Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
261 SEFAZ, DE 17-12-2009
(DO-RJ DE 21-12-2009)
IPVA
Recolhimento em 2010
Estado divulga as normas e os valores do IPVA de 2010
Esta
Resolução fixa as normas e os valores para o recolhimento do IPVA
devido pelos proprietários de veículos terrestres referente ao exercício
de 2010. Em breve os valores para recolhimento do IPVA dos veículos usados
poderão ser obtidos nos terminais de consulta do Banco Itaú ou no
site da Secretaria de Fazenda (www.fazenda.rj.gov.br). Os prazos para recolhimento
do IPVA/2010 foram fixados pela Resolução 260 SEFAZ, de 17-12-2009,
divulgada neste Fascículo.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo E- 04/013.468/2009,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), instituído pela Lei nº 2.877, de 22 de dezembro
de 1997, referente ao exercício de 2010, relativo a veículo automotor
terrestre, será recolhido conforme o disposto nesta Resolução.
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art.
2º O fato gerador do imposto ocorre:
I no dia 1º de janeiro do exercício, no caso de veículo
usado;
II na data da aquisição, quando se tratar de veículo novo;
III na data do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado
diretamente pelo consumidor.
Parágrafo único Aplica-se a regra constante no inciso I deste
artigo quando o veículo for encontrado no território do Estado do
Rio de Janeiro sem o comprovante do pagamento do IPVA, nos termos do disposto
no artigo 1º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997.
SEÇÃO II
DA ALÍQUOTA
Art.
3º A alíquota do imposto é:
I de 1% (um por cento) para caminhões com capacidade de carga superior
a 1 (uma) tonelada, veículos de transporte de passageiros a taxímetro
pertencentes a pessoas jurídicas e veículos que utilizem gás
natural ou energia elétrica;
II de 2% (dois por cento) para ônibus, micro-ônibus, motocicletas,
ciclomotores e automóveis movidos exclusivamente a álcool;
III de 3% (três por cento) para utilitários;
IV de 4% (quatro por cento) para automóveis de passeio e camionetas
(exceto utilitários), veículos de procedência estrangeira e todos
os demais não alcançados pelos incisos I a III do caput deste
artigo;
V de 0,5% (meio por cento) para veículos destinados exclusivamente
à locação, de propriedade de pessoa jurídica com atividade
de locação devidamente comprovada nos termos da legislação
aplicável, ou na sua posse em virtude de contrato formal de arrendamento
mercantil ou propriedade fiduciária.
§ 1º A aplicação da alíquota prevista nos incisos
I e V do caput deste artigo, no que concerne a veículos de transporte
de passageiros a taxímetro pertencentes a pessoas jurídicas ou veículos
destinados exclusivamente à locação de propriedade de pessoa
jurídica, fica condicionada ao deferimento do pedido de cadastramento a
que se refere o § 2º pelo titular da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA (IFE 09).
§ 2º O pedido de cadastramento de que trata o parágrafo
anterior deve ser apresentado à Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA (IFE 09), localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro,
no Município do Rio de Janeiro, instruído com os seguintes documentos:
I na hipótese do pedido de aplicação da alíquota
prevista no inciso I do caput:
a) pedido de cadastramento dirigido ao diretor do departamento;
b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembleia que elegeu
a atual diretoria (original e cópia);
d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);
f) documento emitido pelo órgão municipal competente, atualizado,
que comprove a frota autorizada (original e cópia);
g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).
II na hipótese do pedido de aplicação da alíquota
prevista no inciso V do caput:
a) pedido de cadastramento dirigido ao diretor do departamento;
b) comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
c) ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembleia que elegeu
a atual diretoria (original e cópia);
d) documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
e) procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a aplicação da alíquota (original);
f) documento que comprove a atividade de locação junto à prefeitura;
g) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Estaduais (original e cópia).
§ 3º A análise do pedido a que se refere o § 1º
e o § 2º, deve ser fundamentada na situação cadastral de
cada veículo junto ao órgão estadual de trânsito (DETRAN/RJ),
em especial no que se refere ao correto cadastramento de sua categoria e série,
quanto a veículos de transporte de passageiros a taxímetro pertencentes
a pessoas jurídicas.
