Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
26-A ADENE, DE 22-12-2006
(DO-U DE 23-2-2007)
INCENTIVO FISCAL
Isenção do Imposto Redução do Imposto
ADENE aprova novo regulamento de incentivos fiscais
Através desta Resolução, foi aprovado e consolidado o Regulamento
dos Incentivos Fiscais Administrados pela Agência de Desenvolvimento do
Nordeste (ADENE). A Resolução 26-A ADENE/2006 revoga a Resolução
2 de 25-4-2005 (Informativo 25/2005), convalidando-se os atos praticados durante
sua vigência.
A seguir transcrevemos o texto do referido Regulamento.
...................................................................................................................................................
REGULAMENTO DOS INCENTIVOS FISCAIS ADMINISTRADOS PELA AGÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DO NORDESTE (ADENE)
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA
Art. 1º Os incentivos fiscais de que tratam o art.
13 e 14 da Lei nº 4.239/63 de 27 de junho de 1963 com a redação
dada pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.564, de 29 de junho de 1977,
pelos arts. 2º e 3º da Lei 9.532, de 10 de dezembro de1997 e pelos
artigos 1º, 2º e 3º da Medida Provisória nº 2.199-14,
de 24 de agosto de 2001, administrados pela ADENE por meio da Portaria Conjunta
nº 28, de 30 de março de 2004, de conformidade com o Decreto nº
4.985, de 12 de fevereiro de 2004, assim como os incentivos de que dispõem
o art. 4º da Lei nº 9.808 de 20 de junho de 1999 e o art. 97 da Lei
nº 5.508 de 11 de outubro de 1968, bem como as disposições contidas
no art. 31 da Lei 11.196 de 21 de novembro de 2005, devem observar o disposto
neste regulamento, obedecidas as demais normas vigentes sobre a matéria.
Art. 2º A competência para reconhecer o direito
da redução do imposto de renda será da Unidade da Secretaria
da Receita Federal (SRF) a que estiver jurisdicionada a pessoa jurídica,
devendo o pedido estar instruído com o Laudo Constitutivo expedido pela
Agência de Desenvolvimento do Nordeste (ADENE).
Art. 3º Compete à Diretoria Colegiada, aprovar
o parecer de análise técnica elaborado para os fins dos benefícios
referidos neste capítulo e expedir as resoluções, laudos e declarações
exigidas pela legislação mencionada no art. 1º deste Regulamento.
Art. 4º Os pleitos e projetos referentes aos benefícios
fiscais de que trata este Regulamento serão apresentados conforme Roteiro
de Elaboração de Pleitos constantes do Anexo II deste Regulamento.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS
Art. 5º Para efeito deste Regulamento, considera-se:
I Área de atuação da extinta SUDENE, abrangendo os Estados
do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba,
Pernambuco, Alagoas, Sergipe, Bahia, bem como as regiões e os municípios
do Estado de Minas Gerais e do Estado do Espírito Santo de que tratam as
Leis nos 1.348, de 10 de fevereiro de 1.951, 6.128, de 7 de julho
de 1975 e 9.690 de 15 de julho de 1998;
II Nordeste, a região abrangida pelos Estados do Maranhão,
Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas,
Sergipe e Bahia;
III implantação a introdução de uma nova unidade
produtora no mercado;
IV ampliação o aumento da capacidade real instalada
de uma ou mais linhas de produção da unidade produtora;
V diversificação a introdução de uma ou mais
linhas de produção com ou sem exclusão das linhas de produção
existentes que resultem num produto diferente dos até então produzidos
pela empresa; e
VI modernização ocorrência da introdução
de novas tecnologias ou novos métodos ou meios mais racionais de produção
ou ainda de alterações no produto, visando melhorias no processo produtivo
ou no produto final:
a) modernização total quando, após as ocorrências
mencionadas no caput deste item, introduzidas na linha de produção
original, fica caracterizado que houve modificações no processo produtivo
e/ou no bem ou serviço final capazes de apresentar resultados mais racionais
em relação à produção anterior; e
b) modernização parcial quando houver alterações
em etapa(s) do processo produtivo, pelo sucateamento de equipamentos diretamente
ligados àquela etapa, com aumento da capacidade real instalada na linha
de produção modernizada em, no mínimo, vinte por cento, nos casos
de empreendimentos de infra-estrutura ou cinqüenta por cento nos demais
casos de empreendimentos prioritários.
