Legislação Comercial
RESOLUÇÃO
3.455 BACEN, DE 30-5-2007
(DO-U DE 1-6-2007)
CAPITAL ESTRANGEIRO
Investimento
BACEN altera as regras sobre registro de capital estrangeiro
A partir de agora, existem dois módulos para registro
de capital estrangeiro: Módulo Investimento Externo Direto (RDE-IED), para
investimentos externos diretos, e Módulo Registro de Operações
Financeiras (RDE-ROF), para os demais capitais. O registro deverá ser feito
até 30-6-2007, em relação ao capital existente em 31-12-2005,
e até o último dia útil do ano-calendário subseqüente
ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a efetuar
o registro, em relação ao capital contabilizado a partir de 2006,
inclusive. Fica revogada a Resolução 3.447 BACEN, de 5-3-2007 (Fascículo
10/2007).
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de
31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão realizada em 30 de maio de 2007, com base nos artigos 4º,
incisos V e XXXI, e 57 da referida Lei, nos artigos 5º e 7º da Lei
nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e no § 2º do art. 65 da
Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, RESOLVEU:
Art. 1º O registro, no Banco Central do Brasil,
do capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro
de 2006, obedecerá ao disposto na presente Resolução.
Art. 2º O registro será efetuado de forma
declaratória, por meio eletrônico, desde que conste dos registros
contábeis da empresa brasileira receptora do capital estrangeiro, na forma
da legislação em vigor.
§ 1º O capital estrangeiro a ser registrado deve ter comprovado
documentalmente a sua titularidade.
§ 2º No caso de investimento direto, a participação
a ser registrada independe da data da integralização da participação
estrangeira no capital da empresa brasileira receptora do investimento.
Art. 3º Na forma e nas condições que
o Banco Central do Brasil estabelecer, o registro do capital estrangeiro de
que trata esta Resolução deve ser registrado nos seguintes prazos:
I até 30 de junho de 2007, o capital existente em 31 de dezembro
de 2005; e
II até o último dia útil do ano-calendário subseqüente
ao do balanço anual no qual a pessoa jurídica estiver obrigada a efetuar
o registro, o capital contabilizado a partir do ano de 2006, inclusive.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
ao capital estrangeiro sujeito o registro no Banco Central do Brasil com base
em disposições específicas, o qual deve obedecer à regulamentação
pertinente, inclusive com relação ao prazo para registro e à
aplicação das sanções em decorrência de descumprimento
das condições estabelecidas.
Art. 4º O registro do capital estrangeiro de que
trata esta Resolução deve ser efetuado no Sistema de Informações
Banco Central (SISBACEN), Registro Declaratório Eletrônico:
a) Módulo Investimento Externo Direto (RDE-IED), nos casos de investimentos
externos direto;
b) Módulo Registro de Operações Financeiras (RDE-ROF), para os
demais capitais.
§ 1º No caso de investimento em instituição financeira,
em outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central
do Brasil e em sociedade administradora de consórcios, o registro deve
ser precedido de autorização daquela Autarquia.
§ 2º O registro no Módulo RDE respectivo é individualizado,
abrangendo o registro inicial e todas as alterações e destinações
subseqüentes.
§ 3º O registro declaratório eletrônico inicial e
as suas atualizações constituem requisito para qualquer movimentação
de recursos para o exterior.
Art. 5º Sujeitam-se às
disposições desta Resolução as capitalizações
de lucros, de juros sobre capital próprio e de reservas de lucros, proporcionalmente
à participação de cada investidor externo no total de ações
ou quotas integralizadas do capital social da empresa receptora em que foram
gerados os respectivos rendimentos no País, quando provenientes da parcela
de capital registrada na forma desta Resolução.
Parágrafo único Excetua-se da proporcionalidade de que trata
o caput as situações específicas amparadas pela legislação
em vigor.
Art. 6º O declarante é o responsável
pelo registro de que trata esta Resolução, bem como pela comprovação
documental de que o capital pertence a pessoa física ou jurídica residente,
domiciliada ou com sede no exterior.
§ 1º Considera-se declarante:
a) no caso de investimento externo direto, o representante no País da empresa
receptora do investimento externo direto e do investidor não residente;
b) nos demais casos, o tomador de recursos no exterior ou seu representante
legal.
§ 2º O declarante deve manter os documentos comprobatórios
das declarações prestadas à disposição do Banco Central
do Brasil, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de cada declaração
no módulo RDE.
Art. 7º As infrações às normas que
regulam os registros, no Banco Central do Brasil, de capital estrangeiro em
moeda nacional sujeitam os responsáveis pelos registros à aplicação
de multa por aquela Autarquia de acordo com as seguintes ocorrências, desde
que o valor apurado seja igual ou superior a R$ 1.000,00 (mil reais), limitada
ao valor do capital objeto do registro:
I prestação incorreta ou incompleta de informações
no prazo regulamentar até 10% (dez por cento) do valor máximo
previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
II não-correção ou não-complementação de
dados incorretos ou incompletos, no prazo indicado pelo Banco Central do Brasil
de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto
no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
III registro fora do prazo e das condições previstas na regulamentação
de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) do valor máximo previsto
no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
IV ausência de registro nos termos desta Resolução
de 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo
previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006;
V prestação de informação falsa ao Banco Central
do Brasil de 50% (cinqüenta por cento) a 100% (cem por cento) do
valor máximo previsto no art. 7º da Lei nº 11.371, de 2006.
Art. 8º O disposto nesta Resolução não
elide outras responsabilidades imputadas ao responsável pela prestação
de informações sobre capitais estrangeiros no País, conforme
legislação e regulamentação em vigor, em função
de apurações que, a qualquer tempo, venham a ser efetuadas pelo Banco
Central do Brasil ou por outros órgãos e entidades da administração
pública.
Art. 9º O Banco Central do Brasil fica autorizado
a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias
à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 10 A aplicação das penalidades previstas
nesta Resolução e nas Resoluções nos 2.883, de
30 de agosto de 2001, e 2.911, de 29 de novembro de 2001, obedecerá ao
disposto na Resolução nº 1.065, de 5 de dezembro de 1985.
Art. 11 Esta Resolução entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 12 Fica revogada a Resolução nº
3.447, de 5 de março de 2007. (Henrique de Campos Meirelles Presidente)
ESCLARECIMENTO:
O valor máximo previsto no artigo 7º da Lei 11.371, de 28-11-2006 (Informativo 48/2006) é de R$ 250.000,00
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