Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO 30 SEFAZ, DE 9-4-2007
(DO-RJ DE 16-4-2007)
DECLARAÇÃO ANUAL DECLAN
Ano-Base 2006
SEFAZ fixa normas e prazos para entrega da DECLAN ano-base 2006
A DECLAN
Normal deverá ser transmitida, exclusivamente pela internet, até 15-5-2007
e a Retificadora até 23-5-2007, devendo o contribuinte observar as instruções
de preenchimento a serem divulgadas pela SUCIEF.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DA DECLARAÇÃO ANUAL PARA O IPM (DECLAN-IPM)
SEÇÃO I
DO DOCUMENTO E DA OBRIGAÇÃO
Art.
1º A Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM),
modelo único, é o documento que se destina à apuração
do valor adicionado nas operações relativas à circulação
de mercadorias e nas prestações de serviços alcançados pela
incidência do ICMS, realizadas no Estado, visando a compor o cálculo
dos Índices de Participação dos Municípios (IPM) na Arrecadação
do ICMS, conforme disposto no artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
Parágrafo único O contribuinte informará na DECLAN- IPM
os dados que forem exigidos de acordo com a atividade exercida ou situações
especiais, nos termos dos artigos 4º e 5º desta Resolução.
Art. 2º A DECLAN-IPM deverá ser apresentada
obrigatoriamente pelos contribuintes localizados neste Estado, que estiveram
inscritos por qualquer período do ano-base no segmento de inscrição
obrigatória do Cadastro de Contribuintes do ICMS (CAD-ICMS), ainda que
no referido período não tenham sido realizadas operações
de circulação de mercadoria ou prestações de serviços
com incidência do ICMS.
§ 1º Incluem-se na relação de contribuintes
obrigados à apresentação da DECLAN-IPM:
a) o contribuinte pessoa física inscrito no Cadastro da Pessoa Física
Contribuinte do CAD-ICMS (antigos CECOR e AGROPESQ);
b) o estabelecimento detentor da inscrição estadual centralizadora
de revendedores autônomos;
c) o estabelecimento inscrito no CAD-ICMS, dispensado, por força de regime
especial ou de legislação específica, de escrituração
de livros ou documentos fiscais ou de outras obrigações tributárias.
§ 2º No caso da alínea c do parágrafo
anterior, se a dispensa envolver a centralização do cumprimento das
obrigações tributárias em outro estabelecimento, o estabelecimento
dispensado, ainda assim, deverá apresentar DECLAN-IPM, preenchendo o Quadro
A de identificação da declaração e, quando for
o caso, também os Quadros F e G de discriminação
da receita bruta do estabelecimento e da empresa, respectivamente.
SEÇÃO II
DA ELABORAÇÃO E ENTREGA
Art. 3º A DECLAN-IPM deverá ser entregue exclusivamente
pela Internet, no site www.receita.rj.gov.br da Secretaria de
Estado de Fazenda (SEFAZ), e poderá ser preenchida mediante formulário
eletrônico (declaração on-line), mediante programa gerador,
disponibilizado pela SEFAZ no citado site, ou ainda por programa do próprio
contribuinte, observadas as instruções de preenchimento disponibilizadas
no supracitado site após a publicação de Portaria da Sucief,
que identificará a correspondente versão do manual em vigor.
§ 1º Ao término da validação e da transmissão
da DECLAN-IPM, será disponibilizada, em retorno, para impressão pelo
contribuinte, a cópia da declaração apresentada com indicação
do número de controle (protocolo definitivo) atribuído pelo sistema,
que servirá como comprovante de entrega da mencionada declaração.
§ 2º Com vistas a facilitar a apresentação da
declaração entregue on-line ou por meio do programa gerador,
estará disponível no site da SEFAZ um formulário-rascunho
do modelo da DECLAN-IPM, para que os usuários possam imprimi-lo e preenchê-lo
com os dados a serem transcritos para o formulário eletrônico ou para
o programa gerador.
§ 3º A apresentação da DECLAN-IPM de forma diversa
da estabelecida neste artigo não terá validade, ficando sem efeito
qualquer outro comprovante que não aquele emitido na forma do § 1º
deste artigo.
§ 4º No caso de problema na impressão do comprovante
de entrega da DECLAN-IPM a que se refere o parágrafo primeiro, o contribuinte
poderá confirmar o recebimento da declaração pela consulta específica
disponibilizada no site da SEFAZ.
