Rio de Janeiro
ISS
RESOLUÇÃO 2.498 SMF, DE 23-3-2007
(DO-MRJ DE 26-3-2007)
MICROEMPRESA ME
Enquadramento Município do Rio de Janeiro
Microempresa: Município do Rio define regras e valores para enquadramento
Este ato determina procedimentos a serem observados no enquadramento de microempresas no Município do Rio de Janeiro, para efeitos de isenção do ISS e da Taxa de Licença para Estabelecimento no exercício de 2007, definindo, inclusive, os prazos para entrega da Declaração de Microempresa. A SMF esclarece que a partir de 1-7-2007 as regras de microempresas serão as fixadas pelo Governo Federal, que ainda vai regulamentar o Super Simples.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela legislação em vigor, e
Considerando que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como
microempresa das pessoas jurídicas e firmas/empresários individuais
estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 45.473,96
(quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e
seis centavos), para o exercício de 2006, de conformidade com o artigo
2º da Resolução SMF nº 2.365, de 16 de fevereiro de
2006;
Considerando a extinção da Unidade de Referência Fiscal (UFIR),
por força da Medida Provisória nº 1973-67, de 26 de outubro
de 2000, combinada com a Lei nº 3.145, de 8 de dezembro de 2000;
Considerando os artigos 1º e 2º da Lei 3.145, de 8 de dezembro de
2000, a qual institui procedimento para atualização de créditos
da Fazenda Pública Municipal;
Considerando a entrada em vigor, a partir de 1º de julho de 2007, do Regime
Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Simples Nacional,
instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA
Art. 1º Serão consideradas microempresas,
no exercício de 2007, as pessoas jurídicas e firmas/empresários
individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 45.473,96
(quarenta e cinco mil, quatrocentos e setenta e três reais e noventa e
seis centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos para aqueles
enquadrados sob condição no exercício de 2006 e demais termos
desta Resolução.
§ 1º Para efeito desta Resolução, considera-se:
I receita bruta o total das receitas operacionais e não operacionais
de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não,
inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, sendo irrelevante
a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para
fins de cálculo dos tributos devidos;
II ano-base o período compreendido entre 1º de janeiro e 31
de dezembro de 2006.
§ 2º No cálculo das receitas não operacionais
exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2007, as pessoas
jurídicas e firmas/empresários individuais que se enquadrarem na condição
de microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e optarem pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação
de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte Simples Nacional passarão a cumprir suas
obrigações tributárias em conformidade com as regras do Estatuto
Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, instituído por
aquela Lei.
§ 4º As pessoas jurídicas e firmas/empresários
individuais que não se enquadrarem na condição referida no § 1º,
ou que não optarem pelo regime especial ali mencionado, e que satisfizerem
os pressupostos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, alterada pela
Lei nº 1.338, de 3 de agosto de 1988, poderão enquadrar-se segundo
os termos desta Resolução para efeito de isenção do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Estabelecimento,
devendo cumprir suas obrigações de acordo com a legislação
tributária municipal relativa às microempresas.
Art. 2º Fica fixado em R$ 46.819,98 (quarenta
e seis mil, oitocentos e dezenove reais e noventa e oito centavos) o limite
de receita bruta para o exercício de 2007, a ser observado pelas microempresas
na hipótese a que se refere o § 4º do artigo 1º.
Parágrafo único Na hipótese referida no § 3º
do artigo 1º, o limite de receita bruta a ser observado pelas microempresas
com relação ao período compreendido entre 1º de janeiro
e 30 de junho de 2007 será de R$ 23.409,99 (vinte e três mil,
quatrocentos e nove reais e noventa e nove centavos).
CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO
Art. 3º – As isenções do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) e da Taxa de Licença para Estabelecimento
(TLE) serão reconhecidas a cada exercício, observado o artigo 5º
desta Resolução, mediante declaração do contribuinte de
que se enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 11 de julho de
1985, alterada pela Lei nº 1.338, de 3 de agosto de 1988, cujas informações
poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério
da autoridade administrativa.
§ 1º O reconhecimento não gera direito adquirido,
podendo ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados
os prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no Código
Tributário Nacional.
