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Legislação Comercial

ANTT prorroga o prazo para recadastramento dos transportadores rodoviários de cargas

Resolução ANTT 3336/2009

12/12/2009 19:42:55

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RESOLUÇÃO 3.336 ANTT, DE 8-12-2009
(DO-U DE 9-12-2009)

ANTT
RNTRC – Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas

ANTT prorroga o prazo para recadastramento dos transportadores rodoviários de cargas
Os transportadores cadastrados no RNTRC até 15-5-2009 deverão efetuar o recadastramento no período de 31-3 a 31-12-2010, conforme o número final dos atuais registros. Os Certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas terão o prazo de validade prorrogado até a data estabelecida para recadastramento dos transportadores. Este Ato acrescenta o Anexo IV à Resolução 3.056 ANTT, de 12-3-2009 (Fascículo 11/2009) e altera os seus artigos 12, 13, 25, 39 e 41 e Anexos II-A, II-B e II-C.

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT), no uso de suas atribuições, fundamentado no Relatório DG – 055/09, de 8 de dezembro de 2009 e no que consta do Processo No 50500.062593/2008-09, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar os arts. 12, 13, 26, 39 e 41 da Resolução ANTT No 3.056, de 12 de março de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 12 – ..................................................................................................................    
.................................................................................................................................

Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
“Art. 12 – É obrigatória a identificação de todos os veículos inscritos no RNTRC, mediante marcação do código do registro nas laterais externas da cabine de cada veículo automotor e de cada reboque ou semirreboque, em ambos os lados, e em locais visíveis.”

§ 2º – A marcação em cada veículo, em ambos os lados, em local visível, deverá ser feita conforme as cores, dimensões e formatos indicados nos Anexos II-A, II-B ou II-C, conforme a categoria do transportador, admitida a impressão do texto e dos elementos gráficos em preto sobre fundo branco." (NR)
“Art. 13 – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
“Art. 13 – Será considerado para a comprovação da experiência do TAC na atividade de transporte rodoviário de cargas:
I – ter desenvolvido atividades equivalentes às previstas para os códigos: 3423 – Técnico em Transporte Rodoviário; 3421 – Logística em Transporte Multimodal; 1416 – Gerente de Operações; 1226 – Diretor de Operações; e 7825 – Motorista Profissional de Veículo Rodoviário de Cargas; da Classificação Brasileira de Ocupações do Ministério do Trabalho e Emprego;
II – ter a quitação das contribuições à Previdência Social como Contribuinte Individual na qualidade de motorista profissional; ou
III – ter atuado como Responsável Técnico de ETC ou CTC;”

IV – ter inscrição no RNTRC.
Parágrafo único – Para fins de cumprimento do requisito de tempo de atividade profissional, poderá ser utilizada qualquer combinação dos incisos de I a IV do caput deste artigo, desde que, somados os tempos relativos a cada um, perfaçam no mínimo três anos." (NR)
“Art. 26 – Com a emissão do Conhecimento de Transporte, o contratante, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, indenizará o transportador pelas perdas, danos ou avarias resultantes de:
.................................................................................................................................    ” (NR)
“Art. 39 – ...................................................................................................................    
................................................................................................................................. 

Remissão COAD: Resolução 3.056 ANTT/2009
“Art. 39 – Os procedimentos de fiscalização, apuração de irregularidades e aplicação das penalidades de que trata esta Resolução observarão as normas estabelecidas pela ANTT, sendo obrigatória a apresentação, pelo transportador ou condutor, sem prejuízo dos documentos requeridos por normas específicas:
I – do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Carga ou do Manifesto de Carga quando se tratar de transporte fracionado, desde que contenha a relação dos conhecimentos de transporte referentes à carga transportada, bem como as informações definidas no art. 23, incisos I, II, III, IV, V, VIII, IX, e X; e”

II – do CRNTRC em tamanho natural ou reduzido, desde que legível." (NR)
“Art. 41 – Os transportadores cadastrados no RNTRC até 15 de maio de 2009 deverão se apresentar perante a ANTT ou à entidade que atue em cooperação com a Agência para se adequarem aos termos desta Resolução, conforme cronograma do Anexo IV.” (NR)
Art. 2º – Os Anexos II-A, II-B e II-C da Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, passam a vigorar, respectivamente, com a redação dos Anexos I, II e III a esta Resolução.
Art. 3º – A Resolução ANTT nº 3.056, de 2009, passa a vigorar acrescida do Anexo IV, na forma do Anexo IV a esta Resolução.
Art. 4º – O prazo de validade dos Certificados do Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas emitidos até 15 de maio de 2009 ficam prorrogados até as datas previstas no Anexo IV a esta Resolução, conforme o final do número do RNTRC.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Bernardo Figueiredo)

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV
Cronograma de Recadastramento no Registro Nacional do Transportador Rodoviário de Cargas (RNTRC)

Final do número do
registro no RNTRC

Data final do
recadastramento

1

31 de março de 2010

2

30 de abril de 2010

3

31 de maio de 2010

4

30 de junho de 2010

5

31 de julho de 2010

6

31 de agosto de 2010

7

30 de setembro de 2010

8

31 de outubro de 2010

9

30 de novembro de 2010

0

31 de dezembro de 2010

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