Simples/IR/Pis-Cofins
RESOLUÇÃO
4 CGSN, DE 30-5-2007
(DO-U DE 1-6-2007)
OPÇÃO
Normas Gerais
Comitê Gestor regulamenta a opção pelo Simples Nacional
• Neste Ato destacamos o seguinte:
Opção pelo Simples Nacional referente ao segundo semestre do ano-calendário de 2007 poderá ser efetuada, excepcionalmente, até 31-7-2007.
Serão utilizados os códigos da CNAE informados pelo contribuinte no CNPJ para verificar se a ME ou EPP atende aos requisitos do novo regime.
Receita Federal disponibilizará, por meio da internet, relação das empresas inscritas no SIMPLES (Lei 9.317/96) que não tiveram pendências detectadas, para fins de opção automática pelo Simples Nacional.
Empresas inscritas no SIMPLES (Lei 9.317/96) que tiverem opção automática pelo Simples Nacional poderão cancelar esta opção até 31-7-2007, mediante aplicativo específico disponível na internet.
Não ficará sujeita a opção automática, a empresa cujo código da CNAE abranja, concomitantemente, atividade permitida e impeditiva ao Simples Nacional, podendo, entretanto, ser efetuada a opção através da internet, mediante declaração de que exerce tão-somente a atividade permitida.
O COMITÊ GESTOR DE TRIBUTAÇÃO DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (CGSN), no uso da atribuição que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, RESOLVE:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE
Definição
Art. 2º Consideram-se Microempresas (ME) ou Empresas
de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples e o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro
de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro
Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:
I no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior
a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela
equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00
(dois milhões e quatrocentos mil reais).
§ 1º A ME que no ano-calendário, exceder o limite de receita
bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário seguinte, automaticamente,
à condição de EPP.
§ 2º A EPP que no ano-calendário, não ultrapassar
o limite de receita bruta anual previsto no inciso I passa, no ano-calendário
seguinte, automaticamente, à condição de ME.
Início de atividade
Art. 3º No caso de início de atividade no
próprio ano-calendário, os limites de que tratam os incisos I e II
do art. 2º serão, respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais)
e de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados pelo número de meses
compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário,
consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
§ 1º Se o valor acumulado da receita bruta no ano-calendário
de início de atividade for superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
multiplicados pelo número de meses desse período, a ME ou a EPP estará
excluída do regime que trata esta Resolução devendo pagar a totalidade
ou a diferença dos respectivos impostos e contribuições devidos
de conformidade com as normas gerais de incidência, desde o primeiro mês
de início de atividade, ressalvado o disposto no § 3º.
§ 2º Na hipótese de o Distrito Federal, os Estados e seus
respectivos Municípios adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13
e no art. 14, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de
início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados
pelo número de meses desse período, o estabelecimento da ME ou EPP
neles localizado estará impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma do
Simples Nacional, com efeitos retroativos ao início de suas atividades,
ressalvado o disposto no § 3º.
§ 3º A exclusão e o impedimento a que se referem os §§
1º e 2º, respectivamente, não retroagirão ao início
das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta
não for superior a 20% (vinte por cento) dos respectivos limites referidos,
hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão
tão-somente a partir do ano-calendário subseqüente.
§ 4º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o seguinte:
I os limites de que tratam os incisos I e II do art. 2º serão,
respectivamente, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 200.000,00 (duzentos
mil reais), multiplicados pelo número de meses naquele período;
II os estabelecimentos das ME e EPP localizados em Unidades da Federação
que adotarem o disposto nos incisos I e II do art. 13, e no art. 14, ficam impedidos
de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional já no ano de ingresso
nesse Regime, caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de
início de atividade ultrapasse o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)
ou R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), respectivamente, multiplicados
pelo número de meses desse período.
