Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
76 INSS, DE 3-12-2009
(DO-U DE 4-12-2009)
SEGURADO ESPECIAL
Cadastro no INSS
INSS utilizará banco de dados da Receita Federal para o reconhecimento dos períodos de atividade rural na condição de segurado especial
=> Neste Ato podemos destacar:
As informações acolhidas através do CAFIR Cadastro de Imóveis Rurais, disponíveis pela RFB, serão utilizadas para a identificação do imóvel rural e do seu proprietário;
A atividade passível de enquadramento na condição de segurado especial será submetida sistematicamente a cruzamentos com outros bancos de dados, a eventos e situações que possam descaracterizar esta condição, tais como:
a) enquadramento em outra categoria no RGPS Regime Geral de Previdência Social;
b) vinculação à RPPS Regime Próprio de Previdência Social;
c) recebimento de benefício do RGPS, exceto pensão por morte ou auxílio-reclusão;
d) registro de óbito.
Após os cruzamentos das informações, os períodos constitutivos da condição de segurado especial, serão considerados como positivos, pendentes ou negativos, conforme o caso.
O
PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso
da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de
11 de agosto de 2009,
Considerando o contido no Decreto nº 6.722 de 30 de agosto de 2008
e Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que disciplinam a utilização
das informações disponibilizadas por órgãos públicos
e a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão;
Considerando a Portaria Conjunta SRFB/INSS nº 2, de 27 de abril de
2009, que define a forma de transferência recíproca de informações
relacionadas com as contribuições sociais a que se referem os artigos
2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
Considerando a necessidade de validar os registros e informações disponibilizadas
ao INSS, pelos órgãos públicos, para fins de incorporação
dos dados no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e sua
consequente repercussão no reconhecimento do direito;
Considerando a necessidade de definir procedimentos relativos à caracterização
da atividade como segurado especial a partir das informações acolhidas
pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por Órgãos Públicos,
RESOLVE:
Art. 1º As informações acolhidas pelo
INSS do banco de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), através
do Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), possibilitam a identificação
do imóvel rural e do seu proprietário, e foram valoradas conforme
abaixo:
I positivas: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com
área total de até 4 (quatro) módulos fiscais;
II pendentes: se proprietário de um ou mais imóveis rurais
com área total acima de 4 (quatro) módulos fiscais, ainda que a data
do registro seja até 22 de junho de 2008, véspera da publicação
da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008;
Esclarecimento COAD: A Lei 11.718/2008 (Fascículo 26/2008), dentre outras normas, criou o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo e estabeleceu normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural.
A Lei 11.718/2008, alterando o artigo 12 da Lei 8.212/91 (Portal COAD), também determinou que são segurados obrigatórios da Previdência Social, dentre outros:
a) na condição de contribuinte individual, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos;
b) como segurado especial, a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 4 módulos fiscais.
III
negativas: se proprietário de um ou mais imóveis rurais com
área superior a 4 (quatro) módulos fiscais e data do registro a partir
de 23 de junho de 2008, data da publicação da Lei nº 11.718,
de 2008.
Art. 2º A partir das informações mencionadas
no artigo anterior foram constituídos períodos de atividade passíveis
de enquadramento na condição de segurado especial, que serão
submetidos sistematicamente a cruzamentos com outros bancos de dados, a eventos
e situações que possam descaracterizar essa condição, como:
I enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS);
II vinculação a Regime Próprio de Previdência Social
(RPPS);
III recebimento de benefícios do RGPS exceto pensão por morte,
auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere
o do menor benefício de prestação continuada da Previdência
Social conforme inciso I, § 8º do artigo 9º do Regulamento
da Previdência social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999;
IV registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos
(SISOBI).
Art. 3º Após os cruzamentos referidos no artigo
anterior, os períodos constituídos serão considerados da seguinte
forma:
I positivos: caracterizam a condição de segurado especial,
para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso
I e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213, 24 de
julho de 1991, dispensando a apresentação de documento comprobatório
e realização de entrevista.
Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
Art. 39 Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
.................................................................................................................................
Parágrafo único Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
II
pendentes: dependerão de comprovação da condição
de segurado especial pelo requerente na forma estabelecida pelo INSS.
III negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
Art. 4º As informações de que trata o
artigo 1º desta Resolução serão atualizadas periodicamente
mediante o processamento de novos dados recebidos da SRFB/CAFIR.
Art. 5º Compete à Diretoria de Benefícios
zelar pela operacionalização e organização das rotinas necessárias
para o cumprimento desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor
na data da sua publicação. (Benedito Adalberto Brunca)
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