§ 2º A condição de microempresa será reconhecida
ou não, pelo Plantão Fiscal do ISS, através da entrega da Declaração
de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais,
prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da obrigação
contida neste artigo, ficará suspensa a isenção até que
satisfeita a exigência.
§ 4º Na hipótese referida no § 3º
do artigo 1º, considerar-se-á extinta a isenção a partir
de 1º de julho de 2007.
CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO
Seção
I
Dos Limites
Art. 4º As pessoas jurídicas e firmas/empresários
individuais que, no exercício de 2006, auferiram receita bruta em montante
igual ou inferior a R$ 45.473,96 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e
setenta e três mil e noventa e seis centavos), e que não estejam alcançadas
pelas exclusões do artigo 2º da Lei nº 716, de 11 de julho
de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364,
de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988,
reproduzidas no artigo 25 desta Resolução, poderão enquadrar-se
como microempresa, para efeito de isenção do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos
desta Resolução.
Parágrafo único Na hipótese de início de atividade
durante o exercício de 2006, o limite de que trata este artigo será
proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês,
contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2006 |
|
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
RECEITA BRUTA EM REAL |
JANEIRO |
R$ 45.473,96 |
FEVEREIRO |
R$ 41.684,46 |
MARÇO |
R$ 37.894,97 |
ABRIL |
R$ 34.105,47 |
MAIO |
R$ 30.315,97 |
JUNHO |
R$ 26.526,47 |
JULHO |
R$ 22.736,98 |
AGOSTO |
R$ 18.947,48 |
SETEMBRO |
R$ 15.157,99 |
OUTUBRO |
R$ 11.368,49 |
NOVEMBRO |
R$ 7.578,99 |
DEZEMBRO |
R$ 3.789,49 |
Seção II
Da Documentação para o Enquadramento
Art. 5º As pessoas jurídicas e firmas/empresários
individuais que tiverem sido reconhecidas como microempresas a partir do exercício
de 1999 (inclusive), e que se encontrarem efetivamente enquadradas no regime
isencional, estarão dispensadas da apresentação de nova declaração
no corrente exercício, devendo observar, além dos requisitos legais,
as disposições contidas nos §§ 1º a 5º deste
artigo , para garantir sua regularidade quanto à legislação aplicada
às microempresas.
§ 1º As microempresas deverão comparecer ao Plantão
Fiscal do ISS para obtenção de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais dentro do prazo determinado pela Resolução SMF
nº 1.634, de 17 de dezembro de 1996.
§ 2º A microempresa que paralisar suas atividades deverá
comunicar o fato à repartição fazendária, nos termos do
artigo 156 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991.
§ 3º Por ocasião do pedido de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, a autoridade fiscal verificará
se a microempresa continua preenchendo os requisitos legais para fruição
do benefício e, constatado o enquadramento, ratificará aquela condição
por meio da aposição de carimbo próprio na última declaração
apresentada ou no Livro modelo 2.
§ 4º A microempresa que tiver alterado seu quadro societário
e não tiver feito a comunicação ao Fisco Municipal dentro dos
prazos determinados pelo artigo 156 do Decreto nº 10.514/91, deverá
efetuar a referida comunicação à Divisão de Cadastro da
Coordenadoria do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas antes
de comparecer ao Plantão Fiscal para fins obtenção de Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais, nos termos deste artigo.