§ 5º Para efeitos do disposto nos §§ 1º e 2º,
a ME e a EPP ficarão sujeitas ao pagamento da totalidade ou diferença
dos respectivos tributos, devidos de conformidade com as normas gerais de incidência,
acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início
de procedimento de ofício.
Receita bruta
Art. 4º Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
ABRANGÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL
Abrangência
Art. 5º O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes
impostos e contribuições devidos por microempresas ou empresas de
pequeno porte:
I Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
II Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), observado o disposto
no inciso XII do § 1º deste artigo;
III Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
IV Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS),
observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;
V Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso
XII do § 1º deste artigo;
VI Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa
jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, exceto no caso das pessoas jurídicas que se dediquem às atividades
de prestação de serviços previstas nos incisos XIII a XXVI do
§ 3º e no § 4º do art. 12 desta Resolução;
VII Imposto sobre operações relativas à circulação
de mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
VIII Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a
incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na
qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais
será observada a legislação aplicável às demais pessoas
jurídicas:
I Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro,
ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
II Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);
III Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos
nacionais ou nacionalizados (IE);
IV Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
V Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos
auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;
VI Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação
de bens do ativo permanente;
VII Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira
(CPMF);
VIII Contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS);
IX Contribuição para manutenção da Seguridade Social,
relativa ao trabalhador;
X Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa
do empresário, na qualidade de contribuinte individual;
XI Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados
pela pessoa jurídica a pessoas físicas;
XII Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS e IPI incidentes
na importação de bens e serviços;
XIII ICMS devido
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição
tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação
estadual ou distrital vigente;
c) na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo,
inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados,
bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização
ou industrialização;
d) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
e) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada
de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação
do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença
entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em
outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual
ou distrital;
XIV ISS devido:
a) em relação aos serviços sujeitos à substituição
tributária ou retenção na fonte;
b) na importação de serviços;
XV demais tributos de competência da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.
§ 2º Observada a legislação aplicável, a incidência
do imposto de renda na fonte, na hipótese do inciso V do § 1º,
será definitiva.
§ 3º A tributação do ganho de capital será definitiva
mediante a incidência da alíquota de 15% (quinze por cento) sobre
a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de
aquisição diminuído da depreciação, amortização
ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa e a empresa de pequeno
porte não mantenham escrituração contábil desses lançamentos.
§ 4º Para efeito do disposto no § 3º, a ME ou a EPP
optante pelo Simples Nacional que não mantiver escrituração contábil
deverá comprovar, mediante documentação hábil e idônea,
o valor e data de aquisição do bem ou direito e demonstrar o cálculo
da depreciação, amortização ou exaustão acumulada.
§ 5º Na apuração de ganho de capital, os valores
acrescidos em virtude de reavaliação somente poderão ser computados
como parte integrante dos custos de aquisição dos bens e direitos
se a empresa comprovar que os valores acrescidos foram computados na determinação
da base de cálculo do imposto.
§ 6º O imposto de renda calculado na forma dos §§
3º e 4º, decorrente da alienação de ativos, deverá
ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao
da percepção dos ganhos.
§ 7º As microempresas e empresas de pequeno porte optantes
pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições
instituídas pela União, inclusive as contribuições para
as entidades privadas de serviço social e de formação profissional
vinculadas ao sistema sindical, de que trata o art. 240 da Constituição
Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Art. 6º Consideram-se isentos do imposto de renda
na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário os valores
efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da ME ou EPP
optante pelo Simples Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore,
aluguéis ou serviços prestados.
§ 1º A isenção de que trata o caput fica limitada
ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art.
15 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, sobre a receita bruta mensal,
no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual,
tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido
na forma do Simples Nacional no período.
§ 2º O disposto no § 1° não se aplica na hipótese
de a ME ou a EPP manter escrituração contábil e evidenciar lucro
superior àquele limite.
DA OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL
Art. 7º A opção pelo Simples Nacional
dar-se-á por meio da internet, sendo irretratável para todo o ano-calendário.
