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Trabalho e Previdência

INSS utilizará banco de dados do Ministério da Pesca e Aquicultura para o reconhecimento dos períodos de atividade rural na condição de segurado especial

Resolução INSS 77/2009

23/02/2010 18:23:37

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RESOLUÇÃO 77 INSS, DE 3-12-2009
(DO-U DE 4-12-2009)

SEGURADO ESPECIAL
Cadastro no INSS

INSS utilizará banco de dados do Ministério da Pesca e Aquicultura para o reconhecimento dos períodos de atividade rural na condição de segurado especial

=> Neste Ato podemos destacar:
– As informações acolhidas através do RGP – Registro Geral da Pesca, disponíveis pelo MPA – Ministério da Pesca e Aquicultura, serão utilizadas para a identificação dos pescadores;
– A atividade passível de enquadramento na condição de segurado especial será submetida sistematicamente a cruzamentos com outros bancos de dados, a eventos e situações que possam descaracterizar esta condição, tais como:
a) enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório no RGPS – Regime Geral de Previdência Social;
b) vinculação à RPPS – Regime Próprio de Previdência Social;
c) recebimento de benefício do RGPS, exceto pensão por morte ou auxílio-reclusão;
d) registro de óbito.
– Após os cruzamentos das informações, os períodos constitutivos da condição de segurado especial, serão considerados como positivos, pendentes ou negativos, conforme o caso.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no uso da competência que lhe foi conferida pelo Decreto nº 6.934, de 11 de agosto de 2009,
Considerando o contido no Decreto nº 6.722, de 30 de agosto de 2008 e Decreto nº 6.932, de 11 de agosto de 2009, que disciplinam a utilização das informações disponibilizadas por órgãos públicos e a simplificação do atendimento público prestado ao cidadão;
Considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado em 25 de março de 2009, entre a Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca (SEAP/PR) (atual Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), o Ministério da Previdência Social (MPS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS);
Considerando a necessidade de validar os registros e informações disponibilizadas ao INSS pelos órgãos públicos, para fins de incorporação dos dados ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e sua consequente repercussão no reconhecimento do direito;
Considerando a necessidade de definir procedimentos relativos à caracterização da atividade como segurado especial a partir das informações acolhidas pelo INSS dos bancos de dados disponibilizados por Órgãos Públicos, RESOLVE:
Art. 1º – As informações acolhidas pelo INSS do banco de dados do Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA), através do Registro Geral da Pesca (RGP), possibilitam a identificação dos pescadores e foram valoradas conforme abaixo:
I – Positivas: se pescador artesanal não embarcado;
II – Pendentes: se pescador artesanal embarcado, e
III – Negativas: se pescador industrial.
Art. 2º – A partir das informações mencionadas no artigo anterior foram constituídos períodos de atividade passíveis de enquadramento na condição de segurado especial, que serão submetidos sistematicamente a cruzamentos com outros bancos de dados, a eventos e situações que possam descaracterizar essa condição, como:
I – enquadramento em outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
II – vinculação a Regime Próprio de Previdência Social (RPPS);
III – recebimento de benefícios do RGPS exceto pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social conforme inciso I, § 8º do artigo 9º do Regulamento da Previdência social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
IV – registro de óbito no Sistema Informatizado de Controle de Óbitos (SISOBI).
Art. 3º – Após os cruzamentos referidos no artigo anterior, os períodos constituídos serão considerados da seguinte forma:
I – positivos: caracterizam a condição de segurado especial, para fins de reconhecimento de direito aos benefícios previstos no inciso I e parágrafo único do artigo 39 da Lei nº 8.213, 24 de julho de 1999, dispensando a apresentação de documento comprobatório e realização de entrevista.

Remissão COAD: Lei 8.213/91 (Portal COAD)
“Art. 39 – Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do artigo 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período, imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido; ou
..........................................................................................................................    
Parágrafo único – Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.”

II – pendentes: dependerão de comprovação da condição de segurado especial pelo requerente na forma estabelecida pelo INSS.
III – negativos: descaracterizam a condição de segurado especial.
Art. 4º – As informações de que trata o artigo 1º desta Resolução serão atualizadas periodicamente mediante o processamento de novos dados recebidos do MPA/RGP.
Art. 5º – Compete à Diretoria de Benefícios zelar pela operacionalização e organização das rotinas necessárias para o cumprimento desta Resolução.
Art. 6º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (Benedito Adalberto Brunca)

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