Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
16 CGSIM, DE 17-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)
REGISTRO
DO COMÉRCIO
MEI Microempreendedor Individual
CGSIM
promove mudanças no processo de registro e legalização do MEI
Esta
Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir da disponibilização, no Portal do Empreendedor, do
processo de inscrição eletrônica do MEI, ocasião em que
ficará revogada a Resolução 2 CGSIM, de 1-7-2009 (Fascículo
28/2009).
=> Dentre as mudanças feitas, destacamos as seguintes:
o processo de inscrição e legalização do MEI será feito de forma eletrônica, dispensado-se completamente o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;
durante o preenchimento do formulário eletrônico com os dados requeridos para a inscrição, será efetuada a validação do CPF e a verificação de existência de impedimento para ser MEI;
a inscrição do MEI na Secretaria da Receita Federal do Brasil e nas Juntas Comerciais deverá ser feita por meio do Portal do Empreendedor, no endereço eletrônico www.portaldoempreendedor.gov.br;
serão integrados, gradualmente, ao Portal, processos, procedimentos e instrumentos referentes à inscrição do MEI no INSS, e à obtenção de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela sua emissão;
o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento Provisório, com prazo de vigência de 180 dias, será emitido eletronicamente através do Portal do Empreendedor, e permitirá o início das atividades do MEI, desde que tais atividades não sejam consideradas de alto risco;
no caso de atividades não consideradas de alto risco, o Município poderá dispensar o MEI do alvará quando o endereço registrado for residencial e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento;
antes da inscrição, deverá ser realizada, pelo Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição oficial do endereço de interesse do Microempreendedor para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades nesse local;
poderão ser concedidas inscrições do MEI pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização, bem como pelas inscrições tributárias e alvarás a que estiver submetido em razão da sua atividade, de forma automática, por meio do aplicativo do Portal do Empreendedor;
enquanto o Portal não dispuser de processos informatizados, integrados e instantâneos para a pesquisa referida anteriormente, esta não poderá ser exigida pelos órgãos municipais, prevalecendo, nessa situação, os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS (CGSIM), consoante deliberação tomada em reunião extraordinária de 17 de dezembro de 2009, e no uso das competências que lhe conferem o § 7º do art. 2º e o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, o parágrafo único do art. 2º da Lei 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e o inciso I do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, RESOLVE:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º O procedimento especial de registro e legalização
do Microempreendedor Individual obedecerá ao disposto nesta Resolução,
devendo ser observado pelos órgãos e entidades federais, estaduais
e municipais responsáveis pelo registro e concessão de inscrições
tributárias, alvarás e licenças de funcionamento.
Art. 2º Considera-se Microempreendedor Individual
o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002, que atenda cumulativamente às seguintes condições:
Esclarecimento COAD: De acordo com o artigo 966 do Código Civil, aprovado pela Lei 10.406/2002 (Informativo 02/2002 e Portal COAD), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
I tenha auferido receita bruta conforme estabelecido nos §§ 1º ou 2º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006;
Esclarecimento COAD: A Lei Complementar 123/2006, divulgada no Fascículo 07 do Colecionado de IR/2009, estabelece, nos §§ 1º e 2º do seu artigo 18-A que, para enquadramento como MEI, o empresário deverá ter auferido receita bruta, no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00 ou, no caso de início de atividades, de até R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
II
seja optante pelo Simples Nacional;
III exerça tão somente atividades permitidas para o Microempreendedor
Individual conforme Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional;
IV não possua mais de um estabelecimento;
V não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
VI possua até um empregado que receba exclusivamente um salário
mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
CAPÍTULO
II
DO PROCESSO DE REGISTRO E LEGALIZAÇÃO DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Seção I
Das diretrizes
