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Legislação Comercial

Débitos originários de taxas de fiscalização, decorrentes de renovação da autorização de funcionamento, poderão ser parcelados

Resolução ANVISA-DC 8/2007

18/02/2007 12:40:52

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RESOLUÇÃO 8 ANVISA-DC, DE 14-2-2007
(DO-U DE 15-2-2007)

VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Parcelamento de Débitos

Débitos originários de taxas de fiscalização, decorrentes de renovação da autorização de funcionamento, poderão ser parcelados

A ANVISA, através da citada Resolução, que entrará em vigor em 60 dias após 15-2-2007, institui, em caráter excepcional, o parcelamento de débitos originários de renovações de autorização de funcionamento, comum e especial, relativos às TFVS (Taxas de Fiscalização de Vigilância Sanitária).
O parcelamento, para fins tão-somente, de suas regularizações junto àquele órgão, aplica-se aos débitos vencidos e não quitados até 31-12-2006.
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por meio de petição eletrônica disponível no endereço <http://www.anvisa.gov.br>, devendo ser posteriormente protocolado com os respectivos documentos de instrução na UNIAP – Unidade de Atendimento Público, localizada no Edifício Sede desta Agência, nos termos da Resolução 1 ANVISA, de 6-2-2002 (Informativos 08 e 11/2002).
O débito, objeto do parcelamento, será consolidado no mês do pedido e será dividido pelo número de parcelas indicado pelo interessado. Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, com juros e correção monetária, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data de solicitação eletrônica do parcelamento.
O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas indicado pelo interessado, não podendo ser inferior à quantia de R$ 200,00. Caso o resultado da divisão seja inferior ao valor mínimo estabelecido, o parcelamento deverá ocorrer com o número de parcelas que permita o alcance desse valor.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data de consolidação do débito até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de 1% incidente sobre o valor da parcela relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
As parcelas do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento, sendo prorrogado o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia não houver expediente bancário.
O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de multa de 1% incidente sobre o valor da parcela, sem prejuízo da incidência da SELIC.
A Resolução 8 ANVISA-RDC/2007 altera o artigo 4º da Resolução 240 ANVISA-DC, de 9-9-2003 (Informativo 37/2003).

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