§ 5º
Para fins de obtenção de Autorização para Impressão
de Documentos Fiscais, e considerando a necessidade de se manter os dados cadastrais
atualizados, inclusive para se assegurar que a solicitante faz juz ao benefício
da isenção, a microempresa deverá apresentar os documentos abaixo
relacionados:
I cartão de inscrição municipal ou documento idôneo
que contenha a inscrição municipal (original ou cópia reprográfica
autenticada);
II contrato social e todas as alterações contratuais, ou, se
for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
III procuração com firma reconhecida com prazo de validade
de até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou
em instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador
constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
IV Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 (ou modelo 6 estadual), devidamente autenticado
e com a escrituração atualizada;
V Livro de Registro de Apuração do ISS modelo 3, com
a escrituração atualizada e guias originais dos recolhimentos de ISS,
se for o caso;
VI DECLANs dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa
apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda RJ, para contribuintes
também do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VII declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos
cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas
autenticadas);
VIII certidão de casamento de todos os sócios ou do titular,
se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IX CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
X quadro demonstrativo da receita bruta referente aos últimos cinco
anos devidamente preenchido, em duas vias (formulário disponível no
Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf);
XI Autorização de Impressão de Documentos Fiscais a ser
autenticada, preenchida em três vias;
XII Autorização de Impressão de Documentos Fiscais anterior
(original da via pertencente ao contribuinte);
XIII Autorização de Impressão de Documentos Fiscais obtidas
junto ao fisco estadual em se tratando de documentos fiscais com utilização
conjunta (original ou cópia autenticada);
XIV nota fiscal de serviço da gráfica referente à Autorização
de Impressão de Documentos Fiscais anterior (primeira via);
XV formulário de comunicação de uso de sistema eletrônico
de processamento de dados em duas vias obtido no Plantão Fiscal juntamente
com o modelo do documento fiscal a ser impresso, se for o caso; e
XVI última Declaração de Microempresa apresentada ao Município.
Art. 6º A pessoa jurídica ou firma/empresário
individual que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear o reconhecimento
como microempresa pela primeira vez, ou a que já tendo estado sob esse
regime em exercícios anteriores desejar restabelecê-lo, ressalvados
os casos vedados pela legislação, deverá apresentar os seguintes
documentos:
I Declaração de Microempresa instituída pela Resolução
nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993, à venda nas papelarias ou
disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, devidamente
preenchida em três vias;
II cartão de inscrição municipal ou documento idôneo
que contenha a inscrição municipal (original ou cópia reprográfica
autenticada);
III contrato social e todas as alterações contratuais, ou,
se for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em
instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador
constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
V Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração
atualizada;
VI Livro de Registro de Apuração do ISS modelo 3, com
a escrituração relativa aos últimos cinco anos, e guias originais
dos recolhimentos de ISS referentes ao período escriturado;
VII DECLANs dos últimos cinco anos e Declaração de Microempresa
apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda RJ, para contribuintes
também do ICMS (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VIII declarações de ajuste do imposto de renda, dos últimos
cinco anos e respectivos recibos de entrega (originais ou cópias reprográficas
autenticadas);
IX certidão de casamento de todos os sócios ou do titular,
se for o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
X CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
XI Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no
Plantão Fiscal do ISS ou no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf,
dos últimos cinco anos, devidamente preenchido, em duas vias.
CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO
Seção I
Dos Limites
Art. 7º As pessoas jurídicas e firmas/empresários
individuais constituídas a partir de 1º de janeiro de 2007 e aquelas
que, embora já cadastradas, não tiverem exercido atividade ou não
tiverem obtido receita no ano de 2006, poderão enquadrar-se, sob condição,
mediante declaração de que não são alcançadas pelas
exclusões do artigo 2º da Lei nº 716, de 11 de julho de
1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338,
de 3 de agosto de 1988; nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371,
de 30 de dezembro de 1988, repetidas no artigo 25 desta Resolução,
e de que a receita bruta prevista, conforme o caso, não excederá o
limite de:
I R$ 23.409,99 (vinte e três mil, quatrocentos e nove reais
e noventa e nove centavos) para o período compreendido entre 1º de
janeiro e 30 de junho de 2007, na hipótese referida no § 3º
do artigo 1º; ou
II R$ 46.819,98 (quarenta e seis mil, oitocentos e dezenove reais
e noventa e oito centavos) para o exercício de 2007, na hipótese referida
no § 4º do artigo 1º.