§ 1º A diversificação ou modernização total
de empreendimentos existentes será considerada implantação de
nova unidade produtora, sendo que os benefícios concedidos incidirão
sobre a nova capacidade real instalada do empreendimento, decorrente da modernização
total ou, nos casos de diversificação, da capacidade real instalada
da nova linha de produção introduzida.
§ 2º Nos casos de ampliação ou modernização
parcial do empreendimento, o benefício fiscal concedido incidirá sobre
o acréscimo ocorrido na capacidade real instalada da linha de produção
ampliada ou modernizada, não produzindo efeitos sobre a capacidade instalada
anterior.
§ 3º Nas hipóteses de ampliação e de modernização
parcial do empreendimento, a concessão do direito ao benefício de
que trata este Regulamento ficará condicionada ao aumento da capacidade
real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada, conforme
atestado no laudo expedido pela ADENE em, no mínimo:
I vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei
9.808 de 20 de julho de 1999) ou estruturadores;
II cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.
§ 4º Para os efeitos dos benefícios de que trata o art.
13 deste regulamento, não se considera como implantação, modernização,
ampliação ou diversificação apenas a alteração
da razão ou denominação social ou a transformação do
tipo jurídico de empresas existentes (Decreto nº 64.214/69, art. 2º,
§ 5º).
Art. 6º Para fins de enquadramento de empreendimentos
nos setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento
da Região serão adotadas subsidiariamente as subdivisões da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), do IBGE.
Art. 7º Consideram-se empreendimentos prioritários
para o desenvolvimento regional, na área de atuação da extinta
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (SUDENE), para fins dos
benefícios de redução do imposto de renda, inclusive de reinvestimento,
de que tratam os arts. 1º, 2º e 3º da Medida Provisória
nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, aqueles setores definidos em ato
do Poder Executivo Federal.
Art. 8º As empresas beneficiárias que mantiverem
atividades não habilitadas à redução ou à isenção
do Imposto de Renda, inclusive situadas fora da área de atuação
da extinta SUDENE, deverão efetuar, em relação às atividades
beneficiadas, registros contábeis específicos, para efeito de destacar
e demonstrar os elementos que compõem os respectivos custos, receitas e
resultados.
Art. 9º No caso de alteração de razão
ou denominação social, transformação, cisão, fusão,
incorporação de empresas ou transferência de ativos de empresas
beneficiadas com incentivos do imposto de renda, deverá a ADENE ser informada
da ocorrência, com a devida documentação comprobatória e
observada a regra disposta no artigo anterior (Decreto nº 64.214, art.
2º, § 5º e RIR Decreto nº 3.000/99, art. 557, §
3º e art. 559).
Parágrafo único Nas situações descritas no caput,
a ADENE, após análise das linhas agregadas ou cindidas emitirá
laudo com o objetivo de atestar se persistem as condições fixadas
à época da expedição do laudo constitutivo ou da declaração.
Art. 10 As empresas que obtiverem o benefício da
redução ou da isenção do Imposto de Renda continuarão
a apresentar à ADENE, na forma da legislação em vigor, suas declarações
de rendimentos, nas quais devem indicar o valor da redução ou da isenção
correspondente a cada exercício financeiro (Decreto nº 64.214, art.
2º).
§ 1º O valor da redução ou isenção deverá
ser aplicado em atividades diretamente ligadas à produção ou
operação da empresa beneficiária, na área de atuação
da extinta SUDENE.
