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Rio de Janeiro

Estado proíbe a utilização de proteínas e gorduras de origem animal na produção e comercialização de produtos destinados a alimentação de ruminantes

Resolução SEAPPA 12/2007

13/05/2007 11:58:34

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RESOLUÇÃO 12 SEAPPA, DE 9-4-2007
(DO-RJ DE 20-4-2007)

ALIMENTAÇÃO DE RUMINANTES
Proibição de Emprego de Produtos de Origem Animal

Estado proíbe a utilização de proteínas e gorduras de origem animal na produção e comercialização de produtos destinados a alimentação de ruminantes
Na proibição estão incluídas as camas de aviários e resíduos da criação de suídeos, sangue, e hemoderivados, farinha de sangue, farinha de carne, farinha de osso e carne, farinha de ossos autoclavados, farinha de resíduos de açougue ou de abatedouro de aves, farinha de vísceras de aves, farinha de penas, farinha de penas e de vísceras, farinha de animais aquáticos e outros produtos.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA, PESCA E ABASTECIMENTO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-02/001548/2006, e considerando:
– A necessidade de manter o território estadual livre da ocorrência da Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) e a Paraplexia Enzoótica dos Ovinos (Scrapie), bem como de estabelecer normas para a manutenção e preservação da pecuária estadual;
– O que dispõe o § 2º do artigo 4º do Decreto nº 26.214, de 25-4-2000;
– A necessidade de padronizar a aplicação da Portaria nº 516, de 9-12-97, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
– A proibição, em todo território nacional, de produção, comercialização e utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes, que contenham em sua composição proteínas e gorduras de origem animal, bem como camas de aviários e resíduos da criação de suídeos, determinada pela Instrução Normativa nº 8, de 25-3-2004, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), RESOLVE:
Art. 1º É vedado, no âmbito do território do Estado do Rio de Janeiro, o emprego de proteínas e gorduras de origem animal, bem como camas de aviários e resíduos da criação de suídeos, na produção, comercialização e qualquer forma de utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes.
Art. 2º Na proibição de produção, comercialização e utilização de produtos destinados à alimentação de ruminantes, de que cuida a presente resolução, estão incluídos os seguintes ingredientes: sangue e hemoderivados, farinha de sangue, farinha de carne, farinha de carne e osso, farinha de ossos autoclavados, farinha de resíduos de açougue, farinha de vísceras de aves, farinha de penas, farinha de penas e vísceras de aves, farinha de resíduos de abatedouro de aves, farinha de animais aquáticos, bem como qualquer ingrediente ou matéria-prima que contenha vísceras de animais alimentados com proteínas ou gorduras de ruminantes, bem como a cama de aviário e os resíduos de exploração de suídeos.
Parágrafo único – Excluem-se desta proibição: leite e produtos lácteos, farinha de ossos calcinada (sem proteína e gordura), gelatinas e colágeno preparados exclusivamente a partir de couro e peles.
Art. 3º – Ficam acrescidas à relação das doenças de notificação compulsória, estabelecida pelo § 1º do artigo 4º do Decreto nº 26.214, de 25 de abril de 2000, a Encefalopatia Espongiforme Bovina (EEB) e a Paraplexia Enzoótica dos Ovinos (Scrapie), devendo a ocorrência de tais moléstias ser comunicada imediatamente à Superintendência de Defesa Agropecuária desta Secretaria, conforme estabelece o § 3º do artigo supracitado.
Art. 4º – São passíveis de risco de ocorrência e de transmissão das doenças relacionadas no artigo 3º:
I – animais de granjas leiteiras que adotem práticas de arraçoamento intensivo o semi-intensivo ou propriedades que conjuguem esta atividade com criação tecnificada de aves ou suídeos;
II – animais de propriedades com confinamento de ruminantes, que adotem práticas de arraçoamento intensivo ou semi-intensivo ou propriedades que conjuguem esta atividade com criação tecnificada de aves ou suídeos;
III – animais de propriedades de criação de ruminantes que sejam auto-elaboradoras de alimentos para esses animais.
Art. 5º – As granjas de suídeos e de aves ficam obrigadas a encaminhar ao Órgão de Defesa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro, a cada 2 (dois) meses, relatório de produção e comercialização de cama de aviário e de resíduos de exploração de suídeos, conforme Anexos I e II, respectivamente.
Parágrafo único – Incluem-se nesta obrigatoriedade pessoas físicas ou jurídicas que adquiriram, armazenam e/ou comercializam cama de aviário e resíduos da exploração de suídeos.
Art. 6º – O trânsito de cama de aviário e de resíduos da exploração de suídeos somente poderá ser realizado após a obrigatória emissão do documento sanitário correspondente, conforme Anexo III.
§ 1º – A cama de aviário e os resíduos da exploração de suídeos, provenientes de outros Estados da Federação, somente poderão ingressar no Estado do Rio de Janeiro, para fins agrícolas, acompanhados do documento sanitário expedido pelo serviço de defesa sanitária do Estado de origem, o qual deverá mencionar expressamente a origem e o destino do produto.
§ 2º – As cargas dos produtos a que se refere o caput deste artigo, flagradas em trânsito pelo Estado desacompanhadas de documentos sanitário, serão apreendidas e inutilizadas.
Art. 7º – A fiscalização em produtos destinados à alimentação de ruminantes nas propriedades rurais, mediante a coleta de amostras, será realizada nas seguintes situações:
I – Para cumprir monitoramento estabelecido pelo Departamento de Saúde Animal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (DSA/MAPA);
II – Em casos de suspeita ou de denúncia fundamentada sobre o uso de produtos proibidos para a alimentação de ruminantes;
III – Em outras situações em que se fizer necessária, a critério da autoridade sanitária Estadual.
Art. 8º – A propriedade submetida à fiscalização, em razão de suspeita de uso, na alimentação de ruminantes, dos ingredientes mencionados nos artigos 1º e 2º desta Resolução, será imediatamente interditada.
Parágrafo único – O proprietário será considerado fiel depositário dos animais e dos produtos encontrados na propriedade e, em caso de morte de animais durante o período de interdição, deverá comunicar tal ocorrência imediatamente à Superintendência de Defesa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º – Em caso de confirmação laboratorial da presença de quaisquer produtos proibidos na amostra colhida, deverão ser adotadas as seguintes providências:
I – autuação do infrator pela prática da infração descrita no item 1 do artigo 3º c/c a alínea “a” do inciso XV do artigo 6º do Decreto nº 26.214, de 25-4-2000;
II – imediata eliminação dos animais, mediante abate sanitário.
Art. 10 – Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Christino Áureo da Silva – Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento)

