Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
1.246 CFC, DE 27-11-2009
(DO-U DE 2-12-2009)
CFC
Formação Profissional
Conselho disciplina a participação de estudantes em trabalhos
auxiliares da profissão contábil
Para
participar dos trabalhos, o aluno matriculado em curso superior de Ciências
Contábeis ou em curso Técnico em Contabilidade deverá comprovar
a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável
da organização contábil. Ficam revogadas as Resoluções
CFC 648, de 21-4-89 (Informativo 35/89) e 650, de 30-6-89 (DO-U de 1-8-89).
O
CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições
legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º O aluno matriculado em curso superior de
Ciências Contábeis ou em curso Técnico em Contabilidade poderá
participar de trabalhos auxiliares da área contábil, respeitando as
prerrogativas profissionais estabelecidas no Decreto-Lei nº 9.295, de 27
de maio de 1946, art. 25, alíneas a e b, sob a
supervisão, orientação e responsabilidade direta de profissional
de Contabilidade legalmente habilitado.
Parágrafo único Os estudantes do curso superior em Ciências
Contábeis poderão participar de trabalhos auxiliares compreendidos
entre todas as prerrogativas profissionais estabelecidas pelo art. 25 do Decreto-Lei
nº 9.295/46, inclusive dos trabalhos privativos de contadores, entre eles,
perícias judiciais ou extrajudiciais, auditorias contábeis, verificação
de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, assim entendidas
as contabilidades societárias e fiscais e quaisquer outras atribuições
de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de Contabilidade.
Remissão COAD: Decreto-Lei 9.295/46 (DO-U de 28-5-46)
Art. 25 São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.
Art.
2º O estudante deverá comprovar a regularidade da
matrícula e da frequência perante o responsável da organização
contábil, que será apresentada à fiscalização do CRC
da sua jurisdição sempre que solicitado, como condição de
legitimidade de sua participação nos trabalhos.
Art. 3º A participação nos trabalhos
auxiliares a que se refere a presente Resolução está condicionada
à comprovação, pelo estudante, de 300 (trezentas) horas/aula
de disciplina específica de Contabilidade.
Art. 4º A inobservância do disposto nesta
Resolução constitui infração, inclusive ao Código de
Ética Profissional do Contabilista, e o profissional será punido com
a multa prevista na alínea c, do art. 27, do Decreto-Lei nº
9.295, de 27 de maio de 1946.
Esclarecimento COAD: A multa prevista na letra c do artigo 27 do Decreto-lei 9.295/46, atualizada pela Resolução 1.127 CFC, de 24-10-2008 (Fascículo 52/2008), varia de R$ 280,00 (valor mínimo) a R$ 1.400,00 (valor máximo).
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, as Resoluções CFC nos 648/89 e 650/89. (Maria Clara Cavalcante Bugarim Presidente)
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