratante, desde que destinadas,
exclusivamente, ao seu pessoal e que tenham sido preparadas no estabelecimento
do fornecedor;
III os canteiros de obras vinculados a estabelecimento cadastrado, desde
que nos mesmos não se desenvolva atividade geradora de obrigação
tributária principal;
IV os postos de venda de serviços de empresas de transporte de passageiros
inscritas no CAD-ICMS;
V os locais de simples guarda de veículos de empresas de transporte
inscritas no CAD-ICMS, mesmo quando houver serviços de revisão e abastecimento
da frota própria;
VI as oficinas mecânicas pertencentes a empresas de transporte inscritas
no CAD-ICMS que realizem somente serviços para a própria empresa;
VII os locais de instalação de torres de transmissão e
equipamentos similares pertencentes a empresas inscritas no CAD-ICMS, utilizados
para distribuição de serviços de comunicação ou de
energia elétrica.
§ 2º Para efeito do disposto nesta Resolução:
I os empresários individuais são equiparados às pessoas
jurídicas.
II o conjunto de estabelecimentos pertencentes à mesma raiz do CNPJ
é chamado de empresa.
b) Art. 8º Em função da quantidade de inscrições
que a empresa possua no CAD-ICMS, um estabelecimento será classificado
como:
I Único, quando somente esse estabelecimento da empresa for inscrito;
II Principal, quando a empresa tiver mais de uma inscrição
estadual e ele for designado como responsável perante o Fisco Estadual;
III Dependente, quando a empresa tiver mais de uma inscrição
estadual e ele não for designado como principal.
§ 1º A matriz da empresa será classificada como estabelecimento
principal quando inscrita e habilitada no CAD-ICMS; caso contrário, quaisquer
das filiais da empresa com inscrição habilitada poderá ser classificada
como principal.
§ 2º Caso o estabelecimento matriz da empresa esteja em outra
Unidade da Federação e existam filiais localizadas no Estado do Rio
de Janeiro, com inscrição habilitada no CAD-ICMS, a matriz não
deverá ser classificada como principal perante o Fisco Estadual.
§ 3º Quando a empresa possuir filiais cadastradas nos segmentos
de inscrição facultativa e obrigatória, a classificação
de estabelecimento principal deverá ser atribuída a uma inscrição
obrigatória.
§ 4º O contribuinte deverá indicar o novo estabelecimento
principal perante o Fisco Estadual quando da apresentação:
I de pedido de concessão de inscrição para o segundo estabelecimento
da empresa;
II de pedido de baixa da inscrição do estabelecimento cadastrado
como principal.
§ 5º Quando da desativação de ofício de inscrição
estadual cadastrada como principal, o sistema interno de processamento do Cadastro
de Contribuintes (SICAD) poderá atribuir automaticamente essa classificação
ao estabelecimento da empresa de menor desinência do número de inscrição
no CNPJ.
§ 6º Sempre que for indicada uma inscrição como estabelecimento
principal, o SICAD promoverá, automaticamente, as alterações
cadastrais que se façam necessárias nas demais inscrições
da empresa.
c) Art. 9º Todo estabelecimento de pessoa física contribuinte
será considerado como único perante o Fisco Estadual, ainda que possua
mais de uma inscrição estadual.
d) Art. 10 Os estabelecimentos, ao se cadastrarem no CAD-ICMS,
deverão informar as atividades econômicas desenvolvidas no local,
num máximo de 3 (três), codificando-as segundo a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).
Parágrafo único Os códigos CNAE informados deverão
ser adequados às atividades econômicas desenvolvidas pelo contribuinte
e, no caso de pessoa jurídica, corresponder ao objeto social constante
no último ato registrado.
e) Art. 11 As atividades econômicas informadas serão
classificadas, por grau de importância, em:
I Principal, assim considerada a atividade de produção ou venda
de mercadorias ou serviços que gerar maior receita operacional para o estabelecimento
ou, no caso da circulação da mercadoria ocorrer dentro da própria
empresa, o maior valor de transferência;
II Secundárias, assim consideradas as demais atividades exercidas
no mesmo estabelecimento.
f) Art. 12 O estabelecimento, em função da natureza das
atividades desenvolvidas, será classificado como:
I unidade operacional, quando exercer atividades de produção
ou de venda de produtos ou serviços;
II unidade auxiliar, quando servir apenas à própria empresa,
exercendo exclusivamente funções gerenciais ou de apoio administrativo
ou técnico, direcionadas à criação das condições
necessárias para o exercício das atividades operacionais dos demais
estabelecimentos, não desenvolvendo atividade de produção ou
de venda de mercadorias ou serviços.
§ 1º Serão consideradas unidades operacionais os estabelecimentos
nos quais sejam exercidas operações reais ou escriturais de circulação
de mercadorias ou de prestação de serviços.
§ 2º Os estabelecimentos de pessoas físicas contribuintes
serão classificados como unidades operacionais.
§ 3º Poderão ser inscritos no CAD-ICMS, quando localizados
no Estado do Rio de Janeiro, os seguintes tipos de unidade auxiliar:
I escritório administrativo, assim considerado o estabelecimento
que exerça exclusivamente funções administrativas ou de gestão
gerencial, observado o disposto no inciso I do § 1º do artigo 7º;
II ponto de exposição (show room), assim considerado
o estabelecimento de empresa industrial ou comercial destinado exclusivamente
à função de exposição de produtos e mercadorias próprias;
III depósito fechado, assim considerado o estabelecimento que exerça
exclusivamente a função de armazenagem de mercadorias próprias
destinadas à comercialização e/ou industrialização.