§ 1º Os limites de que trata o caput serão
proporcionais ao número de meses, inclusive fração de mês,
contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:
ANO DE 2007 |
RECEITA BRUTA EM REAL |
|
MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE |
LIMITE I |
LIMITE II |
JANEIRO |
R$ 23.409,99 |
R$ 46.819,98 |
FEVEREIRO |
R$ 19.508,33 |
R$ 42.918,31 |
MARÇO |
R$ 15.606,66 |
R$ 39.016,65 |
ABRIL |
R$ 11.704,99 |
R$ 35.114,98 |
MAIO |
R$ 7.803,33 |
R$ 31.213,32 |
JUNHO |
R$ 3.901,66 |
R$ 27.311,65 |
JULHO |
R$ 23.409,99 |
|
AGOSTO |
R$ 19.508,33 |
|
SETEMBRO |
R$ 15.606,66 |
|
OUTUBRO |
R$ 11.704,99 |
|
NOVEMBRO |
R$ 7.803,33 |
|
DEZEMBRO |
R$ 3.901,66 |
§ 2º Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de
5% (cinco por cento) o limite estabelecido no § 1º, ficará
sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento
integral do tributo devido, na forma do artigo 13.
§ 3º Caracteriza-se como data de início de atividade:
I para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro de
2007 a data de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas
do Município;
II para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido
atividade ou auferido receitas no ano anterior, a data de reinício das
operações.
Seção II
Da Documentação para Enquadramento sob Condição
Art. 8º A pessoa jurídica ou firma/empresário
individual constituída a partir de 1º de janeiro de 2007 deverá
apresentar os seguintes documentos:
I Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução
SMF nº 1.360, de 5 de fevereiro de 1993, à venda nas papelarias
e disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf, devidamente
preenchida em três vias;
II cartão de inscrição municipal, se já expedido
pelo órgão responsável. Na falta do cartão, a aposição
do número da inscrição municipal com a assinatura e carimbo do
servidor da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF),
nas três vias da declaração;
III contrato social e todas as alterações contratuais, ou,
se for o caso, registro de firma/empresário individual e todas as alterações,
devidamente registrados no órgão competente (originais ou cópias
reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em
instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador
constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
V certidão de casamento de todos os sócios ou titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
VI CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou titular, se for
o caso (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
§ 1º Deverá ser aposto na Declaração de
Microempresa o objeto social constante do contrato ou alteração, se
houver, ou da declaração de firma/empresário individual, se for
o caso.
§ 2º Após o recebimento do alvará de localização
e do cartão de inscrição municipal (fornecido pela IRLF), o contribuinte
deverá retornar ao Plantão Fiscal do ISS munido dos seguintes documentos:
I Autorização para Impressão de Documentos Fiscais devidamente
preenchida em 3 (três) vias, de acordo com as Resoluções SMF
nº 1.242/91 e nº 1.634/96;
II Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências Modelo 2, para autenticação, no caso de
contribuinte do ISS;
III Livro Registro de Apuração do ISS modelo 3, para
autenticação, no caso de contribuintes do ISS.
Art. 9º A pessoa jurídica ou firma/empresário
individual que, embora cadastrada, não tiver exercido atividade ou não
tiver obtido receita no ano-base, deverá apresentar os documentos relacionados
no artigo 6º.
CAPÍTULO V
DOS PRAZOS
Art. 10 A pessoa jurídica ou firma/empresário
individual constituída a partir de 1º de janeiro de 2007 e a que,
embora cadastrada, não tiver exercido atividade ou auferido receitas no
ano anterior, deverá apresentar a sua declaração dentro de, no
máximo, noventa dias a contar da data de início de atividade, conforme
definida no § 3º do artigo 7º.
Art. 11 A Declaração de Microempresa prevista
no inciso I do artigo 6º, ou a referida no inciso I do artigo 8º,
deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada por todos os sócios
ou pelo titular, no Plantão Fiscal do ISS, localizado na Rua Afonso Cavalcanti,
455 Anexo 1ª sobreloja sala 242 Cidade Nova,
no horário das 9:00 às 16:00 horas, sendo até o último dia
útil do mês de maio do corrente ano o prazo para a entrega da declaração
prevista no inciso I do artigo 6º.
Parágrafo único A entrega da Declaração de Microempresa
nos prazos dos artigos 10 e 11 produzirá efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2007, ou a partir do início/reinício da atividade no caso
de cadastramento durante o exercício, e terá seus efeitos extintos:
I na hipótese referida no § 3º do artigo 1º,
em 30 de junho de 2007, por força do artigo 94 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias combinado com o artigo 88 da Lei Complementar
Federal nº 123/2006.