§ 1º A opção de que trata o caput deverá
ser realizada no mês de janeiro, até seu último dia útil,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção,
ressalvado o disposto no § 3º deste artigo e observado o disposto
no § 3º do art. 21.
§ 2º No momento da opção, o contribuinte deverá
prestar declaração quanto ao não-enquadramento nas vedações
previstas no art. 12, independentemente da verificação efetuada conforme
disposto no art. 9º.
§ 3º No caso de início de atividade da ME ou EPP no ano-calendário
da opção, deverá ser observado o seguinte:
I a ME ou a EPP, após efetuar a inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como obter a sua inscrição
estadual e municipal, caso exigíveis, terá o prazo de até 10
(dez) dias, contados do último deferimento de inscrição, para
efetuar a opção pelo Simples Nacional;
II após a formalização da opção, a Secretaria
da Receita Federal do Brasil (RFB) disponibilizará aos Estados, Distrito
Federal e Municípios a relação dos contribuintes para verificação
das informações prestadas;
III os entes federativos deverão, no prazo de até 10 (dez)
dias, contados da disponibilização das informações, comunicar
à RFB acerca da verificação prevista no inciso II;
IV confirmados os dados ou ultrapassado o prazo a que se refere o inciso
III sem manifestação por parte do ente federativo, considerar-se-ão
validadas as respectivas informações prestadas pelas ME ou EPP;
V a opção produzirá efeitos a partir da data do último
deferimento da inscrição nos cadastros estaduais e municipais, salvo
se o ente federativo considerar inválidas as informações prestadas
pelas ME ou EPP, hipótese em que a opção será considerada
indeferida;
VI validadas as informações, considera-se data de início
de atividade a do último deferimento de inscrição.
§ 4º A RFB disponibilizará aos Estados, Distrito Federal
e Municípios relação dos contribuintes referidos neste artigo
para verificação quanto à regularidade para a opção
pelo Simples Nacional, e, posteriormente, a relação dos contribuintes
que tiveram a sua opção deferida.
Art. 8º Na hipótese de a opção a
que se refere o art. 7º ser indeferida, será expedido termo de indeferimento
da opção pelo Simples Nacional por autoridade fiscal integrante da
estrutura administrativa do respectivo ente federado que decidiu o indeferimento,
inclusive na hipótese de existência de débitos tributários.
§ 1º O indeferimento de que trata o caput submete-se
ao rito processual definido em legislação específica do respectivo
ente federado.
§ 2º Na hipótese de decisão administrativa definitiva
ou judicial deferindo a opção pelo Simples Nacional com efeitos retroativos,
os tributos e contribuições devidos pelo Simples Nacional poderão
ser recolhidos sem a cobrança de multa de mora, tão-somente com incidência
de juros de mora.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o respectivo ente
federado deverá comunicar a decisão final para os demais entes envolvidos.
Art. 9º Serão utilizados os códigos de
atividades econômicas previstos na Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE) informados pelos contribuintes no CNPJ, para
verificar se as ME e as EPP atendem aos requisitos pertinentes.
§ 1º O CGSN publicará resolução específica
relacionando os códigos da CNAE impeditivos ao Simples Nacional.
§ 2º Na resolução a que se refere o § 1º
serão relacionados também os códigos ambíguos da CNAE, ou
seja, os que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao
Simples Nacional.
§ 3º A ME ou a EPP que exerça atividade econômica
cuja CNAE seja considerada ambígua não participará da opção
tácita prevista no art. 18, podendo, entretanto, efetuar a opção
de acordo com o art. 7º, quando prestará declaração de que
exerce tão-somente atividades permitidas no Simples Nacional.