§ 4º As unidades auxiliares deverão ser cadastradas com
os códigos CNAE correspondentes às atividades econômicas:
I da(s) unidade(s) operacional(is) a que servem, no caso de depósito
fechado ou ponto de exposição;
II principais da empresa, no caso de escritório administrativo.
§ 5º A unidade auxiliar com a função de depósito
fechado ou de ponto de exposição será classificada como estabelecimento
dependente, sendo obrigatório que a empresa possua unidade operacional
localizada nesta Unidade da Federação, com inscrição habilitada
no SICAD.
g) Art. 13 De acordo com a atividade econômica predominante
exercida, o estabelecimento será qualificado como:
I industrial quando realizar operação que modifique a natureza,
o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade de produto,
ou o aperfeiçoe para o consumo ou para o uso como matéria-prima por
outro industrial;
II atacadista quando efetuar operações de revenda de mercadorias
de terceiros, de origem agropecuária, extrativa ou industrial, em qualquer
nível de processamento (em bruto, beneficiadas, semielaboradas e prontas
para uso) e em qualquer quantidade, para varejistas, outros atacadistas e agentes
produtores em geral, empresariais, institucionais e profissionais, ou seja,
para pessoas jurídicas, estabelecimentos agropecuários, industriais,
comerciais e de serviços, instituições públicas e privadas
e profissionais autônomos;
III varejista quando efetuar operações de venda de mercadorias,
novas ou usadas, ao consumidor final, para consumo pessoal ou domiciliar.
h) Art. 16 O número de inscrição no Cadastro de
Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS) será atribuído de forma automática
pelo Sistema de Cadastro (SICAD) no momento da confirmação da validade
do pedido pelas unidades cadastradoras.
Parágrafo único São unidades cadastradoras:
I no âmbito da SEFAZ:
a) as Inspetorias Regionais de Fiscalização (IRF);
b) as Inspetorias de Fiscalização Especializada (IFE);
c) a Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF);
II a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA).
II O artigo 31 tem alterada a redação dos incisos X, XV, XVII,
XXII e XXV, revogado o inciso XXI, e é acrescido dos §§ 2º,
3º, 4º e 5º, renumerando-se o parágrafo único para
§ 1º:
Art. 31 ...................................................................................................................
X estabelecimento matriz, localizado no Estado do Rio de Janeiro, com
a função de unidade auxiliar escritório administrativo,
de empresa que realize operações tributáveis pelo ICMS em outro
Estado e que não possua outro estabelecimento inscrito no CAD-ICMS;
XV as empresas seguradoras que atuem no ramo não-vida, realizando
a cobertura de perdas e danos de coisas ou bens;
.................................................................................................................................
XVII os armazéns-gerais e demais depósitos de mercadorias para
terceiros, inclusive os localizados em recinto alfandegado e os explorados por
operadores portuários;
.................................................................................................................................
XXI Revogado
XXII as pessoas jurídicas que atuem como pregoeiros de pescado,
na condição de prepostos dos pescadores, de armadores de pesca, de
cooperativas que congregam essas atividades, de colônias de pesca ou de
quaisquer outras;
.................................................................................................................................
XXV os estabelecimentos de empresas que se dediquem a atividade de extração
e/ou beneficiamento de minerais, inclusive de petróleo e gás natural;
.................................................................................................................................
§ 1º ........................................................................................................................
§ 2º Consideram-se estabelecimentos, para fins do disposto
no inciso XXV, as plataformas de produção e armazenamento de petróleo
e gás natural, ainda que estejam em construção.
§ 3º As empresas prestadoras de serviços de comunicação
localizadas em outras unidades federadas deverão solicitar inscrição
para o estabelecimento sede quando prestarem, a destinatários localizados
no Estado do Rio de Janeiro, serviços nas seguintes modalidades:
I Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC);
II Serviço Móvel Pessoal (SMP);
III Serviço Móvel Celular (SMC);
IV Serviço de Comunicação Multimídia (SCM);
V Serviço Móvel Especializado (SME);
VI Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS);
VII Serviço Limitado Especializado (SLE);
VIII Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações
(SRTT);
IX Serviço de Conexão à internet (SCI);
X Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão
e de Áudio por Assinatura Via Satélite (DTH).
§ 4º Nos casos previstos nos incisos I a IX do § 2º
deste artigo, a inscrição estadual será concedida ao prestador
de serviços de comunicação que:
I não possua outro estabelecimento inscrito neste Estado;
II exerça neste Estado, exclusivamente, as prestações
de serviços de comunicação especificadas no caput deste
parágrafo.
§ 5º O disposto no § 3º não se aplica ao prestador
de serviço de distribuição de sinais de televisão e de áudio
por assinatura via satélite DTH.
III O artigo 35 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 35 Estão obrigadas à inscrição no Cadastro
de Pessoa Física-Contribuinte, antes do início de suas atividades,
as pessoas físicas que se dediquem, com a finalidade de comercialização,
às seguintes atividades:
I agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou
urbana;
II pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por
qualquer meio, para comercialização;
III de criação animal de qualquer espécie;
IV leiloeiro público, quando lhe for atribuída a responsabilidade
pelo recolhimento do ICMS incidente na saída de mercadoria ou bem arrematados,
nos termos previstos no artigo 8º do Título I Livro XIV do RICMS/2000.
