Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
615 CCFGTS, DE 15-12-2009
(DO-U DE 18-12-2009)
PARCELAMENTO
Normas
Fixadas as normas para o parcelamento de débito do FGTS, não inscrito e inscrito em Dívida Ativa, ajuizado ou não
=> Neste Ato, podemos destacar:
Toda e qualquer dívida do FGTS poderá ser objeto de um único acordo de parcelamento, independentemente de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência;
Fica vedado o parcelamento das Contribuições Sociais de que trata e Lei Complementar 110/2001 (Portal COAD);
Cada parcela do acordo de parcelamento, concedido em até 180 prestações mensais e sucessivas, será de:
a) R$ 100,00: para débitos cujo valor máximo consolidado e atualizado não ultrapasse R$ 5.000,00;
b) R$ 200,00: para débitos cujo valor máximo consolidado e atualizado esteja entre R$ 5.000,01 a R$ 20.000,00;
c) R$ 250,00: para débitos cujo valor máximo consolidado e atualizado esteja entre R$ 20.000,01 a R$ 45.000,00;
d) Para débitos cujo valor máximo consolidado ultrapasse R$ 45.000,01, não se exigirá valor para parcela mínima.
A primeira parcela tem como vencimento o 30º dia contado da data do acordo;
Caso o trabalhador faça jus à utilização de valores durante a vigência do parcelamento, o empregador deverá antecipar os recolhimentos devidos a este trabalhador, observando o valor da parcela acordada;
Cada parcela paga, obriga o empregador a individualizar os valores nas contas dos trabalhadores;
O inadimplemento de 3 prestações, sucessivas ou alternadas, constitui motivo suficiente para rescisão do parcelamento, sendo a dívida remanescente enviada para inscrição em dívida ativa;
Ficam revogadas as Resoluções 466 e 467 CCFGTS, de 14-12-2004 (Informativo 51/2004).
O
CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso das atribuições
que lhe conferem o inciso IX do artigo 5º da Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990, e o inciso VIII do artigo 64 do Regulamento Consolidado
do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,
e
Considerando a necessidade de garantir o direito dos trabalhadores mediante
o recebimento dos valores que lhes são devidos;
Considerando a conveniência e o interesse de ver regularizada a situação
de inadimplência dos empregadores junto ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
Considerando a necessidade de viabilização de acordos de parcelamento
de débito junto ao FGTS que melhor se harmonizem com o atual momento econômico-financeiro
vivido pelos empregadores em geral; e
Considerando a necessidade de aperfeiçoamento dos critérios e condições
para o parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS,
que propiciem a melhoria da efetividade da recuperação de dívidas
em cobrança judicial, RESOLVE:
1. Estabelecer que o débito de contribuição devida ao FGTS, independentemente
de sua fase de cobrança, origem e época de ocorrência, poderá
ser objeto de parcelamento nas condições ora definidas.
1.1. Não poderão ser objeto de parcelamento na forma desta Resolução
as dívidas relativas às Contribuições Sociais instituídas
pela Lei Complementar nº 110/2001.
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 110/2001 (Informativo 27/2001) instituiu
às contribuições sociais de 0,5%, incidentes sobre a remuneração
mensal do empregado, e de 10%, incidentes sobre o montante do FGTS para os casos
de dispensa sem justa causa, e autorizou créditos de complementos
de atualização monetária nas contas vinculadas do FGTS referente
às perdas dos Planos Econômicos.
2. Estabelecer que o parcelamento será concedido em um único acordo
contemplando todas as situações de cobrança do débito, ou
seja, não inscrito em Dívida Ativa e inscrito em Dívida Ativa,
ajuizado ou não.
2.1. Será possível a formalização de acordos distintos por
situação de cobrança dos débitos, quando solicitado pelo
empregador.
3. Definir que o parcelamento de que trata o item 1 desta Resolução
poderá ser concedido em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais
e sucessivas.
4. Definir que o valor mínimo da parcela para esses parcelamentos, observará
os parâmetros a seguir indicados, na data do acordo, limitado ao número
de parcelas estabelecido no item 3 desta Resolução:
a) R$ 100,00 (cem reais) para débitos que atualizados e consolidados
resultem em valores até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
b) R$ 200,00 (duzentos reais) para débitos que atualizados e consolidados
resultem em valores entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e
R$ 20.000,00 (vinte mil reais), inclusive;
c) R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para débitos que atualizados
e consolidados resultem em valores entre R$ 20.000,01 (vinte mil reais
e um centavo) e R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), inclusive;
d) Para débitos que atualizados e consolidados resultem em valor a partir
de R$ 45.000,01 (quarenta e cinco mil reais e um centavo), inclusive, não
se aplica a exigência de parcela mínima.