Art. 3º O processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual observará as disposições da Lei nº 11.598, de 2007, da Lei Complementar nº 123, de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 128, de 2008, assim como as seguintes diretrizes específicas:
Esclarecimento COAD: A Lei 11.598/2007 (Fascículo 49/2007) cria a REDESIM Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
I
constituir-se a implementação da formalização do Microempreendedor
Individual na primeira etapa de implantação da Rede Nacional para
a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas
e Negócios (Redesim);
II incorporar automação intensiva, alta interatividade e
integração dos processos e procedimentos dos órgãos e
entidades envolvidos;
III integrar, de imediato, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos
e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor
Individual na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e nas Juntas Comerciais;
IV integrar, gradualmente, ao Portal do Empreendedor, processos, procedimentos
e instrumentos referentes à inscrição do Microempreendedor
Individual no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e à obtenção
de inscrição, alvarás e licenças para funcionamento nos
órgãos e entidades estaduais e municipais responsáveis pela
sua emissão;
V deverá ser simples e rápido, de forma a que o Microempreendedor
possa se registrar e legalizar em curtíssimo prazo e, quando o processo
estiver totalmente informatizado e racionalizado, mediante um único atendimento
por parte dos agentes de apoio à realização dos procedimentos
necessários;
VI não haver custos para o Microempreendedor relativamente à
prestação dos serviços de apoio à formalização,
assim como referentes às ações dos órgãos e entidades
pertinentes à inscrição e legalização necessárias
ao início de funcionamento de suas atividades, conforme estabelecido
no § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VII realizar inscrições automatizadas na Junta Comercial
e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), dispensando-se completamente
o uso de formulários em papel e a aposição de assinaturas autógrafas;
VIII possibilitar o funcionamento do Microempreendedor Individual imediatamente
após as inscrições eletrônicas na Junta Comercial e no
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), mediante a sua manifestação,
por meio eletrônico, de concordância com o conteúdo do Termo
de Ciência e de Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença
de Funcionamento Provisório;
IX disponibilizar ao empreendedor, para impressão, via eletrônica
do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual, documento
hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças
e sua situação de enquadramento na condição de Microempreendedor
Individual perante terceiros, ficando a sua aceitação condicionada
à verificação de sua autenticidade na internet, no endereço
http://www.portaldoempreendedor.gov.br.
Parágrafo único É vedado à União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, bem como às demais entidades e órgãos,
exigir valores a qualquer título referentes a qualquer ato de inscrição
e início de funcionamento do Microempreendedor Individual, especialmente
quanto a taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à
inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao
arquivamento, a permissões, a autorizações e ao cadastro, conforme
o § 3º do art. 4º da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Seção
II
Do Período para Inscrição
Art.
4º O Microempreendedor ainda não inscrito como empresário
individual na Junta Comercial, poderá se formalizar a qualquer tempo,
observadas as disposições desta Resolução.
Art. 5º O empresário individual, inscrito
na Junta Comercial e no CNPJ até 30 de junho de 2009, deverá observar
as disposições do Comitê Gestor do Simples Nacional quanto
à opção como Microempreendedor Individual, período de
sua realização e demais questões pertinentes.
Seção
III
Do Processo de Registro e Legalização do Microempreendedor Individual
Subseção I
Dos Serviços de Apoio ao Processo de Registro e Legalização
Art.
6º O registro e a legalização do Microempreendedor
Individual poderão ser efetuados por intermédio de escritórios
de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, individualmente
ou por meio de suas entidades representativas de classe, por órgãos
e entidades dos entes federados, Serviço Brasileiro de Apoio às
Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), por outras entidades, outros prepostos
ou pelo próprio Microempreendedor, observados o processo e as normas
estabelecidas nesta Resolução e mediante a utilização
dos instrumentos disponibilizados no Portal do Empreendedor para essa finalidade.