§ 1º Estão obrigados, ainda, à inscrição
neste segmento, os revendedores autônomos que comercializem produtos cujos
fabricantes ou distribuidores se responsabilizem, por substituição,
pelo recolhimento antecipado do imposto devido pelas operações subsequentes.
§ 2º Para as pessoas físicas mencionadas no parágrafo
anterior, será atribuída inscrição única, no Estado,
em nome do fabricante ou distribuidor, antecedido da expressão Revendedores
Autônomos, sendo vedada, em qualquer hipótese, a concessão
de inscrição individual para esses revendedores.
§ 3º A inscrição mencionada, no § 2º, será
atribuída pela unidade de cadastro do estabelecimento responsável
pelo recolhimento antecipado do imposto devido.
§ 4º A pessoa física, inscrita ou não no CAD-ICMS,
que exerça atividade de comércio varejista em caráter eventual,
no decorrer de épocas festivas ou durante a realização de feiras,
festivais e eventos em geral, em lojas, parte de lojas, salas, veículos,
barracas ou congêneres, desde que o funcionamento provisório no local
seja previamente autorizado pela repartição fiscal competente pelo
controle e fiscalização de exposições, feiras, leilões
e eventos semelhantes.
IV O artigo 36 tem alterada a redação dos incisos I e III:
a) Art. 36 ...............................................................................................................
I independente de qualquer solicitação formal:
a) o empresário individual qualificado como Microempreendedor Individual
(MEI), enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos
Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
b) os pontos de venda não fixos, de contribuinte inscrito no CAD-ICMS,
que realizem operações caracterizadas como fora do estabelecimento,
conforme normas dos artigos 142 e 143 do Livro VI do RICMS/2000;
.................................................................................................................................
III as máquinas automáticas de venda, de contribuinte inscrito
no CADICMS, localizadas em estabelecimentos de terceiros, desde que o seu uso
seja previamente autorizado por Regime Especial, nos termos do Título VII
do Livro VI do RICMS/2000;
.................................................................................................................................
V Os artigos 47, 48 e 49 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 47 É vedada a concessão de inscrição a:
I estabelecimentos de empresas com a mesma atividade, e no mesmo endereço,
salvo quando se tratar de:
a) empresas de abate de gado, que utilizem matadouro público ou de terceiro,
como local de sua atividade;
b) boxes individuais localizados em área fechada, onde se promova
a comercialização, armazenamento e/ou exposição de mercadorias,
desde que haja perfeita separação física de seus espaços
utilizáveis e de seus estoques;
c) estabelecimento agropecuário cedido parcialmente em regime de parceria,
arrendamento ou locação;
d) estabelecimentos classificados como matriz das empresas, com a função
de unidade auxiliar.
I escritório administrativo, desde que haja perfeita separação
física de seus espaços utilizáveis;
II estabelecimentos de empresas com atividades diferentes, no mesmo endereço,
sem a separação física de seus espaços utilizáveis,
mesmo quando se tratar de prestador de serviços não obrigado à
inscrição estadual;
III estabelecimento de empresa localizado em edificação multifamiliar
de uso exclusivamente residencial (condomínios residenciais verticais ou
horizontais fechados);
IV estabelecimento de empresa localizado em edificação unifamiliar
quando não constar, expressamente, da autorização do proprietário
para uso do imóvel ou do contrato de locação, permissão
para sua utilização com fins comerciais, quando for o caso;
V estabelecimento que não se enquadre nos casos de obrigatoriedade
de inscrição, previstos nos artigos 31 ou 35, conforme o caso, exceto
quando se tratar de pedido de inscrição facultativa ou especial;
VI empresa que possua outra inscrição estadual, na situação
cadastral de Habilitada ou Paralisada, com o mesmo número de registro no
CNPJ, exceto nos casos previstos nos artigos 60 e 66 desta Resolução;
VII contribuinte com atividade de depósito fechado ou de exposição
de produtos próprios, quando se tratar de estabelecimento identificado
como principal ou único;
VIII estabelecimento com atividade de Transportador Revendedor Retalhista
(TRR), distribuidor ou importador de combustíveis e lubrificantes, derivados
ou não de petróleo, ou de mercadorias discriminadas no § 1º,
inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 03/99, quando
não atender às normas previstas na Resolução SEFCON nº
3.981/2000;
IX empresa que possuir outro estabelecimento com a inscrição
estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
X empresa cujo titular ou sócio constar vinculado como titular ou
sócio em outra empresa, que possua estabelecimento com inscrição
estadual na situação cadastral de Impedida ou Cancelada;
XI Microempreendedor Individual (MEI) enquadrado no Sistema de Recolhimento
em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI);
§ 1º Para efeito do previsto nos incisos I e II do caput,
a indicação de parte não caracteriza endereço
distinto.
§ 2º O disposto nos incisos I e II do caput não
vedará a concessão da inscrição quando constar outro contribuinte
cadastrado no mesmo endereço:
I cuja inscrição estadual esteja desabilitada, a pedido (paralisada,
suspensa ou baixada) ou de ofício (impedida ou cancelada);
II que tenha encerrado as suas atividades no local sem a devida comunicação
ao Fisco Estadual, fato que será considerado comprovado, para efeito de
concessão da inscrição estadual, pela simples declaração
de inexistência de outra inscrição em atividade no mesmo endereço
dada à Fazenda no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico, ficando
o impedimento da inscrição do outro contribuinte no mesmo endereço
condicionado à posterior comprovação pela fiscalização
de sua permanência ou não em atividade.
