Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.336 ANTT, DE 8-12-2009
(DO-U DE 9-12-2009)
ANTT
RNTRC Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas
ANTT prorroga o prazo para recadastramento dos transportadores rodoviários
de cargas
Os
transportadores cadastrados no RNTRC até 15-5-2009 deverão efetuar
o recadastramento no período de 31-3 a 31-12-2010, conforme o número
final dos atuais registros. Os Certificados do Registro Nacional de Transportadores
Rodoviários de Cargas terão o prazo de validade prorrogado até
a data estabelecida para recadastramento dos transportadores. Este Ato acrescenta
o Anexo IV à Resolução 3.056 ANTT, de 12-3-2009 (Fascículo
11/2009) e altera os seus artigos 12, 13, 25, 39 e 41 e Anexos II-A, II-B e
II-C.
O
DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no
uso de suas atribuições, fundamentado no Relatório DG
055/09, de 8 de dezembro de 2009 e no que consta do Processo No 50500.062593/2008-09,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os arts. 12, 13, 26, 39 e 41 da
Resolução ANTT No 3.056, de 12 de março de 2009, que
passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 12 ..................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
Art. 12 É obrigatória a identificação de todos os veículos inscritos no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semirreboque, em ambos os lados, e em locais visíveis.
§
2º A marcação em cada veículo, em ambos os lados,
em local visível, deverá ser feita conforme as cores, dimensões
e formatos indicados nos Anexos II-A, II-B ou II-C, conforme a categoria do
transportador, admitida a impressão do texto e dos elementos gráficos
em preto sobre fundo branco." (NR)
Art. 13 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
Art. 13 Será considerado para a comprovação da experiência do TAC na atividade de transporte rodoviário de cargas:
I ter desenvolvido atividades equivalentes às previstas para os códigos: 3423 Técnico em Transporte Rodoviário; 3421 Logística em Transporte Multimodal; 1416 Gerente de Operações; 1226 Diretor de Operações; e 7825 Motorista Profissional de Veículo Rodoviário de Cargas; da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego;
II ter a quitação das contribuições à Previdência Social como Contribuinte Individual na qualidade de motorista profissional; ou
III ter atuado como Responsável Técnico de ETC ou CTC;
IV
ter inscrição no RNTRC.
Parágrafo único Para fins de cumprimento do requisito de tempo
de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação
dos incisos de I a IV do caput deste artigo, desde que, somados os tempos
relativos a cada um, perfaçam no mínimo três anos." (NR)
Art. 26 Com a emissão do Conhecimento de Transporte, o contratante,
sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará
o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de:
.................................................................................................................................
(NR)
Art. 39 ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
Art. 39 Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas estabelecidas pela ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas:
I do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou do Manifesto de Carga quando se tratar de transporte fracionado, desde que contenha a relação dos conhecimentos de transporte referentes à carga transportada, bem como as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, e X; e
II
do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível."
(NR)
Art. 41 Os transportadores cadastrados no RNTRC até 15 de
maio de 2009 deverão se apresentar perante a ANTT ou à entidade que
atue em cooperação com a Agência para se adequarem aos termos
desta Resolução, conforme cronograma do Anexo IV. (NR)
Art. 2º Os Anexos II-A, II-B e II-C da Resolução
ANTT nº 3.056, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, com a redação
dos Anexos I, II e III a esta Resolução.
Art. 3º A Resolução ANTT nº 3.056,
de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo IV a esta
Resolução.
Art. 4º O prazo de validade dos Certificados do
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas emitidos até
15 de maio de 2009 ficam prorrogados até as datas previstas no Anexo IV
a esta Resolução, conforme o final do número do RNTRC.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor
na data de sua publicação. (Bernardo Figueiredo)
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III
ANEXO IV
Cronograma de Recadastramento no Registro Nacional do Transportador Rodoviário
de Cargas (RNTRC)
Final do número do |
Data final do |
1 |
31 de março de 2010 |
2 |
30 de abril de 2010 |
3 |
31 de maio de 2010 |
4 |
30 de junho de 2010 |
5 |
31 de julho de 2010 |
6 |
31 de agosto de 2010 |
7 |
30 de setembro de 2010 |
8 |
31 de outubro de 2010 |
9 |
30 de novembro de 2010 |
0 |
31 de dezembro de 2010 |
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