II na hipótese referida no § 4º do artigo 1º,
em 31 de dezembro de 2007.
Art. 12 A apresentação da Declaração
de Microempresa fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução
implicará o pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento
da obrigação.
CAPÍTULO VI
DO EXCESSO DE RECEITA
Art. 13 No caso de enquadramento sob condição,
para qualquer das hipóteses referidas nos §§ 3º e 4º
do artigo 1º, a pessoa jurídica ou firma/empresário individual
cuja receita bruta ultrapassar o limite de que trata o § 2º do
artigo 7º durante o primeiro semestre fará o pagamento do imposto:
I até o último dia útil do mês de julho do corrente
ano, com relação ao total da receita de serviços auferida até
o momento em que o referido limite foi ultrapassado, observado o artigo 31;
II nos prazos regulamentares, para competências subseqüentes
ao momento em que o referido limite foi ultrapassado.
Parágrafo único Na hipótese do § 4º do
artigo 1º, se o excesso de receita bruta ocorrer durante o segundo semestre,
o pagamento do imposto deverá ser efetivado:
I
até o último dia útil do mês de dezembro do corrente ano,
com relação ao total da receita de serviços auferida até
o momento em que o limite de receita foi ultrapassado, observado o artigo 31;
II nos prazos regulamentares, para competências subseqüentes
ao momento em que o limite de receita foi ultrapassado.
Art. 14 A microempresa regularmente enquadrada que alcançar
receita bruta superior ao limite de que trata o artigo 2º ou o seu parágrafo
único, conforme o caso, no decorrer dos períodos neles definidos,
deverá recolher o imposto incidente sobre as receitas de serviços
referentes a fatos geradores ocorridos a partir do momento em que se verificar
essa circunstância, ressalvadas as situações mencionadas no artigo
13.
Parágrafo único Os prazos para recolhimentos de que trata o
caput deste artigo serão os dos demais contribuintes do ISS.
Art. 15 O ISS incidente sobre o excesso de receita será
atualizado monetariamente, quando for o caso, de acordo com os critérios
estabelecidos pela Lei 3.145 de 8 de dezembro de 2000, cujos procedimentos encontram-se
resumidos no Anexo desta Resolução.
CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO
Art. 16 Após o exame da documentação
mencionada nos artigos 6º, 8º e 9º, o Plantão Fiscal do
ISS adotará os seguintes procedimentos:
I receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço
próprio:
o carimbo do Plantão Fiscal, com data, nome do órgão e assinatura
do Fiscal de Rendas que a recebeu; ou o carimbo de não enquadrada,
se for o caso, bem como carimbo e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu;
II incluirá no Sistema Informatizado da SMF o enquadramento ou o
não-enquadramento da declarante;
III arquivará a primeira via da Declaração de Microempresa;
IV devolverá à declarante a segunda e a terceira vias da Declaração
de Microempresa.
§ 1º Após o enquadramento, o contribuinte entregará
a terceira via da Declaração de Microempresa na Inspetoria Regional
de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) para obter o Alvará de
Localização e o Cartão de Inscrição Municipal.
§ 2º A segunda via da Declaração de Microempresa
deverá permanecer com o contribuinte para fazer prova junto ao Fisco.
§ 3º Na hipótese de a declarante não preencher
os requisitos da Lei nº 716/85, com as alterações introduzidas
pelas Leis nos 1.364/88 e 1.371/88, e estando disponíveis os
elementos necessários à constituição do crédito tributário,
será lavrado Auto de Infração, deferindo-se ao sujeito passivo
os prazos legais para pagamento ou impugnação, de acordo com as regras
que regem o referido ato administrativo, observado o disposto no § 8º
do artigo 51 da Lei 691/84, acrescentado pela Lei nº 4.451 de 27 de
dezembro de 2006.