§ 3º A inexistência de quaisquer das hipóteses de
impedimento previstas nos incisos I a IV deste artigo será atestada mediante
declaração do requerente no momento do preenchimento do DOCAD eletrônico,
por meio de um sistema de perguntas e respostas, ficando o contribuinte sujeito
à norma prevista no § 1º do artigo 69
b) Art. 48 A solicitação de inscrição estadual,
em qualquer segmento do CAD-ICMS, dar-se-á pela transmissão à
SEFAZ do Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD), conforme disposto no artigo
47A.
§ 1º O processo de apresentação do pedido de inscrição,
em função das características do contribuinte, poderá ser:
I simplificado, ficando o requerente dispensado do comparecimento a uma
repartição fiscal e de apresentação de qualquer documentação;
ou
II presencial, ficando o requerente obrigado ao comparecimento à
repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado após a sua
transmissão, para apresentação da documentação especificada
no Capítulo II do Título V desta Resolução.
§ 2º O processo simplificado será automaticamente aplicado
aos pedidos que atendam às condições abaixo especificadas, ficando
os demais sujeitos ao processo de apresentação presencial:
I ser um pedido de inscrição obrigatória;
II a empresa ter seus atos sociais registrados na Junta Comercial do
Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA);
III a empresa não exercer atividade vinculada à área de
petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo
a extração, industrialização, comercialização
e transporte desses produtos, além de outras atividades que venham a ter
tratamento diferenciado por ato da SEFAZ;
IV o estabelecimento estar localizado nesta Unidade da Federação.
§ 3º No caso do pedido de inscrição ser classificado
como de apresentação simplificada, o número de protocolo será
gerado no momento da transmissão do DOCAD somente quando não detectadas
pelo SICAD inconsistências ou irregularidades em relação à
empresa, aos sócios ou aos dados cadastrais do estabelecimento, caso contrário,
a transmissão não será aceita, devendo o requerente saná-las
antes de transmitir um novo pedido.
§ 4º O estabelecimento que atender às condições
especificadas no § 2º e cujo DOCAD tenha sido regularmente transmitido
à SEFAZ:
I se ainda não possuir o Número de Identificação
do Registro de Empresas (NIRE), quando da apresentação na JUCERJA
do pedido de registro do ato de constituição da empresa ou de abertura
de filial ou de transferência de estabelecimento de outra Unidade da Federação,
deverá informar o número do protocolo da transmissão do DOCAD,
e sua inscrição estadual será automaticamente deferida pela SEFAZ
no momento em que a JUCERJA validar os dados cadastrais informados no DOCAD
e informar ao SICAD o NIRE concedido;
II se já possuir o Número de Identificação do Registro
de Empresas (NIRE) deverá aguardar a análise do pedido pela unidade
cadastradora, acompanhando no sítio da SEFAZ na internet o seu andamento,
dispensado o comparecimento a qualquer repartição.
§ 5º No caso previsto no inciso II do § 4º, a unidade
cadastradora responsável validará as informações contidas
no DOCAD mediante consulta eletrônica aos dados constantes no cadastro
do CNPJ e ao ato social registrado na JUCERJA, cujas imagens serão disponibilizadas
à SEFAZ mediante uso de senhas eletrônicas ou de certificação
digital no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de seu registro.
c) Art. 49 Antes da transmissão do pedido de inscrição,
deverá ser efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Estaduais a que
se refere a alínea d do item 2 do inciso I da tabela de que
trata o artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, salvo quando se tratar de contribuinte:
I cujo pedido, conforme normas do § 2º do artigo 48, seja de
apresentação simplificada;
II pessoa física identificada no artigo 35;
III isento do pagamento de Taxa de Serviços Estaduais.
Parágrafo único Tratando-se de microempresa ou empresa de pequeno
porte que comprove já ser optante pelo Simples Nacional, a taxa prevista
no caput, quando exigida, sofrerá uma redução de 70% do
seu valor.
VI O artigo 50 tem alterada a redação do caput:
Art. 50 O DOCAD de pedido de inscrição no CAD-ICMS, no caso
de apresentação presencial, será recepcionado pela repartição
fiscal somente quando acompanhado pelo DARJ comprovando o recolhimento da Taxa
de Serviços Estaduais referente ao pedido, quando devida, e pela documentação
exigida para cada um dos segmentos de Cadastro.
VII Os artigos 66, 69, 70, 71, 74, 78, 79, 82, 83 e 86 passam a vigorar
com a seguinte redação:
a) Art. 66 Não será atribuída inscrição
única ao estabelecimento de pessoa jurídica ou empresário individual
que exercer, no mesmo local, simultaneamente:
I atividade agrícola, de produção florestal, pesqueira
ou de criação animal com atividades de industrialização
de produtos próprios ou de terceiros ou comercialização de produtos
de terceiros, caso em que deverá ser atribuída uma inscrição
para as atividades de indústria e comércio e outra para o conjunto
das demais atividades;
II atividade extrativa mineral com a comercialização e/ou industrialização
do produto da extração, ainda que de forma integrada, caso em que
deverá ser atribuída uma inscrição para a atividade de extração
e outra para a de comercialização e/ou industrialização;
III atividade de revenda varejista de combustíveis líquidos
ou gasosos com outras atividades de natureza diversa, caso em que deverá
ser atribuída uma inscrição específica para as atividades
de revenda de combustíveis e lubrificantes e outra para as demais atividades
econômicas desenvolvidas;
IV atividade industrial do setor têxtil (abrangendo a fabricação
de artigos de tecidos ou de aviamentos para costura, a confecção de
roupas e acessórios de vestuário, incluindo as de couro e assemelhados,
bem como os serviços industriais de lavanderia e tinturaria) com outras
atividades de natureza diversa, no caso de contribuinte que usufrua do benefício
fiscal previsto na Lei nº 4.182/2003, caso em que deverá ser atribuída
uma inscrição destinada exclusivamente ao conjunto das atividades
abrangidas por esse benefício e outra para as demais.
