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Trabalho e Previdência

CNAS altera normas para apresentação de documentos nos pedidos de renovação do CEAS

Resolução CNAS 48/2007

25/03/2007 03:28:29

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RESOLUÇÃO 48 CNAS, DE 15-3-2007
(DO-U DE 22-3-2007)

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão e Renovação de Certificado

CNAS altera normas para apresentação de documentos nos pedidos de renovação do CEAS


O referido Ato alterou a Resolução 86 CNAS, de 11-5-2005 (DOU de 25-5-2005), que dispôs que a formalização de processo de Registro e concessão ou renovação de CEAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social) junto ao CNAS – Conselho Nacional de Assistência Social somente será efetuada mediante apresentação completa dos documentos exigidos em legislação específica.
A referida Resolução estabeleceu que no caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de renovação do CEAS, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo do CNAS, terá até 30 dias a contar da ciência da notificação, para apresentar os documentos apontados como ausentes.
Atendida a diligência dentro do prazo, continuará valendo a data da protocolização inicial que gerou a notificação, para efeito da tempestividade do pedido.
A Resolução 48 CNAS/2007 revogou o parágrafo único e introduziu os §§ 1º e 2º no artigo 1º da Resolução 86 CNAS/2005, bem como revogou a Resolução 264 CNAS, de 13-12-2006 (DO-U de 22-12-2006).

ESCLARECIMENTO:

  •  O parágrafo único do artigo 1º da Resolução 86 CNAS/2005, ora revogado, foi acrescentado pela Resolução 264 CNAS/2006, e estabelecia que no caso de apresentação incompleta de documentos para o pedido de renovação do CEAS, a entidade, quando notificada pelo Serviço de Protocolo, teria até 30 dias a contar da ciência da notificação para apresentar os documentos apontados como ausentes e, estando dentro do prazo estabelecido, valeria a data do requerimento que gerou a notificação.

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