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Divulgados novos procedimentos para envio de informações aos participantes e assistidos

Resolução CGPC 23/2007

05/02/2007 21:17:38

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RESOLUÇÃO 23 CGPC, DE 6-12-2006
(DO-U DE 5-1-2007)

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Entidades Fechadas

Divulgados novos procedimentos para envio de informações aos participantes e assistidos

O CGPC – Conselho de Gestão da Previdência Complementar, através desta Resolução, estabelece novos procedimentos a serem observados pelas EFPC – Entidades Fechadas de Previdência Complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram.
De acordo com o referido ato, o relatório anual de informações deverá ser encaminhado em meio impresso aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril do ano subseqüente a que se referir, contendo, no mínimo:
a) o demonstrativo patrimonial e de resultados do plano de benefícios;
b) as informações referentes à política de investimentos aprovada no ano a que se refere o relatório, na forma estabelecida pela SPC – Secretaria de Previdência Complementar;
c) o relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos, na forma estabelecida pela SPC;
d) o parecer atuarial do plano de benefícios, com conteúdo previsto em normas específicas, incluindo as hipóteses atuariais e respectivos fundamentos, bem como informações circunstanciadas sobre a situação atuarial do plano de benefícios, dispondo, quando for o caso, sobre superávit e déficit do plano, bem como sobre suas causas e equacionamento;
e) as informações segregadas sobre as despesas do plano de benefícios;
f) as informações relativas às alterações de Estatuto e Regulamento ocorridas no ano a que se refere o relatório; e
g) outros documentos previstos em Instrução da SPC.
As Entidades deverão, ainda, disponibilizar ao participante ou assistido, por meio eletrônico, ou encaminhar a ele, desde que este solicite:
a) relatório discriminando as assembléias gerais, realizadas no decorrer do exercício, das companhias nas quais detenham participação relevante no capital social e naquelas que representam parcela significativa na composição total de seus recursos, a critério do conselho deliberativo, em especial quanto às deliberações que envolvam operações com partes relacionadas ou que possam beneficiar, de modo particular, algum acionista da companhia, direta ou indiretamente, explicitando o nome do representante da entidade e o teor do voto proferido, ou as razões de abstenção ou ausência;
b) as demonstrações contábeis consolidadas e os pareceres exigidos;
c) DRAA – Demonstrativo de Resultados da Avaliação Atuarial, com conteúdo previsto em norma específica, exceto aquelas relacionadas à evolução da massa de participantes e política salarial do patrocinador;
d) informações relativas à política de investimentos e o demonstrativo de investimentos.
Sem prejuízo de outras informações cuja divulgação esteja prevista em lei, atos normativos, estatutos da EFPC e regulamentos de planos de benefícios, ou determinadas pela Secretaria de Previdência Complementar, deverão ser prestadas no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da data da formalização do pedido pelo participante ou assistido, outras informações de seu interesse.
As informações referidas anteriormente e o relatório anual de informações poderão, por solicitação do participante ou assistido, ser disponibilizadas e entregues em meio eletrônico.
Com relação às informações a serem prestadas à SPC, as EFPC deverão observar o seguinte:
a) os balancetes mensais dos planos de benefícios, das operações comuns, e o consolidado, deverão ser encaminhados até o último dia do mês subseqüente, após serem processados pelo SIPC-CAP – Sistema Integrado de Captação de Dados da Previdência Complementar;
b) as Demonstrações Contábeis Consolidadas, referentes ao exercício social, juntamente com os Pareceres de remessa obrigatória para a SPC, deverão ser encaminhados em vias originais, cópias autenticadas ou outro meio autorizado pela Secretaria, até o dia 31 de março do exercício subseqüente. A comprovação da remessa desta documentação, quando solicitada, deverá ser efetuada mediante apresentação do recibo de protocolo da SPC/MPS, AR – Aviso de Recebimento, ou outro meio legalmente aceito.
A Resolução 23 CGPC/2007 altera os itens 16 e 18 e revoga os itens 24, 25 e 26 do Anexo E da Resolução 5 CGPC, de 30-1-2002 (Informativo 06/2002), e revoga o artigo 5º da Resolução 7 CGPC, de 4-12-2003 (Informativo 50/2003) e as Resoluções CGPC 1 e 3, de 19-12-2001 (Informativo 51/2001).

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