§ 5º Os contribuintes que não dispuserem de acesso
próprio à Internet poderão solicitar auxílio das repartições
fiscais ligadas à rede da SEFAZ para elaboração e entrega da
declaração pelo formulário eletrônico, para gravação
de cópia do programa gerador, para transmissão da declaração
e/ou impressão do formulário-rascunho, observando-se o seguinte:
1. para gravação de cópia do programa gerador, deverão ser
levados os disquetes (3 ½) necessários, formatados, sem
conter arquivos, nos quais o programa será gravado;
2. para transmissão da declaração, o contribuinte deverá
levar os disquetes necessários contendo a DECLAN-IPM já preenchida,
que será transmitida normalmente pela Internet, não podendo a repartição
fiscal reter o arquivo eletrônico para posterior envio.
§ 6º Estará disponível no site da SEFAZ
um módulo de esclarecimento de dúvidas sobre o preenchimento e entrega
da DECLAN-IPM, podendo ainda os contribuintes, para maiores informações,
se dirigirem aos plantões fiscais das repartições fiscais, independentemente
de sua circunscrição.
Art. 4º O contribuinte pessoa jurídica ou
firma individual informará o QUADRO A IDENTIFICAÇÃO
DA DECLARAÇÃO e, de acordo com sua atividade ou situações
especiais, também os seguintes:
I QUADRO B RESUMO GERAL DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES:
quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem movimento
de operações com mercadorias e prestação de serviços
com incidência do ICMS a declarar no ano-base, independente do tipo de
atividade por ele exercida;
II QUADRO C RESUMO ESPECÍFICO DE OPERAÇÕES
COM MERCADORIAS: quadro de detalhamento das informações prestadas
no Quadro B, de preenchimento obrigatório tão-somente
pelos contribuintes que realizarem operações com mercadorias no próprio
estabelecimento declarante (exceto energia elétrica e água natural
canalizada) e que, simultaneamente, também informarem prestação
de serviços com incidência do ICMS;
III QUADRO D AJUSTES DO VALOR ADICIONADO: quadro de
preenchimento obrigatório pelos contribuintes que tiverem valores a declarar
no ano-base em relação aos ajustes referidos no § 1º
deste artigo;
IV QUADRO E DISTRIBUIÇÃO DO VALOR ADICIONADO
POR MUNICÍPIOS: quadro de preenchimento obrigatório pelos contribuintes
que, no ano-base, incidiram nas situações referidas no § 2º
deste artigo;
V QUADRO F RECEITA BRUTA DO ESTABELECIMENTO: quadro
de preenchimento obrigatório por todos os estabelecimentos declarantes,
ainda que os contribuintes não tenham tido movimento a declarar nos quadros
anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores mensais totais
das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e não operacionais),
e as receitas oriundas de vendas de mercadorias submetidas à substituição
tributária pelo estabelecimento no ano-base;
VI QUADRO G RECEITA BRUTA DA EMPRESA: quadro de preenchimento
obrigatório apenas pelo contribuinte inscrito no CAD-ICMS como Estabelecimento
Principal e/ou Único, ainda que não tenha havido movimento a declarar
nos quadros anteriores. Neste quadro deverão ser informados os valores
mensais totais das receitas auferidas, de qualquer natureza (operacionais e
não operacionais), e as receitas de vendas de mercadorias submetidas à
substituição tributária pela empresa no ano-base, englobando
todos os seus estabelecimentos, inclusive os que não estiverem inscritos
no CAD-ICMS ou os localizados fora do Estado.
§ 1º Informará o Quadro D AJUSTES
DO VALOR ADICIONADO, o contribuinte:
a) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas ao
Ativo Imobilizado;
b) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações relativas a
material para Uso e Consumo;
c) em cujo estabelecimento tiver sido dada entrada ou saída de mercadorias
com imposto retido por substituição tributária destacado no documento
fiscal ou a título de ressarcimento e incluído no valor contábil
da operação;
d) em cujo estabelecimento tiver ocorrido entrada de matérias-primas oneradas
com o IPI;
e) em cujos documentos fiscais houver a apresentação de valores, nas
entradas e saídas, relativos a operações ou prestações,
cujos CFOPs, especificados no Manual de Instruções de Preenchimento
da DECLAN-IPM, não constituam fato gerador do ICMS;
f) em cujo estabelecimento tiver ocorrido operação com a saída
de mercadorias, cuja parcela do IPI não integrar a base de cálculo
do ICMS;
g) em cujo estabelecimento tiver ocorrido operação com a saída
de mercadorias cuja parcela do IPI integrar a base de cálculo do ICMS;
h) em cujo estabelecimento tiverem ocorrido operações com importações
de mercadorias destinadas exclusivamente à industrialização ou
comercialização;
i) em cujo estabelecimento possuir estoque de mercadorias no início e no
término do exercício.
