x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

INSS utilizará banco de dados da Receita Federal para o reconhecimento dos períodos de atividade rural na condição de segurado especial

Resolução INSS 76/2009

12/12/2009 19:43:03

Untitled Document

RESOLUÇÃO 76 INSS, DE 3-12-2009
(DO-U DE 4-12-2009)

SEGURADO ESPECIAL
Cadastro no INSS

INSS utilizará banco de dados da Receita Federal para o reconhecimento dos períodos de atividade rural na condição de segurado especial

=> Neste Ato podemos destacar:
– As informações acolhidas através do CAFIR – Cadastro de Imóveis Rurais, disponíveis pela RFB, serão utilizadas para a identificação do imóvel rural e do seu proprietário;
– A atividade passível de enquadramento na condição de segurado especial será submetida sistematicamente a cruzamentos com outros bancos de dados, a eventos e situações que possam descaracterizar esta condição, tais como:
a) enquadramento em outra categoria no RGPS – Regime Geral de Previdência Social;
b) vinculação à RPPS – Regime Próprio de Previdência Social;
c) recebimento de benefício do RGPS, exceto pensão por morte ou auxílio-reclusão;
d) registro de óbito.
– Após os cruzamentos das informações, os períodos constitutivos da condição de segurado especial, serão considerados como positivos, pendentes ou negativos, conforme o caso.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando o contido no Decreto nº 6.722 de 30 de agosto de 2008 e Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que disciplinam a utilização das informações disponibilizadas por órgãos públicos e a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão;
Considerando a Portaria Conjunta SRFB/INSS nº 2, de 27 de abril de 2009, que define a forma de transferência recíproca de informações relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os artigos 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
Considerando a necessidade de validar os registros e informações disponibilizadas ao INSS, pelos órgãos públicos, para fins de incorporação dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e sua consequente repercussão no reconhecimento do direito;
Considerando a necessidade de definir procedimentos relativos à caracterização da atividade como segurado especial a partir das informações acolhidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por Órgãos Públicos, RESOLVE:
Art. 1º – As informações acolhidas pelo INSS do banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), possibilitam a identificação do imóvel rural e do seu proprietário, e foram valoradas conforme abaixo:
I – positivas: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II – pendentes: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área total acima de 4 (quatro) módulos fiscais, ainda que a data do registro seja até 22 de junho de 2008, véspera da publicação da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;

Esclarecimento COAD: A Lei 11.718/2008 (Fascículo 26/2008), dentre outras normas, criou o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo e estabeleceu normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural.
• A Lei 11.718/2008, alterando o artigo 12 da Lei 8.212/91 (Portal COAD), também determinou que são segurados obrigatórios da Previdência Social, dentre outros:

a) na condição de contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
b) como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais.

III – negativas: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais e data do registro a partir de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718, de 2008.
Art. 2º – A partir das informações mencionadas no artigo anterior foram constituídos períodos de atividade passíveis de enquadramento na condição de segurado especial, que serão submetidos sistematicamente a cruzamentos com outros bancos de dados, a eventos e situações que possam descaracterizar essa condição, como:
I – enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II – vinculação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
III – recebimento de benefícios do RGPS exceto pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social conforme inciso I, § 8º do artigo 9º do Regulamento da Previdência social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
IV – registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI).
Art. 3º – Após os cruzamentos referidos no artigo anterior, os períodos constituídos serão considerados da seguinte forma:
I – positivos: caracterizam a condição de segurado especial, para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213, 24 de julho de 1991, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista.

Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
“Art. 39 – Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
.................................................................................................................................    
Parágrafo único – Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”

II – pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo requerente na forma estabelecida pelo INSS.
III – negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
Art. 4º – As informações de que trata o artigo 1º desta Resolução serão atualizadas periodicamente mediante o processamento de novos dados recebidos da SRFB/CAFIR.
Art. 5º – Compete à Diretoria de Benefícios zelar pela operacionalização e organização das rotinas necessárias para o cumprimento desta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Benedito Adalberto Brunca)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.