§ 4º Na hipótese de alteração da relação
de códigos impeditivos ou ambíguos, serão observadas as seguintes
regras:
I se determinada atividade econômica deixar de ser considerada como
impeditiva ao Simples Nacional, as ME e as EPP que exerçam essa atividade
passarão a poder optar por esse regime de tributação a partir
do ano-calendário seguinte ao da alteração desse código,
desde que não incorram em nenhuma das vedações do art. 12;
II se determinada atividade econômica passar a ser considerada impeditiva
ao Simples Nacional, as ME e as EPP optantes que exerçam essa atividade
deverão efetuar a sua exclusão obrigatória, porém com efeitos
para o ano-calendário subseqüente.
Tributação dos valores diferidos
Art. 10 Os valores dos impostos e contribuições relativos a períodos anteriores à opção pelo Simples Nacional, cuja tributação tenha sido diferida, deverão ser pagos em até 30 (trinta) dias, contados da data do deferimento da opção.
Créditos e incentivos fiscais
Art. 11 As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional, tampouco poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.
VEDAÇÕES AO INGRESSO NO SIMPLES NACIONAL
Art. 12 Não poderão recolher os impostos e
contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP:
I que tenha auferido, no ano-calendário imediatamente anterior,
receita bruta superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil
reais);
II de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
III que seja filial, sucursal, agência ou representação,
no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
IV de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como
empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que
a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso I do caput
deste artigo;
V cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento)
do capital de outra empresa não beneficiada pela Lei Complementar nº
123, de 2006, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata
o inciso I do caput deste artigo;
VI cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra
pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse
o limite de que trata o inciso I do caput deste artigo;
VII constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VIII que participe do capital de outra pessoa jurídica;
IX que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de
desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento
e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora
de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento
mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência
complementar;
X resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de
desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5 (cinco)
anos-calendário anteriores;
XI constituída sob a forma de sociedade por ações;
XII que explore atividade de prestação cumulativa e contínua
de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito,
seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber,
gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios
resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços
(factoring);
XIII que tenha sócio domiciliado no exterior;
XIV de cujo capital participe entidade da administração pública,
direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;
XV que preste serviço de comunicação;
XVI que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social
(INSS), ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja
exigibilidade não esteja suspensa;
XVII que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual
de passageiros;
XVIII que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora
de energia elétrica;
XIX que exerça atividade de importação ou fabricação
de automóveis e motocicletas;
XX que exerça atividade de importação de combustíveis;
XXI que exerça atividade de produção ou venda no atacado
de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados
pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento)
ou com alíquota específica;
XXII que tenha por finalidade a prestação de serviços
decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica,
científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão
regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor,
de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de
negócios;
XXIII que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
XXIV que realize atividade de consultoria;
XXV que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.
§ 1º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário
imediatamente anterior ao da opção, o valor a que se refere o inciso
I do caput será de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), multiplicados
pelo número de meses daquele período, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro.
§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não
se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito,
bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio
previsto na Lei Complementar nº 123, de 2006, e associações assemelhadas,
sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária
e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva
dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades
previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas
que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam
em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação
no caput:
I creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
II agência terceirizada de correios;
III agência de viagem e turismo;
IV centro de formação de condutores de veículos automotores
de transporte terrestre de passageiros e de carga;
V agência lotérica;
VI serviços de manutenção e reparação de automóveis,
caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas
e equipamentos agrícolas;
VII serviços de instalação, manutenção e reparação
de acessórios para veículos automotores;
VIII serviços de manutenção e reparação de motocicletas,
motonetas e bicicletas;
IX serviços de instalação, manutenção e reparação
de máquinas de escritório e de informática;
X serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura
e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais,
bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
XI serviços de instalação e manutenção de aparelhos
e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação,
aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
XII veículos de comunicação, de radiodifusão sonora
e de sons e imagens, e mídia externa;
XIII construção de imóveis e obras de engenharia em geral,
inclusive sob a forma de subempreitada;
XIV transporte municipal de passageiros;
XV empresas montadoras de estandes para feiras;
XVI escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos
e gerenciais;
XVII produção cultural e artística;
XVIII produção cinematográfica e de artes cênicas;
XIX cumulativamente administração e locação de imóveis
de terceiros;
XX academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
XXI academias de atividades físicas, desportivas, de natação
e escolas de esportes;
XXII elaboração de programas de computadores, inclusive jogos
eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
XXIII licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação;
XXIV planejamento, confecção, manutenção e atualização
de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do
optante;
XXV escritórios de serviços contábeis;
XXVI serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
§ 4º Poderão optar pelo Simples Nacional sociedades que
se dediquem exclusivamente à prestação de outros serviços
que não tenham sido objeto de vedação expressa no caput.