§ 4º Os requerentes residentes ou domiciliados nos municípios
do interior do Estado poderão, opcionalmente, apresentar o pedido e os
outros documentos mencionados no § 2º deste artigo na repartição
fiscal de sua circunscrição, a qual providenciará o encaminhamento
dos mesmos à da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA
(IFE 09).
§ 5º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor
que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 6º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao documento mencionado no item e do § 2º deste artigo
que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo administrativo.
§ 7º Além de informar a sua frota, por ocasião do
pedido de cadastramento de que tratam os parágrafos antecedentes, fica
a empresa obrigada a comunicar à Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA (IFE 09), anualmente, as aquisições, alienações
e baixas de veículos.
§ 8º Após o deferimento do pedido de cadastramento a que
se refere o § 2º será a alíquota prevista no incisos I e
V do caput aplicada automaticamente no Sistema de Controle de IPVA, sendo
condicionada a sua aplicação nos exercícios subsequentes à
apresentação da comunicação exigida no parágrafo anterior.
§ 9º A alíquota prevista nos incisos I e V do caput
deste artigo vigorará no mesmo exercício de aquisição
do veículo novo desde que venha a ser cadastrado como táxi ou veículo
destinado exclusivamente à locação pertencente à pessoa
jurídica já em seu primeiro registro.
§ 10 Compete ao Titular da Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
apreciar e decidir, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre recursos contra decisão
do titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA (IFE
09) referente ao pedido de cadastramento de pessoa jurídica proprietária
de veículos mencionados nos incisos I e V do caput deste artigo.
§ 11 Para efeito de aplicação da alíquota a que se
refere o inciso III do caput deste artigo, entende-se por utilitário
o veículo destinado ao transporte de carga, com capacidade para transportar
até 02 (dois) passageiros, excluído o motorista.
SEÇÃO III
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art.
4º O imposto será calculado mediante a aplicação
das alíquotas estabelecidas no artigo 3º desta Resolução
sobre o valor total à vista constante:
I do documento fiscal emitido pelo revendedor, no caso de veículo
novo;
II do documento de desembaraço aduaneiro, no caso de veículo
importado no exercício.
§ 1º A base de cálculo do IPVA é o valor do veículo
acrescido do valor do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.
§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, a base de cálculo
do imposto não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação
do valor do imposto devido por veículo usado de iguais características
e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo III
desta Resolução.
§ 3º No caso de veículo cuja montagem final resulte da
conjugação de atividades de fabricantes, montadores ou prestadores
de serviços, em diversas etapas, o imposto será calculado sobre o
somatório dos valores constantes dos documentos fiscais relativos à
participação de cada um deles na obtenção do veículo
acabado.
§ 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo,
será considerada como data de aquisição do veículo a de
emissão do último documento fiscal.
Art. 5º O imposto devido por veículo automotor
terrestre usado, no exercício de 2010, é o valor estabelecido nas
tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução.
Parágrafo único Para veículo automotor terrestre usado
movido a gás natural ou energia elétrica, o imposto é o resultante
da aplicação da alíquota prevista no inciso I do artigo 3º
desta Resolução sobre o valor venal estabelecido na tabela constante
do Anexo III desta Resolução.
Art. 6º O imposto é devido por duodécimos,
considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término
do exercício, nas hipóteses de:
I aquisição, no exercício, de veículo novo, por adquirente
consumidor final;
II importação, no exercício, de veículo novo ou usado,
efetuada diretamente por consumidor final;
III perda da condição de não incidência ou de isenção.
Art. 7º Na ocorrência de sinistro com perda
total e no caso de roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimos,
considerando-se os meses ou fração de mês contados até a
data da ocorrência.
§ 1º Advindas a recuperação e a liberação
do veículo, o imposto será devido:
I por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de
mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda
ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II por duodécimos correspondentes aos meses ou fração
de mês em que o veículo estiver na posse do proprietário, quando
a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º Na hipótese de perda total decorrente de sinistro,
o contribuinte deverá apresentar solicitação de baixa do veículo
ao Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ), munido
de documentação comprobatória da ocorrência do fato, nos
termos estabelecidos pelo órgão de trânsito competente, a fim
de que seja calculado o valor do imposto devido.