§ 2º Informará o Quadro E DISTRIBUIÇÃO
DO VALOR ADICIONADO POR MUNICÍPIOS, o contribuinte:
a) com atividade de geração ou distribuição de energia elétrica;
b) com atividade de prestação onerosa de serviço de comunicação;
c) com atividade de prestação de serviço de transporte interestadual
e/ou intermunicipal;
d) com atividade de fornecimento de água natural canalizada;
e) que se encontrar na situação especial de estabelecimento responsável
por dispensa de inscrição estadual e/ou que possuir inscrição
centralizada;
f) que se encontrar na situação especial de inscrição responsável
por revendedor autônomo;
g) que tenha adquirido produtos agropecuários ou da atividade pesqueira
com trânsito acobertado por nota fiscal emitida pelo próprio adquirente
e não acompanhados por nota fiscal emitida pelo produtor;
h) que tenha operações com mercadorias e prestações de serviços
com incidência do ICMS não escrituradas, denunciadas espontaneamente
ou apuradas em ação fiscal.
§ 3º O preenchimento dos Quadros da referida declaração
obedecerá ao disposto no Manual de Instruções de Preenchimento,
previsto na Portaria SUCIEF a ser disponibilizada no site da SEFAZ na
página da DECLAN-IPM.
Art. 5º O contribuinte pessoa física inscrito
no CAD-ICMS preencherá apenas as informações do QUADRO A
e, quando existirem valores a declarar, os Quadros B e E
da DECLAN , em conformidade com o disposto no Manual de Instruções
de Preenchimento.
Art. 6º O QUADRO H VALOR ADICIONADO
APURADO não será informado pelo contribuinte declarante, mas preenchido
automaticamente pelo sistema de processamento da SEFAZ por ocasião da entrega
da declaração, sendo o citado valor visualizado no comprovante de
entrega da declaração mencionado no § 1º do artigo
3º.
Art. 7º O contribuinte deverá informar, quando
do início do preenchimento da DECLAN-IPM, nos campos próprios do questionário,
as atividades exercidas e as situações especiais ocorridas no seu
estabelecimento no ano-base, sendo exibidos e disponibilizados, para fins de
preenchimento da declaração, somente os quadros específicos pertinentes
às referidas atividades e situações informadas.
Art. 8º A DECLAN-IPM, além das críticas
efetuadas quando do seu preenchimento por formulário eletrônico (declaração
on-line) e/ou por programa gerador, será também submetida a
críticas de processamento com a base de dados da SEFAZ quando de sua transmissão,
sendo recusada a entrega na ocorrência dos seguintes casos:
I a inscrição estadual do contribuinte não estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS;
II a inscrição estadual do contribuinte constar no Sistema
de Cadastro de Contribuintes do ICMS nas condições de Não-Cadastrada
(NC) ou Inutilizada (IN);
III a inscrição estadual do contribuinte estiver registrada
no Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS com data de concessão ou
de início de atividades posterior ao ano-base da declaração;
IV o contribuinte estiver com sua inscrição estadual desativada
(situações de Baixado, Suspenso, Impedido ou Cancelado) durante o
ano-base da declaração;
V o estoque inicial declarado não conferir com o estoque final informado
na declaração do ano-base imediatamente anterior;
VI houver incompatibilidade entre valores declarados nos diversos quadros
e campos da declaração ou entre dados declarados e dados constantes
do sistema da SEFAZ;
VII o ano-base da declaração for igual ou posterior ao da apresentação,
exceto no caso de baixa (encerramento de atividades), quando poderá ser
o mesmo.
