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Trabalho e Previdência

Assegura o pagamento do Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais artesanais em razão da proibição da pesca pelo IBAMA

Resolução CODEFAT 529/2007

10/04/2007 21:31:46

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RESOLUÇÃO 529 CODEFAT, DE 2-4-2007
(DO-U DE 3-4-2007)

SEGURO-DESEMPREGO
Concessão

Assegura o pagamento do Seguro-Desemprego aos pescadores profissionais artesanais em razão da proibição da pesca pelo IBAMA

A concessão do Seguro-Desemprego será devida pelo período de 29-3 a 27-5-2007 aos pescadores atingidos por desastre ambiental ocorrido no litoral do município da Baía de Todos os Santos, no Estado da Bahia.

O CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR (CODEFAT), no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990; Considerando que a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003, assegura o pagamento do benefício do seguro-desemprego ao pescador artesanal que se encontre em situação de desemprego involuntário em razão da proibição da atividade pesqueira pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (MMA/IBAMA);
Considerando a Instrução Normativa nº 157/2007 do MMA/IBAMA, que proibiu qualquer atividade de pesca, coleta e beneficiamento e a comercialização de recursos pesqueiros no litoral do município da Baía de Todos os Santos, no Estado da Bahia, em decorrência de desastre ambiental ocorrido em 17 de março de 2007, gerando grande mortandade de peixes, RESOLVE:
Art. 1º – Assegurar, em caráter excepcional, o pagamento do benefício de Seguro-Desemprego ao pescador profissional, que exerça sua atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, sem contratação de terceiros, no litoral dos municípios Madre de Deus, São Francisco do Conde, Santo Amaro da Purificação, Saubara, Salinas da Margarida, e das ilhas de Bom Jesus dos Passos e Frades, pertencentes ao município de Salvador, na Baía de Todos os Santos, no estado da Bahia, por um período de 60 (sessenta) dias, a contar de 29 de março de 2007, nos termos da Instrução Normativa nº 157/2007 – MMA/IBAMA.
Parágrafo único – Caso o Ministério do Meio Ambiente venha prorrogar, excepcionalmente, o período de proibição de pesca a que se refere o caput, este será prorrogado por um período máximo de 1 (um) mês.
Art. 2º – O pagamento de que trata o artigo 1º ficará condicionado à observância, no que couber, dos procedimentos e critérios estabelecidos na Resolução CODEFAT nº 468, de 21 de dezembro de 2005.
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Remigio Todeschini – Presidente do Conselho)

ESCLARECIMENTO:

  •  A Instrução Normativa 157 MMA-IBAMA, de 28-3-2007 (DO-U de 29-3-2007), proibiu durante o período de 29-3-2007 a 27-5-2007, qualquer atividade de pesca, coleta e beneficiamento e a comercialização de recursos pesqueiros oriundos do litoral dos municípios Madre de Deus, São Francisco do Conde, Santo Amaro da Purificação, Saubara, Salinas da Margarida, e das ilhas de Bom Jesus dos Passos e Frades, pertencentes ao município de Salvador, na Baía de Todos os Santos, no Estado da Bahia.

  • A Resolução 468 CODEFAT, de 21-12-2005 (Informativo 52/2005), estabeleceu e consolidou critérios para concessão do Seguro-Desemprego aos pescadores artesanais durante os períodos de proibição de atividade pesqueira.

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