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Trabalho e Previdência

TST altera e cancela Orientações Jurisprudenciais da SDI-1

Resolução TST 159/2009

27/11/2009 19:46:02

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RESOLUÇÕES 159, 162 E 163 TST, DE 16-11-2009
(DeJT DE 20-11-2009)

ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Alteração

TST altera e cancela Orientações Jurisprudenciais da SDI-1

O Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada em 16-11-2009, alterou, através da Resolução 159 TST/2009, a redação da Orientação Jurisprudencial 342 SDI-1– da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, e, através da Resolução 162 TST/2009, a da Orientação Jurisprudencial 350 SDI-1, de 18-4-2007 (Fascículo 20/2007).
Pela nova redação da Orientação Jurisprudencial 342 SDI-1, é válida a previsão em norma coletiva contemplando a redução do intervalo intrajornada estritamente aos condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, desde que respeitadas certas garantias.
Já pelo novo texto da Orientação Jurisprudencial 350 SDI-1/2007, passa a ser possível o Ministério Público do Trabalho arguir a nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público no momento da defesa.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 342 SDI-1

“INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO – PREVISÃO EM NORMA COLETIVA – INVALIDADE – EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.

I – É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XXII, da CF/98), infenso à negociação coletiva.
II – Ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados da jornada.’

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 350 SDI-1

“MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO – NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA – ARGUIÇÃO EM PARECER – POSSIBILIDADE.

O Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado, a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação probatória.”
Por meio da Resolução 163 TST/2009, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho também cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 SDI-1, de 18-4-2007, aprovada pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos do TST (Fascículo 20/2007), que determinava o seguinte:

ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 351 SDI-1

“MULTA – Artigo 477, § 8º, da CLT – VERBAS RESCISÓRIAS RECONHECIDAS EM JUÍZO.
Incabível a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa.”

Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 477 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), determina que o não cumprimento do prazo para quitação das parcelas rescisórias sujeitará o infrator à multa de R$ 170,26 por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

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