Parágrafo único Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte
deverá rever os dados informados. Se os dados estiverem incorretos, ele
deverá corrigi-los e deverá fazer uma nova apresentação
da declaração; se os dados estiverem corretos, ele deverá adotar
os seguintes procedimentos:
a) comparecer à repartição fiscal de sua circunscrição
para regularizar a situação cadastral de seu estabelecimento, no caso
dos incisos I a IV;
b) apresentar DECLAN-IPM retificadora do ano-base imediatamente anterior ao
da nova declaração, a fim de corrigir o valor informado no estoque
final, no caso do inciso V.
SEÇÃO III
DA DECLAN-IPM DE BAIXA
Art. 9º Quando do encerramento das atividades do
estabelecimento, e no mesmo prazo previsto em legislação específica
para apresentação do pedido de baixa de inscrição, o contribuinte
deverá apresentar a declaração referente ao exercício de
encerramento das atividades, que será denominada DECLAN-IPM de Baixa,
e a do imediatamente anterior, caso ainda não tenha sido entregue.
Parágrafo único O contribuinte fica dispensado de apresentar
comprovante de entrega da DECLAN-IPM junto do pedido de baixa da inscrição,
devendo a repartição fiscal que o recepcionar verificar, em consulta
ao Sistema de Cadastro de Contribuintes, se foram entregues as declarações
do exercício de encerramento das atividades e dos quatro últimos,
intimando o requerente a fazê-lo, quando for o caso, sem prejuízo
da recepção do pedido de baixa e da adoção das medidas fiscais
cabíveis.
SEÇÃO IV
DA DECLAN-IPM RETIFICADORA
Art. 10 Os erros ou omissões em DECLAN-IPM já
entregue deverão ser corrigidos por meio de declaração retificadora,
para correção dos dados incorretos ou para informação dos
dados omitidos.
§ 1º A DECLAN-IPM será identificada pelas seguintes
naturezas:
a) Normal: a primeira apresentada pelo contribuinte relativa a cada ano-base;
b) Retificadora: as posteriores, relativas a cada ano-base, que porventura forem
apresentadas pelo contribuinte para os fins previstos no caput deste
artigo.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se,
inclusive, no caso da retificação de DECLAN-IPM de Baixa.
SEÇÃO V
DAS PENALIDADES
Art. 11 A não-apresentação da DECLAN-IPM
ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a constatação
de dados incorretos e/ou de omissão de informações, sujeitará
o contribuinte às penalidades previstas:
I no inciso XIX ou, se for o caso, no § 9º do artigo 59
da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, com a nova redação
da Lei nº 3.040, de 9 de setembro de 1998, pela não-entrega da
DECLAN-IPM ou sua apresentação fora do prazo;
II no inciso XXXIII do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de
dezembro de 1996, com a nova redação da Lei nº 3.040, de
9 de setembro de 1998, pela constatação de dados incorretos ou de
omissão de informações.
§ 1º Nas ações fiscais que envolverem exame
de livros e documentos fiscais, o Fiscal de Rendas deverá verificar se
as DECLAN-IPM do contribuinte dos cinco últimos exercícios foram devidamente
preenchidas e entregues, lavrando o auto de infração competente se
apurada qualquer irregularidade.
§ 2º Anualmente, após a publicação dos
Índices Definitivos de Participação dos Municípios, os contribuintes
omissos na entrega da DECLAN-IPM e os que apresentaram declarações
fora dos prazos estabelecidos nesta Resolução, cujo valor adicionado
não foi, em tempo hábil, apropriado no cálculo dos referidos
índices, serão objeto de seleção e inclusão em programação
fiscal específica pela Subsecretaria Adjunta de Fiscalização,
visando à aplicação das penalidades indicadas neste artigo, caso
a irregularidade ainda não tenha sido apurada conforme parágrafo anterior.
§ 3º A aplicação das penalidades não exime
o contribuinte infrator de apresentar a declaração omissa ou retificadora
cabível, no prazo determinado pelo Fiscal de Rendas autuante ou, na ausência
de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias
da ciência da autuação.
§ 4º A comunicação porventura apresentada por
município à SEFAZ sobre omissão ou atraso na entrega de DECLAN-IPM
será encaminhada à Subsecretaria Adjunta de Fiscalização
para oportuna inclusão em programação fiscal, conforme disposto
nos §§ 1º e 2º deste artigo.
SEÇÃO VI
DA ADMINISTRAÇÃO E CONTROLE
Art.
