Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
253 SEFAZ, DE 24-11-2009
(DO-RJ DE 26-11-2009)
SIMPLES NACIONAL
Indeferimento
Alteradas as regras para solicitação de recurso de indeferimento
do pedido de ingresso no regime
Esta
alteração da Resolução 122 SEFAZ/2008 (Fascículo 05/2008)
determina que todos os recursos de indeferimento da opção pelo Simples
Nacional devem ser dirigidos ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais. As empresas têm 30 dias,
contados da data da publicação do Edital,
para recorrer do indeferimento de sua opção pelo Simples Nacional.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei nº 2.657/96, e considerando
o disposto nos §§ 1º-B e 1º-C do artigo 8º da Resolução
CGSN nº 04/2007, inseridos pela Resolução CGSN nº 056, de
23 de março de 2009, e tendo em vista o que consta no Processo nº
E-04/003.169/2009, RESOLVE:
Art. 1º Os incisos I e II do artigo 1º da
Resolução SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008, passam a vigorar
com a seguinte redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 122 SEFAZ/2008
Art. 1º O indeferimento de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/2006, caberá:
I
Ao titular da Coordenação de Controle de Crédito (CODEC),
da Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais na hipótese de indeferimento de opção
anual, prevista nos artigos 16, § 2º da Lei Complementar Federal nº
123/2006, e 7º, § 1º da Resolução CGSN nº 04/2007,
em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não
regularizada até o término do período de opção;
II Ao titular da Coordenação de Cadastro Fiscal (COCAF), da
Superintendência Arrecadação, Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais, na hipótese de indeferimento de opção
formulada por empresa em início de atividade, prevista nos artigos 16,
§ 3º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e 7º, §
3º da Resolução CGSN nº 04/2007, em virtude da não
validação das informações cadastrais prestadas na opção.
Art. 2º O artigo 2º da Resolução
SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 2º No prazo de 30 (trinta) dias da publicação
do edital a que se refere o § 1º do artigo 1º desta Resolução,
a empresa poderá recorrer do indeferimento de sua opção pelo
Simples Nacional ao Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais.
§ 1º O recurso, acompanhado de cópia do Termo de Indeferimento
e da documentação comprobatória pertinente, deverá ser apresentado
na repartição fiscal de vinculação cadastral da empresa,
ou, na hipótese de empresa não inscrita no Cadastro de Contribuintes
do ICMS, em qualquer Inspetoria Regional de Fiscalização (IRF).
§ 2º A repartição fiscal que recepcionar o recurso
deverá constituir processo administrativo-tributário com toda a documentação
apresentada e encaminhá-lo, de imediato, à Superintendência de
Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.
§ 3º Tratando-se de indeferimento de opção de que
trata o inciso I do artigo 1º, desta Resolução, caso o objeto
do recurso refira-se a débito inscrito na dívida ativa, o processo
será encaminhado pela Superintendência de Arrecadação, Cadastro
e Informações Econômico-Fiscais ao órgão responsável
pela gestão do respectivo sistema de controle, para informar quanto à
regularização da pendência.
§ 4º Caso o recurso seja decidido favoravelmente à recorrente,
caberá ao órgão julgador cancelar o Termo de Indeferimento de
que trata o artigo 1º e registrar a liberação da pendência
no aplicativo próprio no Portal do Simples Nacional.
Art. 3º O caput do artigo 3º da Resolução
SEFAZ nº 122, de 25 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 3º O indeferimento a que se refere o inciso II do artigo
1º, desta Resolução, passará a ser efetuado após implementação,
nos sistemas corporativos sob gestão da Superintendência de Arrecadação,
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, de rotina automatizada
de validação das informações prestadas na opção
da empresa em início de atividades.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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