Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
347 SER, DE 22-12-2006
(DO-RJ DE 27-12-2006)
IPVA
Aeronave
Fixados prazos para recolhimento do IPVA de aeronaves no exercício
de 2007
Prazo para recolhimento, em cota única, para aeronave usada é até
30-3-2007 e as normas para preenchimento do DARJ, referente ao pagamento do
imposto estão previstas no Anexo I.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA RECEITA, no uso de suas atribuições
legais e de acordo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 2.877, de
22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativo à propriedade de aeronaves usadas e à
propriedade de aeronaves novas, referente ao exercício de 2007, será
recolhido segundo o disposto nesta Resolução.
Parágrafo único O fato gerador do imposto ocorre no dia 1º
de janeiro do exercício, no caso de aeronave usada, e na data da aquisição,
quando se tratar de aeronave nova, ou na data do desembaraço aduaneiro,
no caso de aeronave importada diretamente por consumidor final.
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IMPOSTO
Art. 2º O imposto anual a ser pago pelo proprietário
de aeronave usada é o constante do Anexo II desta Resolução,
expresso em Reais e calculado nos termos do artigo 11 da Lei nº 2.877,
de 22 de dezembro de 1997, resultante da aplicação da alíquota
de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo, conforme artigo 10 da
citada Lei, com a redação da Lei nº 3.335, de 29 de dezembro
de 1999.
Art. 3º O imposto é devido por duodécimos,
considerando-se os meses ou fração de mês que faltem para o término
do exercício, nas hipóteses de:
I aquisição de aeronave construída ou fabricada no exercício;
II aquisição de aeronave, em outra Unidade da Federação,
sem pagamento do IPVA na outra Unidade;
III importação de aeronave no exercício;
IV perda da condição que fundamentava imunidade ou isenção
prevista em Lei.
Art. 4º Na ocorrência de sinistro com perda
total e no caso de roubo ou furto, o imposto é dividido por duodécimos,
considerando-se os meses ou fração de mês contados até a
data da ocorrência.
§ 1º Advindas a recuperação e a liberação
da aeronave, o imposto será devido:
I por duodécimos correspondentes aos meses ou fração de
mês que faltarem para o encerramento do exercício, quando a perda
ocorrer em exercício anterior ao da liberação;
II por duodécimos correspondentes aos meses ou fração
de mês em que a aeronave estiver na posse do proprietário, quando
a perda e a liberação ocorrerem no mesmo exercício.
§ 2º Nas hipóteses previstas no caput deste
artigo, não caberá restituição de importâncias por
ventura pagas anteriormente à ocorrência do evento.
SEÇÃO II
DO PRAZO DO RECOLHIMENTO
Art. 5º O imposto referente à aeronave usada
deverá ser recolhido, em cota única, até 30 de março de
2007.
Art. 6º O recolhimento do imposto devido na forma
estabelecida no artigo 3º desta Resolução deverá ser efetuado
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição da aeronave,
no exercício de 2007 ou desde a data da perda da condição, nos
termos do inciso IV do referido artigo.
§ 1º A base de cálculo do IPVA é o valor da
aeronave constante do documento fiscal de aquisição acrescido do valor
do frete e de todos os impostos e taxas incidentes na operação.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos I, II e
III do artigo 3º desta Resolução, a base de cálculo do imposto
não poderá ser inferior àquela utilizada para a fixação
do valor do imposto devido por aeronave usada de iguais características
e de fabricação mais recente, conforme tabela constante do Anexo II
desta Resolução.
SEÇÃO III
DOS ACRÉSCIMOS
Art. 7º O recolhimento espontâneo do imposto
fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução estará sujeito
aos seguintes acréscimos moratórios:
I 5% (cinco por cento), se efetuado até o 30º dia após
o vencimento;
II 10% (dez por cento), se efetuado entre o 31º dia e o 60º
dia após o vencimento;
III 15% (quinze por cento), se efetuado entre o 61º dia e o 90º
dia após o vencimento;
IV 15% (quinze por cento) acrescido de 1% (um por cento) por mês
ou fração de mês que exceder ao período de 90 (noventa)
dias de atraso, se efetuado a partir do 91º dia após o vencimento,
até o máximo de 30% (trinta por cento).
Parágrafo único Os acréscimos moratórios serão
calculados sobre o valor do imposto atualizado pela Unidade Fiscal de Referência
do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ), considerando-se a variação
ocorrida entre a data do vencimento e a do efetivo pagamento.
Art. 8º Além dos acréscimos previstos
no artigo 7º desta Resolução, aplicar-se-á, ainda, a multa
de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto, devidamente atualizado,
quando o recolhimento ocorrer após o início de procedimento fiscal.
Art. 9º Para cálculo dos acréscimos moratórios,
o contribuinte poderá dirigir-se a qualquer repartição fazendária
estadual.
Art. 10 A exigência do imposto por meio de Auto
de Infração obedecerá às normas previstas na legislação
própria.
SEÇÃO IV
DO PREENCHIMENTO DO DARJ
Art. 11 O recolhimento do imposto de que trata esta Resolução deve ser efetuado por meio do Documento de Arrecadação do Estado do Rio de Janeiro (DARJ), preenchido conforme instruções constantes do Anexo I desta Resolução.
SEÇÃO V
DA REDE BANCÁRIA AUTORIZADA
Art. 12 O imposto de que trata esta Resolução somente poderá ser recolhido nas agências do Banco Itaú S/A ou do Banco do Brasil S/A.
SEÇÃO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 Para os fins desta Resolução, considera-se
como nacional a aeronave fabricada no País, independente da origem dos
equipamentos que a integrem.
Art. 14 Compete ao titular do Departamento Especializado
de Fiscalização de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08) apreciar e decidir,
no prazo de 15 (quinze) dias, sobre pedidos e impugnações apresentados
por contribuintes do imposto de que trata esta Resolução.
Art. 15 Compete ao titular da Superintendência
de Tributação apreciar e decidir, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre
recursos contra decisão do Departamento Especializado de Fiscalização
de IPVA, ITD e Taxas (DEF 08), referente aos pedidos e impugnações
de que trata o artigo 14 desta Resolução.
Art. 16 Os casos omissos serão resolvidos pelo
Subsecretário Adjunto de Fiscalização.
Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Antonio Francisco Neto Secretário de Estado da Receita)
ANEXO I
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARJ
(Artigo 11 da Resolução)
EMBARCAÇÕES NOVAS OU USADAS
CAMPOS DO DARJ |
PREENCHIMENTO |
|
ITEM |
DESCRIçãO |
|
01 |
Inscrição estadual |
Deixar em branco |
02 |
Código de receita |
150-3 |
03 |
CPF/CNPJ |
CPF/CNPJ do proprietário |
04 |
Documento de origem |
264002007-8 |
05 |
Período de referência |
2007 |
06 a 10 |
Valores |
Valores a pagar |
11 |
Vencimento |
Vide artigo 5º da Resolução |
12 a 16 |
Dados do contribuinte |
Conforme campos do DARJ |
17 |
Receita |
IPVA aeronaves |
18 |
Informação complementar |
Inscrição no D.A.C. |
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