§
1º Os escritórios de serviços contábeis e as suas
entidades representativas de classe, mencionados no caput, promoverão
atendimento gratuito, compreendendo a:
I prestação de informações e orientações
completas ao Microempreendedor sobre: o que é o Microempreendedor Individual,
quem pode ser, como se registra e se legaliza, quais são os benefícios
e as obrigações e seus custos e periodicidade, qual a documentação
exigida e que requisitos deve atender em relação a cada órgão
e entidade para obter a inscrição, alvará e licenças a
que o exercício da sua atividade está sujeito;
II execução dos serviços de apoio necessários:
a) ao registro e à legalização do Microempreendedor Individual,
compreendendo todos os procedimentos constantes do Portal do Empreendedor,
inclusive a emissão dos documentos de arrecadação relativos
ao ano-calendário;
b) à opção dos empresários, inscritos até 30 de junho
de 2009 na Junta Comercial e no CNPJ, pelo Sistema de Recolhimento em Valores
Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional, observadas as
instruções a esse respeito expedidas pelo Comitê Gestor do
Simples Nacional;
III elaboração e encaminhamento da primeira declaração
anual simplificada do Microempreendedor Individual, com emissão dos documentos
de arrecadação correspondentes à declaração e ao
ano-calendário da sua entrega, podendo, para tanto, as entidades representativas
da classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, por intermédio de seus órgãos
vinculados.
§ 2º Os órgãos e entidades dos entes federados
promoverão atendimento gratuito compreendendo os serviços previstos
no inciso I e na alínea a do inciso II do parágrafo
anterior.
§ 3º Deverão constar do Portal do Empreendedor a identificação
dos escritórios de serviços contábeis e das suas entidades
representativas de classe mencionadas no caput, dos órgãos
e entidades dos entes federados e de outras entidades que vierem a prestar
os serviços mencionados no § 2º, assim como os endereços
completos de seus respectivos locais de atendimento ao Microempreendedor,
seus horários de início e término de funcionamento, telefones
e emails;
§ 4º Os escritórios de serviços contábeis,
suas entidades representativas de classe, os órgãos e entidades
federados e outras entidades que desejarem prestar os serviços de apoio
ao processo de registro e legalização de Microempreendedor Individual,
conforme o disposto no caput deste artigo e seus parágrafos, deverão
comunicar essa intenção à Secretaria Executiva do CGSIM.
Subseção
II
Das orientações, informações e instrumentos a constar
no Portal do Empreendedor
Art.
7º Deverão constar do Portal do Empreendedor todas
as informações e orientações necessárias sobre: o
que é Microempreendedor Individual, quem pode ser, como se registra e
se legaliza, as obrigações, custos e periodicidade, qual a documentação
exigida e quais os requisitos que deve atender perante cada órgão
e entidade para seu funcionamento, assim como os instrumentos informatizados
necessários à execução integrada destes procedimentos
pelos interessados junto aos respectivos órgãos e entidades.
§ 1º As informações mencionadas no caput
deverão possibilitar ao Microempreendedor decidir quanto ao seu registro
e legalização, planejar o empreendimento, elaborar o respectivo
plano de negócios e emitir eletronicamente o Termo de Ciência e
Responsabilidade com Efeito de Alvará e Licença de Funcionamento
Provisório.
§ 2º Os órgãos e entidades a que se refere o caput
são responsáveis pelo fornecimento das informações e orientações
que devam ser incluídas, alteradas e excluídas do Portal do Empreendedor,
as quais, para essa finalidade, deverão ser transmitidas àquele
Portal em conformidade com as disposições regulamentares que vierem
a ser estabelecidas.
§ 3º Deverá ser disponibilizada no Portal do Empreendedor
funcionalidade que possibilite a qualquer interessado conhecer ou obter o
conteúdo das exigências efetuadas por quaisquer dos órgãos
e entidades que dele participe, vigentes em qualquer data, a partir do início
de sua inserção.
Subseção
III
Do Alvará de Licença e Funcionamento e do Licenciamento
Art.
8º O Microempreendedor Individual manifestará sua
concordância com o conteúdo do Termo de Ciência e Responsabilidade
com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório,
com prazo de vigência de 180 (cento e oitenta) dias, emitido eletronicamente,
que permitirá o início de suas atividades, exceto nos casos de atividades
consideradas de alto risco.
