x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Resolução SEFAZ 21/2007

10/03/2007 20:49:36

Untitled Document

RESOLUÇÃO 21 SEFAZ, DE 7-3-2007
(DO-RJ DE 8-3-2007)

CRÉDITO
Transferência

SEFAZ disciplina a transferência de saldos credores acumulados por Indústrias, Cooperativas e Associações integrantes da Cadeia Produtiva do Leite
Este Ato normatiza a utilização e transferência de saldos credores escriturais de ICMS, mediante pagamento em espécie através de depósito na conta Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, de que trata o Decreto 40.625, de 28-2-2007 (Fascículo 09/2007).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 40.625, de 28 de fevereiro de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais e produtores integrantes da cadeia produtiva de leite de que trata o artigo 1º do Decreto nº 40.625/2007, detentores de saldos credores acumulados do ICMS, deverão solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados de ICMS.
§ 1º – A repartição fiscal efetuará ação fiscal para verificação da legitimidade dos créditos no prazo de 30 (trinta) dias contado da protocolização da solicitação.
§ 2º – A repartição fiscal deverá encaminhar ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, relação contendo valor dos saldos credores acumulados legitimados, por detentor, com sua respectiva identificação (razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 2º – Após o reconhecimento pela repartição fiscal do montante dos saldos credores acumulados de ICMS, o processo será encaminhado para a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para homologação e, posteriormente, ao Secretário de Estado de Fazenda para decisão.
Art. 3º – Poderá ser autorizada a transferência dos saldos credores acumulados de ICMS até a importância que, em conjunto, perfaça o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observados os percentuais a seguir, calculados cumulativamente, a serem aplicados sobre o valor mencionado:
I – março de 2007: até 70% (setenta por cento);
II – maio de 2007: até 93% (noventa e três por cento);
III – junho de 2007: até 100% (cem por cento).
Art. 4º – Deferido o processo, o detentor apresentará formalmente ao Conselho de Administração Judicial da CCPL sua opção de enquadramento nas disposições contidas no artigo 4º do Decreto nº 40.625/2007.
Art. 5º – O contribuinte ao qual forem transferidos os saldos credores acumulados a que se refere esta Resolução poderá utilizá-los, no mínimo, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas.
I – para compensação com débitos do ICMS do próprio adquirente, lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;
II – para pagamento de crédito tributário do ICMS do próprio adquirente, desde que não inscrito em dívida ativa, inclusive o espontaneamente denunciado.
Art. 6º – Os saldos credores acumulados serão transferidos mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente, que deverá conter no campo “Informações Complementares” a expressão “Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL) Decreto nº 40.625/2007”.
Parágrafo único – O detentor deverá exigir do adquirente a comprovação do depósito do percentual devido ao Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), o qual deverá ser arquivado juntamente com a via fixa da Nota Fiscal pelo prazo decadencial.
Art. 7º – A autoridade fiscal lavrará termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento transferidor, no qual especificará o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual do estabelecimento destinatário.
Art. 8º – O adquirente do crédito deverá comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição a aquisição do crédito, mediante apresentação de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência e do comprovante de depósito efetuado na conta do Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira, além do documento de confirmação do Conselho de Administração Judicial da CCPL de que os valores depositados correspondem à transferência do crédito.
§ 1º – A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do adquirente, no qual especificará o valor do crédito adquirido com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação, a inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor do depósito efetuado na conta do PDPL.
§ 2º – A repartição fiscal deverá encaminhar ao DPF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da comunicação a que se refere o caput deste artigo, relação contendo a identificação do adquirente (razão social, inscrição estadual e CNPJ), valor dos saldos credores acumulados adquiridos, número da Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 9º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Joaquim Ferreira Vieira Levy – Secretário de Estado de Fazenda)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.