Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.447 BACEN, DE 5-3-2007
(DO-U DE 7-3-2007)
CAPITAL ESTRANGEIRO
Investimento
BACEN divulga regras sobre o registro de capital estrangeiro
O
registro deve ser efetuado no Sistema de Informações Banco Central
SISBACEN, Registro Declaratório Eletrônico Módulo Investimento
Externo Direto (RDE-IED) até 30-6-2007, em relação ao capital
existente em 31-12-2005, e até o último dia útil do ano-calendário
subseqüente ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver
obrigada a efetuar o registro, inclusive em relação ao capital contabilizado
a partir de 2006.
Ficam revogados os artigos 2º, 3º, 4º e 6º, inciso I, da
Resolução 2.883 BACEN, de 30-8-2001 (Informativo 35/2001) e 3º,
4º, 5º e 7º, inciso I, da Resolução 2.911 BACEN, de
29-11-2001 (Informativo 49/2001).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão extraordinária realizada em 5 de março de 2007, com
base nos artigos 4º, incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, nos artigos
5º e 7º da Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no §
2º do art. 65 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, RESOLVEU:
Art. 1º O registro, no Banco Central do Brasil,
do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro
de 2006, obedecerá ao disposto na presente Resolução.
Art.
2º O registro será efetuado de forma declaratória,
por meio eletrônico, desde que conste dos registros contábeis da empresa
brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma da legislação
em vigor.
Parágrafo único A participação a ser registrada independe
da data da integralização da participação estrangeira no
capital da empresa brasileira receptora do investimento, devendo ser comprovada
documentalmente a titularidade do capital externo.
Art. 3º Na forma e nas condições que
o Banco Central do Brasil estabelecer, o registro do capital estrangeiro de
que trata esta Resolução deve ser efetuado nos seguintes prazos:
I até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro
de 2005; e
II até o último dia útil do ano-calendário subseqüente
ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a efetuar
o registro, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
aos investimentos sujeitos a registros no Banco Central do Brasil com base em
disposições específicas, os quais devem obedecer à regulamentação
pertinente, inclusive com relação ao prazo para registro e à
aplicação das sanções em decorrência de descumprimento
das condições estabelecidas.
Art. 4º O registro do investimento de que trata
esta Resolução deve ser efetuado no Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), Registro Declaratório Eletrônico
Módulo Investimento Externo Direto (RDE-IED).
§ 1º No caso de investimento em instituição financeira,
em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve
ser precedido de autorização daquela Autarquia.
§ 2º O registro no Módulo RDE-IED é individualizado
por investidor externo e respectiva empresa receptora no País, abrangendo
o registro inicial e todas as alterações e destinações subseqüentes.
§ 3º O registro declaratório eletrônico inicial e
as suas atualizações constituem requisito para qualquer movimentação
de recursos para o exterior, inclusive a relativa a alterações ou
à distribuição de rendimentos do investimento externo registrado.
Art. 5º Sujeitam-se às disposições
desta Resolução as capitalizações de lucros, de juros sobre
capital próprio e de reservas de lucros, proporcionalmente à participação
de cada investidor externo no total de ações ou quotas
integralizadas do capital social da empresa receptora em que foram gerados os
respectivos rendimentos no País, quando provenientes da parcela de capital
registrada na forma desta Resolução.
Parágrafo único Excetuam-se da proporcionalidade de que trata
o caput as situações específicas amparadas pela legislação
em vigor.
Art. 6º O declarante, representante no País
da empresa receptora do investimento externo direto e do investidor não
residente, é o responsável pelo registro de que trata esta Resolução,
bem como pela comprovação documental de que o capital pertence a pessoa
física ou jurídica residente, domiciliada ou com sede no exterior.
Parágrafo único Deve o declarante manter os documentos comprobatórios
das declarações prestadas à disposição do Banco Central
do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cada declaração
no Módulo RDE-IED.
Art. 7º As infrações às normas que
regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em
moeda nacional sujeitam os responsáveis pelos registros à aplicação
de multa por aquela Autarquia de acordo com as seguintes ocorrências, desde
que o valor apurado seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), limitada
ao valor do capital objeto do registro:
I prestação incorreta ou incompleta de informações
no prazo regulamentar até 10% (dez por cento) do valor máximo
previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
II não-correção ou não-complementação de
dados incorretos ou incompletos, no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil
de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto
no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
III registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação
de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto
no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
IV ausência de registro nos termos desta Resolução
de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo
previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
V prestação de informação falsa ao Banco Central
do Brasil de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do
valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.
Art. 8º O disposto nesta Resolução não
elide outras responsabilidades imputadas ao responsável pela prestação
de informações sobre capitais estrangeiros no País, conforme
legislação e regulamentação em vigor, em função
de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco
Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração
pública.
Art. 9º O Banco Central do Brasil fica autorizado
a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 10 A aplicação das penalidades previstas
nesta Resolução e nas Resoluções nos 2.883, de
30 de agosto de 2001, e 2.911, de 29 de novembro de 2001, obedecerá ao
disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Ficam revogados os artigos 2º, 3º,
4º e 6º, inciso I, da Resolução nº 2.883, de 2001,
e 3º, 4º, 5º e 7º, inciso I, da Resolução nº
2.911, de 2001. (Henrique de Campos Meirelles Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O valor máximo previsto no artigo 7º da Lei 11.371, de 28-11-2006 (Informativo 48/2006) é de R$ 250.000,00.
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