12 A Superintendência de Cadastro e Informações
Econômico-Fiscais (SUCIEF), por intermédio da Coordenação
de Informações Econômico-Fiscais (CIEF), manterá o gerenciamento
das rotinas de recebimento, processamento e controle da DECLAN-IPM e do cálculo
dos Índices de Participação dos Municípios na Arrecadação
do ICMS.
Parágrafo único Caberá à Assessoria de Informática
(ASSINF) da SEFAZ a manutenção e aperfeiçoamento do sistema informatizado
próprio, das bases de dados pertinentes e do constante acompanhamento da
utilização dos serviços pela internet, visando a permitir a sua
utilização da forma mais eficiente possível.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO
Art. 13 O Valor Adicionado do Estado (VAE) e o dos Municípios
(VAM), utilizados para cálculo dos Índices Provisórios e Definitivos
de Participação dos Municípios na Arrecadação do ICMS,
em cada ano-base, serão apurados pela CIEF/SUCIEF tendo por base as operações
e prestações a que se referem os §§ 1º, 2º,
11 e 12, do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90 e
corresponderão ao somatório do Valor Adicionado de cada Contribuinte
(VAC), obtido por todas as informações prestadas na DECLAN -IPM do
estabelecimento, de acordo com a regra de cálculo do valor adicionado vigente
na data da apuração do IPM Provisório ou Definitivo.
§ 1º Será computada, na apuração do Valor
Adicionado para o IPM Provisório do município, a DECLAN-IPM entregue
mais recentemente pelo contribuinte até o último dia do prazo fixado
para a entrega anual da declaração ou, a critério da CIEF, até
data posterior em que puder ser utilizada sem prejuízo à conclusão
da apuração dos Índices Provisórios;
§ 2º Durante as fases de entrega da DECLAN-IPM e de apuração
do IPM Provisório, e visando a obter esclarecimentos sobre declarações
que apresentem incorreções ou inconsistências, a CIEF poderá
de imediato solicitar auxílio das repartições fiscais, que deverão
atendê-la em caráter prioritário, ou contatar os próprios
contribuintes declarantes.
§ 3º Será computada na apuração do Valor
Adicionado para o IPM Definitivo do município, em substituição
à declaração considerada no IPM Provisório, a DECLAN-IPM
recepcionada regularmente pela SEFAZ e cuja apropriação seja requerida
no recurso de que trata o artigo 17, desde que provido.
§ 4º O valor que se constituir em informação
de ajuste relativo à operação com importação de mercadorias
destinadas à industrialização ou comercialização, previsto
na alínea h, do § 1º do artigo 4º, será
considerado, de acordo com o cálculo vigente, como parcela a ser acrescida
ao Valor Adicionado total de cada declaração.
§ 5º O valor que se constituir em informação
de ajuste relativo à parcela do IPI que integra a base de cálculo
do ICMS nas saídas de mercadorias, previsto na alínea g,
do § 1º do artigo 4º, de acordo com o cálculo vigente,
será considerado como parcela redutora do Valor Adicionado total de cada
declaração.
Art. 14 O Valor Adicionado relativo a cada contribuinte será calculado
automaticamente pelo próprio sistema, por ocasião da transmissão
da DECLAN-IPM, conforme previsto no artigo 6º e levando-se em consideração
as hipóteses de preenchimento da tela inicial (questionário).
§ 1º Se no início do preenchimento da DECLAN o contribuinte
deixar em branco todos os itens da tela inicial, a declaração será
caracterizada como sem movimento e o Valor Adicionado será
zero.
§ 2º Na hipótese de o resultado da apuração
do Valor Adicionado ser número negativo, o referido valor será considerado
como zero.
§ 3º Serão exibidos no comprovante de entrega da
DECLAN-IPM, conforme disposto no artigo 6º, o Valor Adicionado considerado
para cada município e o Valor Adicionado total da declaração,
apurados de acordo com a fórmula de cálculo vigente na data de entrega
da declaração.
Art. 15 Visando a permitir aos municípios o acompanhamento do processo
de apuração do Valor Adicionado, a CIEF disponibilizará, para
as prefeituras municipais que solicitarem, relatórios em arquivo magnético
dos contribuintes obrigados à apresentação da DECLAN-IPM, dos
omissos de sua entrega e/ou das declarações recebidas, apropriadas
ou não, para o cálculo do IPM.