Parágrafo único O disposto no inciso I deste artigo não
se aplica ao produtor rural que envasar o leite de sua produção para
a venda direta a consumidor final, desde que estabelecido em Município
que possua programa de incentivo à venda direta do leite do produtor ao
consumidor.
b) Art. 69 A inscrição obrigatória, em qualquer
dos segmentos do CADICMS, será concedida ao contribuinte, independente
de prévia diligência local, exceto nos casos de contribuintes vinculados
à IFE 04 Petróleo e Combustíveis que poderá, a seu
critério, exigir a realização de diligência.
Parágrafo único Para a concessão da inscrição
será observado, além do disposto nesta Resolução, o cumprimento
dos requisitos exigidos em legislação específica em função
da atividade econômica a ser desenvolvida, do tipo societário adotado,
do porte econômico do negócio ou do regime de tributação.
c) Art. 70 A inscrição, quando solicitada pelo processo
simplificado previsto no § 2º do artigo 48, será concedida de
forma automática pelo Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD)
quando atendidas as seguintes condições:
I for confirmado no SICAD, por agente público da JUCERJA ou da SEFAZ,
que o estabelecimento solicitante possui NIRE e registro no CNPJ e que não
existem divergências entre os dados cadastrais informados no DOCAD transmitido
e os constantes no CNPJ e no ato legal registrado na JUCERJA;
II o SICAD não detectar qualquer irregularidade em relação
à empresa, aos sócios e aos dados cadastrais do estabelecimento.
d) Art. 71 O deferimento do DOCAD no SICAD garante a condição
de habilitado para o exercício da atividade proposta.
Parágrafo único A concessão da inscrição será
comprovada pelo CISC Comprovante de Inscrição e de Situação
Cadastral, disponível para consulta e impressão no sítio da Secretaria
de Estado da Fazenda (SEFAZ).
e) Art. 74 No caso de concessão de inscrição obrigatória
à pessoa jurídica pelo processo simplificado, a repartição
fiscal unidade de cadastro do contribuinte promoverá a confirmação
da validade do endereço informado no DOCAD, ficando o contribuinte sujeito
a realização de ação fiscal específica.
f) Art. 78 O DOCAD de pedido de inscrição facultativa,
juntamente com a documentação apresentada, constituirá processo
administrativo-tributário, sendo entregue ao requerente o protocolo relativo
ao processo formado.
g) Art. 79 A repartição fiscal, no prazo de 10 (dez)
dias contados da data da protocolização do pedido, após o exame
da documentação e, se necessário, realização de diligência
fiscal, se pronunciará quanto à validade do pedido, em função
das atividades desenvolvidas pelo estabelecimento serem ou não de inscrição
obrigatória, remetendo o processo à Coordenação de Cadastro
Fiscal (COCAF), para decisão quanto ao pedido.
§ 1º Se a decisão concluir pelo acolhimento do pedido,
a COCAF atribuirá número de inscrição estadual na faixa
de inscrição facultativa e fará retornar o processo à repartição
fiscal para arquivamento:
§ 2º Se comprovado o exercício, pelo estabelecimento requerente,
de atividade econômica sujeita à obrigatoriedade de inscrição,
o DOCAD será alterado de ofício e deferido o pedido na faixa de inscrição
obrigatória.
§ 3º Se a decisão concluir pelo indeferimento do pedido,
o processo retornará à repartição fiscal para ciência
do requerente, sendo facultada apresentação de recurso ao Superintendente
Estadual de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais,
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência.
h) Art. 82 A comunicação de alteração ocorrida
nos dados cadastrais do contribuinte dar-se-á pela transmissão à
SEFAZ do Documento de Cadastro do ICMS (DOCAD), conforme disposto no artigo
47.A.
§ 1º O processo de formalização da comunicação
da alteração cadastral será o presencial, ficando o requerente
obrigado a comparecer à repartição fiscal indicada no DOCAD disponibilizado
para impressão após a sua transmissão eletrônica à
SEFAZ, para apresentação da documentação especificada no
Capítulo V do Título VI desta Resolução.
§ 2º Quando o pedido de alteração implicar na constituição
de processo administrativo-tributário será informado ao contribuinte
o número de protocolo referente ao processo.
§ 3º No caso de comunicação de alteração
do endereço do estabelecimento o DOCAD somente será validado pela
repartição fiscal após a confirmação, no sistema de
arrecadação, do recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais correspondente
por DARJ preenchido com código de arrecadação específico
e identificado com a inscrição estadual do contribuinte.
§ 4º A pessoa que constar vinculada, no CAD-ICMS, como sócio,
diretor ou procurador de sócio, a estabelecimento do qual já tenha,
legalmente, se desligado, poderá requerer o registro de sua desvinculação
no SICAD, mediante a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento
único ou principal da empresa, de DOCAD específico de alteração
de dados cadastrais, acompanhada:
I do ato de alteração que promoveu a sua desvinculação
da sociedade, devidamente registrado na Junta Comercial do Estado do Rio de
Janeiro (JUCERJA) ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), conforme
o caso, observada a norma prevista no § 3º do artigo 51 quanto ao
prazo do seu registro no órgão próprio;
II cópia de documento de identidade que comprove a assinatura do
signatário da petição e, quando for o caso, procuração
que o autorize a postular em nome do requerente.
