Trabalho e Previdência
RESOLUÇÕES
160 E 161 TST, DE 16-11-2009
(DeJT DE 20-11-2009)
SÚMULAS
Aprovação
TST aprova e altera Súmulas
O
Pleno do TST Tribunal Superior do Trabalho, em sessão extraordinária
realizada em 16-11-2009, aprovou, através da Resolução 160 TST/2009,
a Súmula 424, que trata sobre a não recepção pela Constituição
Federal da exigência de depósito prévio para admissão de
recurso administrativo na Justiça do Trabalho, e alterou, através
da Resolução 161 TST/2009, a Súmula 277, aprovada pela Resolução
121 TST, de 28-10-2003 (Informativos 47 e 48/2003), que dispõe sobre a
vigência das condições de trabalho obtidas através de sentença
normativa, convenção ou acordo coletivos.
Eis o teor das Súmulas:
SÚMULA 424
RECURSO
ADMINISTRATIVO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DEPÓSITO PRÉVIO
DA MULTA ADMINISTRATIVA NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DO § 1º DO ARTIGO 636 DA CLT.
O § 1º do artigo 636 da CLT, que estabelece a exigência
de prova do depósito prévio do valor da multa cominada em razão
de autuação administrativa como pressuposto de admissibilidade de
recurso administrativo, não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988, ante a sua incompatibilidade com o inciso LV do artigo 5º.
Remissão COAD: Constituição Federal/88 (Portal COAD)
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
..........................................................................................................................
LV aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
..........................................................................................................................
SÚMULA 277
SENTENÇA
NORMATIVA, CONVENÇÃO OU ACORDO COLETIVOS VIGÊNCIA
REPERCUSSÃO NOS CONTRATOS DE TRABALHO.
I As condições de trabalho alcançadas por força de
sentença normativa, convenção ou acordo coletivos vigoram no
prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos individuais
de trabalho.
II Ressalva-se da regra enunciada no item I o período compreendido
entre 23-12-1992 e 28-7-1995, em que vigorou a Lei nº 8.542, revogada
pela Medida Provisória nº 1.709, convertida na Lei nº 10.192,
de 14-2-2001.
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