4.1. Esses valores serão atualizados sempre no mês de janeiro de cada
ano, a partir de 2011, com base no índice de remuneração das
contas vinculadas, acumulado no exercício anterior.
5. Definir que o valor adotado na parcela mensal será determinado pela
divisão do montante do débito, atualizado e consolidado até a
data da formalização do acordo de parcelamento, pelo número de
parcelas indicado no item 3 desta Resolução, observado o valor mínimo
da parcela informado no item 4 desta Resolução.
6. Definir que o débito atualizado e consolidado compreende contribuições,
atualização monetária, juros de mora e multa, previstos na Lei
nº 8.036, de 11 de maio de 1990, acrescido, quando inscrito em Dívida
Ativa, dos encargos previstos na Lei nº 8.844, de 20 de janeiro de
1994, ou dos honorários advocatícios arbitrados pelo Juízo.
Esclarecimentos COAD: A Lei 8.036/90 (Portal COAD) dispõe as regras gerais sobre o FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, regulamentando em seu artigo 22 as formas de atualização monetária, juros e multa pelo recolhimento em atraso.
A Lei 8.844/94 (Portal COAD), que dispõe sobre a fiscalização, apuração e cobrança judicial das contribuições e multas devidas ao FGTS, em seu § 4º do artigo 2º, determina que na cobrança judicial dos créditos do FGTS, incidirá encargo de 10%, que reverterá para o Fundo, para ressarcimento dos custos por ele incorridos, o qual será reduzido para 5%, se o pagamento se der antes do ajuizamento da cobrança.
7. Estabelecer que o valor do débito para fins de quitação da
parcela e saldo remanescente do parcelamento será atualizado conforme a
Lei nº 8.036/90.
7.1. No caso de débitos inscritos em Dívida Ativa pela Procuradoria
da Fazenda Nacional (PFN), o valor da parcela será também acrescido
dos encargos na forma da Lei nº 8.844/94.
7.2. Quando se tratar de débito ajuizado pela Procuradoria do extinto Instituto
de Administração Financeira e Assistência Social (IAPAS) ou Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), incidirão sobre o valor das parcelas
os honorários advocatícios arbitrados em Juízo, não cabendo
a cobrança dos encargos da Lei nº 8.844/94.
8. Estabelecer que a primeira parcela vencerá em 30 (trinta) dias contados
da data do acordo.
8.1. As demais parcelas vencerão no mesmo dia dos meses subsequentes.
9. Estabelecer que poderão compor um mesmo acordo de parcelamento
débitos inscritos pela Procuradoria do extinto IAPAS ou INSS e pela PFN,
desde que na mesma Unidade da Federação (UF), ou débitos inscritos
em UFs diferentes, desde que a empresa efetue recolhimento centralizado.
10. Estabelecer que poderão ser objeto de um mesmo parcelamento de débitos
para com o FGTS ajuizados em execuções fiscais distintas, decorrentes
de contribuições devidas pelo empregador na forma da Lei nº 8.036/90,
desde que na mesma UF, ou débitos ajuizados em UFs diferentes, caso o empregador
efetue recolhimento centralizado.
10.1. Os débitos objeto de execução fiscal com embargos não
poderão compor acordo de parcelamento.
10.2. Quando se tratar de débitos em fase processual de leilão ou
praça marcada, para habilitar-se ao parcelamento, o empregador deverá
antecipar o pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) da dívida
atualizada, objetivando sustar o leilão ou a praça.
10.3. Anteriormente à formalização do parcelamento, caso haja
custas, o empregador deverá recolher os valores correspondentes.
11. Estabelecer que empregador que efetua recolhimento centralizado é aquele
que recolhe em uma única localidade as contribuições devidas
mensalmente ao FGTS, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.
12. Definir que na apropriação dos valores recolhidos em face de acordo
de parcelamento serão priorizados aqueles devidos aos trabalhadores até
a quitação desses, quando as parcelas passarão a ser compostas
pelos valores devidos exclusivamente ao FGTS.
12.1. Será observada a seguinte ordem para a quitação integral
dos débitos: individualizáveis, ajuizados, inscritos em Dívida
Ativa e ainda não inscritos em Dívida Ativa, sem ocorrer alternância
na composição da parcela em função da situação
de cobrança do crédito.
12.2. Em se tratando de acordos distintos para os créditos nas diversas
situações de cobrança o vencimento das parcelas será simultâneo
e na apropriação dos recolhimentos serão priorizados os contratos
conforme a dívida paga em cada acordo.