§ 4º Após o não-enquadramento, o contribuinte
deverá providenciar o recolhimento da Taxa de Licença para Estabelecimento
(TLE) para então pleitear, junto à IRLF, o Alvará de Localização
e o Cartão de Inscrição Municipal.
CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA
Art. 17 Somente ocorrerá a perda da condição
de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se
verificar durante dois anos consecutivos ou três alternados, mantida a
obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos
artigos 14 e 15 desta Resolução.
Art. 18 Perderá automaticamente a condição
de microempresa aquela que alterar sua constituição ou atividade sem
observância do disposto no artigo 25, devendo recolher os tributos a partir
da data desse fato, na forma da legislação em vigor.
Parágrafo único Nos casos em que a alteração mencionada
no caput deste artigo não implicar perda do benefício, o contribuinte
deverá comparecer ao Plantão Fiscal do ISS, para a revalidação
do enquadramento de microempresa, munida dos seguintes documentos:
I o mesmo formulário da Declaração de Microempresa entregue
por ocasião do enquadramento anterior (original da segunda via da declaração);
II documentos constantes nos incisos II a XI do artigo 6º da presente
Resolução.
Art. 19 A superveniência de qualquer das hipóteses
previstas no § 2º do artigo 7º e nos artigos 17 e 18 será
comunicada ao Plantão Fiscal do ISS até o fim do mês seguinte
ao da ocorrência do fato.
Parágrafo único A comunicação de que trata este artigo
deverá ser feita da seguinte forma e com os documentos abaixo relacionados:
I petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando
nome ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números
da inscrição municipal e do CNPJ, bem como todas as alterações
ocorridas quanto à atividade e/ou participação societária
e/ou excesso de receita bruta que ocasionaram o referido desenquadramento. A
petição deverá conter, ainda, a indicação do nome por
extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após
a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio
que detenha cláusula de gerência da sociedade;
II cartão de inscrição municipal ou documento equivalente
(original ou cópia reprográfica autenticada);
III contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente
registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma
mercantil individual (originais ou cópias reprográficas autenticadas);
IV procuração com firma reconhecida com prazo de validade de
até dois anos, caso não seja outro definido na própria ou em
instrumento público, e cópia autenticada da identidade do procurador
constante na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
V Quadro Demonstrativo da Receita Bruta a ser obtido
na 5ª Divisão de Fiscalização da Coordenadoria do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxas dos últimos cinco
anos, devidamente preenchido, em duas vias;
VI Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos
de Ocorrências modelo 2 ou 6, devidamente autenticado e com a escrituração
atualizada;
VII Livro de Registro de Apuração do ISS modelo 3, com
a escrituração relativa aos últimos cinco anos, desde que o tributo
seja devido, e guias originais dos recolhimentos de ISS referentes ao período
escriturado.
Art. 20 A inexistência ou falta de emissão
de nota fiscal de serviço e/ou nota fiscal de entrada, se for o caso, ou
documento equivalente, terá como conseqüência a perda da condição
de microempresa e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades
previstas na legislação tributária.
Parágrafo
único O arbitramento abrangerá todo o período em que a
obrigação não foi cumprida.
Art. 21 A partir do momento da ocorrência do fato
motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento
do ISS sobre a receita total, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os
contribuintes em geral.
Art. 22 O contribuinte que perder a condição
de microempresa poderá ter a base de cálculo do imposto estimada,
a critério da autoridade administrativa.