§ 2º Dentro de 60 (sessenta) dias de cada operação
de aumento de capital, processada de acordo com o disposto neste artigo, a pessoa
jurídica ou firma individual beneficiada comunicará o fato à
ADENE e à competente repartição lançadora do imposto de
renda, juntando à comunicação cópias do demonstrativo dos
lançamentos contábeis efetuados e do ato que expressar a efetivação
do aumento.
§ 3º No caso de utilização do valor da redução
ou isenção para absorção de prejuízos, a empresa beneficiária
encaminhará à ADENE e à repartição fiscal competente,
cópia dos documentos referidos no parágrafo anterior.
Art. 11 O valor do imposto que deixar de ser pago em
virtude dos benefícios de que trata este Regulamento, não poderá
ser distribuído aos sócios ou acionistas e constituirá reserva
de capital da empresa, a qual somente poderá ser utilizada para absorção
de prejuízos ou aumento de capital social.
§ 1º Considera-se distribuição do valor do Imposto:
I a restituição de capital aos sócios ou acionistas, em
caso de redução do capital social, até o montante do aumento
com incorporação da reserva; e
II a partilha do acervo líquido da sociedade dissolvida, até
o valor do saldo da reserva de capital.
§ 2º A inobservância do disposto no caput deste
artigo importa a perda da redução ou isenção e na obrigação
de recolher, com relação à importância distribuída,
o imposto que a empresa tiver deixado de pagar, sem prejuízo da incidência
do imposto sobre o lucro distribuído como rendimento do beneficiário
e das penalidades cabíveis (Art. 19 § 5º do Decreto-Lei 1.598,
de 26 de dezembro de 1977).
Art. 12 Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos,
será analisado o direito ao incentivo em relação a cada um deles.
CAPÍTULO III
DA REDUÇÃO FIXA DE 75% DO IMPOSTO DE RENDA
Art. 13 A partir do ano-calendário de 2000, as
pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até
31 de dezembro de 2013, para implantação, ampliação, diversificação
ou modernização, enquadrado em setores da economia considerados, em
ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, na
área de atuação da extinta SUDENE, terão direito à
redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais, calculados com
base no lucro da exploração (art 1º da MP 2.199-14, de 24 de
agosto de 2001, com a redação determinada pelo art. 32 da Lei nº
11.196, de 21 de novembro de 2005).
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos pleitos
aprovados ou protocolizados no órgão competente e na forma da legislação
anterior, até 24 de agosto de 2000, para os quais continuará a prevalecer
a disciplina introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532,
de 10 de dezembro de 1997.
§ 2º A fruição do benefício fiscal referido
no caput dar-se-á a partir do ano-calendário subseqüente
àquele em que o projeto de implantação, ampliação,
modernização ou diversificação entrar em operação,
segundo laudo expedido pela ADENE, até o último dia útil do mês
de março do ano-calendário subseqüente ao do início da operação.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se que
o empreendimento entrou em operação quando, mediante inspeção
para este fim realizada, resultar constatado que a produção ultrapassou
o índice de 20% (vinte por cento) da capacidade real instalada prevista
no projeto e, no caso de implantação, em havendo dados disponíveis,
também poderá ser considerado como início de operação,
quando a produção ultrapassar o ponto de nivelamento previsto no projeto.
§ 4º Na hipótese de expedição de laudo constitutivo
após a data referida no parágrafo segundo, a fruição do
benefício dar-se-á a partir do ano-calendário da sua expedição.
§ 5º O prazo de fruição do benefício fiscal
será de 10 (dez) anos, contado a partir do ano-calendário de início
de sua fruição.
§ 6º O benefício previsto no caput concedido a
projetos de modernização parcial, ampliação ou diversificação
não atribui ou amplia benefícios a resultados correspondentes à
produção anterior.
Art. 14 As pessoas jurídicas que pretendam habilitar-se
aos benefícios da redução do Imposto de Renda de que trata o
art. 13, deverão apresentar à ADENE projeto técnico-econômico,
de acordo com a natureza do pleito, conforme Roteiro de Elaboração
de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento.