12.3. Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização
de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência do
acordo de parcelamento, o devedor deverá antecipar os recolhimentos relativos
ao trabalhador, podendo observar o valor da parcela acordada para realizar as
antecipações.
12.3.1. Os valores dessas antecipações regularizarão as parcelas
vencidas e/ou vincendas relativas ao acordo, observada a situação
de cobrança do crédito e o acordo no qual está inserido.
12.4. Cabe ao devedor oferecer a individualização dos valores às
contas dos respectivos trabalhadores, quando do recolhimento da parcela.
12.4.1. Cabe ao Agente Operador do FGTS estipular prazo e condições
para cumprimento dessa obrigação, quando o devedor apresentar justificativas
formais, de impossibilidade de realizar essa obrigação quando do pagamento
da parcela.
13. Estabelecer que a permanência de 3 (três) parcelas em atraso,
consecutivas ou não, e/ou o não recolhimento das contribuições
vencidas após a formalização do acordo, acarreta a rescisão
do parcelamento sem prévia comunicação ao devedor, devendo o
Agente Operador retornar o saldo remanescente para o ciclo de cobrança.
13.1. O saldo remanescente do parcelamento de débito ainda não inscrito
em Divida Ativa, quando rescindido, será encaminhado para inscrição
em Dívida Ativa, não sendo possível o reparcelamento na fase
de cobrança administrativa.
13.2. O saldo remanescente do débito inscrito em Dívida Ativa, não
ajuizado, quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para cobrança
executiva, não sendo possível o reparcelamento na fase de cobrança
pré-executiva.
13.3. O saldo remanescente de débito inscrito em Dívida Ativa, ajuizado,
quando rescindido o parcelamento, será encaminhado para cobrança executiva.
14. Admitir o reparcelamento de débito ajuizado que tenha sido objeto de
parcelamento já rescindido, nessa condição de cobrança.
14.1. O prazo do reparcelamento será igual ao número de prestações
remanescentes do acordo original, observado o prazo máximo de 180 (cento
e oitenta) parcelas.
14.2. A primeira parcela de um reparcelamento deverá corresponder a 2,5%
(dois vírgula cinco pontos percentuais) do valor do novo acordo.
14.2.1. A partir do segundo reparcelamento o percentual para o cálculo
da primeira parcela será acrescido de 2,5% (dois vírgula cinco pontos
percentuais), de forma que do quarto reparcelamento em diante esse percentual
será de 10% (dez por cento).
14.3. Débitos referentes a contribuições devidas pelo empregador,
na forma da Lei nº 8.036/90, objeto de outra execução fiscal,
podem compor o reparcelamento, observado o item 10 desta Resolução.
15. Permitir o aditamento ao acordo de parcelamento para inclusão de novos
débitos, em face da possibilidade de aplicação do disposto no
item 13 desta Resolução.
16. Estabelecer que compete ao Agente Operador verificar o preenchimento, pelo
empregador, dos critérios fixados nesta Resolução e deferir os
pedidos de parcelamento.
16.1. O encaminhamento do pedido de parcelamento não obriga o Agente Operador
do FGTS ao seu deferimento e, tampouco, desobriga o empregador da satisfação
regular ou convencional de suas obrigações perante o FGTS.
16.2. Quando se tratar de débitos ajuizados, conforme o caso, a Procuradoria
da Fazenda Nacional ou a área jurídica da CEF deve dar anuência
para que esses débitos componham acordo de parcelamento.
17. Estabelecer que o Agente Operador do FGTS, na ocorrência de confissão
de dívida, deverá noticiar o fato ao Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE), por meio de suas Superintendências Regionais do Trabalho
e Emprego (SRTEs) que, por sua vez, promoverão as verificações
pertinentes junto ao empregador.
17.1. Caso sejam identificados, pela fiscalização do MTE, valores
incorretos na confissão apresentada pela empresa, o acordo será sumariamente
alterado, se a confissão for a maior; ou aditado, se a confissão for
a menor, devendo a empresa assinar o Termo de Aditamento, no prazo de 30 (trinta)
dias contados da comunicação do Agente Operador do FGTS, sob pena
de rescisão do acordo.
18. Determinar ao Agente Operador baixar normas complementares administrativo-operacionais
necessárias ao cumprimento desta Resolução no prazo de até
90 (noventa) dias.
19. Esta Resolução entra em vigor a partir da regulamentação
pelo Agente Operador, revogando-se as Resoluções nos 466/2004
e 467/2004. (Carlos Roberto Lupi Presidente do Conselho)
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