§ 1º No prazo de vigência do Termo a que se refere o
caput, a Prefeitura Municipal deverá se manifestar quanto à
correção do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor
Individual relativamente à sua descrição oficial, assim como
quanto à possibilidade de que este exerça as atividades constantes
do registro e enquadramento na condição de Microempreendedor Individual
nesse local.
§ 2º Não havendo manifestação da Prefeitura
Municipal quanto ao disposto no § 1º e no prazo nele mencionado,
o Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório se converterá em Alvará de Funcionamento.
§ 3º Manifestando-se contrariamente à descrição
do endereço de exercício da atividade do Microempreendedor Individual,
a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado para a devida correção,
sob as penas da legislação municipal.
§ 4º Manifestando-se contrariamente à possibilidade
de que o Microempreendedor Individual exerça suas atividades no local
indicado no registro, a Prefeitura Municipal deve notificar o interessado,
fixando prazo para a transferência da sede de suas atividades, sob pena
de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de
Alvará de Licença e Funcionamento Provisório.
§ 5º As correções necessárias para atendimento
do disposto nos §§ 3º e 4º serão realizadas gratuitamente
pela Junta Comercial mediante solicitação do interessado e apresentação
de documentos da Prefeitura Municipal em que constem as referidas correções.
Art. 9º O Termo de Ciência e Responsabilidade
com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório
conterá declaração eletrônica do Microempreendedor Individual,
sob as penas da lei, que conhece e atende os requisitos legais exigidos pelo
Estado e pela Prefeitura do Município para emissão do Alvará
de Licença e Funcionamento, compreendidos os aspectos sanitários,
ambientais, tributários, de segurança pública, uso e ocupação
do solo, atividades domiciliares e restrições ao uso de espaços
públicos, assim como menção a que o não atendimento desses
requisitos acarretará o cancelamento do Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório.
Parágrafo
único Os órgãos e entidades responsáveis pela emissão
do alvará e pelas licenças de funcionamento deverão fornecer
as orientações e informações mencionadas no caput
ao Microempreendedor ou ao seu preposto, quando de consulta presencial.
Art. 10 O Termo de Ciência e Responsabilidade
com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório
integrará o processo eletrônico de inscrição do Microempreendedor
Individual.
Art. 11 Nos casos de atividades não consideradas
como de alto risco, poderá o Município conceder Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório para o Microempreendedor Individual:
I instalado em áreas desprovidas de regulação fundiária
legal ou com regulamentação precária; ou
II em que a atividade não gere grande circulação de
pessoas.
Parágrafo único No caso de atividades não consideradas
de alto risco, poderá o Município dispensar o Microempreendedor
Individual do alvará quando o endereço registrado for residencial
e na hipótese da atividade ser exercida fora de estabelecimento.
Art. 12 As informações cadastrais do Microempreendedor
Individual, após sua inscrição, serão disponibilizadas
eletronicamente para os Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir
do segundo dia do mês subsequente à sua inscrição, ou,
imediatamente, quando o ente federativo estiver informatizado e integrado
ao Portal do Empreendedor.
Art. 13 Recebida a transmissão, com sucesso,
dos dados cadastrais do Microempreendedor Individual e os números correspondentes
às inscrições na Junta Comercial e no CNPJ:
I os órgãos e entidades responsáveis pela concessão
do alvará e de licenças de funcionamento realizarão, automaticamente,
o registro dessas situações em seus cadastros e promoverão
as ações cabíveis;
II Estados, Distrito Federal e Municípios promoverão, automaticamente,
sem a interferência do contribuinte, em procedimento interno, as inscrições
tributárias, obedecidas as disposições do art. 24.