Art. 15 As pessoas jurídicas deverão pleitear
o reconhecimento do direito à redução de que trata este capítulo
à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua jurisdição,
cujo pedido será instruído com o laudo de que tratam os §§
1º e 2º, do art. 1º, da Medida Provisória nº 2.199-14,
de 24 de agosto de 2001, e de conformidade com o item 3 da Instrução
Normativa nº 267/2002 da SRF.
Art. 16 As pessoas jurídicas titulares de projetos
de implantação, modernização, ampliação ou diversificação
protocolizados no órgão competente na forma da legislação
anterior a 24 de agosto de 2000, que venham a ser aprovados com base na disciplina
introduzida pelo caput do art. 3º da Lei nº 9.532, de 1997,
e cuja atividade se enquadre em setor econômico considerado prioritário,
em ato do Poder Executivo, poderão pleitear a redução prevista
no art. 13 deste Regulamento pelo prazo que remanescer para completar o período
de dez anos.
CAPÍTULO IV
DA REDUÇÃO ESCALONADA ORIGINÁRIA DO ART. 14, DA LEI 4.239/63
E LEI Nº 9.532/97, ART. 3º § 2º, I, II E III.
Art. 17 As pessoas jurídicas que mantenham empreendimentos
econômicos na área de atuação da extinta SUDENE, enquadrados
em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento
regional, definidos em ato do Poder Executivo, poderão pleitear redução
do Imposto de Renda e adicionais não restituíveis incidentes sobre
o lucro da exploração, conforme os percentuais abaixo estabelecidos:
I 37,5% (trinta e sete inteiros e cinco décimos por cento), para
os períodos de apuração compreendidos entre 1º de janeiro
de 2001 e 31 de dezembro de 2003;
II 25% (vinte e cinco por cento), para os períodos de apuração
compreendidos entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de dezembro de 2008; e
III 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), para os períodos
de apuração compreendidos entre 1º de janeiro de 2009 e 31 de
dezembro de 2013.
§ 1º As empresas que desejarem habilitar-se ao benefício
de que trata o caput deste artigo, deverão encaminhar requerimento
à ADENE, solicitando que seja expedido laudo atestando as condições
mínimas necessárias ao gozo da Redução, conforme Roteiro
de Elaboração de Pleitos constante do Anexo II deste Regulamento.
§ 2º As pessoas jurídicas que usufruíam o benefício
de que trata este artigo até 31 de dezembro de 2000, devem, por força
do art. 2º da Medida Provisória nº 2.199, de 24 de agosto de
2001, ingressar com novo pleito, com vistas ao enquadramento nos setores da
economia definidos como prioritários pelo Poder Executivo, desde que tenha
sido emitida, anteriormente, a declaração de que satisfaz às
condições estabelecidas para o gozo do benefício fiscal.
Art. 18 A fruição do benefício fiscal
referido neste capítulo dar-se-á a partir da data em que a pessoa
jurídica apresentar pleito à ADENE solicitando o benefício, devidamente
instruído com o atendimento integral da documentação exigida
(Decreto nº 64.214/69, Art. 8º).
CAPÍTULO V
DA ANÁLISE DOS PLEITOS DE REDUCÃO FIXA E ESCALONADA E DA EMISSÃO
DOS LAUDOS
Seção I
Da Análise dos Pleitos
Art. 19 A análise do pleito pela ADENE, será
iniciada pela verificação da existência da documentação
exigida, conforme estabelecido no Roteiro de Elaboração de Pleitos,
constante do Anexo II deste Regulamento.
§ 1º Verificada a não-apresentação da documentação
exigida, a ADENE solicitará mediante ofício a documentação
faltante, sendo concedido à empresa prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis
por mais 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, findo o qual,
sem o devido atendimento, ensejará o arquivamento do pleito; e
§ 2º Mantido o interesse da empresa, novo pleito deverá
ser apresentado, na forma deste regulamento.