SUBLIMITES
Art. 13 Sem prejuízo da possibilidade de adoção
de todas as faixas de receita previstas no art. 18 da Lei Complementar nº
123, de 2006, os Estados e o Distrito Federal poderão optar pela aplicação
das faixas de receita bruta anual, para efeito de recolhimento do ICMS em seus
respectivos territórios, observados os seguintes sublimites:
I até R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais), para
os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro
seja de até 1% (um por cento);
II até R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais),
para os Estados cuja participação anual no Produto Interno Bruto brasileiro
seja de mais de 1% (um por cento) e de menos de 5% (cinco por cento).
§ 1º Os Estados cuja participação anual no Produto
Interno Bruto (PIB) brasileiro seja igual ou superior a 5% (cinco por cento)
ficam obrigados a adotar todas as faixas de receita bruta anual.
§ 2º Para fins do disposto no caput, a participação
no PIB brasileiro será apurada levando em conta o último resultado
anual divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
até o último dia útil de setembro do ano-calendário da manifestação
da opção.
§ 3º A opção prevista nos incisos I e II do caput,
bem como a obrigatoriedade de adotar todas as faixas de receita bruta anual
conforme o § 1º, produzirá efeitos somente para o ano-calendário
subseqüente.
Art. 14 A opção feita na forma do art. 13 pelo Estado ou Distrito Federal importará adoção do mesmo sublimite de receita bruta anual para efeito de recolhimento do ISS dos Municípios nele localizados, bem como do ISS devido no Distrito Federal.
Art. 15 As ME e EPP que ultrapassarem os sublimites
a que se referem os incisos I e II do art. 13 estarão automaticamente impedidas
de recolher o ICMS e o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário
subseqüente ao que tiver ocorrido o excesso.
Parágrafo único O disposto no caput não se aplica
na hipótese de o Estado ou de o Distrito Federal adotarem, compulsoriamente
ou por opção, a aplicação de limite ou sublimite de receita
bruta superior ao que vinha sendo utilizado no ano-calendário em que ocorreu
o excesso da receita bruta, exceto se o novo sublimite também houver sido
ultrapassado.
Art. 16 Os Estados e o Distrito Federal, na hipótese
de adoção, para efeito de recolhimento do ICMS em seus territórios,
dos sublimites de receita bruta previstos nos incisos I e II do art. 13, deverão
manifestar-se mediante decreto do respectivo Poder Executivo, durante o mês
de outubro, até o seu último dia útil.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN
da opção a que se refere o caput, até o último dia
útil do mês de novembro, dando ciência às entidades referidas
no § 3º.
§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução
a opção efetuada pelos Estados e Distrito Federal, durante o mês
de dezembro.
§ 3º A Associação Brasileira das Secretarias de Finanças
das Capitais (ABRASF) e a Confederação Nacional dos Municípios
(CNM) serão comunicadas pelo CGSN da opção referida no caput.
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17 Excepcionalmente, para o ano-calendário de 2007, a opção a que se refere o art. 7º poderá ser realizada no mês de julho, até seu último dia útil, produzindo efeitos a partir do primeiro dia desse mesmo mês.
Migração
Art. 18 Serão consideradas inscritas no Simples
Nacional as ME e EPP regularmente optantes pelo regime tributário de que
trata a Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, salvo as que estiverem
impedidas de optar por alguma das vedações previstas nesta Resolução.