§ 5º A pessoa que constar, no CAD-ICMS, vinculada como contabilista
a contribuinte para o qual não mais preste serviços contábeis,
poderá requerer o registro de sua desvinculação no SICAD, mediante
a apresentação, à unidade de cadastro do estabelecimento, de
petição específica, na qual deverá declarar expressamente
a data a partir de quando deixou de prestálos.
§ 6º A repartição fiscal providenciará o deferimento
no SICAD, conforme o caso, do DOCAD de Alteração de Dados Cadastrais
ou do DASC de Recuperação de Dados Cadastrais emitido para:
I atualizar o quadro de responsáveis da empresa, através da
exclusão e inclusão de sócios ou diretores, ou alteração
de procurador de algum sócio, de acordo com as informações constantes
do ato ou certidão apresentada;
II promover a exclusão do contabilista.
§ 7º No caso previsto no § 4º, quando todas as inscrições
da empresa estiverem desabilitadas no CAD-ICMS, a repartição fiscal
constituirá processo administrativo tributário, com a documentação
apresentada pelo requerente, para encaminhamento à Coordenação
de Cadastro Fiscal (COCAF), que promoverá a devida atualização
no quadro de responsáveis.
i) Art. 83 Consideram-se dados de cadastro todas e quaisquer informações
contidas no DOCAD.
§ 1º Deverá ser transmitido um DOCAD para cada ato legal
modificativo dos dados cadastrais do contribuinte.
§ 2º É privativa da inscrição do estabelecimento
classificado como único ou principal junto a SEFAZ a comunicação
das seguintes alterações:
I nome empresarial;
II natureza jurídica;
III capital social;
IV nomeação da matriz da empresa;
V inclusão e exclusão de responsáveis ou alteração
de seus dados pessoais.
§ 3º Qualquer alteração de dados cadastrais não
implicará, em nenhuma hipótese, na atribuição de novo número
de inscrição ao contribuinte.
j) Art. 86 Os pedidos de alteração da denominação
ou nome empresarial serão efetivados quando ocorrer o registro de ato modificativo
de:
I alteração da denominação ou nome empresarial;
II transformação da natureza jurídica da sociedade;
III fusão, incorporação ou cisão de sociedade mercantil;
IV transformação de registro de empresário para registro
de sociedade empresária.
§ 1º Nas hipóteses previstas no inciso III deste artigo,
além da alteração do nome empresarial, tornar-se-á obrigatório
informar o novo CNPJ dos estabelecimentos envolvidos, bem como a alteração
ocorrida em outros dados cadastrais, inclusive no quadro de responsáveis,
salvo quando da desativação de estabelecimento de empresa incorporada,
cindida ou fusionada, caso em que será concedida a baixa da inscrição
do estabelecimento desativado.
§ 2º No caso previsto no inciso IV, além da alteração
do nome empresarial, será obrigatória a atualização do quadro
de responsáveis, com a inclusão dos sócios admitidos e a alteração
da vinculação do empresário para sócio.
§ 3º Só será admitida a alteração de nome
civil dos contribuintes inscritos no Cadastro de Pessoas Física-Contribuinte,
se decorrente de decisão judicial.
VIII O caput do artigo 84 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 84 A comunicação de alteração de dados
pessoais dos responsáveis cadastrados na inscrição do estabelecimento
principal implicará na alteração automática dos mesmos dados
para todos os demais estabelecimentos da empresa.
.................................................................................................................................
IX Os artigos 98, 105 e 121 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) Art. 98 Sempre que ocorrer alteração das atividades
econômicas exercidas, fica o contribuinte obrigado a comunicar o fato,
através da apresentação de DOCAD de alteração de dados
cadastrais à sua unidade de cadastro.
b) Art. 105 Fica autorizado o titular da unidade de fiscalização
do contribuinte a promover alteração de ofício, ainda que mediante
acréscimo dos Códigos de Atividade Econômica cadastrados no Sistema
de Cadastro de Contribuintes do ICMS (SICAD), inclusive em relação
à indicação de sua atividade principal quando for constatada
impropriedade no enquadramento ou incorreção.
§ 1º Considera-se atividade principal aquela que for preponderante
em relação às demais exercidas pelo contribuinte, utilizando-se
para esse fim os valores de faturamento, total e por atividade, verificados
no período dos últimos 12 (doze) meses.
§ 2º Na hipótese de mudança da atividade principal,
aquela em que o contribuinte estava anteriormente registrado tornar-se-á
atividade secundária, salvo no caso de esta deixar de ser definitivamente
exercida no período a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º O contribuinte poderá manifestar-se contrariamente
ao novo enquadramento de que trata o caput deste artigo, no prazo de
5 (cinco) dias úteis a contar da ciência, em petição dirigida
ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais.
c) Art. 121 Fica obrigado a requerer, junto à sua unidade
de cadastro, a Baixa de sua inscrição estadual, mediante o preenchimento
e entrega do Pedido de Baixa de Inscrição (PBI), modelo Anexo VII,
disponível para impressão no sítio da Secretaria de Estado da
Fazenda na internet, o estabelecimento:
I que encerrar suas atividades ou que não as iniciar no prazo legal;
II que cessar as atividades no Estado do Rio de Janeiro, por motivo de
transferência para outra Unidade da Federação;
III cadastrado no segmento de inscrição obrigatória, que
passar a exercer exclusivamente atividades econômicas não sujeitas
à inscrição estadual;
IV cadastrado no segmento de inscrição facultativa, quando
não mais atender ao disposto no artigo 32;
V localizado em outra Unidade da Federação, que deixar de realizar
operações interestaduais de venda ao Estado do Rio de Janeiro;
VI de Microempreendedor Individual (MEI), que for enquadrado no Sistema
de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples
Nacional (SIMEI);
VII de empresário individual ou de pessoa física contribuinte,
que venha a falecer.
