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Conselho disciplina a participação de estudantes em trabalhos auxiliares da profissão contábil

Resolução CFC 1246/2009

05/12/2009 17:04:14

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RESOLUÇÃO 1.246 CFC, DE 27-11-2009
(DO-U DE 2-12-2009)

CFC
Formação Profissional

Conselho disciplina a participação de estudantes em trabalhos auxiliares da profissão contábil
Para participar dos trabalhos, o aluno matriculado em curso superior de Ciências Contábeis ou em curso Técnico em Contabilidade deverá comprovar a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil. Ficam revogadas as Resoluções CFC 648, de 21-4-89 (Informativo 35/89) e 650, de 30-6-89 (DO-U de 1-8-89).

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, RESOLVE:
Art. 1º – O aluno matriculado em curso superior de Ciências Contábeis ou em curso Técnico em Contabilidade poderá participar de trabalhos auxiliares da área contábil, respeitando as prerrogativas profissionais estabelecidas no Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, art. 25, alíneas “a” e “b”, sob a supervisão, orientação e responsabilidade direta de profissional de Contabilidade legalmente habilitado.
Parágrafo único – Os estudantes do curso superior em Ciências Contábeis poderão participar de trabalhos auxiliares compreendidos entre todas as prerrogativas profissionais estabelecidas pelo art. 25 do Decreto-Lei nº 9.295/46, inclusive dos trabalhos privativos de contadores, entre eles, perícias judiciais ou extrajudiciais, auditorias contábeis, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, assim entendidas as contabilidades societárias e fiscais e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de Contabilidade.

Remissão COAD: Decreto-Lei 9.295/46 (DO-U de 28-5-46)
“Art. 25 – São considerados trabalhos técnicos de contabilidade:
a) organização e execução de serviços de contabilidade em geral;
b) escrituração dos livros de contabilidade obrigatórios, bem como de todos os necessários no conjunto da organização contábil e levantamento dos respectivos balanços e demonstrações;
c) perícias judiciais ou extrajudiciais, revisão de balanços e de contas em geral, verificação de haveres, revisão permanente ou periódica de escritas, regulações judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistência aos Conselhos Fiscais das sociedades anônimas e quaisquer outras atribuições de natureza técnica conferidas por lei aos profissionais de contabilidade.”

Art. 2º – O estudante deverá comprovar a regularidade da matrícula e da frequência perante o responsável da organização contábil, que será apresentada à fiscalização do CRC da sua jurisdição sempre que solicitado, como condição de legitimidade de sua participação nos trabalhos.
Art. 3º – A participação nos trabalhos auxiliares a que se refere a presente Resolução está condicionada à comprovação, pelo estudante, de 300 (trezentas) horas/aula de disciplina específica de Contabilidade.
Art. 4º – A inobservância do disposto nesta Resolução constitui infração, inclusive ao Código de Ética Profissional do Contabilista, e o profissional será punido com a multa prevista na alínea “c”, do art. 27, do Decreto-Lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946.

Esclarecimento COAD: A multa prevista na letra “c” do artigo 27 do Decreto-lei 9.295/46, atualizada pela Resolução 1.127 CFC, de 24-10-2008 (Fascículo 52/2008), varia de R$ 280,00 (valor mínimo) a R$ 1.400,00 (valor máximo).

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e, especialmente, as Resoluções CFC nos 648/89 e 650/89. (Maria Clara Cavalcante Bugarim – Presidente)

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