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Trabalho e Previdência

Seguro-Desemprego foi reajustado em 8,57%

Resolução CODEFAT 528/2007

10/04/2007 21:31:46

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RESOLUÇÃO 528 CODEFAT, DE 30-3-2007
(DO-U DE 2-4-2007)

SEGURO-DESEMPREGO
Reajuste

Seguro-Desemprego foi reajustado em 8,57%

Valor do benefício entra em vigor a partir de 1-4-2007. Fica revogada a Resolução 479 CODEFAT, de 31-3-2006 (Informativo 14/2006).

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE:
Art. 1º – A partir de 1º de abril de 2007, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de 8,57%.
Parágrafo único – Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei nº 7.998/90, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:
I – Para a média salarial até R$ 627,29 (seiscentos e vinte e sete reais e vinte e nove centavos), obtida por meio da soma dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa; o valor da parcela será o resultado da aplicação do fator 0,8 (oito décimos);
II – Para a média salarial compreendida entre R$ 627,30 (seiscentos e vinte e sete reais e trinta centavos) até R$ 1.045,58 (um mil e quarenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;
III – Para a média salarial superior a R$ 1.045,58 (um mil e quarenta e cinco reais e cinqüenta e oito centavos), o valor da parcela será igual a R$ 710,97 (setecentos e dez reais e noventa e sete centavos), não podendo ultrapassar esse valor.
Art. 2º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de abril de 2007, revogando-se a Resolução nº 479, de 31 de março de 2006, deste Conselho. (Remigio Todeschini – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:

  • O § 2º do artigo 5º da Lei 7.998, de 11-1-90 (DO-U de 12-1-90), determina que o valor do benefício do seguro-desemprego não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.

NOTA COAD: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os valores fixados para o seguro-desemprego constantes no Ato ora transcrito em substituição, a partir de 1-4-2007, ao do Fascículo 6.2.5 do Módulo 6 do Manual das Obrigações Fiscais.

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