§ 1º Os entes federativos poderão postergar ou dispensar
a efetivação das inscrições tributárias em seus cadastros,
sem prejuízo da possibilidade de emissão de documentos fiscais,
quando necessária à atividade do Microempreendedor Individual.
§ 2º Quando exigida a inscrição fiscal como condição
para participação em procedimento licitatório, o Microempreendedor
Individual poderá apresentar documento que certifique a dispensa, quando
estabelecida pelo ente federativo.
§ 3º Será obrigatória a emissão de documento
fiscal nas vendas e nas prestações de serviços realizadas pelo
Microempreendedor Individual para destinatário cadastrado no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ficando dispensado desta emissão
para o consumidor final, conforme art. 26, § 6º, II, da Lei Complementar
nº 123, de 2006.
Art. 14 As vistorias necessárias à emissão
de licenças e de autorizações de funcionamento deverão
ser realizadas após o início de operação da atividade
do Microempreendedor Individual, quando a sua atividade não for considerada
de alto risco.
Art. 15 As vistorias de interesse dos órgãos
fazendários deverão ser realizadas a partir do início de operação
da atividade do Microempreendedor Individual.
Art. 16 A Prefeitura Municipal poderá instituir
a emissão de crachá de identificação de Microempreendedor
Individual e, se for o caso, de seu empregado, que poderá conter, entre
outros, os seguintes elementos:
I nome do órgão ou entidade emitente;
II foto do Microempreendedor Individual ou de seu empregado;
III nome empresarial do Microempreendedor Individual;
IV nome do empregado, se for o caso;
V número do alvará de funcionamento;
VI ocupação;
VII local onde exercerá sua atividade;
VIII data, nome, cargo e assinatura da autoridade emitente.
Parágrafo único A emissão, uso e o cancelamento do documento
a que se refere o caput serão regulados pelo órgão responsável
pela emissão do Alvará.
Subseção
IV
Das Pesquisas Prévias
Art.
17 Preliminarmente ao processo de inscrição, obrigatoriamente,
deverá ser realizada, pelo Portal do Empreendedor, a pesquisa da descrição
oficial do endereço de interesse do Microempreendedor para exercício
das atividades desejadas e da possibilidade de exercício dessas atividades
nesse local.
§ 1º Por ocasião da inscrição eletrônica,
será verificado na base de dados do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica,
se o Microempreendedor já é titular como empresário individual,
se tem mais de um estabelecimento, e se é sócio de sociedade empresária
de natureza contratual ou administrador de sociedade empresária, sócio
ou administrador em sociedade simples.
§ 2º Em sendo positivas as manifestações por parte
dos órgãos e entidades quanto às pesquisas efetuadas e mencionadas
no caput, os dados que lhes deram origem, e que forem pertinentes,
assim como os resultados, deverão ser mantidos inalterados e ser integrados
aos aplicativos a serem utilizados nas fases subsequentes do processo de inscrição
e legalização.
§ 3º Resultados negativos das pesquisas mencionadas no caput
e positivos quanto à verificação a que se refere o § 1º
deste artigo deverão ter os respectivos motivos informados e, quando
necessário, dadas as orientações de onde buscar informações
para saná-los.
§ 4º Enquanto o Portal do Empreendedor não dispuser
de processos informatizados, integrados e instantâneos para a pesquisa
a que se refere o caput, esta pesquisa não poderá ser exigida
pelos órgãos municipais, prevalecendo, nessa situação,
os efeitos do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará
de Licença e Funcionamento Provisório.
Subseção
V
Das Inscrições e seus Cancelamentos
Art.
18 Poderão ser concedidas inscrições do Microempreendedor
Individual pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização,
bem como pelas inscrições tributárias e alvarás a que estiver
submetido em razão da sua atividade, de forma automática, por meio
do aplicativo do Portal do Empreendedor, observado o disposto nos arts. 13 e
20 desta Resolução.
Art. 19 A inscrição do Microempreendedor Individual
nos órgãos e entidades responsáveis pela sua legalização
será cancelada quando, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, for recebida
a comunicação de cancelamento a que se refere o § 4º do
art. 8º desta Resolução.
