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Pernambuco

Decreto 24104/2002

04/06/2005 20:09:40

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DECRETO 24.104, DE 13-3-2002
(DO-PE DE 14-3-2002)

ICMS
CONSOLIDAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – CLT
Alteração
IMPORTAÇÃO
Diferimento

Modifica a CLT-ICMS-PE, relativamente ao diferimento do ICMS referente à saída interna e à importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, quando destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica, com efeitos a partir de 1-3-2002.
Alteração de dispositivos do Decreto 14.876, de 12-3-91 (Separata/91).

DESTAQUES

• ICMS saída interna e importação de máquina está diferido no período de 1-3-2002 até 31-12-2017

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual, considerando a decisão do Governo em conceder tratamento tributário específico relativo ao ICMS incidente sobre operações realizadas por usinas termoelétricas responsáveis pela produção de energia elétrica, DECRETA:
Art. 1º – No período de 1-3-2002 a 31-12-2017, fica diferido o recolhimento do ICMS:
I – na saída interna e na importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, destinados a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;
II – na saída interna e na importação de gás natural destinado a usina termoelétrica para uso na produção de energia elétrica;
III – na aquisição em outra Unidade da Federação dos produtos mencionados no inciso I, relativamente ao ICMS complementar referente à diferença de alíquota de que trata o artigo 14, XXI, do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, serão observadas as seguintes normas:
I – o imposto diferido:
a) será recolhido pelo destinatário, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do tributo, observando-se:
1. se a saída subseqüente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considera-se aí incluído aquele objeto do diferimento;
2. se a saída subseqüente não estiver sujeita ao pagamento do imposto, aquele objeto do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse;
b) será dispensado, se a mencionada saída for decorrente de fusão, cisão ou incorporação de empresas, transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam neste Estado;
II – no caso dos incisos I e III do caput:
a) a qualquer tempo, desde que fique comprovada destinação diversa do bem, o contribuinte deverá recolher o ICMS diferido, acrescido de juros e atualização monetária, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b) para efeito de fruição do benefício, serão consideradas as partes e peças destinadas exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do beneficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente.
Art. 2º – Em decorrência do disposto no artigo anterior, o Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13 – A partir de 1-3-89 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.........................
XXIII – nas operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, excluídos, em qualquer hipótese, os relacionados com as atividades administrativas do adquirente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento, observados os §§ 8º e 9º:
.........................
e) no período de 1-3-2002 a 31-12-2017, quando destinado a integrar o ativo fixo de usina termoelétrica;
.........................
LXIV – no período de 1-6-2001 a 31-12-2017, na saída interna e na importação de gás natural com destino a usina termoelétrica para a produção de energia elétrica;
.........................”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-3-2002.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos)

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