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Pernambuco

Decreto 24105/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.105, DE 13-3-2002
(DO-PE DE 14-3-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS incidente na importação de matéria-prima destinada à industrialização pelo importador, com efeitos a partir de 1-3-2002.
Alteração de dispositivo do Decreto 14.876, de 12-3-2002 (Separata/91).

DESTAQUES

• Está diferido, no período de 1-7-2001 a 31-12-2002, o valor de 75% do ICMS relativo a importação de matéria-prima pelo fabricante

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a necessidade de substituir código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias Sistema Harmonizado (NBM/SH) relativo a produto beneficiado com diferimento do pagamento do ICMS, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 13 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passam a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.........................................
LXV – no período de 1-7-2001 a 31-12-2002, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação dos seguintes produtos, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH, destinados à utilização como matéria-prima no respectivo processo de fabricação do estabelecimento importador localizado neste Estado:

PRODUTO

NBM/SH

PERÍODO

....................................

....................................

....................................

Éster de Ácido Fosforoso do tipo trinonil fenil fosfito – TNPP

2920.90.19

até 31-3-2002

2920.90.13

a partir de 1-3-2002

....................................

....................................

....................................

.........................................”
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-3-2002.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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