Parágrafo único O Portal do Empreendedor, por intermédio
do seu aplicativo, informará o cancelamento do alvará provisório,
por meio eletrônico, a todos os órgãos e entidades responsáveis
pela legalização do Microempreendedor Individual, para fins de cancelamento
dos respectivos atos de inscrição e licenciamentos concedidos.
Subseção
VI
Da Documentação Exigida para inscrição pelas Juntas Comerciais
Art. 20 Nenhum documento adicional aos requeridos no processo de inscrição eletrônica do MEI será exigido pelas Juntas Comerciais e pelos órgãos e entidades responsáveis pelas inscrições tributárias e concessão de alvará e licenças de funcionamento.
Subseção
VII
Do processo de registro e legalização
Art.
21 O processo de registro e legalização do Microempreendedor
Individual compreende o conjunto, por meio eletrônico, de atos, processos,
procedimentos e instrumentos, realizados pelos órgãos e entidades
responsáveis pela legalização, inscrições tributárias,
alvarás de funcionamento e demais licenciamentos, a que estão sujeitos
o Microempreendedor Individual, observadas as disposições desta Resolução.
Art. 22 O processo compreende os seguintes passos:
I o Microempreendedor, observado o disposto no art. 6º, deverá
acessar o Portal do Empreendedor, no endereço www.portaldoempreendedor.gov.br,
para:
a) obter as informações e orientações necessárias,
de forma a permitir a sua decisão quanto ao registro e legalização,
assim como efetuar o planejamento de seu empreendimento, observado o disposto
no § 3º do art. 7º;
b) efetuar a pesquisa da descrição oficial do endereço de seu
interesse para exercício das atividades desejadas e da possibilidade de
exercício dessas atividades nesse local, junto à Prefeitura do Município
onde o Microempreendedor exercerá sua atividade, observado o § 4º
do art. 17;
c) preencher formulário eletrônico com os dados requeridos para a
inscrição de Microempreendedor Individual e transmiti-los via internet.
Os dados fornecidos para a pesquisa prévia realizada e o respectivo resultado
obtido, quando considerado passível de deferimento, será obrigatoriamente
mantido e integrado com os dados e informações fornecidos nesta etapa;
d) durante o preenchimento do formulário eletrônico, será efetuada
a validação do CPF e a verificação de existência de
impedimento para ser Microempreendedor Individual, de acordo com o §1º
do art. 17. Ocorrendo a constatação de existência de incorreção
de dado cadastral oriundo da validação do CPF ou impedimento, respectivamente,
será fornecida informação correspondente, devendo o Microempreendedor,
quando se tratar:
1. de dado cadastral incorreto, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal
do Brasil e promover a sua correção, antes de continuar o preenchimento
do formulário eletrônico;
2. de impedimento, dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil
para obtenção de informações complementares e de orientações
quanto ao tratamento da questão, se considerado cabível pelo interessado.
e) o Microempreendedor dará sua conformidade às seguintes declarações,
assinalando-as no formulário eletrônico:
1. Declaração de Desimpedimento, contendo o seguinte texto:
Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer
atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário.
2. Declaração de opção pelo Simples Nacional e Termo de
Ciência e Responsabilidade com efeito de Alvará de Licença e
Funcionamento Provisório, contendo o seguinte texto: Declaro que
opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei Complementar
nº 123/2006), que não incorro em quaisquer das situações
impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma
lei).
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei, que conheço
e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município
para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos
os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições
ao uso de espaços públicos. O não atendimento a esses requisitos
acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório."
3. Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME), contendo o
seguinte texto: Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição
de MICROEMPRESA, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006.
