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Pernambuco

Decreto 23997/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 23.997, DE 30-1-2002
(DO-PE DE 30-1-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível

Estabelece nova forma de cálculo da margem de valor agregado utilizado na substituição tributária, nas operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo, com efeitos retroativos a 1-1-2002.

DESTAQUES

• Divulga fórmula para cálculo do valor agregado, aplicável a cada operação de saída subsequente com combustíveis especificados

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando o Convênio ICMS 139/2001, publicado no Diário Oficial da União de 29 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A partir de 1º de janeiro de 2002, a margem de valor agregado adotada para cálculo do ICMS, relativamente às saídas subseqüentes, nas operações com gasolina, diesel, querosene de aviação e gás liqüefeito de petróleo, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, passa a ser a obtida conforme este Decreto.
Art. 2º – A margem de valor agregado referida no artigo 1º é obtida mediante a aplicação da seguinte fórmula, a cada operação:
MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – AEAC)] – 1} x 100.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se:
I – MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual;
II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada Unidade da Federação, expresso em moeda corrente nacional;
III – ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor zero;
IV – VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI – AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina C, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor zero.
§ 2º – Os valores do PMPF referido neste artigo serão divulgados mediante portaria do Secretário da Fazenda.
Art. 3º – Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste Decreto, prevalecerão as regras para obtenção das margens de valor agregado constantes dos Convênios ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, e 37/2000, de 26 de junho de 2000.
Art. 4º – Aplicam-se, relativamente às operações previstas no artigo 1º, as normas do Decreto nº 19.114, de 14 de maio de 1996, e alterações, no que não contrariem este Decreto.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2002.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

ESCLARECIMENTO: O Decreto 19.114, de 14-5-96 (Informativo 20/96), consolidou as normas aplicáveis nas operações relativas à circulação de combustíveis, lubrificantes e outros produtos derivados de petróleo, pelas distribuidoras que possuíam para comercialização, os mencionados produtos adquiridos sem antecipação do ICMS.
Os Convênios ICMS 3, de 16-4-99 (Informativo 17/99) e 37, de 26-6-2000 (Informativo 26/2000), estabelecem normas a serem observadas quanto ao regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, e aguarrás mineral, e os percentuais de margem do valor agregado utilizavéis para as operações com os mencionados produtos.

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