§ 3º Havendo a liberação do veículo no mesmo
exercício, sem que tenha sido pago o imposto anteriormente calculado em
duodécimos na forma do caput deste artigo, o valor do débito
ainda não liquidado será atualizado até a data do novo vencimento,
consolidado com todos os acréscimos legais incidentes, inclusive mora,
acrescidos dos duodécimos correspondentes ao período que faltar para
encerramento do exercício.
§ 4º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo,
não caberá restituição de importâncias pagas anteriormente
à ocorrência do evento.
SEÇÃO IV
DA APLICAÇÃO DE HIPÓTESES DE NÃO INCIDÊNCIA E DE ISENÇÃO
Art. 8º No caso de veículo terrestre especial
de propriedade de deficiente físico, desde que único em cada espécie
e categoria, nos termos da classificação constante na legislação
de trânsito, a isenção vigorará:
I quando se tratar de veículo novo, no mesmo exercício em que,
concomitantemente, for efetivado o registro do veículo no cadastro do órgão
estadual de trânsito e comprovada a respectiva adaptação, se
exigida em laudo médico;
II quando se tratar de veículo usado, a partir do exercício
seguinte àquele em que for efetuado o registro do veículo adaptado
no órgão estadual de trânsito.
§ 1º A isenção de que trata este artigo dependerá,
para sua efetivação, de pedido do proprietário do veículo
dirigido ao titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada de
IPVA (IFE 09), a quem compete decidir.
Art. 9º Na hipótese de adaptação
ou transformação do veículo, da qual resulte redução
da alíquota ou hipótese de isenção diversa da prevista no
artigo 8º e do § 8º do artigo 3º desta Resolução,
o benefício vigorará a partir do exercício seguinte àquele
em que for efetuado o registro da respectiva alteração no Departamento
de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (DETRAN/RJ).
Art. 10 O reconhecimento da isenção prevista
no inciso IX do artigo 5º da Lei nº 2.877, de 22 de dezembro de 1997,
limitar-se-á a um único veículo utilizado como táxi pelo
profissional autônomo.
Parágrafo único A isenção a que se refere o caput
deste artigo vigorará:
I na hipótese de aquisição de veículo novo:
a) no mesmo exercício, desde que o registro da isenção seja efetuado
no órgão estadual de trânsito no prazo de trinta dias, contado
da data de emissão da nota fiscal de aquisição do veículo.
b) a partir do exercício seguinte, quando o registro da isenção
for efetuado após o prazo mencionado na alínea anterior.
II quando se tratar de aquisição de veículo usado:
a) no mesmo exercício, caso o veículo seja objeto da isenção
prevista no caput deste artigo antes da transmissão e, cumulativamente,
seja efetivado o registro da propriedade e do benefício fiscal no órgão
estadual de trânsito no prazo de trinta dias, contados da data de aquisição
do veículo.
b) a partir do exercício seguinte, nas hipóteses não previstas
na alínea anterior.
Art. 11 A isenção prevista nos incisos V e
IX do artigo 5º da Lei nº 2.877/97 também alcança o veículo
que se encontre na posse direta do beneficiário em decorrência de
contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária
em garantia.
§ 1º Caso o veículo objeto da alienação fiduciária
a que se refere o caput deste artigo venha a ser retomado pelo credor
fiduciário, este responderá pela quitação de créditos
de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique
a retomada.
§ 2º A isenção de que trata este artigo somente se
aplica se o adquirente beneficiário for pessoa física e não for
o proprietário nem estiver na posse de outro veículo alcançado
pela isenção.
Art. 12 O reconhecimento de isenção ou não
incidência, caso exista outro veículo registrado em nome do requerente
no cadastro do DETRAN-RJ, é condicionado ao regular registro da comunicação
de venda no órgão de trânsito, nos termos do disposto no artigo
134 do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503/97, e legislação
complementar.
Art. 13 Os formulários de isenção ou
reconhecimento de não incidência de IPVA e com a respectiva documentação
necessária estão disponíveis no site www.fazenda.rj.gov.br.
SEÇÃO V
DOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
Art. 14 O imposto deverá ser pago em cota única
ou em 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas.
