Rio de Janeiro
RESOLUÇÃO
12 SEAPPA, DE 9-4-2007
(DO-RJ DE 20-4-2007)
ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES
Proibição de Emprego de Produtos de Origem Animal
Estado proíbe a utilização de proteínas e gorduras
de origem animal na produção e comercialização de produtos
destinados a alimentação de ruminantes
Na proibição
estão incluídas as camas de aviários e resíduos da criação
de suídeos, sangue, e hemoderivados, farinha de sangue, farinha de carne,
farinha de osso e carne, farinha de ossos autoclavados, farinha de resíduos
de açougue ou de abatedouro de aves, farinha de vísceras de aves,
farinha de penas, farinha de penas e de vísceras, farinha de animais aquáticos
e outros produtos.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do
Processo nº E-02/001548/2006, e considerando:
A necessidade de manter o território estadual livre da ocorrência
da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) e a Paraplexia Enzoótica dos
Ovinos (Scrapie), bem como de estabelecer normas para a manutenção
e preservação da pecuária estadual;
O que dispõe o § 2º do artigo 4º do Decreto
nº 26.214, de 25-4-2000;
A necessidade de padronizar a aplicação da Portaria nº 516,
de 9-12-97, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA);
A proibição, em todo território nacional, de produção,
comercialização e utilização de produtos destinados à
alimentação de ruminantes, que contenham em sua composição
proteínas e gorduras de origem animal, bem como camas de aviários
e resíduos da criação de suídeos, determinada pela Instrução
Normativa nº 8, de 25-3-2004, do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento (MAPA), RESOLVE:
Art. 1º É vedado, no âmbito do
território do Estado do Rio de Janeiro, o emprego de proteínas e gorduras
de origem animal, bem como camas de aviários e resíduos da
criação de suídeos, na produção, comercialização
e qualquer forma de utilização de produtos destinados à alimentação
de ruminantes.
Art. 2º Na proibição de produção,
comercialização e utilização de produtos destinados
à alimentação de ruminantes, de que cuida a presente resolução,
estão incluídos os seguintes ingredientes: sangue e hemoderivados,
farinha de sangue, farinha de carne, farinha de carne e osso, farinha de ossos
autoclavados, farinha de resíduos de açougue, farinha de vísceras
de aves, farinha de penas, farinha de penas e vísceras de aves,
farinha de resíduos de abatedouro de aves, farinha de animais aquáticos,
bem como qualquer ingrediente ou matéria-prima que contenha vísceras
de animais alimentados com proteínas ou gorduras de ruminantes, bem como
a cama de aviário e os resíduos de exploração de suídeos.
Parágrafo único Excluem-se desta proibição:
leite e produtos lácteos, farinha de ossos calcinada (sem proteína
e gordura), gelatinas e colágeno preparados exclusivamente a partir
de couro e peles.
Art. 3º Ficam acrescidas à relação
das doenças de notificação compulsória, estabelecida pelo
§ 1º do artigo 4º do Decreto nº 26.214,
de 25 de abril de 2000, a Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) e a Paraplexia
Enzoótica dos Ovinos (Scrapie), devendo a ocorrência de tais moléstias
ser comunicada imediatamente à Superintendência de Defesa Agropecuária
desta Secretaria, conforme estabelece o § 3º do artigo supracitado.
Art. 4º São passíveis de risco de ocorrência
e de transmissão das doenças relacionadas no artigo 3º:
I animais de granjas leiteiras que adotem práticas de arraçoamento
intensivo o semi-intensivo ou propriedades que conjuguem esta atividade com
criação tecnificada de aves ou suídeos;
II animais de propriedades com confinamento de ruminantes, que adotem
práticas de arraçoamento intensivo ou semi-intensivo ou propriedades
que conjuguem esta atividade com criação tecnificada de aves
ou suídeos;
III animais de propriedades de criação de ruminantes que sejam
auto-elaboradoras de alimentos para esses animais.
Art. 5º As granjas de suídeos e de aves ficam
obrigadas a encaminhar ao Órgão de Defesa Agropecuária
do Estado do Rio de Janeiro, a cada 2 (dois) meses, relatório de produção
e comercialização de cama de aviário e de resíduos de exploração
de suídeos, conforme Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo único Incluem-se nesta obrigatoriedade pessoas
físicas ou jurídicas que adquiriram, armazenam e/ou comercializam
cama de aviário e resíduos da exploração de suídeos.
Art. 6º O trânsito de cama de aviário
e de resíduos da exploração de suídeos somente poderá
ser realizado após a obrigatória emissão do documento sanitário
correspondente, conforme Anexo III.
§ 1º A cama de aviário e os resíduos da exploração
de suídeos, provenientes de outros Estados da Federação, somente
poderão ingressar no Estado do Rio de Janeiro, para fins agrícolas,
acompanhados do documento sanitário expedido pelo serviço de defesa
sanitária do Estado de origem, o qual deverá mencionar expressamente
a origem e o destino do produto.
§ 2º As cargas dos produtos a que se refere o caput
deste artigo, flagradas em trânsito pelo Estado desacompanhadas de
documentos sanitário, serão apreendidas e inutilizadas.
Art. 7º A fiscalização em produtos destinados
à alimentação de ruminantes nas propriedades rurais, mediante
a coleta de amostras, será realizada nas seguintes situações:
I Para cumprir monitoramento estabelecido pelo Departamento de Saúde
Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DSA/MAPA);
II Em casos de suspeita ou de denúncia fundamentada sobre o uso
de produtos proibidos para a alimentação de ruminantes;
III Em outras situações em que se fizer necessária, a
critério da autoridade sanitária Estadual.