§ 1º A apresentação do pedido de baixa deve efetivar-se
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrer o fato motivador.
§ 2º O prazo determinado no parágrafo anterior será
contado a partir da data da adjudicação ou da homologação
da partilha, quando se tratar de estabelecimento de empresário individual
que não tenha encerrado a atividade no momento do seu falecimento, cabendo
ao interessado o ônus das provas exigíveis.
§ 3º O parágrafo anterior aplica-se, no que couber, à
pessoa física-contribuinte.
§ 4º O contribuinte deverá inutilizar, previamente, os
documentos fiscais não utilizados, registrar este fato no Livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO)
e informar, no PBI, os modelos, séries, subséries e numeração
dos documentos fiscais inutilizados.
X O artigo 136 tem o inciso VI revogado, alterada a redação
dos incisos I e
XIII e é acrescido dos incisos XVII a XXV e dos §§ 5º a
9º:
Art. 136 .................................................................................................................
I inexistência de fato do estabelecimento no endereço declarado
ou indicação incorreta de sua localização;
.................................................................................................................................
VI Revogado;
.................................................................................................................................
XIII constatação, a qualquer tempo, do enquadramento do contribuinte
nas hipóteses previstas no § 1º do artigo 7º ou nos incisos
I a VIII e XIV do artigo 47;
.................................................................................................................................
XVII não apresentação do pedido de baixa da inscrição
no prazo de 30 (trinta) dias da data de enquadramento do microempreendedor individual
no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos
pelo Simples Nacional (SIMEI).
XVIII prática de atos ilícitos que repercutam no âmbito
tributário, tais como:
a) participação em organização ou associação constituída
para a prática de fraude fiscal estruturada, assim entendido aquela formada
com a finalidade de implementar esquema de evasão fiscal mediante artifícios
envolvendo a dissimulação de atos, negócios ou pessoas, e com
potencial de lesividade ao erário;
b) embaraço à fiscalização, como tal entendida a falta injustificada
de apresentação de livros, documentos e arquivos digitais a que estiver
obrigado o contribuinte, bem como o não fornecimento ou o fornecimento
incorreto de informações sobre mercadorias e serviços, bens,
negócios ou atividades, próprias ou de terceiros, que tenham interesse
comum em situação que dê origem a obrigação tributária;
c) resistência à fiscalização, como tal entendida a restrição
ou negativa de acesso ao estabelecimento ou qualquer de suas dependências
ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde o contribuinte exerça
sua atividade ou onde se encontrem mercadorias, bens, documentos ou arquivos
digitais de sua posse ou propriedade, relacionados com situação que
dê origem a obrigação tributária;
d) receptação de mercadoria roubada ou furtada;
e) produção, comercialização ou estocagem de mercadoria
adulterada ou falsificada;
f) utilização como insumo, comercialização ou estocagem
de mercadoria objeto de contrabando ou descaminho.
XIX identificação incorreta, falta ou recusa de identificação
dos controladores e/ou beneficiários de empresas de investimento sediadas
no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário da empresa
devedora de tributos estaduais ou envolvida em ilícitos fiscais;
XX inadimplência fraudulenta;
XXI práticas sonegatórias que levam ao desequilíbrio concorrencial;
XXII falta de prestação da garantia do cumprimento das obrigações
tributárias, exigida em legislação específica para as empresas
com as atividades de refino e distribuição de combustíveis;
XXIII simulação de existência do estabelecimento ou da
empresa;
XXIV simulação do quadro societário da empresa;
XXV indicação de dados cadastrais falsos.
.................................................................................................................................
§ 5º Para fins do disposto no inciso XIX do caput, considera-se:
a) empresa de investimento sediada no exterior (offshore), aquela que
tem por objeto a inversão de investimentos financeiros fora de seu país
de origem, onde é beneficiada por supressão ou minimização
de carga tributária e por reduzida interferência regulatória
do governo local;
b) controlador e/ou beneficiário, a pessoa física que efetivamente
detém o controle da empresa de investimento (beneficial owner),
independentemente do nome de terceiros que eventualmente figurem como titulares
em documentos públicos.
§ 6º Para fins do disposto no inciso XX do caput, considera-se
inadimplência fraudulenta a falta de pagamento de débito tributário
vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada,
ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios.
§ 7º Para fins do disposto no inciso XXI, resta caracterizada
a prática sonegatória que leve ao desequilíbrio concorrencial,
quando comprovado que o contribuinte tenha:
a) rebaixado artificialmente os preços de venda de mercadoria ou de serviço
ou se aproveitado de crédito fiscal indevido;
b) conseguido ampliar a participação relativa em seu segmento econômico,
em detrimento de seus concorrentes, em decorrência de um dos procedimentos
descritos na alínea anterior.
