Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
8 ANVISA-DC, DE 14-2-2007
(DO-U DE 15-2-2007)
VIGILÂNCIA SANITÁRIA
Parcelamento de Débitos
Débitos originários de taxas de fiscalização, decorrentes de renovação da autorização de funcionamento, poderão ser parcelados
A ANVISA, através da citada Resolução, que entrará em vigor
em 60 dias após 15-2-2007, institui, em caráter excepcional, o parcelamento
de débitos originários de renovações de autorização
de funcionamento, comum e especial, relativos às TFVS (Taxas de Fiscalização
de Vigilância Sanitária).
O parcelamento, para fins tão-somente, de suas regularizações
junto àquele órgão, aplica-se aos débitos vencidos e não
quitados até 31-12-2006.
O pedido de parcelamento deverá ser formalizado por
meio de petição eletrônica disponível no endereço <http://www.anvisa.gov.br>,
devendo ser posteriormente protocolado com os respectivos documentos de instrução
na UNIAP Unidade de Atendimento Público, localizada no Edifício
Sede desta Agência, nos termos da Resolução 1 ANVISA, de 6-2-2002
(Informativos 08 e 11/2002).
O débito, objeto do parcelamento, será consolidado
no mês do pedido e será dividido pelo número de parcelas indicado
pelo interessado. Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado,
com juros e correção monetária, mais os encargos e acréscimos,
legais ou contratuais, vencidos até a data de solicitação eletrônica
do parcelamento.
O
valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito
consolidado pelo número de parcelas indicado pelo interessado, não
podendo ser inferior à quantia de R$ 200,00. Caso o resultado da divisão
seja inferior ao valor mínimo estabelecido, o parcelamento deverá
ocorrer com o número de parcelas que permita o alcance desse valor.
O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido
de juros equivalentes à taxa SELIC para títulos federais, acumulada
mensalmente, calculados a partir da data de consolidação do débito
até o segundo mês anterior ao do pagamento, e de 1% incidente sobre
o valor da parcela relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo
efetuado.
As parcelas do parcelamento concedido vencerão no último dia útil
de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento, sendo prorrogado
o vencimento para o primeiro dia útil subseqüente quando no dia não
houver expediente bancário.
O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de multa de
1% incidente sobre o valor da parcela, sem prejuízo da incidência
da SELIC.
A Resolução 8 ANVISA-RDC/2007 altera o artigo 4º da Resolução
240 ANVISA-DC, de 9-9-2003 (Informativo 37/2003).
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