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Legislação Comercial

Somente fornecedor cadastrado na ANP pode comercializar etanol combustível

Resolução ANP 43/2009

05/01/2010 14:42:24

Documento sem título

RESOLUÇÃO 43 ANP, DE 22-12-2009
(DO-U DE 24-12-2009)

ANP
Etanol Combustível

Somente fornecedor cadastrado na ANP pode comercializar etanol combustível

Este Ato estabelece os requisitos para cadastramento de fornecedor, comercialização e envio de dados de etanol combustível à ANP.
Entre outras normas, o referido Ato estabelece que a ANP somente cadastrará fornecedor que possua código de cadastramento no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, à exceção do importador de etanol e do agente operador de etanol.
O Certificado de Cadastramento de Fornecedor de Etanol Combustível será emitido pela ANP após preenchimento e atendimento à Ficha Cadastral, cujo modelo acha-se disponível no endereço eletrônico www.anp.gov.br.
As alterações cadastrais do fornecedor deverão ser informadas à ANP no prazo máximo de 30 dias a contar da efetivação do Ato.
As alterações cadastrais dos fornecedores cadastrados na ANP, referentes à mudança de razão social, nome fantasia e CNPJ deverão ser efetuadas, quando couber, primeiramente no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível após a emissão do Certificado de Cadastramento de Fornecedor de Etanol Combustível para Fins Automotivos pela ANP.
O produtor de etanol, a cooperativa de produtores de etanol e a empresa comercializadora de etanol deverão enviar, até o dia 15 do mês subsequente ao de competência, os dados de comercialização de etanol por meio do arquivo eletrônico “Demonstrativo de Produção e Movimentação de Produtos – DPMP”, mesmo nos meses em que não haja comercialização de produto.
Fica revogada a Resolução 5 ANP, de 13-2-2006 (Informativo 08/2006).

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