Art. 20 Verificada a apresentação da documentação
exigida, a ADENE realizará vistoria prévia no empreendimento, com
a finalidade de subsidiar o parecer técnico a ser emitido.
Art. 21 Após a vistoria e sempre que julgar pertinente,
a ADENE solicitará mediante ofício as informações adicionais
necessárias à análise do pleito, sendo facultado o prazo de 30
(trinta) dias, a contar do recebimento do ofício, prorrogável por
mais 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o devido atendimento, ocasionará
o arquivamento do pleito.
Art. 22 As retificações dos pleitos quando
necessárias deverão ser realizadas pelos interessados após serem
notificados para esse fim.
§ 1º É vedado à equipe responsável pela análise
executar quaisquer alterações, ainda que com o consentimento do interessado;
e
§ 2º Não é permitido à empresa interessada alterar
o projeto inicial após a realização da vistoria prevista no artigo
20 desta norma.
Art. 23 A análise do pleito deverá ser conclusiva
quanto ao atendimento das exigências legais, sendo submetida à Diretoria
Colegiada da ADENE para deliberação.
Art. 24 Considerado improcedente o pleito, a ADENE arquivará
o processo correspondente e comunicará ao interessado a sua decisão.
Seção II
Da Aprovação dos Pleitos e da Emissão do Laudo
Art. 25 Cabe à Diretoria Colegiada da ADENE aprovar
o parecer técnico de análise, para fins de emissão do laudo,
observadas as regras gerais deste Regulamento e dos seus atos complementares.
§ 1º Aprovado o parecer técnico, será expedido o
respectivo Laudo Constitutivo, que será fornecido à empresa interessada;
e
§ 2º A expedição do Laudo Constitutivo não confere
à empresa interessada o reconhecimento do direito ao benefício.
Art. 26 É vedado aos servidores da ADENE, Banco
do Nordeste do Brasil S/A (BNB) e dos bancos ou entidades federais ou estaduais
de desenvolvimento ou investimento, participarem como dirigentes ou colaboradores,
a qualquer título, dos escritórios, firmas ou empresas interessadas
nos benefícios de que trata este Regulamento.
CAPÍTULO VI
DO REINVESTIMENTO
Seção I
Do Enquadramento
Art. 27 Até 31 de dezembro de 2013 as empresas
jurídicas que tenham empreendimentos em operação na área
de atuação da extinta SUDENE e que se enquadrem nos setores da economia
considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em ato do Poder
Executivo, poderão depositar no BNB, para reinvestimento, 30% (trinta por
cento) do valor do Imposto de Renda devido pelos referidos empreendimentos,
calculados sobre o lucro da exploração, acrescido de 50% (cinqüenta
por cento) de recursos próprios.
§ 1º A liberação desses recursos fica condicionada
à aprovação pela ADENE, do respectivo projeto técnico-econômico
de modernização ou complementação de equipamentos;
§ 2º A aplicação de recursos de que trata este artigo
se fará, obrigatoriamente, na área de atuação da extinta
SUDENE e, exclusivamente, em máquinas e equipamentos cujas inversões
poderão já ter sido realizadas no ano-base do exercício financeiro
a que corresponder o depósito no BNB;
§ 3º No caso das inversões realizadas nos termos do parágrafo
anterior, os maquinários e equipamentos envolvidos serão vinculados
pela ADENE ao benefício do reinvestimento, sendo a referida vinculação
expressa nas respectivas notas fiscais de aquisição;
§ 4º Os recursos do reinvestimento poderão ser utilizados
para aquisições realizadas até 1 (um) ano antes do exercício
correspondente ao depósito no BNB;
§ 5º Não será admitida a aplicação de recursos
do reinvestimento na aquisição de máquinas e equipamentos usados
ou recondicionados e, no caso de aquisição com alienação,
só será admitido o valor decorrente do pagamento inicial à vista
(Decreto nº 64.214/69, art. 47, § 1º); e
§ 6º Excepcionalmente, poderá ser admitida a utilização
dos recursos do reinvestimento para cobertura dos gastos realizados na fabricação
das máquinas e equipamentos pela própria empresa interessada, que
deverá comprovar, a critério da Agência, ser detentora do correspondente
know-how.
