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Trabalho e Previdência

Definidas as normas e critérios para aplicação de recursos das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Investimento em Cotas do FGTS

Resolução CCFGTS 617/2009

26/12/2009 22:23:56

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RESOLUÇÃO 617 CCFGTS, DE 15-12-2009
(DO-U DE 18-12-2009)

FIC – FUNDO DE INVESTIMENTOS EM COTAS
Aquisição de Cotas

Definidas as normas e critérios para aplicação de recursos das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Investimento em Cotas do FGTS

O referido Ato define critérios para a aplicação pelos titulares das contas vinculadas do FGTS no FIC-Fundo de Investimento em Cotas do FGTS.
As aplicações serão feitas exclusivamente no período em que houver oferta pública aberta, operacionalizada pela CEF – Caixa Econômica Federal.
Somente o titular da conta vinculada poderá fazer as aplicações no FIC-FGTS, por meio de requerimento formal apresentado a CEF, atestando conhecimento dos critérios estabelecido por esta Resolução.
Entretanto, o trabalhador que desejar realizar a aplicação, fica limitado a até 30% do total do saldo disponível na conta vinculada.
Nas aplicações no FIC-FGTS não haverá garantia de rentabilidade, como no FI-FGTS – Fundo de Investimento do FGTS, criado pela Lei 11.941, de 20-6-2007 (Fascículos 25 e 33/2007), que tem por objetivo a aplicação de recursos do FGTS em projetos de infra-estrutura nos setores de energia, transportes e saneamento básico.
O trabalhador poderá resgatar as cotas do Fundo por meio de requerimento formal apresentado a CEF, transcorridos 12 meses da data do fechamento da oferta e débito da conta vinculada.
Ocorrendo falecimento do titular da conta vinculada, necessidade pessoal cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural ou utilização em moradia própria, a solicitação do resgate pelo titular ou seus dependentes ensejará o retorno dos valores resgatados das cotas do FIC-FGTS às contas vinculadas de origem, observado o prazo mínimo de 12 meses.
Não será admitido resgate parcial no caso de falecimento do titular da conta vinculada.
Nos casos de necessidade pessoal cuja urgência e gravidade decorram de desastre natural, determinação judicial ou utilização em moradia própria, o resgate de cotas do FIC-FGTS será feito até o valor da diferença entre o saldo existente e disponível na conta vinculada no momento da solicitação e o limite adotado para o saque do FGTS pela lei, regulamento ou determinação judicial, limitado ao montante da aplicação.
A CEF baixará instruções complementares para definir os procedimentos e condições operacionais deste Fundo.

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