§ 1º Os prazos de recolhimento do IPVA relativo a veículo
terrestre usado para o exercício de 2010 são os estabelecidos na Resolução
SEFAZ nº 260, de 17 de dezembro de 2009.
§ 2º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre
o valor do imposto devido, caso o pagamento em cota única seja efetuado
antecipadamente, conforme calendário estabelecido no anexo I da Resolução
SEFAZ nº 260, de 17 de dezembro de 2009.
§ 3º Para parcelamento do débito, o contribuinte deverá
efetuar o pagamento das parcelas diretamente nos caixas dos bancos arrecadadores,
sendo dispensada a apresentação de requerimento.
§ 4º Não havendo expediente bancário na data de vencimento
do imposto, o prazo fica prorrogado para o primeiro dia em que tal expediente
venha a ocorrer.
Art. 15 O imposto deverá ser recolhido no prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data:
I da aquisição de propriedade, tratando-se de veículo
novo;
II do desembaraço aduaneiro, no caso de veículo importado;
III da perda da condição de não incidência ou de
isenção;
IV da respectiva liberação, no caso de veículo roubado
ou furtado e posteriormente recuperado.
§ 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput
deste artigo, será concedido desconto de 10% sobre o valor do imposto
devido, desde que o pagamento seja efetuado em cota única dentro do prazo
fixado no caput.
§ 2º Nos casos previstos nos incisos III e IV do caput deste
artigo o imposto será recolhido em cota única sem o desconto a que
se refere o parágrafo anterior, observado o disposto no § 3º
do artigo 7º.
§ 3º Se o vencimento fixado nos termos do inciso IV deste artigo
for anterior àquele determinado na Resolução SEFAZ nº 260/2009,
prevalecerá esse último.
Art. 16 O imposto devido no exercício de 2010 deverá
ser integralmente recolhido antes da ocorrência das seguintes hipóteses:
I transferência de propriedade de veículo, ainda que a pessoa
física ou jurídica adquirente goze de imunidade ou isenção
do imposto; e
II transferência de veículo para outro Município do Estado
ou para outra Unidade da Federação, ainda que para o mesmo proprietário.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se, também,
ao imposto relativo a exercícios anteriores.
SEÇÃO VI
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 17 O recolhimento espontâneo do imposto fora
dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito aos seguintes
acréscimos moratórios:
I 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após
o vencimento;
II 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º
dia após o vencimento;
III 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º
dia após o vencimento;
IV 15% (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês
ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa)
dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento,
até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Os acréscimos moratórios serão
calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação
ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 18 Aplicar-se-á, ainda, a multa de 25% (vinte
e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado, quando o recolhimento
ocorrer após o início de procedimento fiscal.
SEÇÃO VII
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art.
19 O recolhimento do IPVA devido por proprietário de veículo
automotor terrestre usado ou novo, relativo ao exercício de 2010 ou anteriores,
será efetuado exclusivamente através da Guia para Regularização
de Débitos (GRD), na forma do modelo constante do Anexo IV desta Resolução.
§ 1º O documento de que trata o caput deste artigo deverá
ser retirado pelo contribuinte no terminal de consultas de qualquer agência
do banco ITAÚ S/A.
§ 2º A GRD poderá, também, ser obtida pela INTERNET,
na página da Secretaria de Estado de Fazenda, no endereço www.fazenda.rj.gov.br,
mediante a digitação do número do RENAVAM.
§ 3º Com o objetivo de facilitar o licenciamento anual, os
encargos obrigatórios abaixo especificados serão recolhidos na GRD,
juntamente com o IPVA, a saber:
I seguro obrigatório (DPVAT);
II taxas de Serviço devidas ao DETRAN/RJ relativas à vistoria
anual, licenciamento e emissão de laudo e de Certificado de Registro e
Licenciamento de Veículo (CRLV).
§ 4º Juntamente com os valores mencionados nos incisos I e
II do § 3º deste artigo, poderá ser cobrada na GRD a tarifa de
serviço devida à instituição bancária arrecadadora.