§ 1º A disponibilização de quaisquer dos relatórios
referidos no caput deste artigo deverá ser solicitada ao
titular da SUCIEF, mediante ofício do Prefeito Municipal ou de outra autoridade
municipal por ele credenciada, no qual deverá ser identificada a pessoa
que ficará autorizada a retirar os relatórios, caso não seja
o próprio requisitante.
§ 2º O ofício expedido pelo município dará
origem a um processo, no qual deverá constar, no momento do acesso ou da
entrega das informações requisitadas, recibo que formalize a transferência
das referidas informações bem como termo de compromisso do Prefeito
Municipal (ou de autoridade municipal por ele autorizada) quanto à preservação
do sigilo a que alude o artigo 198 do Código Tributário Nacional.
§ 3º É facultado aos municípios, durante o processo
de recepção da DECLAN-IPM, solicitar, por meio de ofício à
autoridade mencionada no § 1º, análise das informações
prestadas nas declarações, com vistas a corrigir eventuais distorções
na apuração do Valor Adicionado antes do cálculo do IPM Provisório.
§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, não
sendo computada a tempo para o cálculo do IPM Provisório, a solicitação
inicial não será considerada, salvo se o município incluí-la
em recurso apresentado nos termos do artigo 17 e desde que provido.
§ 5º A solicitação de verificação
de valor adicionado, apresentada por município à CIEF/SUCIEF, que
envolver a necessidade de análise fiscal de profundidade nos documentos
e livros do contribuinte, será encaminhada à Subsecretaria Adjunta
de Fiscalização para oportuna inclusão em programação
fiscal, observando-se o disposto no § 6º do artigo 17.
CAPÍTULO III
DOS ÍNDICES DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA ARRECADAÇÃO
DO ICMS
SEÇÃO I
DO CÁLCULO DO IPM
Art. 16 Os Índices de Participação de
cada Município no produto da arrecadação do ICMS serão apurados
pela CIEF/ SUCIEF a partir dos dados registrados no sistema informatizado de
gerenciamento da DECLAN-IPM e do cálculo do IPM, de acordo com:
I o índice obtido pela média das relações percentuais
entre o Valor Adicionado ocorrido em cada Município e o Valor Adicionado
total do Estado, nos dois anos civis imediatamente anteriores ao da apuração,
conforme estabelecido na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de
janeiro de 1990; e
II os índices oficiais obtidos pela aplicação dos critérios
de População, Área Geográfica, Cota Mínima, Receita
Própria e Ajuste Econômico, conforme estabelecido na Lei nº 2.664,
de 27 de dezembro de 1996.
§ 1º O Índice de Participação dos Municípios
na Arrecadação do ICMS, para cada município, corresponderá
ao somatório dos índices calculados conforme os incisos deste artigo,
sendo utilizado no cálculo 75% (setenta e cinco por cento-3/4) do Índice
de Valor Adicionado apurado, tendo em vista que os critérios estabelecidos
pela Lei nº 2.664/96 correspondem a 25% (vinte e cinco por cento-1/4)
do valor adicionado total.
§ 2º Os dados necessários à aplicação
dos critérios de População, Área Geográfica e Receita
Própria deverão ser coletados pela CIEF/SUCIEF nos órgãos
responsáveis por seu fornecimento, cabendo ao titular daquela Superintendência,
quando necessário, requisitá-los direta ou indiretamente por ofício
dirigido às autoridades competentes.
§ 3º A Superintendência Estadual de Arrecadação
(SUAR), a fim de subsidiar a aplicação do critério de Receita
Própria, deverá informar à CIEF/SUCIEF, até o dia 31 de
março de cada exercício, a arrecadação do ICMS ocorrida
no ano-base anterior em cada município, a qual poderá ser disponibilizada
às prefeituras municipais, segundo a rotina prevista no § 1º
do artigo 15.
SEÇÃO II
DO IPM PROVISÓRIO
Art. 17 Os Índices de Participação dos
Municípios na Arrecadação do ICMS e os dados utilizados para
sua apuração serão divulgados em caráter provisório
por meio de ato do Secretário de Estado de Fazenda, publicado no Diário
Oficial do Estado, podendo o município questioná-los por intermédio do
Prefeito, das Associações de Municípios ou seus representantes,
mediante apresentação de recurso, devidamente fundamentado, na CIEF/
SUCIEF ou na repartição fiscal que jurisdicione a área do recorrente,
no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.