Art. 8º A propriedade submetida à fiscalização,
em razão de suspeita de uso, na alimentação de ruminantes, dos
ingredientes mencionados nos artigos 1º e 2º desta Resolução,
será imediatamente interditada.
Parágrafo único O proprietário será considerado fiel
depositário dos animais e dos produtos encontrados na propriedade e, em
caso de morte de animais durante o período de interdição, deverá
comunicar tal ocorrência imediatamente à Superintendência de
Defesa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º Em caso de confirmação laboratorial
da presença de quaisquer produtos proibidos na amostra colhida, deverão
ser adotadas as seguintes providências:
I autuação do infrator pela prática da infração
descrita no item 1 do artigo 3º c/c a alínea a do inciso
XV do artigo 6º do Decreto nº 26.214, de 25-4-2000;
II imediata eliminação dos animais, mediante abate sanitário.
Art. 10 Esta Resolução entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Christino Áureo da Silva Secretário de Estado de Agricultura,
Pecuária, Pesca e Abastecimento)
ANEXO I
RELATÓRIO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CAMA DE AVIÁRIO
Produtor: ________________________________________________CNPJ/CPF:________________________________________
Propriedade: ____________________________________________________ Telefone:___________________________________
Endereço:_________________________________________________________________________________________________
Município: ________________________________________________
Capacidade estimada de ____________________________________ Número de aves:
_________________________________
Total Produzido no _________________________________________
RELATÓRIO RELATIVO AO TRIMESTRE: ( ) I ( ) II ( ) III ( ) IV ANO:
Comprador |
Endereço da Propriedade de Destino |
Município |
Data |
Nº da GT/PT |
Quantidade ou m3 |
COMERCIALIZAÇÃO TOTAL NO PERÍODO |
_______________________________________
_______________________________________________
Local e Data
Nome por extenso
e assinatura do responsável
pelas informações
OBS.: É proibida a utilização de cama de aviário na alimentação de ruminantes, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.
ANEXO II
RELATÓRIO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS DA EXPLORAÇÃO DE SUÍDEOS
Produtor: ________________________________________________ CNPJ/CPF: _____________________________________
Propriedade: ________________________________________________________ Telefone:
___________________________
Endereço: ______________________________________________________________________________________________
Município: _______________________________________________
Capacidade estimada de ____________________________________ Número de:
____________________________________
Total Produzido no Período __________________________________
RELATÓRIO RELATIVO AO TRIMESTRE: ( ) I ( ) II ( ) III ( ) IV ANO:
Comprador |
Endereço da Propriedade de Destino |
Município |
Data |
Nº da GT/PT |
Quantidade ou m3 |
COMERCIALIZAÇÃO TOTAL NO PERÍODO |
_______________________________________
___________________________________________
Local e Data
Nome
por extenso e assinatura do responsável
pelas informações
ANEXO III
GUIA/PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE GRANJAS DE SUÍDEOS DE AVES
Nº ______________/______
1. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL
Nome do Produtor: |
|||
Nome da Propriedade: |
|||
Endereço: |
|||
Município: |
UF: |
CEP |
|
CPF/CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
||
DDD: |
Telefone: |
||
Nº de cadastro no PESA ou PESS: |
1.1. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
Nome do Produtor: |
||
Endereço: |
||
Bairro: |
CEP: |
|
Município: |
UF: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINO DO MATERIAL
Nome do Comprador: |
|||
Nome da Propriedade: |
|||
Endereço: |
|||
Município: |
UF: |
CEP |
|
CPF/CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
||
DDD: |
Telefone: |
2.1. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA
Nome do Produtor: |
|||
Nome da Propriedade: |
|||
Endereço: |
|||
Município: |
UF: |
CEP |
|
CPF/CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
||
DDD: |
Telefone: |
||
Nº de cadastro no PESA ou PESS: |
3. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINO DO MATERIAL
4. IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Nome do Motorista: |
||
CPF/CNPJ: |
||
Endereço: |
||
Bairro: |
CEP: |
|
Município: |
UF: |
|
Veículo: |
Placa: |
OBSERVAÇÃO: 1. O trânsito e a movimentação dos produtos e subprodutos de origem animal e material biológico, pelo território de............, somente serão admitidos se estes estiverem acobertados por documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Agropecuária. 2. É proibida em todo o território nacional, a comercialização e a utilização de proteína e gordura de origem animal para a alimentação de ruminantes. Incluem-se também nesta proibição a cama de aviário, resíduos da exploração de suídeos, bem como qualquer ingrediente ou matéria-prima que contenha proteínas e gorduras de origem animal. 3. O produto ora liberado, deverá ser utilizado, exclusivamente, para fins agrícolas. 4. A presente guia será invalidada nos casos de: a) Emenda, rasura ou adulteração; b) interrupção do Trânsito direto entre a procedência e o destino. |
CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EXPEDIDORA |
CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE |
EMISSÃO: |
IDENTIFICAÇÃO E Nº DO DOC. IDENTIDADE DO REQUISITANTE |
LOCAL: _______________________________________________________ |
|
DATA: ______/_____/______ |
|
VÁLIDO ATÉ: ______/_____/______ |
1ª
via branca requisitante 2ª via azul bloco/arquivo
Série
A 0001/99999
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