Art. 28 As empresas interessadas deverão fazer
a opção pelo incentivo do Reinvestimento em sua Declaração
de Rendimentos no campo específico existente.
Art. 29 O valor correspondente ao incentivo (30% do
Imposto de Renda devido) e o acréscimo de recursos próprios (50% do
incentivo) deverão ser depositados e preservados em conta específica
aberta no BNB.
§ 1º O valor de que trata o caput deste artigo deve
ser recolhido por meio de documento próprio de arrecadação, no
mesmo prazo fixado para pagamento do imposto;
§ 2º As parcelas não depositadas até o último
dia útil do ano-calendário subseqüente ao de apuração
do lucro real correspondente serão recolhidas como imposto; e
§ 3º A aprovação de novo projeto de reinvestimento
ficará condicionada à comprovação da aplicação
e incorporação dos recursos já liberados e correspondentes a
exercícios anteriores nas condições previstas no parecer
da Agência que aprovou o projeto original.
Art. 30 Efetuado o recolhimento do montante referente
ao incentivo, a empresa deverá apresentar à ADENE um projeto técnico-econômico
acompanhado dos referidos comprovantes de depósitos e da documentação
exigida segundo o Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante do Anexo
II deste Regulamento.
Art. 31 Os recursos de que trata o art. 27 deste regulamento,
enquanto não desembolsados pelo BNB serão remunerados pela Taxa Extra-Mercado
do Banco Central do Brasil. (art. 10 da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro
de 2001).
§ 1º Do total dos depósitos destinados a reinvestimento,
incluindo recursos próprios e do Imposto de Renda, será deduzida,
por ocasião da liberação de cada parcela, a quantia correspondente
a 2% (dois por cento), a título de custo de administração do
projeto, a ser dividida em partes iguais entre a ADENE e o BNB (Lei 8.167/91,
art. 19, § 1º); e
§ 2º A parcela de recursos destinada à ADENE será
aplicada no gerenciamento e avaliação dos benefícios da isenção
e redução do IRPJ e do reinvestimento concedidos pela própria
Agência.
Art. 32 Quando a parcela de reinvestimento correspondente
ao exercício não for suficiente para a cobertura das inversões
programadas, poderá a empresa apresentar projeto com a previsão de
utilização de parcelas de reinvestimento em até 3 (três)
exercícios futuros.
Parágrafo único Na hipótese prevista neste artigo, a utilização
dos recursos correspondentes a exercícios futuros dependerá de prévia
análise técnica, devendo a empresa encaminhar pleito acompanhado dos
documentos relacionados no Roteiro de Elaboração de Pleitos, constante
do Anexo II deste Regulamento.
Art. 33 A análise do pleito, pela ADENE, obedecerá
no que couber, ao disposto nos artigos 19 a 24 deste Regulamento.
Seção II
Da Aprovação do Pleito e Liberação dos Recursos
Art. 34 Cabe à Diretoria Colegiada da ADENE decidir
sobre a aprovação dos pleitos de Reinvestimento, sendo-lhes aplicadas
as regras contidas no artigo 27 deste Regulamento.
Art. 35 Aprovado o projeto e comprovada a efetivação
dos depósitos correspondentes, a ADENE autorizará o BNB a proceder
a liberação dos recursos (Decreto 64.214/69, art. 47, § 1º).