ANEXO I

RELATÓRIO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE CAMA DE AVIÁRIO

Produtor: ________________________________________________CNPJ/CPF:________________________________________     Propriedade: ____________________________________________________ Telefone:___________________________________
Endereço:_________________________________________________________________________________________________    
Município: ________________________________________________    
Capacidade estimada de ____________________________________ Número de aves: _________________________________    
Total Produzido no _________________________________________    
RELATÓRIO RELATIVO AO TRIMESTRE: ( ) I ( ) II ( ) III ( ) IV ANO:

Comprador

Endereço da Propriedade de Destino

Município

Data

Nº da GT/PT

Quantidade ou m3

           
           
           
           
           
           

COMERCIALIZAÇÃO TOTAL NO PERÍODO

 


_______________________________________                              _______________________________________________
Local e Data                                                                                          Nome por extenso e assinatura do responsável
                                                                                                                                      pelas informações

OBS.: É proibida a utilização de cama de aviário na alimentação de ruminantes, ficando o infrator sujeito às penalidades previstas em lei.

ANEXO II

RELATÓRIO DE PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE RESÍDUOS DA EXPLORAÇÃO DE SUÍDEOS

Produtor: ________________________________________________ CNPJ/CPF: _____________________________________    
Propriedade: ________________________________________________________ Telefone:  ___________________________   
Endereço:  ______________________________________________________________________________________________   
Município:  _______________________________________________   
Capacidade estimada de ____________________________________ Número de: ____________________________________    
Total Produzido no Período __________________________________    
RELATÓRIO RELATIVO AO TRIMESTRE: ( ) I ( ) II ( ) III ( ) IV ANO:

Comprador

Endereço da Propriedade de Destino

Município

Data

Nº da GT/PT

Quantidade ou m3

           
           
           
           
           
           

COMERCIALIZAÇÃO TOTAL NO PERÍODO

 


_______________________________________                                      ___________________________________________
Local e Data                                                                                            
Nome por extenso e assinatura do responsável
                                                                                                                                        pelas informações

ANEXO III

GUIA/PERMISSÃO DE TRÂNSITO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE GRANJAS DE SUÍDEOS DE AVES

 

Nº ______________/______

1. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL

Nome do Produtor:

Nome da Propriedade:

Endereço:

Município:

UF:

CEP

CPF/CNPJ:

Inscrição Estadual:

DDD:

Telefone:

Nº de cadastro no PESA ou PESS:

1.1. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:

Nome do Produtor:

Endereço:

Bairro:

CEP:

Município:

UF:

2. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINO DO MATERIAL

Nome do Comprador:

Nome da Propriedade:

Endereço:

Município:

UF:

CEP

CPF/CNPJ:

Inscrição Estadual:

DDD:

Telefone:

2.1. DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA

Nome do Produtor:

Nome da Propriedade:

Endereço:

Município:

UF:

CEP

CPF/CNPJ:

Inscrição Estadual:

DDD:

Telefone:

Nº de cadastro no PESA ou PESS:

3. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINO DO MATERIAL

CAMA DE AVIÁRIO RESÍDUOS DA EXPLORAÇÃO DE SUÍDEOS
Quantidade Transportada (T ou m3):

4. IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR

Nome do Motorista:

CPF/CNPJ:

Endereço:

Bairro:

CEP:

Município:

UF:

Veículo:

Placa:


OBSERVAÇÃO:

1. O trânsito e a movimentação dos produtos e subprodutos de origem animal e material biológico, pelo território de............, somente serão admitidos se estes estiverem acobertados por documentos zoossanitários e outros previstos pela Defesa Sanitária Agropecuária.

2. É proibida em todo o território nacional, a comercialização e a utilização de proteína e gordura de origem animal para a alimentação de ruminantes. Incluem-se também nesta proibição a cama de aviário, resíduos da exploração de suídeos, bem como qualquer ingrediente ou matéria-prima que contenha proteínas e gorduras de origem animal.

3. O produto ora liberado, deverá ser utilizado, exclusivamente, para fins agrícolas.

4. A presente guia será invalidada nos casos de: a) Emenda, rasura ou adulteração; b) interrupção do Trânsito direto entre a procedência e o destino.


CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO DA REPARTIÇÃO EXPEDIDORA

    

CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO E ASSINATURA DO EMITENTE

    

EMISSÃO:

IDENTIFICAÇÃO E Nº DO DOC. IDENTIDADE DO REQUISITANTE

LOCAL: _______________________________________________________

 

DATA: ______/_____/______

 

VÁLIDO ATÉ: ______/_____/______

 

1ª via branca – requisitante – 2ª via azul – bloco/arquivo
Série A – 0001/99999

 

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