Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
59 ANVISA-DC, DE 24-11-2009
(DO-U DE 25-11-2009)
MEDICAMENTO
Normas
Rastreamento de medicamentos será feito por meio de código de
barras
O
sistema de rastreamento de medicamentos englobará toda a cadeia de produtos
farmacêuticos que abrange as etapas da produção, importação,
distribuição, transporte, armazenagem e dispensação de medicamentos.
O rastreamento será feito através de código de barras bidimensional
(Datamatrix). Os mecanismos de rastreamento serão implantados gradualmente
no país de acordo com cronograma a ser definido pela ANVISA.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento
aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista
o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento
Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de
11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião
realizada em 24 de novembro de 2009, e
Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado e que
as ações e serviços de saúde são de relevância
pública, nos termos do art. 196 e do art. 197 da Constituição
da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988, cabendo ao
Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação,
fiscalização e controle;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 5.991, de 17 de
dezembro de 1973, e no Decreto nº 74.170, de 10 de junho de 1974, que dispõe
sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos
farmacêuticos e correlatos;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 6.360, de 23 de
setembro de 1976, e no Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, acerca
do sistema de vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos;
Considerando as disposições contidas na Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, que dispõe sobre as infrações à legislação
sanitária federal e estabelece as respectivas penalidades;
Considerando as diretrizes, as prioridades e as responsabilidades estabelecidas
na Política Nacional de Medicamentos, instituída pela Portaria nº
3.916/MS/GM, de 30 de outubro de 1998, que busca garantir condições
para segurança e qualidade dos medicamentos consumidos no país, promover
o uso racional e o acesso da população àqueles considerados essenciais;
Considerando a finalidade institucional da Anvisa de promover a proteção
da saúde da população, bem como suas atribuições legais,
conforme estabelecido no art. 6º e nos incisos I, III, XVIII e XX do art.
7º, da Lei nº 9.782, de 1999;
Considerando a Portaria nº 802, de 8 de outubro de 1998, que institui o
Sistema de Controle e Fiscalização em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos;
Considerando da Resolução (RDC) nº 320, de 22 de novembro de
2002, que dispõe sobre deveres das empresas distribuidoras de produtos
farmacêuticos;
Considerando a Resolução (RDC) nº 333, de 19 de novembro de 2003,
que dispõe sobre rotulagem de medicamentos e outras providências;
Considerando a Resolução (RDC) nº 80, de 11 de maio de 2006,
que dispõe sobre o fracionamento de medicamentos a partir de embalagens
especialmente desenvolvidas para essa finalidade de modo que possam ser dispensados
em quantidades individualizadas para atender às necessidades terapêuticas
dos consumidores e usuários desses produtos;
Considerando a Resolução RDC nº 27, de 30 de março de 2007,
que dispõe sobre o Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados
(SNGPC), estabelece a implantação do módulo para drogarias e
farmácias e dá outras providências;
Considerando a necessidade de garantir maior controle sanitário na produção,
importação, distribuição, transporte, armazenagem e dispensação
dos produtos farmacêuticos;
Considerando que todo o segmento envolvido na produção, importação,
distribuição, transporte e armazenagem de medicamentos é responsável
solidário pela identidade, eficácia, qualidade e segurança dos
produtos farmacêuticos;
Considerando a necessidade de garantir o controle sanitário na produção,
distribuição, transporte, armazenagem e dispensação dos
produtos farmacêuticos;
Considerando as disposições da Lei nº 11.903, de 14 de janeiro
de 2009, que dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo
de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão
eletrônica de dados.
Adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação:
Art. 1º Fica estabelecido o sistema de rastreamento
de medicamentos em toda a cadeia dos produtos farmacêuticos, da produção
e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento
e transmissão eletrônica de dados, como parte integrante do Sistema
Nacional de Controle de Medicamentos.
§ 1º A cadeia dos produtos farmacêuticos abrange as etapas
da produção, importação, distribuição, transporte,
armazenagem e dispensação de medicamentos.
§ 2º As empresas responsáveis por cada uma destas etapas
são solidariamente responsáveis pela qualidade e segurança dos
produtos farmacêuticos objeto de suas atividades específicas.
Art. 2º Todas as transações na cadeia
dos produtos farmacêuticos deverão ser registradas e estar disponíveis
aos órgãos de fiscalização do Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária.
Art. 3º As embalagens secundárias de todos
os medicamentos devem conter mecanismos de identificação e segurança
que possibilitem o rastreamento do produto desde a fabricação até
o momento da dispensação.
§ 1º Os medicamentos que se apresentam em embalagens múltiplas,
hospitalares e fracionáveis devem conter mecanismos de identificação
e segurança que possibilitem o rastreamento do produto até a sua entrada
no estabelecimento autorizado a dispensar.
§ 2º Os medicamentos que não possuem embalagem secundária
devem conter em sua embalagem primária mecanismos de identificação
e segurança que possibilitem o rastreamento do produto até a sua entrada
no estabelecimento autorizado para dispensar.
§ 3º Os medicamentos que se apresentam em embalagens múltiplas,
hospitalares e fracionáveis poderão conter mecanismos de identificação
e segurança que possibilitem o rastreamento do produto em sua unidade de
dispensação no estabelecimento autorizado para dispensar.
Art. 4º Fica definido o código de barras bidimensional
(Datamatrix) como a tecnologia de captura e transmissão eletrônica
de dados necessários ao rastreamento de medicamentos no Brasil.
