Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
21 SEFAZ, DE 7-3-2007
(DO-RJ DE 8-3-2007)
CRÉDITO
Transferência
SEFAZ disciplina a transferência de saldos credores acumulados por Indústrias,
Cooperativas e Associações integrantes da Cadeia Produtiva do
Leite
Este Ato normatiza a utilização e transferência de saldos
credores escriturais de ICMS, mediante pagamento em espécie através
de depósito na conta Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira,
de que trata o Decreto 40.625, de 28-2-2007 (Fascículo 09/2007).
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA, no uso das suas atribuições legais, tendo
em vista o disposto no artigo 6º do Decreto nº 40.625, de 28 de fevereiro
de 2007, RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos industriais e produtores
integrantes da cadeia produtiva de leite de que trata o artigo 1º do Decreto
nº 40.625/2007, detentores de saldos credores acumulados do ICMS, deverão
solicitar à repartição fiscal de sua circunscrição
o reconhecimento da legitimidade dos saldos credores acumulados de ICMS.
§ 1º – A repartição fiscal efetuará ação
fiscal para verificação da legitimidade dos créditos no
prazo de 30 (trinta) dias contado da protocolização da solicitação.
§ 2º – A repartição fiscal deverá encaminhar
ao Departamento de Planejamento Fiscal (DPF), até o dia 15 (quinze) do
mês subseqüente, relação contendo valor dos saldos
credores acumulados legitimados, por detentor, com sua respectiva identificação
(razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 2º – Após o reconhecimento pela repartição
fiscal do montante dos saldos credores acumulados de ICMS, o processo será
encaminhado para a Subsecretaria-Adjunta de Fiscalização para
homologação e, posteriormente, ao Secretário de Estado
de Fazenda para decisão.
Art. 3º – Poderá ser autorizada a transferência
dos saldos credores acumulados de ICMS até a importância que, em
conjunto, perfaça o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões
de reais), observados os percentuais a seguir, calculados cumulativamente, a
serem aplicados sobre o valor mencionado:
I – março de 2007: até 70% (setenta por cento);
II – maio de 2007: até 93% (noventa e três por cento);
III – junho de 2007: até 100% (cem por cento).
Art. 4º – Deferido o processo, o detentor apresentará
formalmente ao Conselho de Administração Judicial da CCPL sua
opção de enquadramento nas disposições contidas
no artigo 4º do Decreto nº 40.625/2007.
Art. 5º – O contribuinte ao qual forem transferidos
os saldos credores acumulados a que se refere esta Resolução poderá
utilizá-los, no mínimo, em 12 (doze) parcelas iguais, mensais
e sucessivas.
I – para compensação com débitos do ICMS do próprio
adquirente, lançados no livro Registro de Apuração do ICMS;
II – para pagamento de crédito tributário do ICMS do próprio
adquirente, desde que não inscrito em dívida ativa, inclusive
o espontaneamente denunciado.
Art. 6º – Os saldos credores acumulados serão
transferidos mediante a emissão de Nota Fiscal em nome do adquirente,
que deverá conter no campo “Informações Complementares”
a expressão “Programa de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira
(PDPL) Decreto nº 40.625/2007”.
Parágrafo único – O detentor deverá exigir do adquirente
a comprovação do depósito do percentual devido ao Programa
de Desenvolvimento da Pecuária Leiteira (PDPL), o qual deverá
ser arquivado juntamente com a via fixa da Nota Fiscal pelo prazo decadencial.
Art. 7º – A autoridade fiscal lavrará termo
no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências (RUDFTO) do estabelecimento transferidor, no qual especificará
o valor dos saldos credores acumulados legitimados na data da ação
fiscal, o valor do crédito transferido com o número da respectiva
Nota Fiscal, sua destinação e a inscrição estadual
do estabelecimento destinatário.
Art. 8º – O adquirente do crédito deverá
comunicar à repartição fiscal de sua circunscrição
a aquisição do crédito, mediante apresentação
de cópia da respectiva Nota Fiscal de transferência e do comprovante
de depósito efetuado na conta do Programa de Desenvolvimento da Pecuária
Leiteira, além do documento de confirmação do Conselho
de Administração Judicial da CCPL de que os valores depositados
correspondem à transferência do crédito.
§ 1º – A autoridade fiscal lavrará termo no RUDFTO do
adquirente, no qual especificará o valor do crédito adquirido
com o número da respectiva Nota Fiscal, sua destinação,
a inscrição estadual do estabelecimento transferidor e o valor
do depósito efetuado na conta do PDPL.
§ 2º – A repartição fiscal deverá encaminhar
ao DPF, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da comunicação
a que se refere o caput deste artigo, relação contendo
a identificação do adquirente (razão social, inscrição
estadual e CNPJ), valor dos saldos credores acumulados adquiridos, número
da Nota Fiscal de transferência, e identificação do estabelecimento
transmitente (razão social, inscrição estadual e CNPJ).
Art. 9º – Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário. (Joaquim Ferreira Vieira Levy – Secretário
de Estado de Fazenda)
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