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Trabalho e Previdência

CREF determina que estabelecimentos prestadores de serviços nas áreas de atividades físicas e esportivas tenham um Responsável Técnico

Resolução CONFEF 134/2007

18/03/2007 07:08:20

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RESOLUÇÃO 134 CONFEF, DE 5-3-2007
(DO-U DE 13-3-2007)

PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
Exercício da Profissão

CREF determina que estabelecimentos prestadores de serviços nas áreas de atividades físicas e esportivas tenham um Responsável Técnico

A responsabilidade Técnica pelas atividades profissionais, próprias da Educação Física, desempenhadas em todos os seus graus de complexidade, nos estabelecimentos prestadores de serviço na área das atividades físicas e esportivas, só poderá ser exercida, com exclusividade e autonomia, observadas as determinações do Código de Ética do Profissional de Educação Física, por Profissional de Educação Física com registro no CREF – Conselho Regional de Educação Física, da área de abrangência em que esteja localizada a prestadora dos serviços.
A Responsabilidade Técnica somente poderá ser exercida por Profissional de Educação Física em no máximo 2 estabelecimentos em horários compatíveis, devendo os CREF manterem controle próprio, através de livro, ficha ou sistema informatizado.
O referido Ato estabeleceu que a Responsabilidade Técnica na área e serviços de atividades físicas e esportivas será exercida por Profissional de Educação Física contratado pela Pessoa Jurídica, e por ela remunerado para assessorá-la em assuntos técnicos, tornando-se o principal responsável Profissional pela Entidade, não somente perante a mesma, mas também perante o CREF e frente à legislação pertinente.
Os estabelecimentos de prestação de serviços na área das atividades físicas e esportivas terão, obrigatoriamente, a assistência de Responsável Técnico, registrado no CREF.
A Responsabilidade Técnica do estabelecimento será comprovada por declaração de firma individual, pelos estatutos ou contrato social, ou pelo contrato de trabalho do Profissional responsável.
Cessada a assistência técnica pelo término ou alteração da declaração de firma individual, contrato social ou estatutos da pessoa jurídica ou pela rescisão do contrato de trabalho, o Profissional responderá pelos atos praticados durante o período em que deu assistência ao estabelecimento.
Somente será permitido o funcionamento de estabelecimentos de prestação de serviços em atividades físicas e esportivas sem a existência de Responsável Técnico, pelo prazo de até 5 dias, para que se processe a contratação de substituto.
O Profissional de Educação Física, no exercício de sua Responsabilidade Técnica tem por atribuição:
• coordenar as atividades dos Profissionais de Educação Física;
• zelar pela boa qualidade e eficiência dos serviços prestados pelos Profissionais de Educação Física;
• zelar pelo respeito às disposições gerais da Profissão e do estabelecimento;
• prestar apoio às atividades de atendimento e ensino, no caso de estágios curriculares acadêmicos;
• receber e analisar as modificações e inclusões de procedimentos;
• inspecionar as condições físicas e tecnológicas para o atendimento;
• coordenar o corpo técnico do estabelecimento;
• supervisionar a execução das intervenções profissionais nas diversas atividades e programas;
• zelar pelo fiel cumprimento do Código de Ética do Profissional de Educação Física.
A referida Resolução dispôs ainda que o Responsável Técnico responderá perante o CREF de sua área de abrangência, por ato do agente empregador, que corroborar ou não denunciar e que concorra, de qualquer forma, para:
– lesão dos direitos da clientela;
– exercício ilegal da profissão de Educação Física;
– não acatamento às disposições da legislação inerente a profissão de Educação Física
A Resolução 134 CONFEF/2007 revogou a Resolução 55 CONFEF, de 8-7-2003 (DO-U de 3-12-2003).

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