4. Para os maiores de 16 anos e menores de 18 anos, Declaração de
Capacidade, com o seguinte texto: Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente
emancipado;
f) os dados informados e as declarações efetuadas no formulário
eletrônico serão transmitidos para as bases de dados das Juntas Comerciais
e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, automaticamente, e a Inscrição
será confirmada, com o fornecimento, para o Microempreendedor Individual,
respectivamente, do Número de Identificação do Registro de Empresa
(NIRE) e do número de inscrição no CNPJ. O NIRE e o número
de inscrição no CNPJ serão incorporados ao Certificado da Condição
de MEI;
1. efetuada a inscrição do Microempreendedor Individual, os dados
cadastrais correspondentes serão disponibilizados, para os demais órgãos
e entidades responsáveis pela sua legalização, inclusive os destinados
ao Simples Nacional e à Previdência Social, e para os demais órgãos
e entidades responsáveis pela inscrição fiscal, emissão
do alvará de funcionamento e licenciamentos requeridos em função
da atividade a ser desenvolvida.
Subseção
VIII
Do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI)
Art.
23 Efetuada a inscrição eletrônica na Junta Comercial
e no CNPJ, será disponibilizado no Portal do Microempreendedor o documento
Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), para
consulta por qualquer interessado.
§ 1º O CCMEI, constante do Anexo II desta Resolução,
conterá:
I identificação do Microempreendedor Individual;
II situação vigente da condição de Microempreendedor
Individual e respectiva data;
III números de inscrições, alvará de funcionamento
e de licenças, se houver;
IV endereço da empresa;
V informações complementares;
VI dados comprobatórios da vigência do Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório, inclusive o Termo de Ciência e Responsabilidade
com efeito de Alvará de Licença e Funcionamento Provisório; e
VII
informações sobre sua finalidade e aceitação.
§ 2º Mediante a inscrição, constarão do CCMEI
a situação Ativa e a data correspondente à inscrição.
Art. 24 Os dados de inscrições, alvará
e licenciamentos serão enviados ao Portal do Empreendedor pelos órgãos
e entidades responsáveis pela sua emissão, para sua incorporação
ao CCMEI.
Art. 25 Não havendo possibilidade de algum resultado
referente à inscrição tributária, alvará ou licenciamento,
ser verificado no CCMEI, em virtude de os procedimentos correspondentes ainda
não estarem informatizados e integrados, o interessado deverá obter
as informações nos respectivos órgãos ou entidades.
Subseção
IX
Da emissão de carnês de pagamento das obrigações do Microempreendedor
Individual
Art. 26 A emissão de carnê para pagamento da contribuição previdenciária e do(s) tributo(s) para geração de direitos e garantias individuais previstas em Lei para o Microempreendedor Individual será disponibilizada no Portal do Empreendedor.
Seção
IV
Do Controle da Condição de Microempreendedor Individual
Art.
27 O controle da condição de Microempreendedor Individual
será efetuado, exclusivamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 28 Os enquadramentos e desenquadramentos na condição
de Microempreendedor Individual, quando ocorrerem, serão disponibilizados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Simples Nacional) para todos os
órgãos e entidades interessados.
CAPÍTULO
III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
29 A Secretaria-Executiva do CGSIM orientará os procedimentos
necessários para a implantação das regras previstas nesta Resolução.
Art. 30 Esta Resolução entre em vigor na data
de sua publicação, produzindo efeitos a partir da disponibilização,
no Portal do Empreendedor, do processo de inscrição eletrônica
do Microempreendedor Individual, ocasião em que fica revogada a Resolução
nº 2, de 1º de julho de 2009. (Ivan Ramalho Presidente do Comitê
Substituto)
ANEXO
I
DADOS E DECLARAÇÕES A SEREM TRANSMITIDOS PARA FINS DE INSCRIÇÃO,
LICENÇAS E ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO
1
Dados constantes da tela de coleta
CPF
Nome Civil (recuperado da base CPF)
Identidade
Nacionalidade (recuperado da base CPF)
Data de Nascimento
Sexo (recuperado da base CPF)
Nome da Mãe (recuperado da base CPF, se houver cadastro)
Endereço Residencial
Nome Empresarial
Endereço Comercial
Capital R$ 1,00
Telefone
E-mail
CNAEs principal e secundárias (tabela de ocupações para
MEI)
Objeto (tabela de ocupações para MEI)
Data de início de atividades
Data de formalização
2 Dados atribuídos, não constantes da tela de coleta
Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE)
Número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
CNPJ
3 Declarações
Declaração de Capacidade:
Declaro, sob as penas da Lei, ser legalmente emancipado.
