x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Trabalho e Previdência

CREFITO define sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais laborais

Resolução CREFITO-3 22/2007

02/05/2007 17:02:57

Untitled Document

RESOLUÇÃO 22 CREFITO-3, DE 18-8-2006
(DO-U DE 18-4-2007)

FISIOTERAPEUTA
Exercício da Profissão

CREFITO define sobre a elaboração e emissão pelo Fisioterapeuta de atestados, pareceres e laudos periciais laborais

O PLENÁRIO DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3ª REGIÃO (CREFITO-3), através deste Ato, estabeleceu que o Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação é profissional competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), em razão das seguintes motivações:
a) demanda judicial;
b) readaptação no ambiente de trabalho;
c) afastamento do ambiente de trabalho para a eficácia do tratamento de fisioterapia;
d) em apoio à aposentadoria por invalidez (incompetência laboral definitiva);
e) para juntada em processos administrativos no setor público ou no setor privado e
f) onde mais se fizerem necessários os instrumentos referidos anteriormente, mediante consulta ao Plenário do CREFITO-3, ou conforme medida disciplinadora complementar.
A referida Resolução determinou, ainda, qual a distinção dos seguintes documentos emitidos pelo Fisioterapeuta:
Atestado – é um documento qualificado, afirmando a veracidade sobre as condições laborais, isto é, declarando, certificando o estado do grau de capacidade ou incapacidade funcional com vistas a apontar as competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) do cliente em acompanhamento terapêutico.
Parecer – é um documento contendo opinião/parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de arbitragem, a qual necessariamente não trata de um indivíduo em especial.
Portanto, trata-se de emitir opinião, fundamentada, sobre aspectos gerais ou específicos da respectiva disciplina (Fisioterapia) em face do grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas) objeto desta Resolução.
Laudo Pericial – trata-se de documento contendo opinião/ parecer técnico em resposta a uma consulta, decorrente de controvérsia submetida a alguma espécie de arbitragem, a qual necessariamente trata de um indivíduo em especial.
Todos esses documentos devem ter como base as atribuições e competências consignadas em Resolução Pública do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) e em conhecimentos complementares resultantes de documentação científica produzida:
1. de doutorados, mestrado e especializações e/ou;
2. de aperfeiçoamentos, aprimoramentos e/ou;
3. de notório saber, que se constitui em trabalho realizado pelo Fisioterapeuta em ambiente onde se dá com freqüência o nexo causal; em comunicações científicas realizadas pelo fisioterapeuta em simpósios, jornadas e congressos e em trabalhos publicados pelo fisioterapeuta (livros e artigos científicos em veículos cientificamente reconhecidos).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.