Art. 23 À empresa que, por qualquer motivo, tenha
sido desenquadrada da condição de microempresa, é vedado o reenquadramento,
salvo nos casos:
I resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos
para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto na
presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro
de 2007, apresentando, no Plantão Fiscal do ISS, a documentação
exigida no artigo 6º nos prazos definidos no artigo 11, ambos da presente
Resolução;
II de provimento, em processo regular, de recurso a desenquadramento,
protocolizado no Plantão Fiscal do ISS, dentro de trinta dias da data do
desenquadramento, com a apresentação dos seguintes documentos:
a) petição, em duas vias, sem emendas ou rasuras, informando nome
ou razão social; endereço completo, inclusive CEP; números da
inscrição municipal e do CNPJ, bem como a pretensão e seus fundamentos,
expostos com clareza e precisão; os meios de prova com os quais o contribuinte
pretende demonstrar a procedência de suas alegações, além
das alterações ocorridas no excesso de receita bruta condicional,
ou excesso de receita bruta em dois anos consecutivos ou três alternados,
ou na constituição ou alteração de atividade da microempresa,
ou outro fato motivador do desenquadramento, e indicação do nome por
extenso, número do documento de identidade e telefone para contato, após
a assinatura do signatário que, necessariamente, deverá ser sócio
que detenha cláusula de gerência da sociedade;
b) cartão de inscrição municipal ou documento equivalente (cópia
reprográfica autenticada);
c) contrato social e todas as alterações contratuais, devidamente
registrados no órgão competente, ou, se for o caso, registro de firma
mercantil individual (cópias reprográficas autenticadas);
d) procuração com firma reconhecida com prazo de validade de até
noventa dias, caso não seja outro definido na própria ou em instrumento
público, e cópia autenticada da identidade do procurador constante
na procuração, se for o caso (original ou cópia reprográfica
autenticada);
e) certidão de casamento de todos os sócios ou do titular, se for
o caso (cópias reprográficas autenticadas);
f) CPFs dos cônjuges de todos os sócios ou do titular, se for o caso
(cópias reprográficas autenticadas);
g) DECLANs dos últimos dois anos e Declaração de Microempresa
apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda RJ, para contribuintes
do ICMS (cópias reprográficas autenticadas);
h) Quadro Demonstrativo da Receita Bruta, a ser obtido no Plantão
Fiscal do ISS ou disponível no site da SMF: www.rio.rj.gov.br/smf,
dos últimos cinco exercícios, devidamente preenchido, em duas vias.
Caso não tenha havido movimento econômico em um ou mais exercícios,
deverá ser apresentado o citado quadro, constando os termos sem movimento
econômico.
Parágrafo único Sendo improvido o recurso interposto contra
o despacho que determinou o desenquadramento da condição de microempresa,
e estando disponíveis os elementos necessários à constituição
do crédito tributário, será lavrado Auto de Infração
em razão dessa decisão, deferindo-se ao sujeito passivo os prazos
legais para pagamento ou impugnação, de acordo com as regras que regem
o referido ato administrativo, observado o disposto no § 8º do
artigo 51 da Lei 691/84, acrescentado pela Lei nº 4.451 de 27 de Dezembro
de 2006.
CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Art. 24 As microempresas, apesar de dispensadas de escrituração
dos livros fiscais, nos termos do artigo 6º da Lei nº 716/85,
estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações acessórias,
notadamente:
I inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;
II emissão de Notas Fiscais de Serviços e/ou Notas Fiscais
Simplificadas de Serviços e Notas Fiscais de Entrada, se for o caso, conforme
disposto no artigo 182 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991
Regulamento do Imposto Sobre Serviços;
III arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais e
comerciais referentes ao ramo de negócio, relativos aos últimos cinco
exercícios, desde que não esteja sub judice, hipótese
em que os documentos deverão ser conservados até a solução
final da lide;
IV apresentação de informações econômico-fiscais,
quando exigidas pela legislação em vigor;
V autorização para impressão de documentos fiscais, conforme
o artigo 189 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991
Regulamento do Imposto Sobre Serviços;
VI autenticação dos livros fiscais do ISS, quando contribuintes
do imposto, conforme o artigo 160 do Decreto nº 10.514/91;
VII apresentação da Declaração de Microempresa, quando
exigida pela legislação em vigor.
