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Ceará

Alterados os procedimentos de cobrança e inscrição na Dívida Ativa dos débitos dos transportadores rodoviários intermunicipais de passageiros

Resolução ARCE 120/2009

12/12/2009 19:43:38

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RESOLUÇÃO 120 ARCE, DE 11-11-2009
(DO-CE DE 24-11-2009)

DÍVIDA ATIVA
Cobrança

Alterados os procedimentos de cobrança e inscrição na Dívida Ativa dos débitos dos transportadores rodoviários intermunicipais de passageiros
Modificações da Resolução 81 ARCE, de 2-3-2007 (Fascículo 12/2007), dispõem que a cada 6 meses será realizado levantamento dos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros inadimplentes perante a agência, e a posterior notificação do delegatário para pagamento do valor devido, através de Aviso de Débito. Se o valor total do débito no período de 6 meses for inferior a R$ 1.000,00, este só será inscrito em dívida ativa no período subsequente, diferente se o prazo prescricional esteja a menos de 1 ano do final, cuja inscrição será feita imediatamente qualquer que seja o valor.

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 8º, incisos X e XV, e o artigo 11 da Lei Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, como também o artigo 3º, inciso XVI do Decreto Estadual nº 25.059, de 15 de julho de 1998; Considerando a necessidade de estabelecer valor mínimo para inclusão na Dívida Ativa da ARCE e periodicidade para os procedimentos relativos à cobrança dos débitos dos prestadores de serviços públicos de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, visando economizar nos custos destes procedimentos e a fim de adequá-los ao princípio da eficiência administrativa; Considerando o prazo prescricional para a cobrança das dívidas tributárias, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional para a cobrança das dívidas contratuais (não-tributárias), previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, e o procedimento para cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública, disposto na Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
Considerando a necessidade de atualização da Resolução nº 81, de 2 de março de 2007, ante as disposições do artigo 8º da Lei Estadual nº 14.027, de 17 de dezembro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 1º, caput e § 1º, e 7º da Resolução nº 81/2007 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º – A Gerência Administrativo-Financeira da ARCE (GAF), a cada 6 (seis) meses, realizará levantamento dos prestadores de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Ceará, que estejam inadimplentes perante esta Agência, e notificará o delegatário para recolher o valor devido, mediante Aviso de Débito, contendo as instruções para recolhimento.
§ 1º – No Aviso de Débito deve estar discriminado: o nome ou razão social do permissionário ou concessionário, CNPJ ou CPF, a identificação da(s) vaga(s) e da(s) linha(s) objeto da permissão ou concessão, o(s) período(s) referente(s) à dívida, a data em que foi vencido o débito, o valor total a ser pago (atualizado e acrescido dos encargos estabelecidos contratuais e legais), as sanções previstas pelo não pagamento, e outras informações julgadas pertinentes.
..................................................................................................................................    ”
“Art. 7º – O não atendimento da notificação pelo prestador de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, nos prazos assinalados para pagamento e adoção da providência prevista no artigo 2º, ou o indeferimento das defesas apresentadas pelo delegatário, após esgotados os prazos recursais, ensejará a inscrição do valor atualizado do débito como Dívida Ativa da ARCE, com todos os acréscimos pertinentes.
..................................................................................................................................    
§ 6º – Quando o somatório dos débitos do período a que se refere o artigo 1º, em nome do mesmo devedor, for inferior ao valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), este será acumulado para o período subsequente, para inscrição conjunta na Dívida Ativa da ARCE.
§ 7º – Não se aplica o disposto no § 6º aos débitos cujo prazo prescricional esteja a menos de 1 (um) ano do seu termo final, caso em que o Gerente Administrativo-Financeiro efetuará a imediata inscrição do débito, qualquer que seja o seu valor, na Dívida Ativa da ARCE.”
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo dos procedimentos de cobrança já em andamento. (José Luiz Lins dos Santos – Presidente do Conselho Diretor em Exercício; Lúcio Correia Lima – Conselheiro Diretor)

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