§ 1º A empresa efetivará incorporação de recursos
do seu capital, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da
data da emissão do ofício de liberação pela ADENE, devendo
proceder, quando for o caso, a distribuição de ações ou
quotas aos acionistas ou sócios, na forma estabelecida na legislação
pertinente;
§ 2º Enquanto não forem incorporados ao capital da empresa,
os recursos serão mantidos em conta denominada Reserva de Capital,
conforme o previsto no artigo 19 da Lei 8.167 de 16 de janeiro de 1991;
§ 3º O procedimento indicado no parágrafo anterior será
também adotado:
I quanto às frações do valor nominal de ações
ou quotas, quando houver;
II quando o valor total dos recursos liberados não permitir a distribuição
de, pelo menos, uma ação ou quota a cada acionista ou sócio da
empresa beneficiária;
§ 4º A partir da realização do aumento de capital,
a empresa deverá encaminhar à ADENE cópia autenticada dos documentos
referentes à operação, devidamente registrados no órgão
competente ou exemplar do Diário Oficial onde tenham sido publicados aqueles
documentos, nos casos em que a legislação exigir essa formalidade.
Art. 36 Na hipótese do projeto não ser aprovado,
caberá ao BNB, mediante comunicação da ADENE, devolver à
empresa a parcela de recursos próprios e recolher à União Federal
o valor depositado como incentivo devidamente corrigido (§ 3º do art.
19 da Lei 8.167 de 16 de janeiro de 1991).
Art. 37 Constatada a falta ou má aplicação
dos recursos liberados, por meio de fiscalizações periódicas
a serem realizadas pela ADENE, a irregularidade será comunicada à
repartição fiscal competente.
CAPÍTULO VII
DOS INCENTIVOS ÀS MICRORREGIÕES NA ÁREA DE ATUAÇÃO
DA EXTINTA SUDENE
Art. 38 Sem prejuízo das demais normas em vigor
aplicáveis à matéria, para bens adquiridos a partir do ano-calendário
de 2006 e até 31 de dezembro de 2013, as pessoas jurídicas que tenham
projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização
ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários
para o desenvolvimento regional em microrregiões menos desenvolvidas localizadas
na área de atuação da extinta SUDENE, terão direito:
I à depreciação acelerada incentivada, para efeito de
cálculo do imposto sobre a renda;
II ao desconto, no prazo de 12 (doze) meses contado da aquisição
dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, de
que tratam o inciso III do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637,
de 30 de dezembro de 2002, o inciso III do § 1º do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15
da Lei 10.865, de 30 de abril de 2004, na hipótese de aquisição
de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, relacionados
no art. 1º do Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006, destinados
à incorporação ao seu ativo imobilizado.
§ 1º Os municípios integrantes das microrregiões
alcançadas por esse incentivo são aqueles constantes do Anexo I (único)
da Portaria nº 1.211, de 20-12-2006 do MI.
§ 2º A depreciação acelerada incentivada de que trata
o inciso I do caput deste artigo consiste na depreciação integral
no próprio ano da aquisição.
§ 3º A fruição deste benefício fica condicionada
à fruição do benefício de redução de 75% do Imposto
de Renda, de que trata o art. 13 deste regulamento.
Art. 39 Compete à ADENE a aprovação dos
projetos referidos no artigo anterior.
§ 1º Caso a empresa interessada tenha aprovado projeto por
outra entidade pública de financiamento ou desenvolvimento, a ADENE emitirá
declaração que comprove o atendimento das condições estabelecidas
no artigo anterior.
§ 2º A análise do projeto e a emissão da declaração
observarão, no que couber, as disposições dos arts. 19 a 24 deste
regulamento.
Art. 40 Para obtenção da declaração
de que a empresa atende às condições estabelecidas pelos arts.
38 e 39, a interessada formulará requerimento à ADENE, com informações
e documentos constantes do Anexo IV deste Regulamento, em conformidade com o
art. 31 da Lei nº 11.196/2005 e do Decreto nº 5.988/2006.
CAPÍTULO VIII
DA ISENÇÃO DO ADICIONAL AO FRETE PARA RENOVAÇÃO DA MARINHA
MERCANTE
AFRMM E DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO
Art. 41 Serão concedidos aos empreendimentos que
se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem no Nordeste e que
sejam declarados pela ADENE como de interesse para o desenvolvimento regional,
até 31 de dezembro de 2010, os seguintes incentivos:
I isenção do Adicional ao Frete para Renovação da
Marinha Mercante (AFRMM);
II isenção do IOF nas operações de câmbio realizadas
para pagamento de bens importados.