CAPÍTULO X
DAS EXCLUSÕES
Art. 25 Estão excluídas dos benefícios
concedidos às microempresas, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 716,
de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis
nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de
dezembro de 1988, as empresas:
I constituídas sob a forma de sociedade por ações;
II cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;
III que tenham como sócio pessoa jurídica;
IV cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses,
participe do capital de outra empresa, salvo quando:
a) a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);
b) a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos
fiscais;
c) a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse
a R$ 42.948.59 (quarenta e dois mil, novecentos e quarenta e oito reais
e cinqüenta e nove centavos) no corrente ano;
V que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:
1. serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;
2. compra e venda, locação, administração e incorporação
de imóveis, inclusive loteamentos;
3. operações
ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de
títulos e valores mobiliários;
4. hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação;
serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios,
laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade,
de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;
5. armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;
6. publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de
campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;
7. sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação
e concretagem;
8. perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;
9. escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;
10. elaboração de plantas e projetos;
11. avaliação de bens móveis ou imóveis;
12. perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;
13. veiculação de materiais propagandísticos e publicitários,
por qualquer meio;
14. verificação de circulação, audiência e congêneres,
medição publicitária;
15. serviços de mercadologia;
16. auditoria;
17. aluguel de cofres;
18. representação comercial;
19. agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;
20. agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária;
21. agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência
privada;
22. agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchise) e de faturação (factoring);
23. compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro
e outros serviços administrativos e similares;
24. tradução e interpretação;
25. laboratórios de análises;
26. elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinematográficas;
27. produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;
28. instalação, colocação e montagem de produtos, peças,
partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;
29. serviços portuários e aeroportuários, utilização
de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna,
externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios,
movimentação de mercadorias fora do cais;
30. cinemas;
31. exposições;
32. bailes;
33. boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante
e taxi-dancing;
34. outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;
35. sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução
de música, individualmente ou por conjunto;
36. fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo
para vias públicas ou ambientes fechados;
37. distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;
38. corretagem ou intermediação de bens imóveis;
39. administração, empreitada ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, e respectiva engenharia
consultiva;
40. agenciamento, organização, promoção e execução
de programas de turismo, passeios e excursões.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços
na Nota Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, emitida por microempresa.
Parágrafo único A microempresa que descumprir o disposto neste
artigo estará sujeita à aplicação da penalidade prevista
no artigo 51 da Lei 691, de 24 de dezembro de 1984 (Código Tributário
Municipal)
Art. 27 Aplicam-se às microempresas, no que couber,
as normas da legislação tributária do Município.
Art. 28 O enquadramento como microempresa não elide
a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas
em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros
também classificados como microempresas.
Art. 29 As hipóteses de arbitramento do Imposto
sobre Serviços de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas
no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades
por infrações às obrigações principal e acessórias
dos demais tributos municipais, são aplicáveis às microempresas.
Art. 30 As pessoas jurídicas e firmas/empresários
individuais que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu
enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão
sujeitas às seguintes conseqüências:
I cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;
II pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse
existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios
e penalidades previstos no Código Tributário do Município;
III impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova
microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei.
Parágrafo único O titular ou sócio de microempresa responderá
solidária e ilimitadamente pelas conseqüências da aplicação
deste artigo, combinado com o artigo 12 da Lei nº 716/85.
Art. 31 Os procedimentos de que trata esta Resolução
serão adotados sem prejuízo para a incidência de multa e juros
moratórios previstos na legislação fiscal do Município.
Art. 32 Aplicam-se as disposições gerais desta
Resolução à hipótese do § 4º do artigo 1º
e à referida no § 3º do mesmo artigo , esta com relação
ao período compreendido entre 1º de janeiro e 30 de junho de 2007.
Art. 33 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação. (Francisco de Almeida e Silva)
ANEXO
Resumo dos procedimentos a serem adotados durante o exercício de 2007 para atualização de valores em reais quando correspondentes a imposto devido nos exercícios de 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006.
VALOR EXPRESSO EM |
X 1,1199 |
X 1,0986 |
X 1,0754 |
X 1,0588 |
X 1,0296 |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
Desconsiderar algarismos a partir da 3ª casa decimal |
|
R$ (créditos referentes ao ano de 2002) |
1º |
2º |
3º |
4º |
5º |
R$ (créditos referentes ao ano de 2003) |
1º |
2º |
3º |
4º |
|
R$ (créditos referentes ao ano de 2004) |
1º |
2º |
3º |
||
R$ (créditos referentes ao ano de 2005) |
1º |
2º |
|||
R$ (créditos referentes ao ano de 2006) |
1º |
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