§ 1º Para fins da opção tácita de que trata
o caput, consideram-se regularmente optantes as ME e as EPP inscritas
no CNPJ como optantes pelo regime tributário de que trata a Lei nº
9.317, de 1996, que até 30 de junho de 2007 não tenham sido excluídas
dessa sistemática de tributação ou, se excluídas, que até
essa data não tenham obtido decisão definitiva na esfera administrativa
ou judicial com relação a recurso interposto.
§ 2º No mês de junho de 2007, a RFB disponibilizará,
por meio da internet, relação de contribuintes optantes pelo regime
tributário de que trata a Lei nº 9.317, de 1996, que não tiveram
pendências detectadas relativamente à possibilidade de opção
pelo Simples Nacional.
§ 3º A verificação de que trata o § 2º
implica o deferimento da opção tácita para o Simples Nacional,
desde que as ME e EPP não incorram em nenhuma das vedações previstas
nesta Resolução até 30 de junho de 2007.
§ 4º Em julho de 2007, será disponibilizado, por meio
da internet, o resultado da opção tácita de que trata este artigo.
§ 5º A opção tácita realizada de conformidade
com o caput submeterá o contribuinte à sistemática do
Simples Nacional a partir de 1º de julho de 2007, sendo irretratável
para todo o segundo semestre do ano-calendário de 2007, ressalvado o disposto
no § 6º.
§ 6º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma
do caput poderão cancelar sua opção até 31 de julho
de 2007, mediante aplicativo específico disponível na internet.
§ 7º A opção tácita não exclui a responsabilidade
do contribuinte quanto ao atendimento dos requisitos exigidos para o ingresso
no Simples Nacional.
§ 8º Os contribuintes inscritos no Simples Nacional na forma
do caput que incorram em pelo menos uma das situações impeditivas
previstas nesta Resolução deverão cancelar sua inscrição
no Simples Nacional na forma do § 6º.
§ 9º Ulterior exclusão do regime tributário de que
trata a Lei nº 9.317, de 1996, não implicará anulação
da opção tácita pelo Simples Nacional.
§ 10 Será disponibilizada aos Estados, Distrito Federal e Municípios
a relação dos contribuintes referidos neste artigo para verificação
quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional.
Art. 19 Excepcionalmente para o ano-calendário
de 2007, a manifestação dos Estados e do Distrito Federal de que trata
o art. 16 dar-se-á até 12 de junho, sendo a participação
no PIB brasileiro apurada levando em conta o resultado anual divulgado pelo
IBGE até a data de publicação desta Resolução.
§ 1º Os Estados e o Distrito Federal notificarão o CGSN
da opção a que se refere o caput, até o dia 15 de junho.
§ 2º O CGSN divulgará por meio de Resolução,
durante a segunda quinzena do mês de junho, a opção efetuada
pelos Estados e Distrito Federal, sem prejuízo do disposto no § 3º
do art. 16.
Parcelamento Especial para Ingresso
Art.
20 Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art.
79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, todos os débitos relativos
aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, inclusive
os inscritos em dívida ativa, relativos aos fatos geradores ocorridos até
31 de janeiro de 2006.
§ 1º Os débitos objeto de litígio judicial ou administrativo
somente serão alcançados pelo parcelamento de que trata o caput,
no caso de o sujeito passivo desistir de forma irretratável da impugnação
ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e cumulativamente
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam
os referidos processos administrativos e ações judiciais;
§ 2º O ingresso no parcelamento de que trata o caput
impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Resolução e constituí
confissão irretratável e irrevogável da dívida relativa
aos débitos tributários nele incluídos, com reconhecimento expresso
da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos
previstos no parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e no inciso VI
do art. 202 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 3º É vedada nessa modalidade de parcelamento a inclusão
de débitos que já foram objeto de parcelamento.
