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Trabalho e Previdência

TST aprova e altera Súmulas

Resolução TST 161/2009

27/11/2009 19:46:04

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RESOLUÇÕES 160 E 161 TST, DE 16-11-2009
(DeJT DE 20-11-2009)

SÚMULAS
Aprovação

TST aprova e altera Súmulas

O Pleno do TST – Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária realizada em 16-11-2009, aprovou, através da Resolução 160 TST/2009, a Súmula 424, que trata sobre a não recepção pela Constituição Federal da exigência de depósito prévio para admissão de recurso administrativo na Justiça do Trabalho, e alterou, através da Resolução 161 TST/2009, a Súmula 277, aprovada pela Resolução 121 TST, de 28-10-2003 (Informativos 47 e 48/2003), que dispõe sobre a vigência das condições de trabalho obtidas através de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos.
Eis o teor das Súmulas:

SÚMULA 424

“RECURSO ADMINISTRATIVO – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE – DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA ADMINISTRATIVA – NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO § 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.
O § 1º do artigo 636 da CLT, que estabelece a exigência de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do artigo 5º.”

Remissão COAD: Constituição Federal/88 (Portal COAD)
“Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..........................................................................................................................    
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
..........................................................................................................................    ”

SÚMULA 277

“SENTENÇA NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS – VIGÊNCIA – REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
I – As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais de trabalho.
II – Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido entre 23-12-1992 e 28-7-1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14-2-2001.”

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