Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
616 CCFGTS, DE 15-12-2009
(DO-U DE 18-12-2009)
MOVIMENTAÇÃO DA CONTA
Hipóteses
Aprovados os critérios para o uso do FGTS para quitar saldo devedor e pagar prestações de consórcios imobiliários
=> Neste Ato podemos destacar:
No caso de utilização do saldo para pagamento de parte das prestações, o consorciado não poderá ter mais do que 3 parcelas atrasadas e o saque da conta será feito em parcela única para quitação de 12 mensalidades do consórcio;
Nos casos de liquidação ou amortização de saldo devedor, será necessário que a cota do consórcio e o imóvel residencial estejam no nome do titular da conta e que o imóvel tenha sido adquirido com recursos da carta de crédito do consórcio;
O uso do saldo não será permitido nos casos de imóvel comercial, terreno ou reforma;
No caso do trabalhador ser titular de mais de uma cota do consórcio, somente será admitida a utilização do saldo do FGTS em um único imóvel;
O titular não pode ser detentor de financiamento ativo do SFH em qualquer parte do País;
O trabalhador deverá contar com o mínimo de 3 anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;
O trabalhador só poderá sacar novamente o dinheiro do Fundo depois de 2 anos, para a mesma finalidade.
O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, com fundamento
no artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no artigo
64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684,
de 8 de novembro de 1990, e
Considerando as disposições do artigo 11 da Lei nº 12.058,
de 13 de outubro de 2009, que acrescenta o § 21 ao artigo 20 da Lei
nº 8.036, de 1990, e estende o uso do saldo da conta vinculada do
FGTS para amortização extraordinária ou liquidação
de saldo devedor e pagamento de parte das prestações de auto-inanciamento
imobiliário no âmbito dos consórcios imobiliários, RESOLVE:
1. Estabelecer que a utilização do FGTS nas modalidades de pagamento
de parte das prestações e de liquidação ou amortização
extraordinária de saldo devedor de autofinanciamento imobiliário concedido
no âmbito de consórcio imobiliário, cujo bem já tenha sido
adquirido pelo consorciado, obedecerá aos seguintes critérios:
1.1. Nos casos de liquidação ou amortização de saldo devedor.
1.1.1. Haja interstício mínimo de 2 (dois) anos entre cada movimentação.
1.1.2. O trabalhador deverá contar com o mínimo de 3 (três) anos
de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes.
1.1.3. A cota de consórcio deverá estar em nome do trabalhador, titular
da conta vinculada a ser utilizada.
1.1.4. O imóvel adquirido por meio de consórcio deverá ser residencial
urbano e estar registrado no cartório competente em nome do trabalhador
titular da conta vinculada.
1.1.5. O valor máximo de avaliação do imóvel, na data da
aquisição, não pode exceder ao limite estabelecido para as operações
do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
1.1.6. O titular da conta não poderá ser detentor de financiamento
ativo do SFH em qualquer parte do território nacional, na data de aquisição
do imóvel.
1.1.7. O titular da conta não poderá ser proprietário, promitente
comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel na mesma
localidade ou no local onde exerce a sua ocupação ou atividade principal,
incluindo os municípios limítrofes ou integrantes da mesma região
metropolitana, na data de aquisição do imóvel.
1.1.8. As operações poderão ser realizadas diretamente pela administradora
do consórcio ou com a interveniência de agente financeiro autorizado
a operar no SFH.
1.1.9. Os valores do FGTS debitados na conta do trabalhador serão repassados
integralmente, pelo Agente Operador do FGTS, à administradora do consórcio
ou ao agente financeiro, conforme o caso.
1.1.9.1. Havendo interveniência de agente financeiro ficará este responsável
pela remuneração do valor total liberado, a partir da data da liberação
até o repasse do valor à administradora do consórcio, com base
nos juros e atualização monetária, pro rata die, aplicáveis
às contas de poupança.
1.1.9.2. O eventual retorno desses valores ao FGTS ensejará a incidência
de juros e atualização monetária, pro rata die, aplicáveis
às contas de poupança, do repasse pelo Agente Operador até a
data efetiva do retorno dos valores ao FGTS.
1.2. No caso de pagamento de parte das prestações.
1.2.1. O consorciado não poderá contar com mais de 3 (três) prestações
em atraso.
1.2.2. As prestações em atraso até o limite estabelecido no subitem
1.2.1 desta Resolução poderão integrar o valor a ser abatido
com o uso do FGTS.
1.2.3. Os recursos do FGTS a serem utilizados estão limitados a 80% (oitenta
por cento) do valor da prestação.
1.2.4. O saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única e o valor
será utilizado, na data do repasse à administradora, para quitação
proporcional de 12 (doze) prestações do consórcio, exceto nos
casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele número
de prestações, quando prevalecerá o período faltante.
1.2.5. A utilização do FGTS nesta modalidade de pagamento deverá
atender os requisitos definidos nos subitens 1.1.2 a 1.1.7 desta Resolução.
1.2.6. As operações poderão ser realizadas diretamente pela administradora
de consórcio ou com a interveniência de agente financeiro autorizado
a operar no SFH.
1.2.7. Os valores do FGTS debitados na conta do trabalhador serão repassados
integralmente, pelo Agente Operador, à administradora do consórcio
ou ao agente financeiro, conforme o caso.
1.2.7.1. Havendo interveniência de agente financeiro ficará este responsável
pela remuneração do valor total liberado, a partir da data da liberação
até o repasse do valor à administradora do consórcio, com base
nos juros e atualização monetária, pro rata die, aplicáveis
às contas de poupança.
1.2.7.2. O eventual retorno desses valores ao FGTS ensejará a incidência
de juros e atualização monetária, pro rata die, aplicáveis
às contas de poupança, do repasse pelo Agente Operador até a
data efetiva do retorno dos valores ao FGTS.
1.2.8. As administradoras de consórcio manterão controle individual
dos recursos oriundos das contas vinculadas, responsabilizando-se pela integralização
dos valores e pela remuneração desses recursos até a sua utilização
total, com base nos juros e atualização monetária aplicáveis
às contas de poupança.
2. Estabelecer que, caso o trabalhador seja titular de mais de uma cota de consórcio,
somente será admitida a utilização da conta vinculada, nas modalidades
previstas nesta Resolução, em relação àquelas cotas
utilizadas na aquisição de um único imóvel.
3. Determinar que o Agente Operador do FGTS baixe as instruções necessárias
ao cumprimento das determinações desta Resolução, em até
90 (noventa) dias.
4. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
(Carlos Roberto Lupi Presidente do Conselho)
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