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Minas Gerais

Carvão vegetal em pacote de até 10 Kg pode ser dispensado do selo fiscal

Resolução SF 3863/2007

01/04/2007 10:54:08

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RESOLUÇÃO 3.863 SF, DE 22-3-2007
(DO-MG DE 23-3-2007)

CARVÃO VEGETAL
Selo Fiscal

Carvão vegetal em pacote de até 10 Kg pode ser dispensado do selo fiscal

Para aproveitar esta dispensa o produto deve ter a identificação da empresa empacotadora o Selo de Origem Florestal do IEF. A Resolução 3.812 SF, de 30-8-2006 (Informativo 35/2006), alterada por este Ato, disciplinou a utilização do selo fiscal para acobertar as operações com carvão vegetal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 131, § 4º, III, do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – A Resolução nº 3.812, de 30 de agosto de 2006, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 2º – (...)
§ 2º – Fica dispensada a aposição de Selo Fiscal na nota fiscal que acobertar operações com carvão vegetal empacotado em embalagens de até 10 kg (dez quilos), desde que na mesma esteja afixado o Selo de Origem Florestal (SOF) do Instituto Estadual de Florestas (IEF) e impressos o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, endereço da empresa empacotadora, número de registro no IEF e o peso da mercadoria."
Art. 2º – O parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 3.812, de 30 de agosto de 2006, passa a constituir o § 1º do referido artigo.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Simão Cirineu Dias – Secretário de Estado de Fazenda)

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