Trabalho e Previdência
RESOLUÇÕES
159, 162 E 163 TST, DE 16-11-2009
(DeJT DE 20-11-2009)
ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS
Alteração
TST altera e cancela Orientações Jurisprudenciais da SDI-1
O
Pleno do TST Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária
realizada em 16-11-2009, alterou, através da Resolução 159 TST/2009,
a redação da Orientação Jurisprudencial 342 SDI-1
da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, e, através
da Resolução 162 TST/2009, a da Orientação Jurisprudencial
350 SDI-1, de 18-4-2007 (Fascículo 20/2007).
Pela nova redação da Orientação Jurisprudencial 342 SDI-1,
é válida a previsão em norma coletiva contemplando a redução
do intervalo intrajornada estritamente aos condutores e cobradores de veículos
rodoviários, empregados em empresas de transporte público coletivo
urbano, desde que respeitadas certas garantias.
Já pelo novo texto da Orientação Jurisprudencial 350 SDI-1/2007,
passa a ser possível o Ministério Público do Trabalho arguir
a nulidade do contrato de trabalho não suscitada pelo ente público
no momento da defesa.
Eis o teor das Orientações Jurisprudenciais:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 342 SDI-1
INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO NÃO CONCESSÃO OU REDUÇÃO PREVISÃO EM NORMA COLETIVA INVALIDADE EXCEÇÃO AOS CONDUTORES DE VEÍCULOS RODOVIÁRIOS, EMPREGADOS EM EMPRESAS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO.
I É inválida cláusula de acordo ou convenção
coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo
7º, XXII, da CF/98), infenso à negociação coletiva.
II Ante a natureza do serviço e em virtude das condições
especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os condutores e
cobradores de veículos rodoviários, empregados em empresas de transporte
público coletivo urbano, é válida cláusula de acordo ou
convenção coletiva de trabalho contemplando a redução do
intervalo intrajornada, desde que garantida a redução da jornada para,
no mínimo, sete horas diárias ou quarenta e duas semanais, não
prorrogada, mantida a mesma remuneração e concedidos intervalos para
descanso menores e fracionados ao final de cada viagem, não descontados
da jornada.
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 350 SDI-1
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NULIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO NÃO SUSCITADA PELO ENTE PÚBLICO NO MOMENTO DA DEFESA ARGUIÇÃO EM PARECER POSSIBILIDADE.
O
Ministério Público do Trabalho pode arguir, em parecer, na primeira
vez que tenha de se manifestar no processo, a nulidade do contrato de trabalho
em favor de ente público, ainda que a parte não a tenha suscitado,
a qual será apreciada, sendo vedada, no entanto, qualquer dilação
probatória.
Por meio da Resolução 163 TST/2009, o Pleno do Tribunal Superior do
Trabalho também cancelou a Orientação Jurisprudencial 351 SDI-1,
de 18-4-2007, aprovada pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes
Normativos do TST (Fascículo 20/2007), que determinava o seguinte:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 351 SDI-1
MULTA
Artigo 477, § 8º, da CLT VERBAS RESCISÓRIAS
RECONHECIDAS EM JUÍZO.
Incabível
a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada
controvérsia quanto à existência da obrigação cujo
inadimplemento gerou a multa.
Esclarecimento COAD: O § 8º do artigo 477 da CLT Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (Portal COAD), determina que o não cumprimento do prazo para quitação das parcelas rescisórias sujeitará o infrator à multa de R$ 170,26 por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
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