Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
43 ANP, DE 22-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)
ANP
Etanol Combustível
Somente fornecedor cadastrado na ANP pode comercializar etanol combustível
Este
Ato estabelece os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização
e envio de dados de etanol combustível à ANP.
Entre outras normas, o referido Ato estabelece que a ANP somente cadastrará
fornecedor que possua código de cadastramento no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento, à exceção do importador de etanol
e do agente operador de etanol.
O Certificado de Cadastramento de Fornecedor de Etanol Combustível será
emitido pela ANP após preenchimento e atendimento à Ficha Cadastral,
cujo modelo acha-se disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
As alterações cadastrais do fornecedor deverão ser informadas
à ANP no prazo máximo de 30 dias a contar da efetivação
do Ato.
As alterações cadastrais dos fornecedores cadastrados na ANP, referentes
à mudança de razão social, nome fantasia e CNPJ deverão
ser efetuadas, quando couber, primeiramente no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento.
O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível após
a emissão do Certificado de Cadastramento de Fornecedor de Etanol Combustível
para Fins Automotivos pela ANP.
O produtor de etanol, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora
de etanol deverão enviar, até o dia 15 do mês subsequente ao
de competência, os dados de comercialização de etanol por meio
do arquivo eletrônico Demonstrativo de Produção e Movimentação
de Produtos DPMP, mesmo nos meses em que não haja comercialização
de produto.
Fica revogada a Resolução 5 ANP, de 13-2-2006 (Informativo 08/2006).
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