§ 8º Para fins do disposto no inciso XXIII, considera-se simulada
a existência do estabelecimento, ainda que inscrito, ou da empresa quando:
a) a atividade relativa a seu objeto social, segundo declaração do
contribuinte, não tiver sido ali efetivamente exercida, ou;
b) não tiverem ocorrido as operações e prestações de
serviços declaradas nos registros contábeis.
§ 9º Para fins do disposto no inciso XXIV, considera -se simulado
o quadro societário para o qual sejam indicadas pessoas interpostas.
XI O artigo 137 tem alterada a redação do inciso IV e é
acrescido dos incisos XII e XIII:
Art. 137 ..................................................................................................................
IV a de concessão da inscrição, se a irregularidade existir
desde aquela época, ou de quando passou a ocorrer, se posterior, na hipótese
prevista nos incisos V, XIII, XIX, XXIII, XXIV e XXV do caput do artigo
136;
.................................................................................................................................
XII a do enquadramento do contribuinte no SIMEI, na hipótese prevista
no inciso XVII do artigo 136;
XIII a da ocorrência do fato, nas hipóteses previstas nos incisos
XVIII, XX, XXI e XXII do artigo 136.
XII Os artigos 141 e 142 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) Art. 141 O Impedimento poderá ser promovido, ainda, por
decisão do Superintendente Estadual de Arrecadação, Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais (SUACIEF), nas seguintes hipóteses:
I inexistência de registros, no Banco de Dados da Secretaria de
Estado da Fazenda, que indiquem o cumprimento de obrigações principais
e acessórias pelo contribuinte durante o prazo consecutivo de 2 (dois)
anos;
II verificação, pelo Banco de Dados da Secretaria de Estado
da Fazenda, de ocorrência das hipóteses previstas nos incisos XI,
XII e XVII do caput do artigo 136;
III comunicação, pelo órgão responsável pela
inscrição, registro ou autorização, de ocorrência de
fato que enquadre o contribuinte em hipótese prevista nos incisos II a
IV, X e XV do caput e I do § 1º do artigo 136.
§ 1º O impedimento será proposto ao titular da SUACIEF
pela Coordenação de Cadastro Fiscal, em processo administrativo tributário
específico para cada lote de inscrições estaduais a serem impedidas.
§ 2º A desabilitação da inscrição no CAD-ICMS
far-se-á de imediato, após a decisão do titular da SUACIEF, mediante
processamento automático de DASC de Impedimento pelo SICAD.
§ 3º Na hipótese do inciso I do caput, será
adotada como data de início do impedimento a do processamento do DASC de
Impedimento.
§ 4º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput,
a data de início do impedimento será estabelecida conforme normas
previstas no artigo 137 para o respectivo caso.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo
não exclui a possibilidade de revisão da data de início do impedimento,
nos termos do § 6º do artigo 139.
b) Art. 142 A SUACIEF publicará, periodicamente, edital relacionando
as inscrições impedidas nos termos dos artigos 139 a 141.
Parágrafo único Na hipótese de processamento de DASC de
Acerto da data de início do Impedimento ou do número do processo,
a SUACIEF publicará edital específico de retificação do
dado alterado.
XIII O artigo 143 tem alterada a redação do inciso I do caput:
Art. 143 ..................................................................................................................
I pedido de baixa da inscrição, no caso do estabelecimento
se enquadrar em uma das hipóteses previstas no artigo 121.
XIV Os artigos 157 e 168 passam a vigorar com a seguinte redação:
a) Art. 157 A cada DOCAD eletrônico enviado corresponderá
um número de protocolo e será automaticamente atribuído um número
de controle interno, que servirá como elemento de identificação
da formalização dos pedidos de inscrição e de alteração
de dados cadastrais.
Parágrafo único Após o término da transmissão
do DOCAD o número de controle interno será automaticamente informado
ao contribuinte juntamente com o número do protocolo.
b) Art. 168 O CISC está disponível para consulta e impressão
no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), na internet, na página
Serviços/Contribuinte/ Cadastro
Art. 3º Fica aprovado o novo Programa Gerador do
Formulário Eletrônico do Documento de Cadastro (DOCAD), versão
6.0, disponível no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet,
não sendo permitida a transmissão à SEFAZ de formulários
de pedido de inscrição e de alteração de dados cadastrais
gerados por versão anterior do programa gerador.
Art. 4º Tendo em vista o disposto no artigo 35
da Resolução SEF nº 2.861/97, com a redação dada pelo
inciso III do artigo 2º desta Resolução, deverão solicitar
a baixa da inscrição estadual, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da entrada em vigor desta Resolução, os contribuintes atualmente inscritos
no Cadastro de Pessoa Física-Contribuinte que não exerçam atividade:
I agrícola, pecuária ou extrativa vegetal em zona rural ou
urbana;
II pesqueira, assim entendida a captura de animais aquáticos, por
qualquer meio, para comercialização;
III de criação animal de qualquer espécie; ou
IV de leiloeiro público
Parágrafo único Caso não seja atendido o disposto no caput,
o contribuinte terá a inscrição desativada de ofício pela
Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais, ficando sujeito às penalidades cabíveis.
Art. 5º Ficam revogados:
I os artigos 19, 20, 21, 25, 26, 27, 46, 63, 173, 174, 180, 181, 182
e 183;
II o § 2º do artigo 56;
III o § 1º do artigo 58;
IV os Anexos II, III, X, XIV e XV.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 15 de dezembro
de 2009, ficando revogada a Resolução SER nº 148, de 18 de novembro
de 2004. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado de Fazenda)
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