Art. 20 Na hipótese do valor do imposto não
estar consignado na GRD, o imposto exigido seja diverso daquele estabelecido
nas tabelas constantes dos Anexos I e II desta Resolução, ou ainda,
a exigência esteja em desacordo com a legislação em vigor, o
contribuinte deverá requerer a imediata regularização do documento
de arrecadação:
I através da Central de Atendimento ao Contribuinte, pelo telefone
(21)2203-7777;
II na Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA (IFE
09), localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº 22, Centro, no Município
do Rio de Janeiro;
III opcionalmente, na repartição fiscal de sua circunscrição,
no caso de requerente residente ou domiciliado em Município do interior
do Estado.
§ 1º Independentemente de aviso ou notificação o
proprietário de veículo automotor deve verificar, até a data
do vencimento do imposto, se a GRD encontra-se regularmente disponibilizada.
§ 2º Fica a Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA (IFE 09) autorizada a atribuir nova data de vencimento nos casos em
que, comprovadamente, o proprietário do veículo seja impedido de efetuar
o pagamento do IPVA no prazo fixado, em decorrência de erro ou omissão
de valor nos sistemas utilizados para a arrecadação do imposto, sendo
a falta atribuível aos órgãos estaduais competentes.
§ 3º O requerimento de que trata o caput deste artigo
deve ser protocolado até o 3º (terceiro) dia útil após a
data originalmente estabelecida para o pagamento do imposto devido.
§ 4º Atribuída nova data de vencimento, nos termos e condições
acima disciplinados, aplicar-se-á o disposto no § 1º do artigo
1º da Resolução SEFAZ nº 260/2009, considerando-se como
data limite para pagamento com desconto o termo fixado como vencimento da primeira
parcela.
§ 5º Se a regularização da GRD for requerida após
o prazo estipulado no § 3º deste artigo, a Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA (IFE 09) poderá efetuar as modificações
necessárias no que se refere ao valor do imposto, caso esteja em desacordo
com a legislação, não podendo, porém, alterar a data de
vencimento.
§ 6º Deverão ser registrados no Sistema de Controle do
IPVA a matrícula do Fiscal de Rendas responsável pela atribuição
da nova data de vencimento e o número do processo administrativo referente
ao requerimento.
SEÇÃO VIII
DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO
Art.
21 O lançamento do IPVA relativo a veículo automotor
terrestre licenciado no Estado do Rio de Janeiro será notificado ao contribuinte:
I no caso de veículo usado, por meio de Edital da Superintendência
de Arrecadação publicado no Diário Oficial do Estado; e
II no caso de veículo nacional novo ou de veículo importado
adquirido no exercício, no ato do recebimento do Certificado de Registro
e Licenciamento de Veículo (CRLV) emitido pelo DETRAN/RJ.
Parágrafo único A notificação do lançamento
de que trata este artigo somente produzirá efeitos a partir da data em
que a Guia para Regularização de Débitos (GRD) tiver sido disponibilizada
na rede arrecadadora autorizada.
SEÇÃO IX
DO PROCESSO CONTENCIOSO
Art. 22 O contribuinte que discordar do valor do imposto
estabelecido nas tabelas constantes dos Anexos I e II ou do valor venal estabelecido
na tabela constante do Anexo III desta Resolução poderá apresentar
impugnação dirigida ao titular da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA (IFE 09), localizada na Rua Visconde do Rio Branco, nº
22, Centro, no Município do Rio de Janeiro, observando o disposto no Decreto
nº 2.473, de 6 de março de 1979, em especial o que consta dos seus
artigos 11, 12 e 104.
§ 1º O contribuinte residente ou domiciliado nos Municípios
do interior do Estado poderá, opcionalmente, apresentar o pedido de que
trata o caput deste artigo na repartição fiscal de sua circunscrição.
§ 2º A impugnação de que trata o caput deste
artigo deverá ser apresentada no prazo de 30 dias contados da data de vencimento
do imposto em cota única, acompanhada dos seguintes documentos:
I Tratando-se de pessoa jurídica:
1. ato constitutivo, contrato social ou estatuto e ata da assembleia que elegeu
a atual diretoria (original e cópia);
2. comprovante de inscrição no CNPJ (original e cópia);
3. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
4. procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
5. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido
pelo DETRAN/RJ, do veículo cujo imposto está sendo impugnado (original
e cópia);
6. GRD com o valor do imposto impugnado;
7. comprovante de pagamento da taxa, se for o caso.