§ 1º Quando não apresentado na CIEF/SUCIEF, o órgão
que recepcionar o recurso deverá constituir processo administrativo-tributário,
e no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas de sua apresentação,
deverá promover, por portador próprio, sua entrega na SUCIEF.
§ 2º Quando envolver solicitação de apropriação
de Valor Adicionado apurado na DECLAN-IPM, além dos documentos necessários,
o recurso deverá estar acompanhado de todos os dados que identifiquem a
referida declaração.
§ 3º Tratando-se de solicitação de apropriação
de DECLAN-IPM recepcionada devidamente pela SEFAZ e não considerada no
cálculo do IPM por ter sido apresentada fora do prazo, o município
poderá, em substituição à juntada de cópia da declaração
referida no parágrafo anterior, indicar no recurso os dados que permitam
à CIEF identificá-la no sistema informatizado.
§ 4º Não será considerado o recurso apresentado
após o prazo estabelecido no caput deste artigo e nem entregue em
órgão estranho à SEFAZ.
§ 5º Compete à CIEF analisar os recursos e oferecer
pareceres em relação às argumentações de defesa, podendo,
quando necessário, requerer pronunciamento da Subsecretaria de Fazenda
para Assuntos Jurídicos ou de outros órgãos técnicos da
SEFAZ e solicitar esclarecimentos diretamente a contribuintes ou repartições
fiscais.
§ 6º As inconsistências relatadas nos recursos do
IPM Provisório que não forem regularizadas ou comprovadas na fase
de análise dos recursos municipais não serão consideradas no
cálculo do IPM Definitivo, sem prejuízo da aplicação das
penalidades cabíveis aos contribuintes infratores e, quando for o caso,
de apropriação do Valor Adicionado omitido e constatado na ação
fiscal no ano em que o seu resultado se tornar definitivo em virtude de decisão
administrativa irrecorrível, consoante norma expressa no § 11
do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 63/90.
§ 7º Os processos de recursos com o parecer da CIEF e
pronunciamento do titular da SUCIEF serão encaminhados ao Secretário
de Estado de Fazenda para decisão, após o que serão restituídos
àquele órgão para processamento das alterações necessárias
ao cálculo dos novos índices e para ciência aos municípios
recorrentes.
SEÇÃO III
DO IPM DEFINITIVO
Art. 18 Os Índices de Participação dos
Municípios na Arrecadação do ICMS, obtidos após as revisões
oriundas das decisões relativas aos recursos ao IPM Provisório, bem
como os dados utilizados para sua apuração serão submetidos ao
Governador do Estado para, em ato desta autoridade, serem fixados em caráter
definitivo.
Parágrafo único Os Índices Definitivos deverão ser
publicados no Diário Oficial do Estado no prazo de 60 (sessenta) dias da
publicação dos Índices Provisórios.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 19 As normas estabelecidas nesta Resolução
vigorarão para a entrega de DECLAN-IPM extemporâneas de anos-base
anteriores, ficando vedada a recepção, pelas repartições
fiscais, de declarações preenchidas em modelos antigos ou em formulários-rascunho
do novo modelo, devendo o contribuinte fazer a entrega conforme disposto no
artigo 3º, a partir da disponibilização do formulário eletrônico
e do programa gerador.
Art. 20 A DECLAN-IPM, ano-base 2006, apresentada antes
da publicação da Portaria SUCIEF, na forma prevista no artigo 3º,
deverá ser retificada conforme estabelecido nesta Resolução,
caso o valor adicionado calculado segundo as regras definidas pelas novas instruções
de preenchimento for diferente do anteriormente apurado.
Art. 21 A apresentação da DECLAN-IPM ano-base
2006 observará os seguintes prazos:
I DECLAN-IPM Normal: até 15 de maio de 2007;
II DECLAN-IPM Retificadora: até 23 de maio de 2007.
Art. 22 Compete à SUCIEF baixar os atos necessários
ao cumprimento das normas estabelecidas nesta Resolução, bem como
resolver os casos omissos.
Art. 23 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Joaquim Vieira Ferreira Levy Secretário de Estado da Receita)
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