Declaração de Desimpedimento:
Declaro, sob as penas da Lei, ser capaz, não estar impedido de exercer
atividade empresária e que não possuo outro registro de empresário.
Declaração de opção pelo Simples Nacional e Termo de Ciência
e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório:
Declaro que opto pelo Simples Nacional e pelo Simei (arts. 12 e 18-A da Lei
Complementar nº 123/2006), que não incorro em quaisquer das situações
impeditivas a essas opções (arts. 3º, 17, 18-A e 29 da mesma
lei). Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de
Licença e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da lei,
que conheço e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura
do Município para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento,
compreendidos os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de
segurança pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares
e restrições ao uso de espaços públicos. O não-atendimento
a esses requisitos acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório.
Declaração de Enquadramento como Microempresa (ME):
Declaro, sob as penas da Lei, que me enquadro na condição de MICROEMPRESA,
nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14-12-2006.
ANEXO
II
DADOS E INFORMAÇÕES A CONSTAR DO CERTIFICADO DA CONDIÇÃO
DE MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Data de emissão: xx/xx/xxxx
Identificação
Nome Empresarial
Nome do Empresário
Identidade Número, Órgão Emissor e UF
Cadastro de Pessoa Física (CPF)
Condição de MEI
Situação Vigente
Data de Início da Situação
Números de Registro, Inscrições e Licenças
Registro na Junta Comercial Número de Identificação
do Registro de Empresa (NIRE)
Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
Alvará Municipal
Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Alvará de Licença
e Funcionamento Provisório. Declaro, sob as penas da Lei, que conheço
e atendo os requisitos legais exigidos pelo Estado e pela Prefeitura do Município
para emissão do Alvará de Licença e Funcionamento, compreendidos
os aspectos sanitários, ambientais, tributários, de segurança
pública, uso e ocupação do solo, atividades domiciliares e restrições
ao uso de espaços públicos. O não atendimento a esses requisitos
acarretará o cancelamento deste Alvará de Licença e Funcionamento
Provisório.
Inscrição no Cadastro Estadual (ICMS) (1)
Inscrição no Cadastro Municipal (ISS) (1)
Licença Vigilância Sanitária (1)
Licença Corpo de Bombeiros (1)
Licença Ambiental Municipal (1)
Informações Complementares
Endereço Comercial
Objeto (Obs.: não constou da especificação. Sugerimos
sua inclusão no sistema posteriormente.)
Capital (Obs.: não constou da especificação. Sugerimos
sua inclusão no sistema posteriormente)
Data de Início das Atividades.
Descrição da Atividade Principal e Código CNAE
Descrição da(s) Atividade(s) Secundária(s) e Código(s)
CNAE
Declarações prestadas pelo MEI
Declarações do Microempreendedor
(1) Constarão do CCMEI a partir do momento em que os sistemas forem informatizados
e integrados.
.................................................................................................................................
.................................................................................................................................
Este Certificado comprova as inscrições, alvará, licenças
e a situação de enquadramento do empresário na condição
de Microempreendedor Individual. A sua aceitação está condicionada
à verificação de sua autenticidade na Internet, no endereço:
HTTP://www.portaldoempreendedor.gov.br
Certificado emitido com base na Resolução nº 16, de 17 de dezembro
de 2009, do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação
do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM.
ATENÇÃO: qualquer rasura ou emenda invalidará este documento.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.