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Trabalho e Previdência

CNAS atualiza valores da receita bruta auferida pelas Entidades Beneficentes

Resolução CNAS 47/2007

25/03/2007 03:28:29

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RESOLUÇÃO 47 CNAS, DE 15-3-2007
(DO-U DE 22-3-2007)
– c/Republ. no DO-U de 23-3-2007 –

ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Concessão e Renovação de Certificado

CNAS atualiza valores da receita bruta auferida pelas Entidades Beneficentes

CNAS apreciará as demonstrações contábeis e financeiras referentes ao exercício de 2006 com base nos novos valores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CNAS), no uso que lhe confere a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, em conformidade com deliberação do Plenário em reunião realizada no dia 15 de março de 2007, considerando as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º, do Decreto nº 2.536/98, com redação alterada pelo Decreto nº 3.504, de 13 de junho de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Atualizar os valores da receita bruta auferida por entidade que requeiram a concessão ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS), referentes ao exercício de 2006.
I – Será exigida auditoria por auditores independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários (CVM), quando a receita bruta auferida pela entidade for superior a R$ 4.638.675,08 (quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oito centavos);
II – Será exigida auditoria por auditores legalmente habilitados no Conselho Regional de Contabilidade, quando a receita bruta auferida pela entidade for superior a R$ 2.319.337,54 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta e quatro centavos) e inferior a R$ 4.638.675,08 (quatro milhões, seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oito centavos).
III – Estão desobrigadas da auditagem as entidades que tenham auferido receita bruta igual ou inferior a R$ 2.319.337,53 (dois milhões, trezentos e dezenove mil, trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta e três centavos).
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação. (Sílvio Iung)

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