§ 4º Os contribuintes migrados nos termos do art. 18 que possuírem
débitos com exigibilidade suspensa poderão optar pelo parcelamento
de que trata o caput, desde que observadas as regras estabelecidas neste
artigo e nos arts. 21 a 23.
Art. 21 O parcelamento de que trata o art. 20:
I deverá ser requerido perante cada órgão responsável
pelos respectivos débitos, tão-somente no período de 2 de julho
de 2007 a 31 de julho de 2007;
II poderá ser concedido em até 120 (cento e vinte) parcelas
mensais e sucessivas;
III terá como valor mínimo de parcela mensal R$ 100,00 (cem
reais), considerados isoladamente os débitos:
a) para com a Seguridade Social, previstos na alínea a do parágrafo
único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inclusive
a título de substituição, destinadas ao Fundo do Regime Geral
de Previdência Social (RGPS) de que trata o § 1º do art. 2º
da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007;
b) para com a Fazenda Nacional e não destinadas ao Fundo do RGPS;
c) para com a Fazenda de cada Estado e do Distrito Federal;
d) para com a Fazenda de cada Município.
§ 1º O requerimento do parcelamento é condicionado à
comprovação do pedido da opção pelo Simples Nacional.
§ 2º O indeferimento do pedido da opção pelo Simples
Nacional implicará a rescisão dos parcelamentos já concedidos.
§ 3º A opção pelo Simples Nacional produzirá
efeitos a partir de 1º de julho de 2007, deferindo-se a opção
sob condição resolutória de posterior concessão do parcelamento,
mediante:
I a apresentação dos documentos requeridos pela respectiva
legislação de cada ente federativo;
II o pagamento da primeira parcela de cada pedido de parcelamento.
§ 4º Os entes federativos disponibilizarão à RFB
até 10 de agosto de 2007 as informações relativas ao cumprimento
dos requisitos previstos no § 3º.
§ 5º Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento,
será emitido termo de indeferimento da opção pela autoridade
fiscal integrante da estrutura administrativa do respectivo ente federado, observado
o disposto no §1º do art. 8º, sendo a ME ou a EPP excluída
do Simples Nacional com efeitos retroativos a 1º de julho de 2007.
Art. 22 Os depósitos existentes vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Resolução, serão automaticamente convertidos em renda da União, da Previdência Social, dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal, conforme o caso, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 23 Aplicam-se a este parcelamento, subsidiariamente, regras específicas a serem expedidas pelas administrações tributárias responsáveis pelos débitos, no âmbito de sua competência.
Art. 24 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Jorge Antonio Deher Rachid Presidente do Comitê)
ESCLARECIMENTO:
De acordo com o artigo 966 da Lei 10.406, de 10-1-2002 Código Civil (Informativo 02/2002 e Portal COAD), considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços.
O artigo 22 da Lei 8.212, de 27-4-91 (Portal COAD) dispõe sobre a contribuição patronal devida pelas empresas, em geral, à Previdência Social.
O artigo 15 da Lei 9.249, de 26-12-95 (Informativo 52/95) prevê os percentuais de lucratividade para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das empresas optantes pelo lucro presumido e das empresas tributadas pelo lucro real, com recolhimento do imposto mensal por estimativa com base na receita bruta.
O
artigo 174 do CTN Código Tributário Nacional, aprovado
pela Lei 5.172, de 25-10-66 (DO-U de 27-10-66, c/ retificação
em 31-10-66), estabelece que a prescrição da ação para
a cobrança do crédito tributário se interrompe:
a)
pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal;
b) pelo protesto judicial;
c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
d) por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe
reconhecimento do débito pelo devedor.
A causa de interrupção da prescrição prevista no inciso VI do artigo 202 do Código Civil é a mesma descrita na letra d anterior.
A alínea a do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91 refere-se à contribuição previdenciária das empresas, incidente sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço.
A Lei Complementar 123, de 14-12-2006 (Informativo 50/2006), que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte e o Simples Nacional, pode ser consultada no Portal COAD.
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