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Rio de Janeiro

Alteradas as regras para solicitação de recurso de indeferimento do pedido de ingresso no regime

Resolução SEFAZ 253/2009

27/11/2009 19:46:56

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RESOLUÇÃO 253 SEFAZ, DE 24-11-2009
(DO-RJ DE 26-11-2009)

SIMPLES NACIONAL
Indeferimento

Alteradas as regras para solicitação de recurso de indeferimento do pedido de ingresso no regime
Esta alteração da Resolução 122 SEFAZ/2008 (Fascículo 05/2008) determina que todos os recursos de indeferimento da opção pelo Simples Nacional devem ser dirigidos ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. As empresas têm 30 dias, contados da data da publicação do Edital,
para recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 2.657/96, e considerando o disposto nos §§ 1º-B e 1º-C do artigo 8º da Resolução CGSN nº 04/2007, inseridos pela Resolução CGSN nº 056, de 23 de março de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo nº E-04/003.169/2009, RESOLVE:
Art. 1º – Os incisos I e II do artigo 1º da Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – ...................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 122 SEFAZ/2008
Art. 1º – O indeferimento de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, caberá:

I – Ao titular da Coordenação de Controle de Crédito (CODEC), da Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais na hipótese de indeferimento de opção anual, prevista nos artigos 16, § 2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e 7º, § 1º da Resolução CGSN nº 04/2007, em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizada até o término do período de opção;
II – Ao titular da Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF), da Superintendência Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, na hipótese de indeferimento de opção formulada por empresa em início de atividade, prevista nos artigos 16, § 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e 7º, § 3º da Resolução CGSN nº 04/2007, em virtude da não validação das informações cadastrais prestadas na opção.”
Art. 2º – O artigo 2º da Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – No prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital a que se refere o § 1º do artigo 1º desta Resolução, a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
§ 1º – O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado na repartição fiscal de vinculação cadastral da empresa, ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF).
§ 2º – A repartição fiscal que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação apresentada e encaminhá-lo, de imediato, à Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
§ 3º – Tratando-se de indeferimento de opção de que trata o inciso I do artigo 1º, desta Resolução, caso o objeto do recurso refira-se a débito inscrito na dívida ativa, o processo será encaminhado pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais ao órgão responsável pela gestão do respectivo sistema de controle, para informar quanto à regularização da pendência.
§ 4º – Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente, caberá ao órgão julgador cancelar o Termo de Indeferimento de que trata o artigo 1º e registrar a liberação da pendência no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional.”
Art. 3º – O caput do artigo 3º da Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O indeferimento a que se refere o inciso II do artigo 1º, desta Resolução, passará a ser efetuado após implementação, nos sistemas corporativos sob gestão da Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, de rotina automatizada de validação das informações prestadas na opção da empresa em início de atividades.”
Art. 4º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

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