§ 1º O código de barras bidimensional referido no caput
deste artigo deverá conter um Identificador Único de Medicamento (IUM),
correspondente a cada unidade de medicamento a ser comercializada no território
brasileiro, obedecendo ao disposto no artigo 2º desta Resolução.
§ 2º O código Identificador Único de medicamento
(IUM) será gerado de acordo com normas estabelecidas pela ANVISA.
Art. 5º As empresas detentoras de registro de medicamento
deverão manter banco de dados com as seguintes informações mínimas,
as quais devem estar relacionadas a cada Identificador Único de Medicamento
(IUM):
I Número do registro na ANVISA;
II Número do lote;
III Data de fabricação;
IV Prazo de validade;
V CNPJ da empresa receptora do medicamento;
VI Data da transação.
Parágrafo único As embalagens logísticas deverão
conter um Identificador Único de Medicamentos, no qual estejam relacionados
todos os IUMs que compõem a embalagem.
Art. 6º As empresas distribuidoras de medicamentos
deverão manter um banco de dados com as seguintes informações
mínimas, as quais deverão estar relacionadas a cada Identificador
Único de Medicamento (IUM) movimentado:
I CNPJ da empresa remetente do medicamento;
II CNPJ da empresa receptora do medicamento;
III Data da transação.
Parágrafo único As embalagens logísticas deverão
conter um Identificador Único de Medicamentos, no qual estejam relacionados
todos os IUMs que compõem a embalagem.
Art. 7º As empresas varejistas de medicamentos
deverão manter um banco de dados com as seguintes informações
mínimas, as quais deverão estar relacionadas a cada Identificador
Único de Medicamento (IUM) movimentado:
I CNPJ da empresa remetente do medicamento;
II Data da transação.
Parágrafo único Os critérios e o cronograma para a captura,
o armazenamento e a transmissão eletrônica dos dados referentes à
identificação do prescritor e do comprador serão definidos em
ato normativo próprio da Anvisa.
Art. 8º Os estabelecimentos referidos nos arts.
5º, 6º e 7º desta Resolução devem realizar o controle
da movimentação e do estoque de medicamentos por meio de sistema informatizado
compatível com as especificações e padrões de transmissão
estabelecidos pela Anvisa, de modo a garantir a interoperabilidade entre os
sistemas.
§ 1º Os requisitos e as especificações dos Padrões
do Sistema de Rastreamento de Medicamentos, bem como suas posteriores alterações,
permanecerão disponíveis no sítio eletrônico da ANVISA para
viabilizar o desenvolvimento ou a atualização dos programas e sistemas
informatizados utilizados pelos estabelecimentos.
Art. 9º O sistema informatizado utilizado pelos
estabelecimentos para escrituração da movimentação e do
estoque de medicamentos deve assegurar o sigilo, a integridade, a autenticidade
e a disponibilidade dos dados e informações, de modo a viabilizar
a execução das ações de fiscalização e controle
dos órgãos competentes.
Parágrafo único As informações deverão ser disponibilizadas
aos órgãos do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária,
sempre que solicitadas, nos prazos estabelecidos em Ato Normativo próprio
da Anvisa.
Art. 10 O desenvolvimento, a aquisição ou
a adaptação de programa ou sistema informatizado para os fins desta
Resolução constitui responsabilidade de cada estabelecimento.
Art. 11 A segurança do sistema de rastreamento
de medicamentos deverá contar com a utilização de etiquetas de
segurança, no qual será impresso o código de barras bidimensional
(Datamatrix) contendo o Identificador Único de Medicamento (IUM).
Parágrafo único A produção das etiquetas de segurança
e o controle de sua distribuição será de responsabilidade de
instituição devidamente certificada pela Anvisa, com base em definições
constantes de ato normativo específico da Anvisa.
Art. 12 Caberá aos fabricantes de medicamentos
a aplicação das etiquetas de segurança em cada unidade de medicamentos
a ser comercializado no território brasileiro, obedecendo ao disposto no
art. 2º desta Resolução.
Art. 13 As especificações das etiquetas e
a composição dos elementos de segurança que comporão as
etiquetas, bem como suas atualizações, serão definidas em ato
normativo específico da Anvisa.
Parágrafo único As especificações para aplicação
das etiquetas de segurança nas embalagens secundárias de medicamentos,
ou na sua ausência, nas embalagens primárias, serão estabelecidas
em ato normativo específico da Anvisa.
Art. 14 Os mecanismos de rastreamento, com segurança,
de que trata a presente Resolução serão implantados gradualmente
no país nos setores cujos estabelecimentos estejam envolvidos com a produção,
circulação, comércio, prescrição, dispensação
e uso de medicamentos, por meio de módulos específicos, segundo as
particularidades e especificidades de cada atividade.
Parágrafo único A implantação de que trata o caput
deste artigo será objeto de cronograma a ser definido pela Anvisa, em ato
normativo específico.
Art. 15 O Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos
Controlados (SNGPC) passa a integrar, a partir da data de publicação
da presente Resolução, o Sistema Nacional de Controle de Medicamentos.
Art. 16 Cabe ao Sistema Nacional de Vigilância
Sanitária, além de garantir a fiscalização do cumprimento
desta Norma, zelar pela uniformidade das ações segundo os princípios
e normas de regionalização e hierarquização do Sistema Único
de Saúde e observadas as definições da Agência Nacional
de Vigilância Sanitária.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Dirceu Raposo de Mello)
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