x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

Pagamento do Seguro-Desemprego é concedido, em caráter excepcional, aos pescadores profissionais artesanais em razão da proibição da pesca pelo IBAMA

Resolução CODEFAT 622/2009

19/12/2009 07:05:29

Untitled Document

RESOLUÇÃO 622 CODEFAT, DE 9-12-2009
(DO-U DE 11-12-2009)

SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Pagamento do Seguro-Desemprego é concedido, em caráter excepcional, aos pescadores profissionais artesanais em razão da proibição da pesca pelo IBAMA
A concessão do Seguro-Desemprego será devida pelo período de 26-6 a 31-8-2009 aos pescadores profissionais artesanais que exerçam sua atividade na região situada à bacia do Rio Paraíba do Sul, entre os municípios de Rezende e de São João da Barra.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, e tendo em vista o estabelecido na Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, e
Considerando a Instrução Normativa nº 20, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), publicada no Diário Oficial da União em 29 de junho de 2009, que proibiu a pesca na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, desde o município de Rezende até a sua foz, no município de São João da Barra, no estado do Rio de Janeiro, até o dia 31 de agosto de 2009;
Considerando, ainda, a situação emergencial verificada naquela bacia hidrográfica, em decorrência da não recuperação do estoque pesqueiro desde o acidente ambiental que gerou grande mortandade de peixes e crustáceos, RESOLVE:
Art. 1º – Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do benefício seguro-desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, na região estuarina situada à bacia do Rio Paraíba do Sul, entre o município de Rezende até sua foz, de 26 de junho de 2009 até 31 de agosto de 2009.
Parágrafo único – No caso de prorrogação excepcional do período de proibição de pesca fixado pelo IBAMA, a determinação contida na presente Resolução será estendida por mais 1 (um) mês.
Art. 2º – O pagamento do benefício do seguro-desemprego a que se refere esta Resolução ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.

Esclarecimento COAD: A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira.

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Luigi Nesse – Presidente do Conselho)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.