Art. 42 Para os fins deste capítulo serão
utilizados os conceitos dispostos no artigo 5º deste Regulamento.
Art. 43 Para obtenção da declaração
de interesse para a Região, a interessada formulará requerimento à
ADENE, conforme o roteiro a ser fornecido por esta Agência.
Art. 44 A análise do pleito, bem como a emissão
da declaração, atenderá no que lhe for aplicável, às
regras ditadas nos arts. 19 a 24 deste Regulamento, exceto no que tange aos
limites estabelecidos na alínea b do inciso V e incisos I e
II do § 3º do art. 5º deste regulamento.
Art. 45 Serão considerados de interesse para o
desenvolvimento regional para os fins deste capítulo, os empreendimentos
enquadrados em setores da economia, definidos como prioritários em ato
do Poder Executivo.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 46 As empresas contempladas com quaisquer dos incentivos
fiscais administrados pela ADENE deverão, obrigatoriamente, manter no local
do empreendimento, à vista do público, placa mencionando o benefício
recebido, conforme modelo estabelecido pela Agência.
§ 1º A participação do Governo Federal, por meio
da ADENE, deverá estar expressa, observados os padrões instituídos
pela Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República,
em local de fácil visualização e de forma legível, em:
I cartazes, folders, anúncios e qualquer tipo de publicidade
realizada pelas empresas beneficiárias, em relação ao empreendimento
objeto do benefício auferido, mesmo aquela destinada à divulgação
das atividades a ele pertinentes em congressos, seminários, eventos técnico-científicos
ou congêneres;
II embalagens dos produtos oriundos do Empreendimento objeto do benefício;
III veículos, embarcações e aeronaves de propriedade das
empresas beneficiárias, relativos ao Empreendimento objeto do benefício.
§ 2º A ADENE disponibilizará em meio eletrônico os
modelos da publicidade de que trata este artigo.
Art. 47 A pessoa jurídica beneficiária de
isenção e redução do imposto de renda obriga-se a:
I permitir à equipe técnica da ADENE o acesso às dependências
de seus estabelecimentos, à contabilidade e a todos os documentos e registros
concernentes à aplicação dos valores dos benefícios; e
II manter em dia o cumprimento de todas as obrigações de natureza
tributária, trabalhista, previdenciária e outras de caráter social,
inclusive o recolhimento das contribuições sociais devidas, encaminhando
à ADENE os respectivos comprovantes, sempre que exigidos, bem como apresentar,
se assim exigida, prova idônea do cumprimento de obrigação de
qualquer outra natureza a que esteja submetida por força de disposição
legal ou regulamentar.
Art. 48 Por ocasião da declaração anual
de imposto de renda da pessoa jurídica, as empresas beneficiárias
por meio de resoluções, laudos e/ou declarações emitidas
pela ADENE, deverão apresentar a esta Agência a informação
do valor do imposto que deixou de ser recolhido, em razão da isenção
ou redução do IRPJ.
Art. 49 Os casos omissos serão resolvidos pela
Diretoria Colegiada da ADENE.
Art. 50 Para o fiel cumprimento deste Regulamento, poderá
a Diretoria Colegiada baixar, mediante Resolução, as instruções
que se fizerem necessárias.
Art. 51 Este Regulamento entra em vigor na data de sua
publicação.
O Anexo II, mencionado no Regulamento ora transcrito, encontra-se disponível
no site www.adene.gov.br
As Leis 10.637, de 30-12-2002 (Informativo 53/2002), 10.833, de 29-12-2003 (Informativo
53/2003), 10.865, de 30-4-2004 (Informativo 18/2004) e 11.196, de 21-11-2005
(Informativo 47/2005), mencionadas no Ato ora transcrito, podem ser consultadas
no Portal COAD.
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