II tratando-se de pessoa física:
1. documento de identidade e CPF do signatário da petição (original
e cópia);
2. comprovante de residência (original e cópia);
3. procuração, quando for o caso, com firma reconhecida e com poderes
específicos para requerer a revisão de valor do IPVA (original);
4. Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), expedido
pelo DETRAN/RJ, relativo ao veículo objeto do pedido (original e cópia);
5. GRD com o valor do imposto impugnado;
6. comprovante do pagamento da taxa, se for o caso.
§ 3º O impugnante poderá apresentar, em substituição
ao pedido de perícia previsto no § 1º do artigo 104 do Decreto
nº 2.473/79, pelo menos duas tabelas de preços médios praticados
no mercado fluminense de veículos automotores usados, elaboradas por empresas
especializadas, e publicadas em jornal ou revista com circulação em
todo o território do Estado, correspondendo a edições relativas
aos meses de novembro e dezembro de 2009 (originais e cópias).
§ 4º Os documentos apresentados devem ser conferidos pelo servidor
que recepcionar o pedido e os originais imediatamente devolvidos ao requerente.
§ 5º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao documento mencionado no item 4 do inciso I e no item 3 do inciso II do §
2º deste artigo que, depois de conferido, deverá ser juntado ao processo
administrativo.
§ 6º Será negado seguimento à impugnação
quando apresentada após o prazo estabelecido no § 2º deste artigo.
§ 7º Compete ao titular da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA (IFE 09) apreciar e julgar pedido de levantamento de perempção,
em primeira instância administrativa, nas hipóteses em que a impugnação
for apresentada fora dos prazos legais e regulamentares, aplicando-se, no que
couber, o disposto no artigo 8º da Resolução SEF nº 6.441,
de 15 de maio de 2002.
§ 8º Compete privativamente ao titular da Inspetoria de Fiscalização
Especializada de IPVA (IFE 09) julgar, em primeira instância, o litígio
tributário de que trata este artigo, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data do protocolo do recurso, quando o valor impugnado for igual ou inferior
a duas mil UFIR-RJ.
§ 9º A decisão referente ao julgamento de litígio
tributário, a que se refere o parágrafo anterior, deverá conter:
I o relatório resumido do processo;
II os fundamentos de fato e de direito;
III as disposições legais em que se baseia;
IV a conclusão;
V o valor do tributo devido e da penalidade imposta, quando for o caso;
e
VI a ordem de intimação.
§ 10 O titular da Inspetoria de Fiscalização Especializada
de IPVA (IFE 09) recorrerá de ofício ao Conselho de Contribuintes
sempre que acolher no todo ou em parte a defesa do sujeito passivo.
§ 11 O recurso de ofício tem efeito suspensivo e será
interposto mediante simples declaração na própria decisão.
§ 12 Enquanto não apreciado o recurso de ofício, a decisão
não produzirá efeito na parte a ele relativa.
§ 13 Compete à Junta de Revisão Fiscal o julgamento do
litígio tributário quando o valor impugnado for superior a duas mil
UFIR-RJ.
§ 14 Das decisões contrárias ao contribuinte, cabe recurso
ao Conselho de Contribuintes, observado o disposto nos § 2º e seguintes
do artigo 250 do Código Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto-Lei
nº 05, de 15 de março de 1975.
§ 15 Na hipótese de decisão final desfavorável ao
contribuinte, este deverá recolher o imposto com acréscimos moratórios
devidos, caso o pagamento seja efetuado após a data de vencimento estabelecida
no calendário constante do Anexo I da Resolução SEFAZ nº
260/2009.
SEÇÃO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
23 Compete ao titular da Superintendência de Arrecadação,
Cadastro e Informações Econômico-Fiscais apreciar e decidir,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre recursos contra decisão do titular
da Inspetoria de Fiscalização Especializada de IPVA (IFE 09), referente
à atribuição de nova data de vencimento.
Art. 24 O disposto nos artigos 19, 21 e 22 desta Resolução
aplica-se, no que couber, a pedidos que versem sobre o imposto relativo a exercícios
anteriores.
Art. 25 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário
de Estado de Fazenda)
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